Novembro
2024
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA
Quadriênio: 2021/2024 |
Vereador ANDERSON ALBERTO BATISTA BARRETO – PT
Vereador CARLOS ROBERTO MIRANDA RIOS – PSD
Vereador CÉLIO JOSÉ SANTIAGO DA SILVA – PSB
Vereador ELIANA MARIA VALOIS DE MIRANDA LANDIN – PSD
Vereador GILMAR OLIVEIRA SANTOS – PP
Vereador JOSE ADRIANO ALVES SANTANA – PTC
Vereador JOSE AUGUSTO MELO DE CARVALHO – PSD
MARLUS MURIEL ALMEIDA ANDRADE – SD
Vereador REGINALDO ALMEIDA SILVA – PT
Vereador ROGERIO ARAUJO DIAS – PP
Vereador VALDIR SOARES DE OLIVEIRA – PSDB
COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA
Biênio: 2023/2024 |
Vereador ANDERSON ALBERTO BATISTA BARRETO – PT
Presidente da Câmara
Vereador ELIANA MARIA VALOIS DE MIRANDA LANDIM – PSD
Vice-Presidente da Câmara
Vereador ELIANA MARIA VALOIS DE MIRANDA LANDIM – PSD
Primeiro Secretário da Câmara
Vereador CÉLIO JOSÉ SANTIAGO DA SILVA – PSB
Segundo Secretário da Câmara
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA |
PRESIDENTE
Vereador GILMAR OLIVEIRA SANTOS – PP
SECRETÁRIO
Vereador REGINALDO ALMEIDA SILVA – PT
RELATOR
Vereador MARLUS MURIEL ALMEIDA ANDRADE – SD
SUPLENTE
Vereador VALDIR SOARES DE OLIVEIRA – PSDB
00. | Preâmbulo | 13 |
01. |
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO |
13 |
01.1. |
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares |
13 |
01.2. |
CAPÍTULO II
Da Organização Político-Administrativa |
14 |
01.2.1. |
Seção I
Dos Símbolos do Município |
14 |
01.3. |
CAPÍTULO III
Da Lei Orgânica Municipal |
15 |
01.4. |
CAPÍTULO IV
Do Município |
15 |
01.4.1. |
Seção I
Do Território do Município |
16 |
01.5. |
CAPÍTULO V
Da Competência do Município |
16 |
01.5.1. |
Seção I
Da Competência Privativa |
16 |
01.5.2. |
Seção II
Da Competência Comum |
19 |
01.5.3. |
Seção III
Da Competência Suplementar |
21 |
01.5.4. |
Seção IV
Das Vedações |
21 |
02. |
TITULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS |
22 |
02.1, |
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais |
22 |
02.2. |
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais |
22 |
02.3. |
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Garantias Fundamentais |
23 |
02.3.1. |
Seção I
Dos Direitos Individuais e Coletivos |
24 |
02.3.2. |
Seção II
Dos Direitos Sociais |
26 |
03. |
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES |
26 |
03.1. |
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais |
26 |
03.2. |
CAPÍTULO II
Dos Poderes Municipais |
26 |
04. |
TITULO IV
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
27 |
04.1. |
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais |
27 |
04.2. |
CAPÍTULO II
Da Câmara Municipal de Vereadores |
27 |
04.2.1. |
Seção I
Das Atribuições da Câmara Municipal de Vereadores |
28 |
04.2.2. |
Seção II
Da Competência Privativa da Câmara Municipal de Vereadores |
29 |
04.3. |
CAPÍTULO III
Da Instalação e do Funcionamento |
31 |
04.3.1. |
Seção I
Da Instalação |
31 |
04.3.2. |
Seção II
Do Funcionamento |
32 |
04.4. |
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Organizacional |
32 |
04.4.1. |
Seção I
Da Mesa Diretora |
33 |
04.4.1.1. |
Subseção I
Da Composição da Mesa Diretora |
34 |
04.4.1.2. | Subseção II
Das Eleições dos Membros da Mesa Diretora |
34 |
004.4.2. | Seção II
Das Comissões Parlamentares |
34 |
04.4.2.1. |
Subseção I
Das Comissões Permanentes |
35 |
04.4.2.2. |
Subseção II
Das Comissões Temporárias |
36 |
04.4.3. |
Seção III
Do Plenário da Câmara de Vereadores |
36 |
04.4.3.1. |
Subseção I
Das Deliberações do Plenário |
36 |
04.5. |
CAPÍTULO V
Dos Vereadores |
38 |
04.5.1. |
Seção I
Da Posse dos Vereadores |
38 |
04.5.2. |
Seção II
Das Funções dos Vereadores |
39 |
04.5.3. |
Seção III
Das Garantias e Prerrogativas |
40 |
04.5.4. |
Seção IV
Das Incompatibilidades |
40 |
04.5.4.1. |
Subseção I
Da Perda do Mandato |
41 |
04.5.5. |
Seção V
Da Cassação do Mandato do Vereador |
43 |
04.5.6. |
Seção VI
Da Extinção do Mandato do Vereador |
43 |
04.5.7. |
Seção VII
Do Subsídio dos Vereadores |
44 |
04.6. |
CAPÍTULO VI
Da Legislatura |
45 |
04.6.1. |
Seção I
Da Instalação da Legislatura |
46 |
04.7. |
CAPÍTULO VII
Da Técnica e do Processo Legislativo |
46 |
04.7.1. |
Seção I
Das Disposições Preliminares |
46 |
04.7.2. |
Seção II
Da Técnica Legislativa |
46 |
04.7.3. |
Seção III
Do Processo Legislativo |
46 |
04.7.4. |
Seção IV
Das Normas do Processo Legislativo |
47 |
04.7.5. |
Seção V
Da Iniciativa do Processo Legislativo |
48 |
04.7.5.1. |
Subseção I
Do Poder de Iniciativa |
48 |
04.8. |
CAPÍTULO VIII
Das Proposições Legislativas |
49 |
04.8.1. |
Seção I
Das Proposições em Espécie |
50 |
04.8.1.1. |
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
50 |
04.8.1.2. |
Subseção II
Do Projeto de Lei Complementar |
51 |
04.8.1.3. |
Subseção III
Do Projeto de Lei Ordinária |
51 |
04.8.1.4. |
Subseção IV
Do Projeto de Lei Delegada |
51 |
04.8.1.5. |
Subseção V
Do Projeto de Decreto Legislativo |
52 |
04.8.1.6. |
Subseção VI
Do Projeto de Resolução |
53 |
04.8.1.7. |
Subseção VII
Do Projeto de Lei de Iniciativa Popular |
53 |
04.8.1.8. |
Subseção VIII
Do Projeto de Consolidação |
54 |
04.8.1.9. |
Subseção IX
Do Projeto Substitutivo |
54 |
04.8.1.10. | Subseção X
Do Veto |
54 |
04.9.
|
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, Operacional e Patrimonial |
55 |
05. |
TITULO V
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL |
55 |
05.1. |
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais |
55 |
05.2. |
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Poder Executivo Municipal |
56 |
05.3. |
CAPÍTULO III
Do Chefe do Poder Executivo Municipal |
56 |
05.3.1. |
Seção I
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito |
57 |
05.3.2. |
Seção II
Do Prefeito |
58 |
05.3.2.1. |
Subseção I
Das Atribuições do Prefeito |
59 |
05.3.2.2. |
Subseção II
Das Competências do Prefeito |
60 |
05.3.3. |
Seção III
Da Responsabilidade dos Agentes Políticos |
61 |
05.3.4. |
Seção IV
Dos Crimes e das Infrações político-administrativas do Prefeito |
61 |
05.3.4.1. |
Subseção I
Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito |
62 |
05.3.4.2. |
Subseção II
Das Infrações Político-Administrativas do Prefeito |
63 |
05.3.5. |
Seção V
Da Perda do Mandato do Prefeito |
63 |
05.3.6. |
Seção VI
Do Foro do Prefeito |
64 |
05.3.7. |
Seção VII
Da Delegação de Competência pelo Prefeito |
65 |
05.3.8. |
Seção VIII
Do Vice-Prefeito |
65 |
05.3.9. |
Seção IX
Dos Subsídios do Prefeito e Vice-prefeito |
66 |
05.3.10. |
Seção X
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito |
66 |
05.3.10.1. |
Subseção I
Dos Subsídios dos Secretários Municipais |
67 |
05.3.11. |
Seção XI
Da Transição de Governo |
68 |
05.4. |
CAPÍTULO IV
Da Administração Pública Municipal |
69 |
05.4.1. |
Seção I
Disposições Gerais |
69 |
05.4.2. |
Seção II
Dos Princípios Fundamentais |
70 |
05.4.3. |
Seção III
Das Regiões Administrativas do Município |
70 |
06. |
TITULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL |
71 |
06.1. |
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares |
71 |
06.2. |
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa Municipal |
72 |
06.3. |
CAPÍTULO III
Da Administração Pública Direta e Indireta |
72 |
06.3.1. |
Seção I
Da Administração Direta |
73 |
06.3.2. |
Seção II
Da Administração Indireta |
73 |
06.4. |
CAPÍTULO IV
Dos Atos Administrativos Municipais |
74 |
06.4.1. |
Seção I
Da Publicidade dos Atos e Decisões Administrativos |
75 |
06.4.2. |
Seção II
Das Certidões |
76 |
06.5. |
CAPÍTULO V
Das Licitações e Contratos Administrativos |
76 |
06.6. |
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Controle Interno Municipal |
78 |
06.6.1. |
Seção I
Da Ouvidoria |
79 |
06.6.2. |
Seção II
Do Controle Popular das Contas do Município |
79 |
06.7. |
CAPÍTULO VII
Do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil |
80 |
06.8. |
CAPÍTULO VIII
Dos Conselhos Municipais |
81 |
06.9. |
CAPÍTULO IX
Dos Bens Municipais |
82 |
06.9.1. |
Seção I
Do Patrimônio Público Municipal |
85 |
06.9.2. |
Seção II
Dos Serviços Públicos Municipais |
86 |
06.9.3. |
Seção III
Das Obras em Geral |
88 |
07. |
TITULO VII
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E DO ORÇAMENTO MUNICIPAL |
89 |
07.1. |
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal |
89 |
07.2. |
CAPÍTULO II
Dos Tributos Municipais |
90 |
07.2.1. |
Seção I
Dos Princípios Gerais |
90 |
07.2.2. |
Seção II
Dos Impostos Municipais |
91 |
07.2.3. |
Seção III
Das Taxas |
92 |
07.2.4. |
Seção IV
Das Contribuições Municipais |
93 |
07.2.4.1. |
Subseção I
Da Contribuição de Melhoria |
93 |
07.2.4.2. |
Subseção II
Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
94 |
07.2.5. |
Seção V
Das Limitações do Poder de Tributar |
95 |
07.3. |
CAPÍTULO III
Da Administração Tributária e Financeira |
96 |
07.3.1. |
Seção I
Das Finanças Públicas Municipais |
97 |
07.3.2. |
Seção II
Das Receitas e das Despesas |
98 |
07.3.3. |
Seção III
Da Repartição das Receitas Tributárias |
98 |
07.4. |
CAPÍTULO IV
Dos Orçamentos Municipais |
99 |
07.4.1. |
Seção I
Das Vedações |
102 |
07.4.2. |
Seção II
Do Plano Plurianual |
103 |
07.4.3. |
Seção III
Das Diretrizes Orçamentárias |
103 |
07.4.4. |
Seção IV
Do Orçamento Anual |
104 |
08. |
TITULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO |
107 |
08.1. |
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais |
107 |
08.1.1. |
Seção I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica |
108 |
08.2. |
CAPÍTULO II
Da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano |
109 |
08.3. |
CAPÍTULO III
Da Política Municipal do Meio Ambiente |
112 |
08.4. |
CAPÍTULO IV
Da Política Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Pecuária, Fundiária e da Reforma Agrária |
116 |
08.5. |
CAPÍTULO V
Da Política Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços |
118 |
08.6. |
CAPÍTULO VI
Da Política Municipal de Desenvolvimento Pesqueiro |
120 |
08.7. |
CAPÍTULO VII
Da Política Municipal de Desenvolvimento Habitacional |
121 |
08.8. |
CAPÍTULO VIII
Da Política Municipal de Saneamento Básico |
122 |
08.9. |
CAPÍTULO IX
Da Política Municipal de Recursos Hídricos |
124 |
08.10. |
CAPÍTULO X
Da Política Municipal de Mobilidade Urbana |
126 |
08.10.1. |
Seção I
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais de Mobilidade Urbana |
127 |
08.10.2. |
Seção II
Do Plano Municipal de Mobilidade Urbana |
128 |
08.10.3. |
Seção III
Dos Transportes |
129 |
08.10.4. |
Seção IV
Do Trânsito |
131 |
09. |
TITULO IX
DA ORDEM SOCIAL DO MUNICÍPIO |
132 |
09.1. |
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais |
132 |
09.2. |
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social do Município |
132 |
09.2.1. |
Seção I
Da Previdência Social |
133 |
09.2.2. |
Seção II
Da Assistência Social |
133 |
09.3. |
CAPITULO III
Da Saúde |
134 |
09.4. |
CAPÍTULO IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto |
137 |
09.4.1. |
Seção I
Da Educação |
137 |
09.4.2. |
Seção II
Da Cultura e Arte |
139 |
09.4.3. |
Seção III
Do Desporto e do Lazer |
141 |
09.5. |
CAPÍTULO V
Da Política Municipal de Assistência a Família, a Criança, ao Adolescente, ao Jovem e a Pessoa Idosa |
144 |
09.6. |
CAPÍTULO VI
Da Política Municipal para o Turismo |
145 |
09.7. |
CAPÍTULO VII
Da Política Municipal a Informação e a Comunicação Social |
147 |
09.8. |
CAPÍTULO VIII
Da Política Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência |
147 |
09.9. |
CAPÍTULO IX
Da Política Municipal de Direitos e Proteção da Mulher |
148 |
09.10. |
CAPÍTULO X
Da Política Municipal do Negro |
150 |
10. |
TÍTULO X
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS |
151 |
10.1. |
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares |
151 |
10.2. |
CAPÍTULO II
Dos Direitos, das Concessões e Deveres dos Servidores |
151 |
10.2.1. |
Seção I
Dos Direitos dos Servidores |
152 |
10.2.2. |
Seção II
Das Concessões aos Servidores |
154 |
10.2.3. |
Seção III
Dos Deveres dos Servidores |
155 |
10.3. |
CAPÍTULO III
Das Proibições, Vedações e Penalidades aos Servidores |
156 |
10.3.1. |
Seção I
Das Proibições aos Servidores |
156 |
10.3.2. |
Seção II
Das Vedações aos Servidores |
156 |
10.3.2.1. |
Subseção I
Das Acumulações |
157 |
10.3.3. |
Seção III
Das Penalidades aos Servidores |
158 |
10.4. |
CAPÍTULO IV
Das Vantagens dos Servidores |
161 |
10.4.1. |
Seção I
Da Estabilidade do Servidor |
162 |
10.5. |
CAPÍTULO V
Da Previdência Social dos Servidores Públicos |
162 |
10.5.1. |
Seção I
Do Regime de Previdência Social dos Servidores |
163 |
10.5.2. |
Seção II
Do Regime Geral de Previdência Social dos Servidores |
163 |
10.6. |
CAPÍTULO VI
Da Representação Sindical dos Servidores |
163 |
10.7. |
CAPÍTULO VII
Da Procuradoria Geral do Município |
164 |
10.8. |
CAPÍTULO VIII
Da Segurança Pública Municipal |
164 |
10.8.1. |
Seção I
Da Guarda Municipal |
166 |
11. |
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
167 |
12. | DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | 168 |
PREÂMBULO |
Os Senhores Vereadores, Membros do Pode Legislativo Municipal, representado pela Câmara Vereadores do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, representantes do povo, reunidos em Sessões Ordinárias, no uso das suas prerrogativas conferidas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado da Bahia, através da sua capacidade e autonomia de auto-organizar-se politicamente, por meio de leis próprias, de autogovernar-se sobre assuntos de interesse local e de auto-administrar-se, gerindo seus próprios negócios e dispondo livremente sobre eles, respeitados o sistema constitucional das competências e as restrições que a mesma Constituição lhe impõe, invocando a proteção Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – O Município de Miguel Calmon, pessoa jurídica de direito público interno, é uma unidade política-administrativa do território do Estado da Bahia, integrante da República Federativa do Brasil, que reger-se-á por esta Lei Orgânica Municipal e demais leis, observados os princípios das Constituições Federal e do Estado da Bahia.
