PROJETO DE LEI Nº. 01/2019

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PROJETO DE LEI Nº. 01/2019

“Institui a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências.”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON DECRETA:

Art.1º. Fica incluída no calendário Oficial do Município de Miguel Calmon a “Semana Municipal de Prevenção e Combate as Drogas” a ser realizada anualmente, no dia 26 de Junho, data em que se comemora o dia internacional de Combate as Drogas.

Art. 2° A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, e, se oportuno, demais secretarias municipais poderão planejar ações junto às diversas redes de Ensino, estabelecendo convénios ou parcerias com a Polícia Civil e/ou Militar, a Guarda Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Fundações, Associações, Autarquias, organizações ligadas aos temas, entidades religiosas, podendo, inclusive, contar com a participação de voluntários para o apoio na realização de campanhas educativas a fim de viabilizar a implantação e dar efetividade a esta Lei.

Art. 3° São objetivos da Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas:

I – veicular informação sobre os riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II – promover discussões a respeito dos pressupostos e objetivos da Política Nacional Sobre Drogas;

III – difundir boas práticas tendentes à redução da oferta, da demanda e dos danos relacionados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como as relativas ao tratamento e recuperação dos dependentes;

IV- conscientizar a comunidade acerca dos prejuízos e custos sociais representados pelo uso de drogas lícitas e ilícitas;

V- divulgar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas;

VI – acolher e encaminhar os dependentes para tratamento e recuperação, priorizando sua reinserção psicossocial e ocupacional;

VII – orientar a população sobre as infrações penais relacionadas às drogas lícitas e ilícitas;

VIII – apregoar a lógica da convivência saudável em atividades que elevem a autoestima das crianças e jovens, afastando-os do contato com as drogas lícitas e ilícitas;

IX – estimular a criação de redes de solidariedade, que rejeitem os preconceitos contra os dependentes e propiciem proteção mútua, pela responsabilidade compartilhada entre as pessoas; X – fortalecer os laços comunitários a fim de reduzir a possibilidade de submissão dos cidadãos pelo narcotráfico.

Art. 4° Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, instituída por esta lei, os estabelecimentos de ensino públicos e os privados que aderirem, realizarão atividades alusivas, que poderão compreender eventos organizados, como debates, palestras, seminários e apresentações artísticas, assim como a divulgação de trabalhos realizados pelos alunos e educadores, bem como pesquisadores associados e membros da comunidade, sobre o álcool, o tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas, abordando o consumo, a dependência e os malefícios que causam.

Parágrafo único. A semana contará com a participação de alunos e educadores, facultando-se o convite a membros de organizações públicas ou privadas, profissionais e ex dependentes que defendam a prevenção, o combate e o tratamento contra o álcool, o tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas ou divulguem políticas públicas a eles relacionados.

Art. 5° O Poder Executivo, durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, poderá também incentivar e apoiar a realização de atividades pela sociedade civil, utilizando-se dos recursos previstos.

Art. 6° O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) poderão promover ações, palestras, seminários e campanhas educativas a fim de prevenir e coibir o aumento do uso indiscriminado destes causadores de malefícios aos usuários e seus familiares, desenvolvendo atividades relacionadas ao tema, envolvendo a comunidade em atividades diversas com a participação de profissionais na área de orientação do combate as drogas.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos e entidades envolvidos, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Miguel Calmon, em 14 de Fevereiro de 2019.

Marlus Muriel Almeida Andrade
Vereador