LEI N° 585/2017.

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LEI N° 585/2017.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR BENS, MEDALHAS E TROFÉUS PARA HOMENAGEAR E PREMIAR ATLETAS, CLUBES E EVENTOS ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, 13ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo art. 71, I da lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir bens, medalhas e troféus com o fito de homenagear e premiar atletas, clubes e eventos esportivos sob o patrocínio, orientação e coordenação da Gerência de Esportes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 2º – As premiações serão destinadas às equipes campeãs e vice, artilheiros, goleiros e atletas campeões e vice.

§ 1º – Por ocasião dos Jogos Estudantis, todos os atletas inscritos e integrantes das equipes campeãs e vice serão destinatários de premiação.

§ 2º – Por ocasião da realização da Miniolimpíada Estudantil, os atletas serão premiados de acordo com a categoria e faixa etária.

Art. 3º – Por ocasião da realização da corrida Rústica Paulo Miranda de Oliveira, os atletas serão premiados de acordo com a categoria e faixa etária.

Parágrafo único: Poderão ainda os 10 (dez) primeiros colocados serem premiados também com valor em dinheiro, a título de ajuda de custo e incentivo, cujos custos deverão ser cobertos com recursos provenientes dos valores das inscrições e, ainda, do Município.

Art. 4º Por ocasião da realização do Enduro Regularidade de Moto e Enduro Ciclístico, os seus participantes serão também destinatários de premiação.

Art. 5º – Por ocasião da realização da Festa dos Melhores do Ano, os atletas destaques nas diversas modalidades esportivas realizadas pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes serão homenageados e receberão um troféu no encerramento do calendário esportivo.

Art. 6º – Outros eventos esportivos realizados na zona rural do Município poderão receber incentivos, apoio financeiro e os seus integrantes também poderão ser homenageados e destinatários de medalhas e troféus patrocinados pelo Município.

Parágrafo único: Poderão ser homenageados e premiados, preferencialmente com uma placa de homenagem, quaisquer pessoas que de qualquer forma tenham contribuído para o esporte do Município.

Art. 7º – Esta lei deverá ser regulamentada, por Decreto, no prazo de 180 dias.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 13 de dezembro de 2017.

Carlos Roberto Miranda Rios Presidente

Marcelo Souza Brito
1º Secretário