Art. 2º – O Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, por constitui o agrupamento de pessoa dentro do seu território, com interesses comuns e afetividade reciprocas, que se reúnem em sociedade para a satisfação de necessidades individuais e desempenho de atribuições coletivas de peculiar interesse local, tem autonomia política, administrativa e financeira.
Art. 3º – No exercício de sua autonomia o município têm as seguintes capacidades:
I – Poder de auto-organização, como na elaboração de lei orgânica própria;
II – Poder de autogoverno, por eleger o Prefeito, do Vice-prefeito e seus Vereadores;
III – Poder de autolegislação, por elaborar leis municipais dentro dos limites de atuação traçados pela Constituição da República;
IV – Poder de autoadministração, por criar, manter e prestar os serviços de interesse local, bem como legislar sobre os tributos e suas rendas.
CAPÍTULO II
Da Organização Político-Administrativa
Art. 4º – A Organização Político-Administrativa do Município será realizada através dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, com funções típicas e atípicas, que por meio do sistema de divisão de funções reciprocamente indelegáveis, exercem suas atribuições com plena independência e harmonia entre si, nas áreas de suas competências constitucionais.
Art. 5º – A Organização Político-Administrativa do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – A prática democrática;
II – A soberania e a participação popular;
III – A transparência e o controle popular nas ações do Governo Municipal;
IV – O respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V – A programação e o planejamento sistemáticos;
VI – O exercício pleno da autonomia municipal;
VII – A articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII – A garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IX – A defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
X – A preservação dos valores históricos e culturais da população.
XI – A moralidade administrativa;
Seção I
Dos Símbolos do Município
Art. 6º – Os Símbolos do Município são os seguintes:
I – Bandeira;
II – Brasão;
III – Hino Municipal.
Parágrafo único – Os símbolos do Município serão instituídos por lei municipal específica cuja escolha atenderá as regras da legislação federal.
CAPÍTULO III
Da Lei Orgânica Municipal
Art. 7º – A Lei Orgânica é a lei maior do Município de Miguel Calmon, Bahia, como um conjunto de normas de direito que organiza os elementos constitutivos do Município, disciplina as regras de funcionamento da administração pública municipal e de princípios como valores que orientam os Poderes Públicos Municipais.
Parágrafo Único – A Lei Orgânica, por ter normas que regulam a vida da sociedade, é um instrumento que estabelece regras que determina o poder público municipal assumir obrigações de interesse local em favor da população.
CAPÍTULO IV
Do Município
Art. 8º – O Município de Miguel Calmon, Bahia reger-se-á por esta Lei Orgânica, atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado da Bahia.
Art. 9º – Constituem patrimônio do Município os seus direitos, os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno direto ou útil, a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e a prestação de seus serviços.
Art. 10 – O Município como entidade autônoma da Federação, garantirá vida digna ao seu povo e será administrado com:
I – Transparência de seus atos e ações;
II – Moralidade;
III – descentralização administrativa.
Seção I
Do Território do Município
Art. 11 – O território é a organização geográfica interna do Município como unidade administrativa do Estado, com delimitação territorial que se divide em distritos compostos por áreas urbanizadas e rurais.
- 1º – Os Distritos são unidades administrativas do Município, cujo Distrito-sede que tem a categoria de Cidade e terá o mesmo nome do Município.
- 2° – Os distritos serão criados, organizados e suprimidos por lei municipal, preservando-se a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, observada a legislação estadual.
CAPÍTULO V
Da Competência do Município
Art. 12 – O Município exercer competências de natureza material e de natureza legislativa que se classifica em:
- a) Competência Privativa;
- b) Competência Comum;
- d) Competência Suplementar.
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 13 – Compete ao Município prover tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado;
IV – Elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;
V – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar a suas rendas;
VI – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços pela prestação de serviços públicos;
VII – Dispor sobre organização, administração e execução dos seus serviços;
VIII – Dispor sobre a organização, utilização e alienação dos bens públicos;
IX – Instituir o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores públicos;
X – Organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XI – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros;
XII – Cassar licença concedida ao estabelecimento que desrespeitar a Legislação vigente e que se tornar prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XIII – Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XIV – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XV – Regular disposição, tratado e demais condições dos bens públicos de uso comum;
XVI – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário, bem como pontos de parada dos transportes coletivos municipais e intermunicipais;
XVII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes de passageiros coletivos e individuais, fixando as respectivas tarifas;
XVIII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XIX – Disciplinar os serviços e horários de carga e descarga e determinar os veículos que podem circular em cada tipo de via pública municipal;
XX – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais vicinais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXI – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, respeitando as condições necessárias à manutenção do meio ambiente;
XXII – Ordenar às atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observados as normas federais pertinentes;
XXIII – Dispor sobre os serviços funerários e cemitérios;
XXIV – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios e faixas, considerando especialmente os aspectos de zoneamento, poluição sonora e visual e a proteção do meio ambiente, assim como a utilização de alto-falantes, distribuição volante ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia administrativa municipal;
XXV – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXVI – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos, em decorrência de transgressão da legislação em vigor;
XXVII – Estabelecer e impor penalidades por infrações a suas leis e regulamentos;
XXVIII – Prover os seguintes serviços:
- a) Mercados, feiras e matadouros;
- b) Construção e conservação de estradas vicinais e caminhos municipais;
- c) Transportes de passageiros coletivos e individuais municipais;
- d) Iluminação pública;
XXIX – Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive com o uso de taxímetro;
XXX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições públicas da Administração Pública Municipal, para defesas de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXI – Controlar e fiscalizar as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, observando-se, na execução dos serviços:
- a) Plena satisfação do direito dos usuários;
- b) Política tarifária revisada periodicamente, conforme variação acumulada dos preços dos insumos;
- c) Melhoramento e expansão dos serviços, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro da concessão ou permissão;
- d) Obrigação de manutenção do serviço em níveis plenamente satisfatórios e adequados.
XXXII – Manter a Guarda Municipal para proteção de seus bens, instalações e serviços;
XXXIII – Prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, na forma da lei;
XXXIV – Instituir normas gerais para exploração ou concessão dos serviços públicos municipais, bem como para a sua reversão e encampação destes ou a expropriação dos bens das concessionárias ou permissionárias, autorizando, previamente, cada um dos atos de retomada ou de intervenção;
XXXV – Regulamentar e conceder licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços eventuais ou ambulantes, tomando medidas para impedir a prática de atividades não licenciadas, inclusive com a apreensão de mercadorias e materiais;
XXXVI – Promover as desapropriações de imóveis que se fizerem necessárias à execução da Política Urbana.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 14 – É da competência comum do Município, com a União e o Estado:
I – Zelar pela guarda da Constituição federal e estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas com deficiências;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e níveis;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação básica, assim como o atendimento aos que não frequentaram a escola em idade própria;
XIV – Prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XV – Fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, a medida e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, na forma da lei;
XVI – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 15 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo que se referir ao seu interesse, com vistas a atender a peculiaridade local.
Parágrafo único – A competência suplementar de que trata o caput se aplica quando atribuída ao município a capacidade de complementar regras gerais previamente estabelecidas.
Seção IV
Das Vedações
Art. 16 – É vedado ao Município, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar o funcionamento ou manter com eles e seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinção entre brasileiros ou preferência entre pessoas;
IV – Manter publicidade de atos, propaganda de obras e serviços de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como a publicidade que contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
V – Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, a não ser por interesse público justificado e após autorização legislativa;
VI – Favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda políticopartidária ou estranha à lei e ao interesse público geral, inclusive que promova, explícita ou implicitamente, personalidade política ou partido;
VII – Pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdenciário a ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulação permitida por lei;
VIII – Criar ou manter, com recursos públicos, carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargo eletivo;
IX – Nomear para cargo público ou contratar para emprego, na administração pública, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração;
X – Alienar áreas e bens imóveis sem autorização do Poder Legislativo Municipal;
XI – Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem autorização do Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO II
DOS PRINCIPIOS, DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 17 – Os princípios, os direitos e garantias fundamentais são um conjunto de valores do sistema constitucional e de direitos e garantias que assegura a dignidade da pessoa humana, os quais se encontram de forma explicita e implícita, consagrados pela Constituição Federal, como garantia das necessidades vitais de cada indivíduo e um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 18 – Os princípios fundamentais são os mandamentos que possuem como função estruturar o ordenamento jurídico, conferir coerência e lógica ao sistema constitucional, nortear a interpretação normativa e subsidiar as lacunas jurídicas.
- 1º – O Município de Miguel Calmon, Bahia, como integrante do território do Estado da Bahia, unidade da República Federativa do Brasil, se constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- a) A cidadania;
- b) A dignidade da pessoa humana;
- c) Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- d) O pluralismo político.
- 2º – Todo o poder emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 19 – A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas, a qual será exercida:
- a) Pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
- b) Pelo plebiscito;
- c) Pelo referendo;
- d) Pela iniciativa popular no processo legislativo;
- e) Pela participação nas decisões do Município;
- f) Pela ação fiscalizadora sobre a administração pública Municipal.
Art. 20 – São objetivos fundamentais do Município de Miguel Calmon, Bahia:
I – Garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II – Colaborar com os governos federal e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
III – Promover o bem estar e o desenvolvimento da comunidade local;
IV – Promover adequado ordenamento do seu território, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 21 – Os direitos e garantias fundamentais são instrumento de proteção dos cidadãos frente à atuação do Município, que garantem o mínimo necessário para sua existência de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo Poder Público Municipal.
- 1º – Os direitos fundamentais são normas e disposições declaratórias, como prerrogativas reconhecidas pelo Município como válidas, cujas vantagens estão previstas na Constituição Federal.
- 2º – As garantias fundamentais são instrumentos que tem como objetivo assegurar as normas e direitos previstos na Constituição Federal, os quais devem ser aplicados dentro do Município.
- 3º – São garantias fundamentais, asseguradas pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica:
- a) Inviolabilidade do direito a vida;
- b) Liberdade;
- c) Igualdade;
- d) Segurança;
- e)
Seção I
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Art. 22 – São direitos individuais e coletivos, entre outros assegurados pela Constituição Federal:
I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Federal;
II – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
III – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
IV – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
V – Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
VI – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
VII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
VIII – É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
IX – Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
X – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XI – É garantido o direito de propriedade;
XII – A propriedade atenderá a sua função social;
XIII – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XIV – São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- b) A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 23 – Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – Órgãos colegiados de políticas públicas;
II – Debates, audiências e consultas públicas;
III – Conferência sobre os assuntos de interesse público;
IV – Participação popular na elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento;
V – A elaboração e a gestão participativa do Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para a sua aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.
Seção II
Dos Direitos Sociais
Art. 24 – Os direitos sociais são o conjunto de garantias constitucionais que assegura a pessoa, como membro da sociedade, o direito a segurança social e a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis a sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Art. 25 – São ainda direitos sociais:
- a) A educação e a saúde;
- b) A previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados;
- c) A alimentação;
- d) O trabalho, a moradia, o transporte, o lazer e a segurança.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 26 – A organização dos Poderes é a formação da estrutura política e administrativa do Município com a capacidade de impor decisões visando à realização de determinados fins e divisão de atribuições e funções do Estado, cuja divisão baseia-se na separação de Poderes.
CAPÍTULO II
Dos Poderes Municipais
Art. 27 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si:
- a) Poder Executivo Municipal;
- b) Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único – No exercício de suas atribuições e obedecendo aos limites da Constituição Federal e das Leis os Poderes Executivo e Legislativo Municipais devem buscar realizar a finalidade do Estado de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
TÍTULO IV
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 28 – O Poder Legislativo do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, composta por Vereadores eleitos democraticamente.
Art. 29 – Ao Poder Legislativo Municipal lhe foi atribuído à função de elaboração das leis que regulam a sociedade, a conduta dos cidadãos e as organizações públicas e privadas.
Parágrafo único – As leis do município são produzidas através de processo legislativo específico, as quais somente podem tratar de assuntos e temas de competência do Município e de interesse local, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Da Câmara Municipal de Vereadores
Art. 30 – A Câmara Municipal de Vereadores é o órgão responsável pelo exercício do Poder Legislativo Municipal, no qual se reúnem os Vereadores, de acordo com esta Lei Orgânica e com o seu Regimento Interno.
Art. 31 – A Câmara Municipal de Vereadores é também um espaço plural e representativo dos diferentes e diversos interesses dos cidadãos do Município e um espaço político formal que traz uma maior proximidade desses cidadãos, independente da sua classe social.
- 1º – A Câmara Municipal de Vereadores é constituída de Vereadores, eleitos nos termos desta Lei Orgânica, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação eleitoral vigente.
- 2º – A Câmara Municipal é o órgão que congrega a representação da vontade popular, cuja atuação ocorre por intermédio de um colegiado no exercício de suas atividades.
- 3º – Os cidadãos têm direito de participar dos trabalhos da Câmara mediante apresentação de projetos de lei de iniciativa popular, de sugestões e de audiências públicas;
Seção I
Das Atribuições da Câmara Municipal de Vereadores
Art. 32 – Cabe a Câmara Municipal de Vereadores, com sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV – Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais, especialmente os suplementares e especiais;
V – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII – Autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X – Autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica Municipal;
XI – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XII – Criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações estadual e municipal;
XIII – Criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração dos servidores da administração direta, autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundacional;
XIV – Aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XV – Dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
XVI – Criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
XVII – Autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII – Delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XIX – Aprovar o Código de Obras e Edificações;
XX – Denominar as vias e logradouros públicos, desde que sejam obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.
Seção II
Da Competência Privativa da Câmara Municipal de Vereadores
Art. 33 – Compete privativamente à Câmara Municipal de Vereadores:
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma do seu Regimento Interno;
II – Elaborar, aprovar, revisar e alterar o seu Regimento Interno e emendar e revisar, por meio de proposta, esta Lei Orgânica Municipal, na forma e nos termos do Regimento Interno;
III – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei Orgânica, do Regimento Interno e da legislação aplicável à matéria;
V – Dar posse aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei Orgânica, do Regimento Interno e da legislação aplicável à matéria;
VI – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento ou ausentar-se do Município pelo prazo estabelecido no Regimento Interno e nesta Lei Orgânica;
VII – Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, no final de cada legislatura para a legislatura subsequente, observados as disposições da Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica;
VIII – Fixar os subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a legislatura subsequente, por lei de sua iniciativa, observados as disposições da Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica;
IX – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
X – Criar Comissões Parlamentares de Inquérito e Processante, sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno;
XI – Convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno;
XII – Autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIII – Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto estabelecido por esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara;
XIV – Tomar e julgar as contas do Prefeito, na forma do Regimento Interno da Câmara;
XV – Julgar o Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, sobre as contas do Prefeito que deve anualmente prestar, o qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores;
XVI – Zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XVII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação de regência, nos termos do Regimento Interno;
XVIII – Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo Municipal, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;
XIX – Exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, auxiliada, quando solicitado, pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
XX – Conceder título de cidadão, honrarias e homenagens às pessoas de idoneidade ilibada que reconhecidamente tenha prestado serviço relevante ao Município, nos termos do Regimento Interno;
XXI – Proceder à tomada de conta especial, nos termos do Regimento Interno, quando as contas do Prefeito não forem apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecida na Lei de regência;
XXII – Criar, organizar, instalar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e Comissões da Câmara Municipal de Vereadores;
XXIII – Mudar temporariamente a sede do Poder Legislativo Municipal, observado o quanto estabelecido no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Instalação e do Funcionamento
Seção I
Da Instalação
Art. 34 – O Poder Legislativo Municipal será instalado em 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, em Sessão Preparatória, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único – A instalação do Poder Legislativo Municipal que trata o caput do artigo corresponderá à abertura dos trabalhos do período de quatro anos da Legislatura, cuja duração coincidirá com o mandato dos Vereadores eleitos.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 35 – O Poder Legislativo Municipal como expressão personificada do Estado Democrático de Direito funcionará, anualmente, na sede da Câmara de Vereadores, no Período Legislativo Ordinário e Extraordinário de suas atividades parlamentares, legislativas, administrativas e de suas Comissões.
