PROJETO DE LEI Nº 03/2017.

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PROJETO DE LEI Nº 03/2017.

Institui o Programa INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA no âmbito do Município de Miguel Calmon – BA.

Art. 1. Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos á dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

Art. 2. Incube á família criar educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.

§ 1° – Os pais ou responsáveis tem o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

§ 2° – Órgãos ou servidores públicos Estaduais e Municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente ás famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.

Art. 3. – Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder publico municipal devem respeitar as leis Federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagem, musicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

§ 1° O disposto neste artigo de aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescente, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local publico ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder publico municipal inclusive mídias ou redes sociais.

§ 2° Considera-se pornografia ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagens eróticas ou de órgãos genitais, de relações sexuais ou de ato libidinoso.

§ 3° A apresentação cientifico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

Art. 4 – Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de radio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do estado fara constar clausula

obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

Paragrafo único – O disposto nesse artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como os atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

Art. 5 – Os serviços públicos municipal obedecerão ás normas estabelecidas pela constituição as Leis Federais Brasileiras e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.

Art. 6 – A violação ao disposto nesta lei implicara na imposição de multa de 15% ( quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor publico municipal faltoso, em multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.

Art. 7 – Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar á Administração Publica Municipal ao Ministério Publico quando houver violação ao disposto nesta lei.

Art. 8 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Vereador Alex Sandro Machado Maia, 05 de dezembro de 2017.

Alex Sandro Machado Maia

Vereador

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e diversas leis federais estabelecem um sistema sólido de proteção a crianças e adolescentes contra violações á sua dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica.

A Constituição Federal estabelece:

Art. 226 (caput): A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 226 (caput): Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de radio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

lV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

A Convenção Americana de Direitos Humanos – também conhecida como pacto de San Jose da Costa Rica – estabelece:

Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.

4. Os pais (…) tem direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções

O Código Civil dispõe:

Art. 1.634. compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

l – dirigir-lhes a criação e a educação; (…)

V – representá-los ate aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, (…);

Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:

l – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

O estatuto da criança e do adolescente determina:

Art. 78. As revistas e publicações contendo material improprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo.

Paragrafo único. As editoras cuidarão para que capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagens opaca.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao publico infanto-juvenil (…), deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Código Penal :

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 ( catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: pena – reclusão, de 2 ( dois) a 4 ( quatro) anos.

Todas estas normas foram um sistema coeso que garante os direitos da criança, do adolescente e da família, e tem aplicação em todo o território nacional, inclusive em escolas estaduais e municipais.

Ao analisar os documentos dos Ministérios da Educação-MEC ou da Saúde, na formulação da execução de politicas publicas dirigidas a crianças e adolescentes – assim como os documentos de Secretarias de Educação ou Saúde estaduais ou municipais – percebe-se a quase absoluta ausência de menção ás normas Jurídicas que estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores.

O conceito legal de incapacidade Civil das crianças é desconhecido em creches e escolas.

A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos, e a ordem jurídica lhe incumbe o direito especifico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter normativo supralegal no Brasil. ( RE 466343).

Ate os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos, pois, de acordo com a lei civil, são absolutamente incapazes. ( art. 1.630 e 1.634, V ambos do Código Civil).

A negligencia da família no sustento material ou escolar dos filhos é tão relevante que sua pratica é punida pelo Código Penal nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da família e de tal monta que o Código Civil estabelece em seu art. 932, inciso l, que os pais são responsáveis civis pela indenização de todos os atos danosos praticados pelos filhos menores.

Há até mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete os pais a multa de até 20 salários de referencia, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao Poder parental.” ( Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249).

Assim, se a família possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais natural e necessário do que conferir aos pais o direito de decidir quanto á sua educação moral (e religiosa), como visto. Não faria sentido conferir a terceiros – escolas, órgãos da saúde, etc. – a prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo ou sem o conhecimento da família, quando são os pais que tem o ônus de arcar com as consequências do comportamento dos filhos. É a família que sempre paga a conta!

Em suma, a lei estabelece uma serie de responsabilidades para os pais em relação aos filhos, além do ônus natural – psicológico, emocional e social – de proteger os filhos menores diante das diversas situações de riscos. Ora, se a lei impõe á família o ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela – a família – tenha a primazia em sua formação moral. A escola e os professores podem e devem auxiliar a família na formação moral dos alunos, mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais ou responsáveis.

Infelizmente, por desconhecimento, má-fé ou despreparo, não apenas professores, mas diversos serviços e servidores públicos que atendem crianças e adolescentes desrespeitam os direitos fundamentais infanto-juvenil e o direito da família na formação moral dos filhos, e expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico, obsceno ou improprio, bem como as induzem á erotização precoce.

A lei não permite a professores ou agentes de saúde ministrar ou apresentar temas da sexualidade adulta a crianças e adolescentes – abordam conceitos impróprios ou complexos como masturbação, poligamia, sexo anal, bissexualidade, prostituição, estre outros – sem o conhecimento da família, ou até mesmo contra as orientações dos responsáveis.

