LEI N° 583/2017.

1261

LEI N° 583/2017.

Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de MIGUEL CALMON – BA para o período de 2018 a 2021, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Miguel Calmon, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Miguel Calmon, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º – Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1º da Constituição Federal, combinado com o Art. 125 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Constituem anexos desta Lei para o quadriênio 2018-2021:

I – Anexo I – Demonstrativo da Previsão da Receita;

II – Anexo II – do Resumo das Despesas de Programas de Governo;

III – Anexo III – do Resumo das Despesas por Função;

IV – Anexo IV – Demonstrativo dos Programas e Ações do Poder Executivo; e

V – Anexo V – Demonstrativo do Programa e Ações do Poder Legislativo.

Art. 2º – O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal:

I. Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II. Assegurar à população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna;

III. Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura, obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida;

IV. Integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Federal e Estadual;

V. Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental, educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio;

VI. Proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural;

VII. Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

VIII. Manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;

IX. Garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos e rurais do município através da realização de obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;

X. Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos;

XI. Apoiar as atividades culturais, desportivas e recreativas do nosso município;

XII. Apoiar as atividades ecológicas e de desenvolvimento sustentável;

XIII. Apoiar e desenvolver o potencial turístico-ecológico municipal;

XIV. Intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos buscando a integração e a solução para problemas comuns, através de consórcios, convênios e outras parcerias.

Art. 3º – As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem.

Art. 4º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico, que conterá no mínimo:

a) No caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação atual do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) No caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 5º – A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias e de suas metas quando envolverem somente recursos orçamentários, estes poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,

alterando-se para fins de compatibilização na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto, introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas programadas para o período, nos casos de:

a) adequação da programação do Plano Plurianual diante das alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício;

b) alterações de indicadores de programas;

c) inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;

d) ajuste de recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 13 de dezembro de 2017.

Carlos Roberto Miranda Rios Presidente

Marcelo Souza Brito
1º Secretário