- 1º – O período legislativo ordinário é o período de realizações anuais das reuniões legislativas, que funcionará de 05 de fevereiro a 21 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro e quando recaírem nos dias de sábados, domingos e feriados, será transferido para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 57 da Constituição Federal.
- 2º – O Período Legislativo Extraordinário funcionará nos períodos de convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, em Sessões Extraordinárias, marcadas, quando extraordinárias, para qualquer dia ou horário estabelecido no Regimento Interno para a realização das Sessões Extraordinárias.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Organizacional
Art. 36 – A Estrutura Organizacional é composta por órgãos como unidades estruturadas do Poder Legislativo Municipal sem personalidade jurídica, responsáveis pelo desenvolvimento e execução de atribuições parlamentares e administrativas, que se dividem em:
I – Órgãos deliberativos de natureza político-legislativa;
II – Órgãos de gestão de natureza político-administrativa.
Art. 37 – Os Órgãos da Câmara de Vereadores são integrados por agentes políticos, agentes públicos e servidores públicos, com atribuições específicas dentro da sua estrutura organizacional e administrativa.
Art. 38 – A Câmara de Vereadores é composta dos seguintes órgãos:
I – Mesa Diretora é o órgão responsável pela definição das diretrizes e do parlamento da Câmara de Vereadores, dirige os trabalhos legislativos e administrativos e compõe-se de Vereadores eleitos nos termos do Regimento Interno;
II – Comissões são órgãos técnicos de apoio ao processo legislativo, formadas por Vereadores, as quais se dividem em permanentes que se destinam a examinar matérias em tramitação na Câmara de Vereadores e temporárias constituídas com finalidades especiais;
III – Plenário é o órgão máximo e soberano de decisões do Poder Legislativo Municipal, formado pelo conjunto de Vereadores, que se reúnem para discutir e votar as proposições legislativas de qualquer natureza;
IV – Colégio de Líderes é uma instância do parlamento com atribuição de organizar a pauta das matérias legislativas que devem ser encaminhadas com prioridade para apreciação e votação no Plenário, formado pelo Presidente da Câmara e pelas Lideranças Parlamentares da Maioria, da Minoria, dos Partidos Políticos, dos Blocos Parlamentares e da Liderança do Governo;
V – Bloco Parlamentar é constituído por Partidos Políticos que passam a atuar sob uma liderança comum, nos termos do Regimento Interno;
VI – Bancada Parlamentar é o agrupamento organizado de parlamentares de uma mesma representação partidária, com previsão Regimental,
VII – Gabinetes dos Vereadores são as estruturas físicas onde são exercidas suas funções parlamentares, com autonomia de organização interna, de organização de pessoal, divisão de funções, atribuições e funcionamento, compostos por um conjunto de auxiliares, assistentes e assessores imediatos.
Seção I
Da Mesa Diretora
Art. 39 – A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores como órgão de direção dos trabalhos legislativos, dos serviços administrativos da Casa Legislativa e responsável pela condução dos trabalhos das Sessões, é constituída de Vereadores como membros de direção e de acompanhamento e funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 40 – O Presidente da Mesa Diretora, por exercer funções tipicamente legislativas quando Preside as Sessões Plenárias da Câmara de Vereadores, é o responsável pela condução dos seus trabalhos, definição de pautas e da ordem de votação, concessão da palavra aos Vereadores e manutenção da ordem pública.
Subseção I
Da Composição da Mesa Diretora
Art. 41 – A Mesa Diretora é o órgão composto de Vereadores eleitos pelos seus pares e responsáveis pela direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
- 1º – O número de membros e os órgãos da Mesa Diretora serão fixados no Regimento Interno, observado o critério da proporcionalidade parlamentar no preenchimento dos cargos da Mesa Diretora.
- 2º – As competências da Mesa Diretora atribuídas a seus órgãos e membros se classificam em executivas e legislativas, as quais serão definidas no Regimento Interno.
Subseção II
Das Eleições dos Membros da Mesa Diretora
Art. 42 – As eleições para composição dos cargos da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores serão realizadas em dois períodos da Legislatura, sendo no primeiro ano do Período Legislativo em Sessão Preparatória de instalação da Legislatura e posse dos eleitos e para o segundo biênio até o mês de dezembro do segundo ano do primeiro Período Legislativo Ordinário da Legislatura, nos termos deste estabelecido pelo Regimento Interno.
Art. 43 – O mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores será de dois anos, observada as disposições estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 44 – Fica assegurada, na composição dos membros da Mesa Diretora, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares com assento na Câmara de Vereadores, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
Seção II
Das Comissões Parlamentares
Art. 45 – As Comissões são órgãos técnicos do Poder Legislativo Municipal, compostas por grupos de Vereadores, as quais subsistem através das Legislaturas quando permanente, com o objetivo de analisar toda matéria em tramitação na Câmara de Vereadores e as constituídas temporariamente com finalidades especiais ou de representação, ambas com funções legislativas e fiscalizadoras.
Art. 46 – As Comissões são divididas em:
I – Permanentes;
II – Temporárias.
Art. 47 – Compete, entre outras coisas, às Comissões:
I – Emitir parecer sobre proposições legislativas referentes aos assuntos de sua especialização;
II – Promover estudos sobre problemas de interesse público relativo à sua competência;
III – Acompanhar as atividades dos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, relacionadas com a sua especialização;
IV – Tomar iniciativa na elaboração de proposições legislativas ligadas aos estudos de sua especialização que realizar;
V – Realizar audiências públicas;
VI – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais.
VII – Convocar, quando necessário, Secretários Municipais;
VIII – Acompanhar a execução de recomendações de Comissões Parlamentares de Inquéritos – CPIs ao Poder Executivo Municipal.
Subseção I
Das Comissões Permanentes
Art. 48 – As Comissões Permanentes são órgãos parlamentares, técnicos e especializados, integrantes da estrutura organizacional e institucional do Poder Legislativo Municipal, com campo de atuação temática, constituídas na forma do Regimento Interno para o exercício de atividades e atribuições relevantes do processo legislativo e de fiscalização e controle da Administração Pública Municipal.
Subseção II
Das Comissões Temporárias
Art. 49 – As Comissões Temporárias são órgãos parlamentares colegiados instituídos com a finalidade exclusiva de apreciar um assunto específico ou determinada matéria, realizar investigações ou cumprir missões oficiais.
- 1º – As Comissões Temporárias serão constituídas com prazo certo e determinado, de modo que, após o cumprimento de seus objetivos ou quando alcançarem a finalidade serão encerradas, podendo seu prazo ser prorrogado na forma do Regimento Interno.
- 2º – As Comissões Temporárias poderão ser extinta, observado os requisitos de extinção estabelecidos pelo Regimento Interno.
Seção III
Do Plenário da Câmara de Vereadores
Art. 50 – O Plenário é o órgão máximo de deliberações do Poder Legislativo Municipal, formado pelo conjunto de Vereadores, que funciona de forma absolutamente soberano em suas discussões e votações e no cumprimento da função constitucional conferida na elaboração do ordenamento jurídico municipal e de fiscalização financeira e orçamentaria.
Subseção I
Das Deliberações do Plenário
Art. 51 – As deliberações do Plenário consistem na apreciação e votações das proposições legislativas, as quais são iniciadas quando se atinge o quórum.
Art. 52 – Salvo disposições em contrário, às deliberações do Plenário serão tomadas por:
- a) Maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes, calcula-se levando em consideração o número de presentes participantes da votação, que compreende mais da metade efetiva dos votantes dentre os Vereadores presentes na Sessão;
- b) Maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara, a qual é definida como o primeiro número inteiro superior a metade;
- c) Maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, superior a maioria absoluta.
Art. 53 – As deliberações do Plenário, relativas às espécies de proposições legislativas, são tomadas:
I – Por maioria simples, quando as proposições não exigirem os quóruns de maioria absoluta ou qualificada.
II – Por maioria absoluta sobre:
- a) Matéria tributária;
- b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
- c) Estatuto dos Servidores Municipais e seu regime jurídico;
- d) Concessão de direito real de uso;
- e) Alienação de bens imóveis;
- f) Autorização para obtenção de empréstimo de qualquer natureza, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
- g) Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
- h) Concessão de serviço público;
- i) Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
- j) Criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
- k) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da administração pública Municipal;
- l) Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
- m) Rejeição de veto;
- n) Revisão e alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal;
- o) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
- p) Isenções de impostos municipais;
- q) Todo e qualquer tipo de anistia;
III – Por maioria qualificada sobre:
- a) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
- b) Julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal;
- c) Destituição dos membros da Mesa;
- d) Revisão e emendas à Lei Orgânica Municipal;
- e) Concessão de título de cidadão ou qualquer outra honraria;
- f) Zoneamento urbano;
- g) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único – As atribuições do Plenário são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO V
Dos Vereadores
Art. 54 – Os Vereadores são agentes políticos eleitos pelo povo para um mandato de quatro anos, por meio de eleições diretas e secretas, com possibilidade de reeleição ilimitada, que ocorre simultaneamente em todo País, cujo principal papel é representar o povo junto ao Poder Legislativo Municipal, propondo, votando e aprovando leis sobre assuntos de interesse local.
Parágrafo único – A composição do Poder Legislativo Municipal terá o número de 11 (onze) Vereadores, quantitativo proporcional à população do Município, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal.
Seção I
Da Posse dos Vereadores
Art. 55 – Os Vereadores serão empossados em Sessão Preparatória realizada no dia 1º de janeiro, do ano subsequente ao ano da eleição, data de instalação dos trabalhos da Legislatura, independentemente do número de Vereadores presentes, cujo rito atenderá as disposições estabelecidas no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
- 1º – Na mesma Sessão Preparatória de instalação do Poder Legislativo Municipal e de posse dos Vereadores serão empossados o Prefeito e o Vice-prefeito.
- 2º – Na Sessão Preparatória de Posse e no término do mandato os Vereadores deverão apresentar a Declaração de seus Bens, a qual será transcrita em livro próprio e na Ata da Sessão Preparatória, bem como publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal.
- 3º – Na mesma Sessão Preparatória de posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e apresentar através de cópia o Diploma emitido pela Justiça Eleitoral.
- 4º – O Vereador eleito que não tomar posse na data e horário estabelecido neste Regimento Interno deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da Sessão Preparatória, observadas as hipóteses de estabelecidas no Regimento Interno.
- 6º – A posse de Vereador quando não realizada em sessão preparatória, o juramento será feito perante o Presidente da Câmara, na presença, no mínimo de dois membros da Mesa Diretora da Câmara.
Seção II
Das Funções dos Vereadores
Art. 56 – No desenvolvimento das principais funções os Vereadores devem:
I – Legislar propondo, votando e aprovando ou rejeitando projetos de lei, emendas à Lei Orgânica do Município, elaborando decretos legislativos, resoluções, indicações, pareceres, requerimentos e participar de Comissões Permanentes e Temporárias;
II – Fiscalizar o Poder Executivo Municipal e observar a execução do orçamento municipal, que deve ser discutido e aprovado;
III – Sugerir melhorias em políticas e serviços públicos, assessorando o executivo sobre as necessidades da população e os problemas existentes no Município;
IV – Representar a população, o Partido Político e os movimentos sociais organizados;
V – Investigar irregularidades praticadas pelo Poder Executivo Municipal ou por quaisquer Vereadores ou autoridades, através da instalação de Comissões Parlamentares.
Seção III
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 57 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade material por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
- 1º – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
- 2º – A garantia da inviolabilidade material do Vereador só será resguardada em todo o território do município, desde que haja relação com o exercício de seu mandato.
Seção IV
Das Incompatibilidades
Art. 58 – No âmbito das garantias asseguradas aos Vereadores e da organização do Poder Legislativo Municipal, encontram-se as incompatibilidades e impedimentos, estabelecidas com a finalidade de preservar a autonomia e independência entre os Poderes e evitar o uso da autoridade para benefício pessoal dos detentores de mandato eletivo, em plena consonância ao princípio constitucional da moralidade administrativa.
- 1º – No exercício do seu mandato parlamentar os Vereadores devem observar os limites éticos e profissionais, considerados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional as incompatibilidades e os impedimentos, entendidos como direito público indisponível possuidores de regras específicas e estanques das quais não se permite interpretação por analogia ou simetria.
- 2º – O foro de julgamento do Vereador que descumprir as disposições inerentes à incompatibilidade é exclusivamente do Poder Legislativo Municipal, cujas regras e procedimentos a serem adotados para instauração do processo punitivo e avaliação do comportamento são as estabelecidas no Regimento Interno, observado os princípios expressos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV da Constituição Federal.
- 3º – Aplicam-se no processo punitivo de que trata o § 2º deste artigo, subsidiariamente, as disposições do Decreto-lei nº 201, de 1967, assim como do Código de Processo Penal.
Art. 59 – O Vereador não poderá:
I – Desde a expedição do diploma:
- a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
- b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
II – Desde a posse:
- a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- b) Ocupar cargo, função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
- c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”, deste artigo;
- d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.
Subseção I
Da Perda do Mandato
Art. 60 – Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada Período Legislativo, à sexta parte das Sessões deliberativas Ordinárias e das Extraordinárias convocadas na forma do Regimento Interno da Câmara, salvo por motivo de doença devidamente comprovada, licenças ou missão oficial autorizada pela Câmara;
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – Quando decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção;
VII – Que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
- 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
- 2º – Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros, mediante representação da Mesa Diretora, de Partido Político com representação no Poder Legislativo Municipal ou de um terço dos Vereadores, assegurada ampla defesa, cujo processo se instaurará nos termos do Regimento Interno.
- 3º – Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara de Vereadores ou de Partido Político nela representado, com expedição de Decreto Legislativo, assegurado o direito de defesa.
- 4º – A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre aplicação de outras penalidades, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 61 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Secretário do Distrito Federal ou de Prefeitura de Território ou de Chefe de missão diplomática;
II – Em gozo de licença-natalina ou licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias.
- 1º – Nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias, o suplente será convocado e comunicado a Justiça Eleitoral.
- 2º – Ocorrendo da existência de vaga e não havendo suplente a ser convocado será comunicado a Justiça Eleitoral para a realização de eleição para o preenchimento da vaga, nos termos da legislação que regem a matéria.
- 3º – Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.
Seção V
Da Cassação do Mandato do Vereador
Art. 62 – A Cassação do mandato do Vereador é a punição aplicada à função pública do Parlamentar como consequência do cometimento das condutas estabelecidas nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e em lei.
- 1º – A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – Fixar residência fora do Município;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
- 2º – O processo de cassação de mandato de Vereador será estabelecido no Regimento Interno da Câmara de Vereadores e, no que couber, nesta Lei Orgânica.
Seção VI
Da Extinção do Mandato do Vereador
Art. 63 – Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias, na quantidade estabelecida por esta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, salvo por motivo de doença comprovada ou missão autorizada pela Câmara de Vereadores;
IV – Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único – Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Legislativa, comunicará ao Plenário e fará constar na Ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o Suplente de Vereador respectivo.
Seção VII
Do Subsídio dos Vereadores
Art. 64 – O Subsídio é espécie de remuneração, prescrito ao agente político expressamente fixado em lei, definido em termos unitário, sem fracionamento estipendial, e submetido à reserva de composição constitucional, vedado à criação de vantagens acessórias ou complementares.
- 1º – A vedação de que trata o caput do artigo diz respeito à gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie de remuneração, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
- 2º – O caráter unitáriodo subsídio implica a vedação à fragmentação dessa espécie de remuneração em parte fixa e parte variável, proibição ao fracionamento do subsídio em vantagens diversas.