O cuidado é muito pertinente, inclusive, em razão do Brasil ser um dos principais destinos mundiais de turismo sexual, inclusive de pedófilos, sendo certo que a apresentação prematura ou inadequada de temas sexuais a pessoa em desenvolvimento pode colaborar para a sua erotização precoce.

Os que praticam estas ilegalidades, utilizam o pretexto de educação sexual ou de combate á discriminação ou ao bullying, para, na verdade, apresentar temas sexuais adultos a criança e manipular o entendimento de crianças e adolescentes sobre sexualidade.

Em outras palavras, a família se esforça para orientar e criar seus filhos menores conforme seus valores morais, e não esta sabendo que cartilha da saúde, materiais didáticos e alguns professores estão influenciando seus filhos em sentido contrário.

Especial atenção merecem os livros didáticos e paradidáticos, assim como cartilhas apresentadas a crianças e adolescentes em escolas ou órgãos de saúde, contendo textos ou imagens eróticas ou inapropriadas ao entendimento infanto-juvenil, e quase sempre sem o conhecimento das famílias.

Relevância e influencia de imagens nas atitudes de crianças e adolescentes é considerada por estudos da Organização Mundial da Saúde – OMS. Em recente estudo – “ FREE-Smoke Moveis: fron evidence to action” – a OMS constata a enorme influencia de imagens improprias em crianças e adolescentes, a ponto de induzi-los de forma abusiva ao consumo de cigarros, tão somente ao visualizar imagens de pessoas fumando em filmes. Por esta razão, inclusive, recomenda que filmes com este conteúdo sejam restrito a maiores de 18 anos.

Se a imagem de fumantes em filmes influencia o comportamento de crianças e adolescentes em iniciar o consumo de cigarros, certamente influencia semelhante e de mesma perversidade terão as imagens eróticas, pornográficas ou obscenas, afinal, em ambos os casos, a causa é a fragilidade psicológica de crianças e adolescentes, ou seja, sua condição de pessoas em desenvolvimento que os torna excepcionalmente vulneráveis a influencia externa, especialmente da mídia.

Especial proteção merecem as crianças, pois lhes falta o discernimento, a maturidade e a experiência para conduzir sua própria vontade, sendo necessário protege-las de massagens improprias ao seu entendimento, uma vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter.

O Conselho Federal de Psicologia reconhece que a autonomia intelectual e moral são construídas paulatinamente. É preciso esperar, em media, a idade dos 12 anos para que o individuo possua um repertorio cognitivo capaz de libera-lo, tanto do ponto de vista cognitivo quanto moral, da forte referencia a fontes exteriores de prestigio e autoridade.

Importante considerar recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.543.267-SC que considerou como pornografia, para fins de tipificação no crime previsto no art. 241-B do ECA, fotos “ com enfoque nos órgãos genitais de adolescentes, ainda que cobertos por peças de roupa, e de pose nitidamente sensuais em que exploram a sua sexualidade com conotação obscenas e pornográficas.

A erotização precoce de crianças e adolescentes é responsável direta pelo aumento violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável O Ministério Publico de São Paulo identificou em pesquisa publicada em seu site oficial, em 2015, grande incidência de condenações de adolescentes por estupro de vulnerável.

A erotização ilegal e abusiva de crianças e adolescentes, inclusive em salas de aula, é responsável direta pelo aumento dos crimes sexuais contra mulheres.

É importante que os órgãos ou agentes públicos colaborem com as famílias na formação moral e sexual das crianças e adolescentes, porém, antes de fazê-lo, devem obter a anuência expressa de cada família e apresentar conteúdo e forma de ministração do tema que pretendem lecionar aos alunos menores .

Redes sociais e mídias, especialmente outdoors e programas patrocinados em radio e televisão, receberam abordagem especifica, afinal, possuem imenso alcance social. Não é admissível que o poder publico estadual autorize a instalação de outdoors ou patrocine programas que violem os direitos da infância, especialmente com conteúdo pornográfico ou obsceno. O mesmo se aplica ás contratações de serviços ou aquisições de produtos.

As penas pecuniárias foram estipuladas segundo um juízo ponderado de proporcionalidade diante de cada situação, utilizando o critério da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), que ao estabelecer multa, faz referencia ao valor da remuneração do servidor faltoso. No caso de contratos ou patrocínios estaduais, o percentual de 15% ( quinze por cento) objetiva desestimular a torpeza de quem deseja auferir lucro com a desrespeito á fragilidade psicológica e dignidade humana especial das crianças. No caso de servidores públicos estaduais, a fixação de multa no percentual de 5% (cinco por cento) de sua remuneração ao tempo da infração objetiva conferir seriedade ao exercício da função pública, em respeito ás leis que protegem a infância e a família contra violações de direitos.

Esta lei municipal vai garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias, a sociedade civil e os servidores públicos estaduais acerca da constituição e das leis federais vigentes no país.

As leis e a Constituição devem ser respeitadas em todo Brasil, inclusive em escolas e salas de aula.

Gabinete do Vereador Alex Sandro Machado Maia, 05 de dezembro de 2017.

Alex Sandro Machado Maia
Vereador