- 3º – Estão sujeitos à remuneração pelo regime retributivo de subsídio, além dos Vereadores, o Prefeito e Vice-prefeito e os Secretários Municipais, como membros de poderes detentores de mandato eletivo e agentes públicos.
Art. 65 – A Câmara de Vereadores fixará o subsídio dos Vereadores no final de cada legislatura para vigorar na subsequente, observados os critérios estabelecidos por esta Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal.
- 1º – O subsídio dos Vereadores será fixado por lei Municipal de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, com antecedência mínima de até três meses do final da legislatura ou de até trinta dias da data de realização do pleito eleitoral municipal, vigorando na legislatura seguinte.
- 2º – Na falta da fixação do subsídio dos Vereadores serão aplicadas nas normas estabelecidas na legislação que fixou o subsídio para a legislatura anterior, admitindo-se reajuste, conforme critério nela existente.
- 3º – O subsídio será dividido em parte fixa e variável, cuja parte variável do subsídio não será inferior a fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador nas Sessões Plenárias e a participação nas votações.
- 4º – A remuneração dos Vereadores realizada por meio de subsídio não poderá ultrapassar, no seu total, os limites estabelecidos nos incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 66 – São direitos dos Vereadores, além do subsídio fixado na forma desta Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal:
I – Décimo terceiro salário com base no valor da remuneração integral, fixada a título de subsídio;
II – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor fixado a título de subsídio;
III – Revisão geral anual do valor do subsídio, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal e sem distinção de índices.
- 1º – O décimo terceiro salário será garantido aos Vereadores, a título de gratificação natalina, que corresponderá ao valor mensal do subsídio recebido pelo Vereador.
- 2º – O gozo de férias remuneradas de que o Vereador terá direito será acrescido de um terço após cada período de doze meses de exercício, usufruído preferencialmente durante o período do recesso Parlamentar.
CAPÍTULO VI
Da Legislatura
Art. 67 – A Legislatura é o período de funcionamento, de execução e desenvolvimento das atividades legislativas do Poder legislativo Municipal, que coincide com a duração do mandato dos Vereadores, que se compreende:
I – Cada Legislatura divide-se em dois Períodos Legislativos Ordinários que tem duração de quatro anos de atividades parlamentares, a qual se inicia na posse dos Vereadores e se encerra na posse dos Vereadores eleitos na eleição subsequente.
Seção I
Da Instalação da Legislatura
Art. 68 – A Legislatura se instalará em 1º de janeiro do ano subsequente ao ano da eleição, em que ocorreu o pleito, e se encerra em 31 de dezembro do último ano do mandato dos Vereadores e posse dos eleitos na eleição subsequente, que constituem o calendário anual dos trabalhos legislativo do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VII
Da Técnica e do Processo Legislativo
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 69 – A Técnica e o Processo Legislativo é o conjunto de regras gerais e específicas e atos ordenados e sucessivos que disciplinam os procedimentos de elaboração e tramitação das proposições legislativas, de acordo com princípios constitucionais e da legística, observada as normas estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo único – Conceitua-se o principio da Legística como a ciência da legislação que determina as melhores modalidades de elaboração, redação, edição e aplicação das normas jurídicas e atos normativos, de forma metódica e sistemática, tendo por objetivo aprimorar a qualidade das proposições legislativas.
Seção II
Da Técnica Legislativa
Art. 70 – A Técnica Legislativa é o conjunto de procedimentos e normas redacionais específicas, que visam à elaboração de textos de proposições que terão repercussões no mundo jurídico.
- 1º – Na elaboração das proposições legislativas exige-se o bom senso e responsabilidade, tendo em vista que, as normas jurídicas e atos normativos, ao entrar no mundo jurídico, interferem, direta ou indiretamente, na vida dos cidadãos, bem como que seja atendida a norma federal para a sua elaboração.
Seção III
Do Processo Legislativo
Art. 71 – O Processo Legislativo consiste no conjunto de normas procedimentais, atos e disposições, constitucionalmente previstas, que deve ser observado na elaboração das espécies de normas jurídicas e atos normativos, de acordo com regras previamente fixadas, o qual se desenvolve de acordo com a sua formalidade para cada espécie de proposição estruturada conforme o ordenamento, desde que venha regular a promulgação de uma norma legislativa.
Art. 72 – No desenvolvimento do processo legislativo, como o conjunto de atos que uma proposição normativa deve cumprir para se tornar uma norma de direito ou ter vida no mundo jurídico, devem ser criteriosamente observados pelos envolvidos no processo os seguintes critérios:
I – A fase inicial do processo legislativo se dá com apresentação da proposição legislativa entregue ao órgão do Poder Legislativo competente para recebê-la.
II – Recebida à proposição dar-se início ao processo legislativo, incumbindo ao Parlamento processá-la e deliberar sobre ela, por meio das Comissões Técnicas e das Sessões Plenárias.
III – O processo legislativo é uma exigência do Estado Democrático de Direito, não devendo ser considerada válida uma espécie normativa sancionada sem, necessariamente, ter percorrido todos os passos previstos pela Constituição Federal e Estadual, e por esta Lei Orgânica Municipal.
Seção IV
Das Normas do Processo Legislativo
Art. 73 – As normas do Processo Legislativo deverão atender as disposições estabelecidas no Regimento Interno, nesta Lei Orgânica e as regras jurídicas estabelecidas para a matéria, especialmente o disposto no art. 59 da Constituição Federal.
- 1º – As normas de tramitação e deliberação das proposições legislativas específicas do Poder Legislativo Municipal são as que disciplinam ainda os procedimentos exigidos para a elaboração das normas jurídicas e atos normativos.
- 2º – O Processo Legislativo é classificado em relação às formas de organização política e em relação à sequência das fases procedimentais.
Art. 74 – O processo legislativo principal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Decretos Legislativos;
VI – Resoluções.
Seção V
Da Iniciativa do Processo Legislativo
Art. 75 – A iniciativa do processo legislativo se desenvolve dentro de um processo formal, estruturado conforme o ordenamento legislativo, a que se dá o nome de processo legislativo, cuja competência ou o poder-dever de iniciar, dando assim início ao processo legislativo, é comumente referido como poder de iniciativa.
Subseção I
Do Poder de Iniciativa
Art. 76 – O poder de iniciativa, como veículo de manifestação formal da demanda, é o ato pelo qual o autor invoca a prestação jurisdicional do Estado, o exercício do poder de iniciativa, mediante a apresentação da proposição legislativa, do qual requer ao Poder Legislativo que dê início ao procedimento legislativo pertinente.
Art. 77 – A iniciativa do processo legislativo municipal, como a faculdade para apresentar proposições legislativas ou para lhe dar início, está reservada ou conferida, pelos princípios constitucionais da simetria e da separação dos poderes, expressamente ao:
I – Poder Executivo Municipal, através do Prefeito Municipal;
II – Poder Legislativo Municipal, por meio:
- a) De um ou mais Vereadores;
- b) Dos Membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;
- c) Das Comissões Parlamentares Permanentes.
III – Ao cidadão, através da iniciativa popular.
Parágrafo único – A iniciativa popular, quando a iniciativa dos projetos de leis pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, em pelo gozo dos seus direitos políticos.
CAPÍTULO VIII
Das Proposições Legislativas
Art. 78 – Proposição Legislativa consiste em toda matéria legislativa sujeita a deliberação do Poder Legislativo Municipal através das Comissões Permanentes e do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo e a prerrogativa da apresentação, cujo quórum de votação depende da espécie da proposição.
- 1º – A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das normas jurídicas e dos atos normativos, obedecerão ao disposto na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno da Câmara e na legislação infraconstitucional.
- 2º – As regras gerais e específicas de elaboração de proposições legislativas encontram-se definidas no Regimento Interno, que disciplina os procedimentos de suas tramitações legislativas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 79 – As proposições legislativas consideradas principais que originam das normas descritas na Constituição Federal e tramitam no Poder Legislativo Municipal são das seguintes modalidades:
- a) Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal;
- b) Projeto de Lei Complementar;
- c) Projeto de Lei Ordinária;
- d) Projeto de Lei Delegada;
- e) Projeto de Decerto Legislativo;
- f) Projeto de Resolução.
- 1º – São ainda modalidades singulares de proposições legislativas:
- a) Projeto de Lei de Iniciativa Popular;
- b) Projeto de Consolidação;
- c) Projetos Substitutivos;
- d) Veto;
- e) Emendas e Subemendas;
- f) Indicações;
- g) Requerimentos;
- h) Moções;
- i) Pareceres das Comissões Permanentes, Parlamentar de Inquérito e Processante;
- j) Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
- k) Recursos;
- l) Representações;
- 1º – Com exceção feita às Emendas e as Subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
- 2º – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objetivo e serão sempre publicadas, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
Seção I
Das Proposições em Espécie
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 80 – A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal é a proposição que objetiva alterar, modificar, incluir ou suprimir parte do texto ou dispositivos da Lei Orgânica e sua promulgação é da competência da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem, a qual poderá ser emendada mediante proposta:
- a) De um terço, no mínimo, dos Vereadores;
- b) Pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que seguirá sua tramitação normal;
- c) De todos os membros da Mesa Diretora da Câmara ou de duas ou mais Comissões Permanentes;
- d) De iniciativa dos Cidadãos, a qual deverá estar subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município em pleno exercício dos seus direitos políticos.
Subseção II
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 81 – O Projeto de Lei Complementar tem por objeto regular os assuntos que o legislador constituinte entende de importância fundamental, como espécie normativa, sujeita a um processo legislativo sumário, como aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único – A lei complementar não pode ser alterada por lei ordinária, devido aos critérios de aprovação, do mesmo modo, matéria reservada à lei complementar não poderá ser disciplinada por lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade material da lei por violar preceito constitucional que determina a reserva de competência de algumas matérias ao âmbito da lei complementar.
Subseção III
Do Projeto de Lei Ordinária
Art. 82 – O Projeto de Lei Ordinária é a proposição legislativa que tem por finalidade regular matéria de competência do Poder Legislativo Municipal exercitada com a colaboração do Poder Executivo, através de sanção ou promulgação, nos termos desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
Subseção IV
Do Projeto de Lei Delegada
Art. 83 – O Projeto de Lei Delegada é um ato normativo com força de Lei Ordinária de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício de sua função legislativa atípica, que deverá solicitar uma delegação expressa ao Poder Legislativo Municipal e dentro dos limites por ele impostos.
- 1º – Por vedações constitucionais a Lei Delegada não poderá deliberar sobre as seguintes matérias:
- a) Normas de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal;
- b)Matéria reservada a lei complementar;
- c) Legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
- 2º – A lei delegada não pode versar sobre:
- a) Atos de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal;
- b) Matéria reservada à lei complementar;
- c) Organização do Poder Executivo Municipal e a carreira e a garantia de seus servidores;
- d) Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Subseção V
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 84 – O Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara e que tenham efeito externo, notadamente nos casos de:
I – Perda do mandato de Vereador;
II – Aprovação ou rejeição das Contas do Executivo Municipal;
III – Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
IV – Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 10 (dez) dias;
V – Atribuição de título de cidadão honorário e outras honrarias a pessoas;
VI – Demais atos que independam da sanção do Prefeito.
Parágrafo único – Como proposições destinadas a regular matéria da exclusiva alçada do Poder Legislativo, seus limites transcendem os das Resoluções.
Subseção VI
Do Projeto de Resolução
Art. 85 – O Projeto de Resolução é destinado a regular matéria político-administrativa da Câmara de Vereadores e que não exceda os limites da sua economia interna.
Parágrafo único – Entre outras coisas, constitui-se matéria de Projeto de Resolução:
I – Assuntos de economia interna da Câmara de Vereador;
II – Regimento Interno;
III – Concessão de títulos honoríficos;
IV – Destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
V – Concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em Lei;
VI – Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na neste Regimento;
VII – Constituições de Comissões Permanentes e Temporárias.
Subseção VII
Do Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Art. 86 – O Projeto de Lei de iniciativa Popular é a proposição de autoria dos cidadãos residentes no território do Município, como instrumento mais importante de participação dos cidadãos na vida política do Município.
- 1º – O Projeto de Lei de iniciativa Popular deverá ser subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu eleitorado do Município, através do qual os cidadãos podem atuar publicamente na criação das normas que os regem e quando o objeto da matéria seja de interesse específico do Município.
- 2º – A iniciativa popular da matéria deve ser apresentada em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, a qual deve conter elementos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara.
- 3º – A idoneidade das assinaturas é da responsabilidade das entidades legalmente constituídas, bem como a proposta devem estar acompanhada de certidão contendo o número de eleitores inscritos no município.
Seção VIII
Do Projeto de Consolidação
Art. 87 – O Projeto de Consolidação consistirá em coletar, conjugar e sistematizar formalmente todas as leis, como normas jurídicas, pertinentes à determinada matéria num único diploma legal, a qual se restringe aos seus aspectos formais, sem alterar o mérito das normas consolidadas.
- 1º – A consolidação revoga formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
- 2º – A consolidação tem ainda como finalidade jurídica extinguir dispositivos repetitivos, contraditórios, sobrepostos e desatualizados, quando são dirimidas dúvidas sem a alteração do conteúdo das leis consolidadas.
- 3º – O Projeto de Consolidação visa, também, a corrigir, aditar, a supressão e a conjugação de textos legais, desde que seja resguardada a matéria de mérito.
Subseção IX
Do Projeto Substitutivo
Art. 88 – O Projeto de Substitutivo tem como finalidade substituir outro já apresentado, sobre a mesma matéria ou o mesmo assunto, a ponto de alterá-lo integralmente, quando o novo texto ganha o nome de substitutivo.
Parágrafo Único – O Projeto de Substitutivo não poderá ser apresentado de forma parcial ou com mais de um Substitutivo a um mesmo Projeto.
Subseção X
Do Veto
Art. 89 – O Veto é o ato do Chefe do Poder Executivo Municipal em que expressa sua discordância parcial ou total a uma Proposição de Lei de qualquer espécie, aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, por considera-la inconstitucional, ou contrario ao interesse público ou de ordem financeira.
- 1º – O Veto total é quando o Chefe do Poder Executivo Municipal discorda de toda a proposição, e parcial quando discorda de parte das proposição de lei.
- 2º – O Veto é um ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal que deve ocorrer dentro do prazo regimental, cujo ato deve ser justificado os motivos.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, Operacional e Patrimonial.
Art. 90 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de ambos os Poderes.
- 1º – Fica obrigada a prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicosou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
- 2º – O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.
- 3º – As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
TÍTULO V
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 91 – O Poder Executivo Municipal é responsável pela administração pública do Município, representado e exercido pelo Prefeito, eleito democraticamente para um mandato de quatro anos, devendo executar e administrar os serviços públicos municipais destinados aos cidadãos.
- 1º – O Chefe do Poder Executivo Municipal é auxiliado pelos Secretários Municipais, com a função de administrar e governar com a finalidade de garantir o bem-estar da população, identificando as suas demandas e agindo no sentido de respeitar as garantias constitucionais.
- 2º – O Executivo Municipal é essencial para que o Município funcione com o máximo de transparência, sendo capaz de assegurar os direitos e os deveres dos seus cidadãos, devendo manter as suas obrigações visando sempre o bem estar comum.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Poder Executivo Municipal
Art. 92 – É atribuição do Poder Executivo Municipal organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, entendidos como aqueles que sejam de interesse predominantemente do município, em relação ao Estado e à União, além de:
I – Praticar atos de Chefia do Município, de Governo e de administração;
II – Desempenhar funções próprias dentro do processo legislativo, relativas à iniciativa, sanção, veto e publicação de leis;
III – Criar políticas públicas e ações de governo para salvaguardar direitos essenciais à população;
IV – Constituir canal de expressão e participação popular com independência, autonomia e poderes de autoconvocação, onde a sociedade civil possa participar da formação de políticas públicas e monitoramento da gestão;
V – Julgar, apreciando defesas e recursos administrativos.
CAPÍTULO III
Do Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 93 – O Chefe do Poder Executivo Municipal é o Prefeito que exerce funções executivas e administrativas e é responsável pela condução das políticas públicas e pelo bom funcionamento da máquina administrativa.
- 1º – O Prefeito exerce um cargo político que representa o Chefe do Poder Executivo Municipal e é eleito para gerir os recursos do município e garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
- 2º – O Prefeito é o gestor municipal de todos os órgãos que compõem a estrutura organizacional e administrativa da administração direta e indireta do Município, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica.
Seção I
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 94 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, para um mandato de quatro anos, na forma da Constituição Federal e da legislação eleitoral.
- 1ª – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o mandato em Sessão Preparatória da Câmara Municipal de Vereadores, realizada no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao ano da eleição, quando na oportunidade prestarão compromisso.
- 2º – A cerimônia de transmissão de Governo do Poder Executivo Municipal será realizada na mesma data da posse do Prefeito e do Vice-prefeito, na sede do Poder Executivo Municipal, ou por decisão do Prefeito eleito e empossado em local e horário marcado previamente pelo Cerimonial, desde que não coincida com o horário da Sessão Preparatória de Posse.
Art. 95 – Decorridos o prazo de até dez dias da data da posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver tomado posse e assumido o cargo, este será declarado vago, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e aceito pela Câmara, sob pena de declaração de vacância dos Cargos.
- 1º – Na Sessão Preparatória de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito além de desincompatibilizarem, deverão apresentar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e declaração de bens, incluídos os do cônjuge, repetida a declaração de bens quando do término do mandato.
- 2º – As declarações de bens deverão ser transcritas em livro próprio de Ata da Câmara Municipal de Vereadores e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 3º – O Prefeito, ou o Vice-Prefeito quando em exercício do mandato, não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal de Vereadores, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 10 (dez) dias consecutivos.
- 4º – A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação que rege a matéria, além das disposições constantes do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Seção II
Do Prefeito
Art. 96 – A função do Prefeito se evidencia na administração direta do Município, aplicando e prestando conta dos recursos públicos, que serão aplicados na manutenção da máquina pública e nos serviços públicos municipais.
- 1º – O Prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato:
I – Desde a expedição do diploma:
- a) Firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
II – Desde a posse:
- a) Ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo;
- b) Patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;
- c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- d) Fixar domicílio fora do Município.
- 2º – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – Quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante e paternidade, na forma da lei.
- 3º – O pedido de licença a Câmara Municipal de Vereadores, amplamente justificado, indicará as razões, com direito de recebimento integral de seus subsídios.
Subseção I
Das Atribuições do Prefeito
Art. 97 – São atribuições do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
II – Exercer, com os Secretários Municipais e demais auxiliares a direção da administração municipal;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar projetos de leis, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara;
V – Nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;
VI – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em qualquer época, em caso de relevante interesse municipal;
VII – Subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
VIII – Dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal de Vereadores;
IX – Apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
X – Propor à Câmara Municipal projetos de leis relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XI – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;
XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – Apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;
XIV – Propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o Município;
XV – Propor à Câmara Municipal projetos de leis sobre criação, alteração das Secretarias Municipais, inclusive sobre suas estruturas e atribuições;
XVI – Nomear Conselheiros dos Conselhos Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
XVII – Propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos.
Subseção II
Das Competências do Prefeito
Art. 98 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – Dispor, mediante Decreto, sobre:
- a) Organização e funcionamento da administração pública municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
- b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
III – Decretar o estado de emergência ou calamidade pública;
IV – Remeter mensagem e plano de governo a Câmara de Vereadores por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
V – Nomear, observado o disposto nesta Lei Orgânica, os membros dos Conselhos Municipais;
VI – Conferir homenagens e distinções honoríficas;
VII – Enviar ao Poder Legislativo Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal;
VIII – Prestar, anualmente, a Câmara de Vereadores, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior;
IX – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal.
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar competências e atribuições aos Secretários Municipais e ao Procurador Geral do Município, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade dos Agentes Políticos
Art. 99 – Agentes políticos são espécies de agentes públicos investidas em cargos por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição Federal, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar, como o Chefe do Poder Executivo Municipal, os membros do Poder Legislativo Municipal e os auxiliares diretos do Prefeito.
- 1º – Os agentes políticos por exercerem funções governamentais, conduzem negócios públicos, decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição e quando praticam eventuais erros em suas atuações estão sujeitos às seguintes responsabilidades:
- a) A responsabilidade criminal;
- b) A responsabilidade civil;
- c) A responsabilidade administrativa.
Seção IV
Dos Crimes e das Infrações político-administrativas do Prefeito
Art. 100 – Os crimes de responsabilidade do Prefeito são aqueles submetidos ao julgamento do Poder Judiciário e as infrações político-administrativas por ele cometidas são submetidas a julgamento pela Câmara Municipal de Vereadores, com cominação de sanções de natureza jurídica e política.
- 1º – Os crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independe do pronunciamento da Câmara Municipal de Vereadores.
- 2º – As infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal de Vereadores, além de independer das ocasionais responsabilizações no campo criminal e cível, serão sancionadas com a cassação do mandato.
Subseção I
Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito
Art. 101 – São crimes de responsabilidade do Prefeito, os assim definidos na legislação federal que rege a matéria.
Art. 102 – O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, atendidas modificações que dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 201, de 1967.
- 1º – Os órgãos dos entes federados, inclusive os municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do Inquérito Policial ou a instauração da Ação Penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação, cujas previdências quando não forem atendidas pela autoridade Policial ou pelo Ministério Público Estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
- 2º – O processo e o julgamento do Prefeito Municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa, em virtude da autonomia das instâncias.
Art. 103 – O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 104 – Constituem ainda crimes de responsabilidade do Prefeito a transferência de recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo Municipal, que não atenda aos seguintes requisitos:
I – Efetuar a transferência de recursos superior aos limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal de 1988;
II – Não realizar a transferência de recursos até o dia vinte de cada mês:
III – Efetuar a transferência de recursos no valor a menor do valor fixado na Lei Orçamentária do exercício financeiro.
Subseção II
Das Infrações Político-Administrativas do Prefeito
Art. 105 – São infrações político-administrativas do Prefeito, as condutas definidas no art. 4º Decreto-Lei nº 201, de 1967.
- 1º – As infrações político-administrativas de que trata este artigo estão sujeitas ao julgamento pelos membros do Poder Legislativo Municipal e serão sancionadas com a perda do mandato.
- 2º – O processo de perda do mandato do Prefeito pelas infrações político-administrativas definidas neste artigo, pela Câmara Municipal de Vereadores, obedecerá ao rito processual estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 1967, se outro não for estabelecido pela legislação estadual.
Seção V
Da Perda do Mandato do Prefeito
Art. 106 – A extinção e a perda do mandato do Prefeito, na condição de agente político, ocorrem quando sofre punição pela prática de atos não condizentes com o exercício de sua função, especialmente nos casos de crimes funcionais e nas infrações político-administrativas.
Art. 107 – A perda do mandato do Prefeito ocorrerá nas hipóteses de extinção ou cassação do Mandato
Art. 108 – Extingue-se o mandato do Prefeito:
I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação ou suspensão dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno da Câmara ou em legislação que rege a matéria;
III – Decretado pela Justiça Eleitoral;
IV – Sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;
V – Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta Lei Orgânica e em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar no seu Regimento Interno.
- 1º – A extinção do mandato do Prefeito deve ser declarada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
- 2º – A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e sua inserção em ata.
Art. 109 – Perderá o mandato o Prefeito:
I – Por extinção do mandato, nos termos desta Lei Orgânica;
II – Assumir outro cargo ou função na administração pública direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observada o disposto na Constituição Federal;
III – Incidir em infração político-administrativa estabelecidas nesta Lei Orgânica e em lei que rege a matéria;
Parágrafo único – Ficam asseguradas ao Prefeito, nas hipóteses dos incisos II e III, a ampla defesa e o contraditório.
Seção VI
Do Foro do Prefeito
Art. 110 – O foro especial por prerrogativa de função é o direito concedido ao Prefeito, onde é alterada a competência penal acerca de suas ações, relativo ao julgamento de processos criminais.
- 1º – O foro especial por prerrogativa de função é aplicado nas situações específicas definidas nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e na legislação que rege a matéria.
- 2º – Compete a Justiça Estadual processar e julgar o Prefeito por desvio de recursos transferido e incorporado ao patrimônio do Município.
Seção VII
Da Delegação de Competência pelo Prefeito
Art. 111 – A delegação de competência é um ato discricionário concedido ao Prefeito para estender temporariamente algumas competências a outro agente público subordinado.
Art. 112 – A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 113 – Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser nesta Lei Orgânica.
Art. 114 – Não podem ser objeto de delegação:
I – A edição de atos de caráter normativo;
II – A decisão de recursos administrativos;
III – As matérias de competência exclusiva do Prefeito.
Art. 115 – O Decreto de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Poder Executivo Municipal, indicando com precisão a autoridade delegante e a autoridade delegada, as matérias e poderes delegados ou avocados, os limites da atuação do delegado, a duração e as atribuições objetivo da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
- 1º –O Decreto de delegação de competência pelo Prefeito poderá ser revogado a qualquer tempo.
- 2º – As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Seção VIII
Do Vice-Prefeito
Art. 116 – O Vice-Prefeito é eleito simultaneamente com o Prefeito através de voto direto, podendo substituir o Prefeito nos casos especificados nesta Lei Orgânica ou na sua ausência e impossibilidade.
- 1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
- 2º – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo o Presidente da Câmara de Vereadores e no caso de vagância dos cargos de Prefeito e do Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta da vaga.
Art. 117 – Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, cuja eleição correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – Indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – Direta, nos demais casos.
Art. 118 – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Seção IX
Dos Subsídios do Prefeito e Vice-prefeito
Art. 119 – O subsídio é espécie de retribuição financeira que designa a remuneração, fixa e mensal, prescrita aos agentes políticos, neste caso ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, aos quais é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além dos subsídios o Prefeito e o Vice-Prefeito poderão receber cumulativamente, sem quebra de seu caráter unitário, com assento imediato na Constituição Federal, paralelamente as seguintes vantagens:
- a) Décimo terceiro salário;
- b) Adicional de férias;
Seção X
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 120 – São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais e os Diretores de Órgãos da Administração Pública Direta e têm, dentre outras previstas em lei, as seguintes atribuições:
- a) Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
- b) Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
- c) Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;
- d) Prestar apoio técnico e administrativo ao Prefeito;
- e) Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
- 1º – Os Secretários Municipais são auxiliares direto do Prefeito, livremente escolhidos por esse, e ocupam cargo de natureza política.
- 2º – O Secretário Municipal, como auxiliar diretor do Prefeito, tem ainda por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações políticas do Poder Executivo Municipal, visando a integração das políticas públicas e das atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal.
Subseção I
Dos Subsídios dos Secretários Municipais
Art. 121 – O subsídio dos Secretários Municipais será fixado por lei municipal de iniciativa da Câmara Municipal, observado no que couber às disposições desta Lei Orgânica e da Constituição Federal.
- 1º – A fixação do subsídio dos Secretários Municipais ocorrerá na legislatura anterior para a subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade, devendo ser efetivada em parcela única.
- 2º – Aplicam-se ao subsídio dos Secretários Municipais as mesmas disposições do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, além dos requisitos estabelecidos na Constituição Federal.
- 3º – Além dos subsídios os Secretários Municipais poderão receber cumulativamente, sem quebra de seu caráter unitário, com assento imediato na ConstituiçãoFederal, as seguintes vantagens:
- a) Décimo terceiro salário;
- b) Adicional de férias;
Seção XI
Da Transição de Governo
Art. 122 – A Transição de Governo é um procedimento adotado pela Administração Pública Municipal com o objetivo de assegurar que o Prefeito eleito possa receber do Gestor que estar deixando o Governo informações e dados necessários ao exercício da função.
- 1º – Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito é obrigado a instituir equipe de transição de governo, observado o disposto nesta Lei Orgânica, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de início de mandato, a serem editados imediatamente após a posse.
- 2º – A Transição de Governo tem ainda como objetivo a troca de conhecimento entre a gestão que termina e o novo governo, ajudando na manutenção das políticas governamentais em curso e facilitando a implementação de novos programas de governo.
- 3º – O Prefeito que estar encerrando o seu mandato fornecerá ao Prefeito eleito acesso total às ações, projetos, programas, politicas públicas, números de despesas e receitas e demais informações necessárias para que a nova gestão possa se apropriar do trabalho realizado e dar continuidade à prestação de serviços públicos à população.
Art. 123 – Fica o Prefeito que estar encerrando o mandato obrigado a constitui uma Comissão de Transmissão de Governo incumbida de repassar informações e documentos aos representantes da nova administração, de modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços iniciados, evitando a descontinuidade administrativa no município.
- 1º – A Comissão de que trata este artigo será constituída com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da posse dos eleitos e transmissão dos respectivos cargos.
- 2º – Os membros da Comissão de Transmissão de Governo devem ser indicados com base em suas competências técnicas, experiência e conhecimento relevante em áreas consideradas chave para a gestão, como planejamento público e orçamentário, finanças, tecnologia, licitações e obras, bem como políticas voltadas para as áreas de saúde, assistência social e educação.
Art. 124 – O quantitativo dos membros da Comissão de Transmissão de Governo será definido, consensualmente, e indicado pelo Prefeito que estar deixando o Governo e pelo candidato eleito, cujos membros terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal.
- 1º – A equipe de transição de governo será supervisionada por um Coordenador indicado pelo Prefeito que estar encerrando o mandato, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
- 2º – Caso a indicação de membro da Comissão de Transmissão de Governo, pelo candidato eleito, recaia em servidor público municipal, sua requisição será feita ao Secretário de Administração do Município ou órgão correlato da área de recursos humanos.
- 3º – Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações requisitadas pelo Coordenador da Comissão de Transição de Governo, bem como prestar-lhes o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
CAPÍTULO IV
Da Administração Pública Municipal
Seção I
Disposições Gerais
Art. 125 – A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos mediante os quais a vontade do Município é formulada, expressada e realizada, executando políticas públicas, resolvendo problemas concretos e individualizados, de acordo com as leis.
Art. 126 – A Administração Pública Municipal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura e das Secretarias.
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- a) Autarquias;
- b) Empresas Públicas;
- c) Sociedades de Economia Mista;
- d) Fundações Públicas.
- 1º – As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se à Secretária Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 127 – As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I – Planejamento;
II – Coordenação;
III – Descentralização;
IV – Delegação de Competência;
V – Controle.
Seção III
Das Regiões Administrativas do Município
Art. 128 – A Administração Pública Municipal poderá instituir Regiões Administrativas, que setorizam o território do Município, com o objetivo de melhorar a gestão política, visando a melhor funcionalidade do governo e a maior eficiência dos serviços públicos de acordo com as necessidades de cada região.
- 1º – A instituição de Regiões Administrativas poderá ainda objetivar a modo de uma melhor gestão política do território Municipal, tanto para gerenciar as economias quanto para ministrar as populações destas regiões.
- 2º – A Administração Pública Municipal poderá instituir, por lei municipal, Distritos como unidades administrativas do território do Município.
- 3º – As Regiões Administrativas são instituídas por lei municipal, a qual deverá indicar as Regiões que as compõem, além de definir a estrutura de funcionamento, organização, área territorial de atuação e os interesses das unidades político-administrativas do Município.
Art. 129 – Compete ao Chefe do Poder executivo Municipal elaborar e executar planos municipais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social das Regiões Administrativas.
Parágrafo único – A Administração Pública Municipal poderá articular suas ações em nas Regiões Administrativas, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 130– O Município no âmbito do planejamento urbano-regional de seu zoneamento é organizado administrativamente em áreas urbanas e rurais do território do Município, cujo estabelecimento dos limites do que correspondem às zonas urbana e rural fica a cargo da legislação municipal de competência do Poder Executivo Municipal.
Art. 131 – A administração pública municipal é dirigida pelo Prefeito que, como Chefe do Poder Executivo Municipal, comanda, supervisiona e coordena os serviços de peculiar interesse do Município, auxiliado por Secretários Municipais, Coordenadores ou Diretores de Departamento, de acordo com a estrutura administrativa e organizacional e a maior ou menor desconcentração de suas atividades.
- 1º – Os órgãos e entidades da administração municipal atuarão de acordo com as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização e desconcentração.
- 2º – As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como as ações federais, estaduais e regionais que se relacionem com o desenvolvimento do Município.
- 3º – A execução dos planos e programas governamentais será objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar a eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados.
- 4º – O Município como uma circunscrição administrativa com direitos especiais concedidos pela Constituição Federal deve organizar a sua administração e planejar suas atividades atendendo ao interesse local e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade, mantendo atualizados os planos e os programas do governo local.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa Municipal
Art. 132 – A estrutura administrativa do Município é formada por órgãos da Administração Direta e órgãos da Administração Indireta e obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos seus servidores.
Art. 133 – A estrutura administrativa e organizacional do Município atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização e buscará o constante aprimoramento da gestão pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições e ao eficaz atendimento dos usuários.
I – Administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, por Secretarias Municipais, administrações regionalizadas e demais órgãos auxiliares, previstos em lei;
II – Administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.
- 1º – Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta serão criados por lei municipal específica, ficando as decentralizadas vinculadas às Secretarias Municipais ou órgãos elas equiparados, em que as áreas de competência estiverem enquadradas suas principais atividades.
- 2º – Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.
CAPÍTULO III
Da Administração Pública Direta e Indireta
Art. 134 – A Administração Pública é dividida em administração direta e indireta, composta por órgãos e entidades ligados aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
- 1º – Os serviços públicos municipais serão prestados pela Administração direta e indireta nas mais diversas áreas de interesse coletivo, como saúde, educação, transporte, segurança pública e desenvolvimento econômico, urbano e social.
- 2º – A Administração direta corresponde à prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Município e seus órgãos que as compõem e indireta abriga tanto pessoas jurídicas de direito público quanto pessoas jurídicas de direito privado.
Seção I
Da Administração Direta
Art. 135 – A Administração Pública direta é o conjunto de órgãos ligados diretamente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, subordinados ao Chefe do Poder a que pertencem, respeitada a hierarquia entre eles.
- 1º – Os órgãos da administração direta são pessoas jurídicas de direito público interno com autonomia, cujos serviços públicos são prestados por seus próprios meios, sem a criação de nova personalidade jurídica.
- 2º – Os órgãos da administração direta municipal são vinculados aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, representados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Seção II
Da Administração Indireta
Art. 136 – A administração indireta é o conjunto de órgãos que prestam serviços públicos e estão vinculados a uma entidade da administração direta, mas possuem personalidade jurídica própria, que poderá ser de direito público ou de direito privado.
- 1º – Os órgãos da administração indireta não possuem uma hierarquia ou um controle hierárquico, estão subordinadas ao controle do Município.
- 2º – São espécies de órgãos e entidades da administração indireta:
- a) Autarquias instituídas por lei própria, com autonomia administrativa e financeira, mas sujeitas ao controle do Município;
- b) Fundações Públicas criadas por lei própria, podem ser entidades de direito público ou privado e sua atividade deve ser de interesse público e não pode ter fins lucrativos;
- c) Empresas Públicas, pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal e administradas pelo poder público;
- d) Sociedades de Economia Mista, pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedade anônima e compostas por capital público e privado.
CAPÍTULO IV
Dos Atos Administrativos Municipais
Art. 137 – Os atos administrativos municipais são todas manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública Municipal que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si e têm por finalidade demonstra sua vontade, tornando o cumprimento desses atos algo obrigatório, tanto para os próprios servidores como para instituições particulares.
- 1º – Os atos administrativos por ser unilaterais dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas.
- 2º – Os atos administrativos têm o condão de gerar efeitos jurídicos, independentemente de qualquer interpelação e possuem como finalidade o interesse público e se sujeitam ao regime jurídico de direito público, sujeitos ao controle do Poder Judiciário.
- 3º – Os atos administrativos têm as seguintes atribuições:
I – Presunção de legitimidade quando são realizados em conformidade com a lei;
II – Presunção de veracidade quando os atos, por serem alegados pela administração municipal, presumem-se verdadeiros;
III – Imperatividade traz a possibilidade de os atos administrativos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes.
IV – Autoexecutoriedade quando os atos podem ser executados independentemente de ordem judicial, mas pode haver controle judicial do ato.
V – Tipicidade quando os atos administrativos devem estar definidos em lei para que se torne apto para produzir determinados resultados;
Art. 138 – São espécies de atos administrativos:
- a) Atos normativos;
- b) Atos ordinatórios;
- c) Atos negociais;
- d) Atos enunciativos;
- e) Atos punitivos.
Seção I
Da Publicidade dos Atos e Decisões Administrativos
Art. 139 – A publicidade dos atos e decisões administrativos é requisito de eficácia e moralidade e não de forma, cujos atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade e eficácia.
- 1º – A publicidade dos atos e decisões, além de assegurar a respectiva eficácia e produzir efeitos externos, visa propiciar aos interessados diretos o seu conhecimento, bem como o controle por aqueles por eles atingidos e pelo povo em geral, através dos instrumentos que a Constituição e a Lei põem à disposição da sociedade.
- 2º – A publicidade dos atos e decisões administrativos é imperativo constitucional, por assegurar aos cidadãos o acesso às informações ligadas aos negócios públicos e às atividades dos serviços públicos, cuja publicação será realizada no Diário Oficial do Município, como órgão oficial.
Art. 140 – A publicidade das leis, dos atos e decisões administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal será realizada no Diário Oficial do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia.
- 1º – A Câmara Municipal manterá o seu órgão oficial para publicação dos atos do Poder Legislativo, denominado Diário Oficial do Legislativo, que poderá ser impresso ou eletrônico.
- 2º – Na publicação das leis, dos atos e decisões de competência do Poder Legislativo Municipal, seu órgão oficial terá a mesma equivalência do Diário Oficial do Município.
- 3º – A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Público Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Seção II
Das Certidões
Art. 141 – As Certidões são cópias fiéis de registros de atos ou fatos que constam nos registros públicos, em processos, livros ou documentos que se encontrem nas repartições públicas.
Art. 142 – Os agentes públicos, na esfera de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a quem as requerer, desde que no seu interesse particular ou no interesse coletivo ou geral, na forma da Constituição Federal.
- 1º – As informações poderão ser prestadas verbalmente ou por escrito, sendo, neste último caso, firmadas pelo agente público que as prestou.
Art. 143 – São gratuitos todos os procedimentos administrativos necessários ao exercício da cidadania, ficando vedado o de pagamento de taxas e emolumentos para os procedimentos referidos neste artigo, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos:
I – De petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades e abusos do poder;
II – De obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
CAPÍTULO V
Das Licitações e Contratos Administrativos
Art. 144 – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, os órgãos da administração indireta de ambos os Poderes, observarão as normas gerais de licitações e contratações da Administração Municipal direta, autarquias e fundacionais de ambos os poderes, fixadas na legislação federal, asseguradas:
I – A prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto aos contratos administrativos celebrados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
II – A preexistência de recursos orçamentários para a contratação de obras ou serviços ou aquisição de bens.
Parágrafo único – Na realização de licitação os Poderes Executivo e Legislativo Municipal observarão, além dos princípios constitucionais, os princípios do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade e da economicidade, assim como do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 145 – O processo licitatório tem por objetivos:
I – Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública Municipal, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – Incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável.
Art. 146 – Os contratos administrativos realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal serão regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
- 1º – Os contratos administrativos de que trata caput do artigo deverão mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
- 2º – Os contratos administrativos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Controle Interno Municipal
Art. 147 – O Sistema de Controle Interno Municipal é um conjunto de normas, atividades, procedimentos, métodos, rotinas, bem como de unidades da estrutura organizacional da Administração Pública Municipal com atuação articulada, visando o controle interno da gestão administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 148 – O Sistema de Controle Interno Municipal é um programa de apoio destinado a produzir os relatórios exigidos pelos Tribunais de Contas e auxiliar as atividades de fiscalização e orientação das Controladorias de ambos os Poderes.
- 1º – O Sistema de Controle Interno Municipal, juntamente com o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas dos Municípios podem auxiliar o Poder Legislativo Municipal na fiscalização do cumprimento das normas legais, especialmente as estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
- 2º – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, instituído por lei, com a finalidade de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
VI – Examinar as prestações de contas dos agentes da administração pública direta e indireta responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal;
VII – Controlar a utilização e a segurança dos bens de propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
VIII – Avaliar a execução dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta e indireta;
IX – Observar o fiel cumprimento das leis e outros atos administrativos, inclusive os oriundos do próprio Poder Executivo Municipal, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
X – Avaliar o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
XI – Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta e indireta.
- 1º – Os responsáveis pelo controle interno de ambos os Poderes, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
- 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante qualquer órgão de controle, especialmente o Tribunal de Contas dos Municípios.
Seção I
Da Ouvidoria
Art. 149 – As ouvidorias dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal são instâncias de fortalecimento da democracia participativa, de valorização da cidadania e de aprimoramento da gestão pública.
Parágrafo único – No âmbito da administração pública municipal, a ouvidoria é uma das instâncias de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime.
Seção II
Do Controle Popular das Contas do Município
Art. 150 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo único – A disponibilização das contas será realizada no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores em horário a ser estabelecido pela Mesa Diretora, que designará um plantão para, se solicitado, prestar informações aos interessados.
CAPÍTULO VII
Do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 151 – O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil é constituído pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em conjunto com os órgãos Federal e Estadual, pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesas civil e por organizações da sociedade civil.
Art. 152 – O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil é o conjunto de medidas permanentes que visam evitar, prevenir ou minimizar as consequências dos eventos desastrosos e a socorrer e assistir as populações atingidas, limitando os riscos de perdas materiais e restabelecendo o bem-estar social.
- 1º – O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil será coordenado pela Defesa Civil do Município, integrante da estrutura organizacional do município.
- 2º – A Defesa Civil do Município desenvolverá ações preventivas, de socorro, assistenciais, reabilitadoras e reconstrutivas, destinadas a evitar desastres ou minimizar seus impactos para a população e a restabelecer a normalidade social.
- 2º – A atuação da Defesa Civil do Município será realizada antes, durante e depois de desastres por meio de ações distintas e inter-relacionadas.
Art. 153 – O Poder Executivo Municipal instituirá e organizará seu Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil com o objetivo de prestar socorro e assistência à população na iminência, ou após ocorrência de eventos desastrosos, no atendimento das necessidades materiais imediatas da população, bem como para atuar na recuperação de áreas atingidas.
Parágrafo único – Lei Municipal de competência do Poder Executivo instituirá e organizará o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, definindo a sua organização e estrutura funcional, formas de mobilização, competência e atribuições.
CAPÍTULO VIII
Dos Conselhos Municipais
Art. 154 – Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados e consultivos da estrutura organizacional da Administração Municipal, formados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil com a finalidade de contribuir para a definição dos planos de ação da cidade, através de reuniões e discussões periódicas.
- 1º – Os Conselhos Municipais são instituídos por leis municipais específicas de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, as quais estabelecerão suas composições, o conjunto de atribuições e a forma pela qual suas competências serão exercidas, entre outras informações, como o número de Conselheiros e a duração do mandato.
- 2º – Os conselhos funcionam como organização capaz de estreitar a relação entre o governo e sociedade civil a partir da participação popular em conjunto com a administração pública nas decisões regentes na sociedade.
Art. 155 – Os Conselhos Municipais serão instituídos para atender as seguintes demandas:
I – Os Conselhos Setoriais como órgãos paritários e deliberativos, responsáveis pela formulação e controle das políticas e ações em todos os níveis que permita a superação de desigualdades regionais e uma compreensão mais global da política, permitindo uma atuação mais consistente na definição de diretrizes de políticas que caminhem no sentido da equidade e efetividade, devendo ser criados Fundos a eles vinculados e geridos pelos Conselheiros;
II – Os Conselhos de Gestão como espaços de exercício de cidadania, que requer maior atuação na criação e no fortalecimento de canais e processos de diálogo com diferentes atores sociais, constituindo elos na rede de parcerias em prol do enfrentamento dos problemas sociais da cidade e da construção de condições favoráveis à vida, formados por representantes da sociedade civil e poder público, cuja atribuição é de propor diretrizes das políticas públicas;
III – Os Conselhos de Políticas Públicas com fundamento constitucional, visam a participação do cidadão na formulação, no controle e implementação das políticas públicas nas ações e serviços públicos de saúde, assistência social e educação;
IV – Os Conselhos Temáticos são envolvidos com temas transversais que permeiam os direitos e comportamentos dos indivíduos e da sociedade, a exemplo de direitos humanos, violência, antidrogas;
V – Os Conselhos Territoriais atuam no processo de formulação e gestão de políticas de caráter mais universal, mas na ótica territorial, exercendo muitas vezes funções executivas, a exemplo de conselhos distritais, conselhos de regiões administrativas, conselhos de bairros.
CAPÍTULO IX
Dos Bens Municipais
Art. 156 – São bens de domínio público municipal aqueles pertencentes ao Município, como pessoa jurídica de direito público interno, aos demais são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencem.
Art. 157 – A alienação dos bens do Município, com ou sem remuneração, é a transferência de sua propriedade a terceiros, quando há interesse público na transferência, desde que observadas às normas pertinentes.
- 1º – A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, será subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas:
I – Tratando-se de bens imóveis, dependerá de:
- a) Autorização legislativa;
- b) Licitação na modalidade de leilão.
II – A alienação de bens imóveis poderá ser dispensada a realização de licitação nos seguintes casos:
- a) Dação em pagamento;
- b) Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
- c) Permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração Pública Municipal, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
- d) Investidura;
- e) Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
- f) Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvido por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
- g) Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvido por órgão ou entidade da Administração Pública;
- h) Alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
III – Tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão.
IV – A alienação de bens móveis poderá ser dispensada a realização de licitação nos seguintes casos:
- a) Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
- b) Permuta permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
- c) Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
- d) Venda de títulos, observada a legislação pertinente;
- e) Venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
- f) Venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
- 2º – A alienação de bens imóveis da Administração Pública Municipal cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
- 3º – Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
- 4º – Os bens públicos são utilizados pela própria Administração ou pelas entidades públicas que os detêm, não podendo destina-los ao uso por particulares, desde que isso não implique satisfação de interesses exclusivamente privados, já que o fim público deve ser sempre atingido.
- 5º – São formas de uso de bens públicos:
I – Uso comum, quando utilizado pela coletividade, sem que haja discriminação entre os usuários, nem consentimento do poder público municipal específico para esse fim;
II – Uso especial, quando o cidadão usa e se sujeita a regras específicas e consentimento da administração pública municipal, ou se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso;
III – O uso especial pode alcançar quaisquer das categorias de bens públicos, desde que atenda as seguintes formas:
- a) Autorização de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública Municipal consente que determinado cidadão utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente ao seu próprio interesse;
- b) Permissão de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública Municipal consente que particular se utilize privativamente de bem público, atendendo, em igual nível, aos interesses público e privado, exigindo-se licitação sempre que houver mais de um interessado;
- c) Concessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração Pública Municipal confere ao particular o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente, exigindo-se licitação e pode ser onerosa ou gratuita;
- d) Concessão de Direito Real de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração Pública Municipal confere ao particular o direito real resolúvel de uso de bem público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinantemente, o justificam;
- e) Cessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração Pública Municipal consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.
Art. 158 – Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar, enquanto que os dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Seção I
Do Patrimônio Público Municipal
Art. 159 – O patrimônio público municipal é o conjunto de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, que pertencem ao domínio do Município que serve para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades da população.
- 1º – Entende-se ainda como patrimônio público tudo aquilo que pode ser avaliado em moeda corrente e que satisfaça as necessidades públicas, sendo estes pertencentes ao Município e aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
- 2º – O patrimônio público pode ser onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
- 3º – Os bens patrimoniais públicos municipais são os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Art. 160 – Constituem Patrimônio do Município:
I – Todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município;
II – Os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da participação no capital de autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;
III – Os bens que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito;
IV – Os seus bens imóveis por natureza ou acessão física;
V – Os bens móveis, imóveis e semoventes que sejam de seu domínio pleno, direto ou útil, na data da promulgação desta Lei Orgânica, ou a ele pertençam;
VI – A renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e exploração dos seus serviços;
VII – Os bens que lhe vierem a ser atribuídos por lei;
Parágrafo único – É da competência do Poder Executivo Municipal à administração do patrimônio público municipal, ressalvadas as competências do Poder Legislativo Municipal quanto àqueles usados em seus serviços.
Seção II
Dos Serviços Públicos Municipais
Art. 161 – Os serviços públicos são todas as atuações, atividades e realizações, específicas e contínuas, que o Poder Executivo Municipal exerce, direta ou indiretamente, com vistas ao atendimento das necessidades e satisfação do interesse público que as leis e em alguns casos da Constituição Federal impõem ao poder público sua prestação, mediante procedimento de direito público.
- 1º – Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos.
- 2º – Será garantido ao usuário um serviço público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie.
- 3º – A realização de obras e serviços municipais deverá ser adequada às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 162 – Constituem serviços públicos municipais, entre outros:
I – Administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos, fiscalizando aqueles pertencentes às entidades privadas;
II – Administrar a coleta, a reciclagem, o tratamento e o destino dos resíduos sólidos;
III – Efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos;
IV – Transporte coletivo, cuja prestação pode ser realizada de forma direta ou sob regime de concessão ou permissão;
V – Manter programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VI – Ofertar serviços de atendimento à saúde da população;
VII – Coleta e tratamento de efluentes líquidos;
VIII – Iluminação pública;
IX – Limpeza a varrição de ruas;
X – Fornecimento de energia elétrica e de água;
XI – Todo e qualquer tipo de serviço de interesse local que não seja reservado à competência exclusiva da União e/ou do Estado.
- 1º – A prestação dos serviços públicos deve atender aos seguintes princípios:
I – Regularidade na prestação;
II – Eficiência;
III – Segurança;
IV – Universalidade na prestação do serviço;
V – Modicidade das tarifas;
VI – Continuidade do serviço público.
Art. 163 – Lei Municipal disporá sobre:
I – O regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
II – Os direitos dos usuários;
III – A política tarifária;
IV – A obrigação de manter serviço adequado.
- 1º – O disposto neste artigo não inibe a administração municipal direta ou indireta de utilizar outras formas ou instrumentos jurídicos para transferir a terceiros a operação direta do serviço público.
- 2º – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços transferidos, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.
Seção III
Das Obras em Geral
Art. 164 – As Obras púbicas são consideradas como todas as construções, reformas, fabricações, recuperações ou ampliações de bens públicos.
- 1º – As obras públicas podem ser realizadas pela administração pública municipal de forma direta, quando a obra é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação.
- 2º – As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I – Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – Mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – Utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV – Avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – Proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
VI – Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
- 3º – É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista na legislação federal que trata de licitações e contratos administrativos.
- 4º – A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos na legislação federal que trata de licitações e contratos administrativos.
TÍTULO VII
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
Art. 165 – O Sistema Tributário Municipal observará os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
- 1º – Os tributos instituídos pelo município têm por finalidade subsidiar as ações do governo municipal no que diz respeito aos serviços prestados à população, melhoria da infraestrutura das entidades do governo e pagamento dos servidores públicos.
- 2º – Os tributos municipais são cobrados dos cidadãos de forma direta ou indiretamente pelo governo municipal, seja durante a aquisição/utilização de algum produto ou serviço tanto de empresas públicas como privadas.
- 3º – O Município tem competência, dentro dos limites constitucionais, para instituir e cobrar os seus tributos e de instituir sua legislação que disciplina e determina o pagamento compulsório ao poder público municipal de cada um dos seus tributos.
Art. 166 – O Sistema Tributário Municipal é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, por leis complementares e Resoluções do Senado Federal e, nos limites das suas respectivas competências, por esta Lei Orgânica, pelo Código Tributário Municipal e por leis municipais.
Art. 167 – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – A destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 168 – O Município poderá instituir, por meio de lei municipal, contribuições para:
I – Custeio, expansão, e a melhoria dos serviços de iluminação pública do Município;
II – Custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
Art. 169 – O Município deverá instituir, por meio de lei municipal, Fundo de Combate a Pobreza, que deverá ser gerido por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
Parágrafo único – O Fundo de Combate a Pobreza poderá ser financiado por percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos artigos 131 e 1312 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que obedeça aos limites definidos em Lei Complementar Federal, não se aplicando, sobre estes valores o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Dos Tributos Municipais
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 170 – O tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa tributária plenamente vinculada.
Parágrafo único – Os tributos municipais são de competência do Poder Executivo Municipal e os valores arrecadados serão utilizados para sanar as despesas dos gastos públicos.
Art. 171 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – Impostos;
II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – Contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício deles, de sistemas de previdência e assistência social.
- 1º – Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- 2º – A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência do poder público municipal.
- 3º – A cobrança de taxa de esgotamento sanitário relativa ao consumo de água, em quaisquer circunstâncias da exploração do serviço, seja por concessão ou por Serviço Autônomo no âmbito do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia é limitada em ate 20% (vinte por cento) sobre o valor do consumo da unidade residencial.
Art. 172 – O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar a União, Estados e outros Municípios e deles receber encargos de fiscalização tributária.
Parágrafo único – A alteração na legislação tributaria do Município buscarão atenuar efeitos regressivos.
Seção II
Dos Impostos Municipais
Art. 173 – Os impostos são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
- 1º – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cobrado pelo Município de todos aqueles que são proprietários, possuidores ou os titulares de domínio útil de imóveis urbanos;
II – Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITIV, a qualquer título, por ato oneroso:
- a) De bens imóveis por natureza ou acessão física;
- b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
- c) De cessão de direitos à aquisição de imóvel;
III – Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Federal.
- 2º – Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 82, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos termos de lei municipal, poderá ser:
I – Progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II – Progressivo em razão do valor do imóvel;
III – Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Seção III
Das Taxas
Art. 174 – As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de sua respectiva atribuição, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
- 1º – As taxas, instituídas pelo Município, são tributos utilizados no custeio de determinado serviços públicos ou benefícios disponibilizados pelo Município aos contribuintes.
- 2º – As taxas não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam aos impostos nem ser calculada em função do capital das empresas, nem será graduada em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.
Art. 175 – Consideram-se serviços públicos municipais:
I – Utilizados pelo contribuinte:
- a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
- b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Seção IV
Das Contribuições Municipais
Art. 176 – As Contribuições Municipais são espécies de tributos cobrados pela Administração Municipal, no âmbito da sua respetiva atribuições, cujas destinações são específicas, para atender determinadas demandas.
Subseção I
Da Contribuição de Melhoria
Art. 177 – A contribuição de melhoria instituída e cobrada pelo Município, no âmbito de sua respectiva atribuição, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 178 – A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel.
- 1° – Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização de obra pública para os fins a que se destinou.
- 2° – O Poder Executivo Municipal determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria.
- 3º – O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 179 – A lei municipal que instituir a contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I – Publicação prévia dos seguintes elementos:
- a) Memorial descritivo do projeto;
- b) Orçamento do custo da obra;
- c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
- d) Delimitação da zona beneficiada;
- e) Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo.
IV – Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
- 1º – A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
- 2º – Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Subseção II
Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Art. 180 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no âmbito do território do Município, será constituída por Lei Municipal específica, a qual incidirá sobre o consumidor ou não, do proprietário ou que esteja na posse do imóvel, a qualquer título, edificado ou não, residencial urbano ou rural, comercial ou industrial.
- 1º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, instituída nos termos da Lei Municipal, é devida pelos consumidores de energia elétrica, pessoa física ou jurídica, proprietário, locatários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município.
- 2º – A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.
- 3º – A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá ter sua instituição no Código tributário Municipal, cabendo à lei municipal ordinária regulamentá-la.
Seção V
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 181 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – Cobrar tributos:
- a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
- b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – Estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI – Instituir impostos sobre:
- a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
- b) Templos de qualquer culto;
- c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
- 1º – A proibição do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
- 2º – As proibições do inciso VI, alínea “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
- 3º – A contribuição cobrada de seus servidores para custeio de sistema de previdência e assistência social, só poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituída ou modificada, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, alínea “b”, deste artigo.
- 4º – As proibições expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
CAPÍTULO III
Da Administração Tributária e Financeira
Art. 182 – A administração tributária e financeira do município tem por objetivo a obtenção junto à sociedade dos recursos necessários à sua manutenção, com um custo mínimo de arrecadação e observando os princípios de equidade e a uniformidade.
- 1º – O custo total da arrecadação tributária inclui o custo incorrido pelo governo municipal na administração tributária e o custo incorrido pelos contribuintes e seus agentes no atendimento dos requisitos tributários legais.
- 2º – A administração tributária e financeira do município deve estabelecer um sistema tributário efetivo e uma máquina eficiente, utilizando a legislação tributaria de forma correta e os custos administrativos se mantiverem em um mínimo, através das seguintes medidas:
- a) Simplificação da legislação tributária;
- b) Utilização do sistema de retenção na fonte;
- c) Informatização da administração tributária e financeira;
- d) Combate à evasão fiscal, com agravamento das penalidades aplicadas aos sonegadores;
- e) Utilização de instrumentos, tais como premiação, para estimular os contribuintes a cooperarem com o fisco; e
- f) Programa Municipal de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos.
Seção I
Das Finanças Públicas Municipais
Art. 183 – As finanças públicas são compostas pelas políticas que instrumentam o gasto público e os impostos, compreendendo a captação, a gestão e a execução de recursos pelo Município para financiamento de suas atividades.
Art. 184 – Constituem recursos financeiros do Município:
I – O produto da arrecadação dos tributos de sua competência;
II – O produto da arrecadação dos tributos da competência da União e do Estado que lhe é atribuído pela Constituição Federal;
III – As multas decorrentes do exercício do poder de polícia;
IV – As rendas provenientes de concessões, cessões e permissões instituídas sobre seus bens;
V – O produto da alienação de bens dominicais;
VI – As doações e legados, com ou sem encargos, aceitos pelo Município;
VII – As receitas de seus serviços;
VIII – Outros ingressos definidos em lei e eventuais.
Parágrafo único – O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as alterações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.
Seção II
Das Receitas e das Despesas
Art. 185 – As receitas públicas são entradas ou ingressos de bens aos cofres públicos que se incorporam sem reservas ao patrimônio do município, enquanto ingressos são simples movimentos de fundos restituíveis no futuro.
- 1º – Denominam-se receitas públicas o conjunto de recursos financeiros que entram para os cofres do tesouro municipal, provindo de quaisquer fontes, a fim de ocorrer às despesas orçamentárias e adicionais do orçamento.
- 2º – Na receita Municipal incluem-se recursos financeiros oriundos dos tributos municipais e preços pela utilização de bens ou serviços, e demais ingressos que o município recebe em caráter permanente, como a sua participação nas transferências constitucionais estaduais e federais, ou eventuais, como os advindos de financiamentos, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras entidades ou pessoas físicas.
Art. 186 – As despesas públicas representam os gatos fixados no orçamento público que podem ser derivadas dos créditos adicionais, cuja realização depende de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único – As despesas públicas devem ser registradas no momento da ocorrência do seu fato gerador, independentemente do pagamento, a qual não deve ser confundida com a despesa orçamentária.
Seção III
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 187 – Pertence ao Município:
I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo à totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III da Constituição Federal;
III – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único – As parcelas da receita pertencente ao Município, do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerados o nível socioeconômico dos educandos.
CAPÍTULO IV
Dos Orçamentos Municipais
Art. 188 – São leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal as que estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II – As diretrizes orçamentárias;
III – Os orçamentos anuais.
- 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
- 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
- 3º – O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
- 4º – Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
- 5º – Os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre as diversas áreas e subáreas de planejamento do território do Município.
Art. 189 – As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.
Art. 190 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
- 1º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
- a) Dotações para pessoal e seus encargos;
- b) Serviços da dívida;
III – Sejam relacionadas:
- a) Com a correção de erros ou omissões ou;
- b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
- 2º – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais integram um processo contínuo de planejamento e deverão estabelecer as metas dos programas municipais por regiões, segundo critério populacional, utilizando indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, de infraestrutura urbana, de moradia e de oferta de serviços públicos, visando a implementação da função social da Cidade garantida nas diretrizes do plano diretor de desenvolvimento urbano.
Art. 191 – Os projetos de leis que trata de matérias orçamentárias serão encaminhados pelo Poder Executivo Municipal a Câmara de Vereadores nos seguintes prazos:
I – O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da ultima Sessão Legislativa Ordinária;
II – O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;
III – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da ultima Sessão Legislativa Ordinária.
Parágrafo único – Os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III, do caput do artigo serão cumpridos até a entrada em vigor da lei complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 192 – O Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo propondo modificações nos projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, enquanto não iniciar a votação, na Comissão competente, da parte que pretende modificar.
Art. 193 – Será garantida a participação popular e das entidades da sociedade civil nos processos de elaboração, apreciação e discussão dos projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais.
- 1º – Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos de participação popular e entidades da sociedade civil:
I – Os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;
II – As entidades legalmente instituídas de representação da sociedade civil;
III – As entidades de representação dos servidores públicos do município.
- 2º – A participação da população, dos órgãos e das entidades de representação da sociedade civil de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Seção I
Das Vedações
Art. 194 – São vedados:
I – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – A realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores;
IV – A abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária;
VI – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII – A utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VIII – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, da Constituição da República;
X – A paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, saúde e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado.
Seção II
Do Plano Plurianual
Art. 195 – O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento orçamentário de médio prazo do Governo Municipal ele define as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal, contemplando as despesas de capital e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada.
- 1º – O Plano Plurianual terá como finalidade apresentar uma visão de futuro para o Município, macro desafios e valores que guiam o comportamento para o conjunto da Administração Pública local, relativa às despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
- 2º – Para adoção do Plano Plurianual, torna obrigatório o Governo Municipal planejar todas as suas ações e também seu orçamento de modo a não ferir as diretrizes nele contidas, somente devendo efetuar investimentos em programas estratégicos previstos na redação do PPA.
Seção III
Das Diretrizes Orçamentárias
Art. 196 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
- 1º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO tem ainda como principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público Municipal, incluindo os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as empresas públicas, autarquias e fundacional e sintonizar a Lei Orçamentária Anual com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
- 2º – Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO o Poder Executivo Municipal tornará disponíveis os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro subsequente, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas memórias de cálculo.
- 3º – A lei de diretrizes orçamentárias que compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e:
I – Disporá também sobre:
- a) Equilíbrio entre receitas e despesas;
- b) Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivado nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 101, de 2000;
- c) Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
- d) Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
- 4º – Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
- 5º – As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão se aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Seção IV
Do Orçamento Anual
Art. 197 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA estabelecerá as despesas e as receitas que serão realizadas no exercício financeiro do ano subsequente ao de sua aprovação.
- 1º – A LOA deve ser votada e aprovada nos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, sob pena dos membros do Poder Legislativo Municipal não iniciarem o período de recesso legislativo.
- 2º – A elaboração do projeto de lei orçamentária e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme deve ser discriminado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos.
- 3º – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais chamadas de dependentes.
II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 198 – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
- 1º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
- 2º – A lei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos e atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.
- 3º –O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Orgânica:
I – Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II – Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III – Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, será estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
- 4º –Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
- 5º –O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
- 6º –A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
- 7º –Fica vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
- 8º –A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
- 9º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
- 10 – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde de que trata o § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
- 11 – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
- 12 – Para fins de cumprimento do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 199 – A ordem econômica tem como fundamentos a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa privada, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com o intuito de promoção do desenvolvimento do homem.
- 1º – O Poder Público Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;
II – Fixar horários e condições de funcionamento;
III – Fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;
IV – Estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
V – Regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade;
VI – Normatizar o comércio regular, o comércio ambulante por pessoa física e jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil transitória em pontos fixos e em locais previamente determinados sem prejuízo das partes envolvidas;
VII – Regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições ou reconstruções, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando à observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente;
VIII – Outorgar a permissão de uso em locais apropriados, inclusive vias e logradouros públicos, para os serviços de interesse da coletividade, nos termos a serem definidos em lei.
- 2º – As diretrizes e normas relativas à execução de obras, prestação de serviços, funcionamento de atividades, e ao desenvolvimento urbano deverão contemplar regras de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, paisagístico, histórico e cultural urbano.
- 3º – O início das atividades previstas no parágrafo anterior dependerá de licença prévia dos órgãos competentes e, se for o caso, de aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e sócio-energético, garantida a realização de audiências públicas.
Art. 200 – O Município definirá espaços territoriais destinados à implantação de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento da indústria de tecnologia de ponta, na forma da lei.
- 1º – O Poder Público Municipal estimulará a substituição do perfil industrial das empresas localizadas no Município, incentivando a transformação para indústrias de menor impacto ambiental.
- 2º – As microempresas receberão por parte do Poder Público Municipal tratamento diferenciado visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias.
- 3º – O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento econômico.
- 4º – O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção e promoção dos destinatários finais de bens e serviços.
Seção I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 201 – A realização do desenvolvimento econômico com justiça social, privilegiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da riqueza para assegurar a elevação da qualidade de vida e o bem-estar da população, o Município observará os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do Estado da Bahia e nesta Lei Orgânica.
Art. 202 – São princípios gerais da atividade econômica:
I – Propriedade privada, como garantia ao indivíduo;
II – Função social da propriedade, que garanta uma nova feição ao direito de propriedade diretamente vinculado à exigência de atendimento da sua função social;
IV – Livre concorrência, que reprima, na forma da lei, o abuso do poder econômico visando à dominação dos mercados, como um fator de intervenção do Estado na economia, em favor da economia de livre mercado;
V – Defesa do consumidor;
VI – Defesa do meio ambiente, que importa em uma limitação da propriedade privada, prescrevendo um tratamento diferenciado, conforme o impacto que se verifique ao meio ambiente, dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
- 1º – Será dada prioridade pelo Município ao desenvolvimento das áreas onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.
- 2º – O Poder Público Municipal apoiará e estimulará, na forma da lei, as cooperativas e outras formas de associativismo.
- 3º – A função de fiscalização, orientação e disciplinamento das atividades econômicas será exercida pelo Município, na forma da lei e no âmbito de sua competência.
- 4º – O Município não concederá incentivo de qualquer natureza a empresas que de algum modo agridam o meio ambiente, descumpram obrigações trabalhistas ou lesem o consumidor.
- 5º – O Município poderá explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, com a finalidade de alcançar o bem-estar da coletividade e a justiça social.
CAPÍTULO II
Da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 203 – A politica urbana do município é o conjunto de estratégias e ações do poder público, isoladamente ou em cooperação com o setor privado, necessárias à constituição, preservação, melhoria e restauração da ordem urbanística em prol do bem-estar das comunidades.
- 1º – A política urbana deve ser formulada e gerida de maneira planejada e participativa, mediante a formação de órgãos colegiados de política urbana, com a realização de debates, consultas públicas e audiências, planos, projetos elaborados na forma da lei municipal.
- 2º – A gestão da politica urbana deve ocorrer com transparência, com a criação e o fortalecimento de espaços públicos.
Art. 204 – A política urbana, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
- 1º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
- 2º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
- 3º – É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – Parcelamento ou edificação compulsório;
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 205 – É obrigatório o Município instituir, por lei municipal, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
- 1º – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de que trata o caput será revisado no prazo de 10 (dez) anos.
- 2º – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 206 – A política urbana do município tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – Garantir o direito a cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana, a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente, bem como:
- a) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
- b) A deterioração das áreas urbanizadas;
- c) A poluição e a degradação ambiental;
- d) A exposição da população a riscos de desastres.
VII – Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XI – Audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XII – Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.
CAPÍTULO III
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 207 – A Política Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade regulamentar as várias atividades que envolvam o meio ambiente, para que haja preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental e suas diretrizes e instrumentos buscam a proteção ambiental e asseguram à população condições propícias para seu desenvolvimento social e econômico.
Art. 208 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – Definir, em todo o território do Município, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
Art. 209 – O Município, em cooperação com a União e o Estado, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 210 – O Município, mediante lei, organizará sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, no que diz respeito a:
I – Formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;
II – Planejamento e zoneamento ambientais;
III – Estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental;
IV – Conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;
V – Definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a ser especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitida somente através de lei específica.
Art. 211 – O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente:
I – Controlando e fiscalizando a instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;
II – Registrando, acompanhando e fiscalizando as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município;
III – Realizando periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental.
IV – Realizando, mediante lei municipal, Plano Diretor da limpeza urbana.
Art. 212 – As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador do dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.
- 1º – As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência.
- 2º – É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental.
- 3º – As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença ambiental do município, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra.
Art. 213 – O órgão ambiental municipal fiscalizará em cooperação com a União e o Estado, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população.
Art. 214 – O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna.
- 1º – O Poder Executivo Municipal adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores.
- 2º – O Poder Público Municipal estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente no território do Município, na forma da lei.
- 3º – O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
- 4º – Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória.
- 5º – O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.
Art. 215 – O Município estimulará as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente, que poderão na forma da lei, solicitar aos órgãos municipais competentes a realização de testes ou o fornecimento de dados, desde que a solicitação esteja devidamente justificada.
- 1º – As normas de proteção ambiental estabelecida nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do trabalho.
- 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
- 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO IV
Da Política Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Pecuária, Fundiária e da Reforma Agrária.
Art. 216 – A Política Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Pecuária, Fundiária e da Reforma Agrária será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I – Os instrumentos creditícios e fiscais;
II – Os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III – O incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – A assistência técnica e extensão rural;
V – O cooperativismo;
VI – A eletrificação rural e irrigação;
VII – A habitação para o trabalhador rural.
- 1º – Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
- 2º – Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
- 3º – A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
Art. 217 – A política agropecuária utilizará os recursos da ciência e da tecnologia e propiciará a infraestrutura necessária à promoção do desenvolvimento econômico e à preservação da natureza, buscando alcançar, dentre outros, os seguintes objetivos:
I – Justiça social;
II – Manutenção do homem no seu local de trabalho;
III – Acesso à formação profissional;
Art. 218 – O Poder Público Municipal, através de ações integradas de seus órgãos competentes, promoverá:
I – Levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas;
II – Cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que garantam a solução dos impasses, sem prejuízo dos desassistidos;
III – Levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros há pelo menos cinco anos, apoiando-os no âmbito de sua competência e com meios jurídicos ao seu alcance, no caso de indivíduos ou famílias que trabalhem diretamente a gleba;
IV – Elaboração de cadastro geral das propriedades rurais do Município com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e grau de desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção;
V – Regularização fundiária dos projetos de assentamento de lavradores em áreas de domínio público;
VI – Utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas;
VII – Levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana;
VIII – Obras de infraestrutura econômica e social para consolidação dos assentamentos rurais e projetos especiais de reforma agrária.
Art. 219 – A regularização de ocupação, referente à imóvel rural incorporado ao patrimônio público municipal, far-se-á através de concessão do direito real do uso, negociável, pelo prazo de dez anos.
- 1º – A concessão do direito real de uso de terras públicas será subordinada obrigatoriamente, além de outras que forem pactuadas, sob pena de reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras:
I – Da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração;
II – Da residência permanente dos beneficiários na área objeto de contrato;
III – Da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;
IV – De manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei;
V – De direito de preferência do Poder concedente, em caso de alienação, a ser exercido pelo pagamento do valor da aquisição corrigido monetariamente.
- 2º – As ações de apoio à produção pelos órgãos oficiais somente atenderão a estabelecimentos agropecuários que cumpram a função social da propriedade.
CAPÍTULO V
Da Política Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços
Art. 220 – O Município adotará política integrada de fomento à indústria, ao comércio, aos serviços e às atividades primárias.
- 1º – O Poder Público Municipal estimulará a empresa pública ou privada que:
I – Realizar novos investimentos no território municipal, voltados para a consecução dos objetivos econômicos e sociais prioritários;
II – Exercer atividades relacionadas com desenvolvimento de pesquisas ou produção de materiais ou equipamentos especializados para uso de pessoas com deficiência.
- 2º – As políticas industrial, comercial e de serviços a serem implementadas pelo Poder Público Municipal conferirão prioridade às atividades que tenham caráter social relevante e que obedeçam aos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Art. 221 – Na elaboração das políticas industrial, comercial e de serviços, deverá ser parte integrante do planejamento da gestão, cabendo ao Poder Público observar aos seguintes preceitos:
I – Estabelecimento, com base no inventário do potencial econômico, social e tecnológico do Município, bem como de suas condições espaciais e urbanísticas, das ações que nortearão o planejamento e a promoção do desenvolvimento industrial, comercial e da atividade de serviços;
II – Definição da vocação das diversas áreas do Município no tocante às atividades industriais, de comércio e serviços e dos setores considerados prioritários para o desenvolvimento socioeconômico;
III – Estímulo à formação e ao aperfeiçoamento dos recursos humanos dos setores referidos neste artigo.
- 1º – O Município estimulará a implantação de polos de indústrias de alta tecnologia.
- 2º – O Poder Público Municipal contribuirá para promover as condições adequadas ao desenvolvimento na Cidade das funções de centro de comércio e finanças nacional e internacional.
- 3º – Às microempresas e empresas de pequeno porte serão assegurados, dentre outros e na forma da lei, os seguintes direitos:
I – Redução dos tributos e obrigações acessórias, com dispensa do pagamento de multas por infrações formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos;
II – Fiscalização com caráter de orientação, exceto nos casos de reincidência ou de comprovada intencionalidade ou sonegação fiscal;
III – Notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributário-fiscal de qualquer natureza ou espécie;
IV – Habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas e preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das microempresas e pequenas empresas, quando conveniente para a administração pública;
V – Criação de mecanismos simplificados e descentralizados para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie junto à administração pública, inclusive para obtenção de licença para localização;
VI – Obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão de obra de pessoa com deficiência com restrição à atividade física;
VII – Disciplinamento do comércio eventual e ambulante.
- 5º – As entidades representativas das microempresas e pequenas empresas participarão na elaboração de políticas municipais voltadas para esse segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO VI
Da Política Municipal de Desenvolvimento Pesqueiro
Art. 222 – A Política de Desenvolvimento Pesqueiro do Município dará ênfase à produção para o abastecimento alimentar e será desenvolvida através de programas específicos de apoio à pesca artesanal e à aquicultura.
- 1º – Na elaboração da política pesqueira, o Município propiciará a participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares em órgão municipal de pesca, ao qual competirá:
I – Promover o desenvolvimento e o ordenamento da pesca;
II – Coordenar as atividades relativas à comercialização da pesca local;
III – Estabelecer normas de fiscalização e controle higiênico-sanitário;
IV – Incentivar a pesca artesanal e a aquicultura, através de programas específicos que incluam:
- a) Organização de centros comunitários de pescadores artesanais;
- b) Apoio às colônias de pesca;
- c) Comercialização direta ao consumidor;
V – Mediar os conflitos relacionados com a atividade;
VI – Sugerir política de proteção e preservação de áreas ocupadas por colônias pesqueiras.
- 2º – Entende-se por pesca artesanal, para efeitos deste artigo, a exercida por pescador que retire da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente.
Art. 223 – O Município, dentro de sua competência, organizará e fiscalizará centros de comercialização primária de pesca, observada a legislação federal e estadual.
- 1º – A lei municipal disporá sobre a criação e regulamentação dos centros de comercialização primária de pesca.
- 2º – O Município assistirá às comunidades pesqueiras locais e suas organizações legais, objetivando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho.
- 3º – Fica vedada, na forma da lei, a pesca predatória, sob qualquer das suas formas, que será reprimida, notadamente a exercida:
I – Com práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras do território municipal;
II – Com emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à renovação do recurso pesqueiro;
III – Nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
Da Política Municipal de Desenvolvimento Habitacional
Art. 224 – A Política Municipal de Desenvolvimento Habitacional terá como finalidade estabelecer políticas de gestão descentralizada, democrático e participativo, que busque compatibilizar e integrar as políticas habitacionais federais e estaduais com a municipal, e as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social.
Art. 225 – O Poder Executivo Municipal formulará e executará a Política Municipal de Desenvolvimento Habitacional.
- 1º – O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas habitacionais para famílias de baixa renda, com recursos provindos do orçamento fiscal e de outras fontes, reunido no Fundo Municipal para a Habitação de Interesse Social.
- 2º – Por Programa Habitacional de Interesse Social entendem-se aqueles desenvolvidos pelos Órgãos Públicos ou por entidade que atue na área sem fins lucrativos.
Art. 226 – No estabelecimento da Política Municipal de Desenvolvimento Habitacional compete ao Município:
I – Elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infraestrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana;
II – Gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamento para habitação popular;
III – Promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;
IV – Promover a formação de estoques de terras no Município para viabilizar programas habitacionais.
- 1º – Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município buscará a cooperação financeira e técnica junto ao Estado e a União.
- 2º – A política municipal de habitação deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público Municipal e a participação popular das comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
- 3º – O plano plurianual do Município, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual darão prioridade ao atendimento das necessidades sociais na distribuição dos recursos públicos, destinando verbas especiais para programas de habitação para a população de baixa renda segundo avaliação socioeconômica realizada por órgão do Município.
Art. 227 – Lei Municipal estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação dos conjuntos habitacionais de interesse social.
- 1º – O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares, realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de modalidades alternativas.
- 2º – O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento da construção.
CAPÍTULO VIII
Da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 228 – A política municipal de saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais que englobam o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
- 1º – Como o conjunto de medidas que visa preservar ou modificar as condições do meio ambiente, a política de saneamento básico do Município terá como objetivo prevenir doenças e promover a saúde, melhorar a qualidade de vida da população, a produtividade do indivíduo e facilitar a atividade econômica.
- 2º – O Município, como titular dos serviços de saneamento, formulará a respectiva Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico.
- 3º – Caberá ao Município:
I – Prestar ou delegar os serviços, definir o responsável pela regulação, fiscalização e procedimentos de sua atuação;
II – Adotar parâmetros para o atendimento essencial à saúde pública;
III – Fixar os direitos e os deveres dos usuários;
IV – Estabelecer mecanismos de controle social;
V – Estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
- 4º – O Município deverá propor instrumentos que possam facilitar a Administração Pública Municipal na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico e a elaboração do referido Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumentos centrais na gestão e prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 229 – O Município, em consonância com sua política urbana, o plano diretor de desenvolvimento urbano e o plano plurianual, manterá programa anual de saneamento básico, para execução com seus recursos e, mediante convênio, com recursos do Governo do Estado e da União.
- 1º – Consideram-se como saneamento básico os serviços referentes à:
I – Captação, adução, tratamento e abastecimento de água;
II – Adução e tratamento dos esgotos sanitários;
III – Limpeza urbana.
- 2º – Os serviços a que se refere este artigo poderão ser delegados a outros, através de regulamentação, quando o Município não tiver condições de executá-los.
Art. 230 – Para ações conjuntas relacionadas com saneamento básico, controle da poluição ambiental e preservação dos recursos hídricos, o Município poderá participar de convênio ou instrumento congênere com órgãos do Estado ou da União.
Art. 231 – O Poder Público Municipal executará programas de educação sanitária, de modo a suplementar a prestação de serviços de saneamento básico, isoladamente ou em conjunto com organizações públicas de outras esferas de governo ou entidades privadas.
Parágrafo único – É vedado ao Poder Executivo Municipal a aprovação de qualquer parcelamento solo ou área onde não esteja assegurada a capacidade técnica de prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais.
CAPÍTULO IX
Da Política Municipal de Recursos Hídricos
Art. 232 – A Política Municipal de Recursos Hídricos estabelecerá os objetivos e as metas para o uso e a preservação da água no Município, compreendendo os mananciais, os rios e córregos, e os corpos d´agua em geral e os meios artificiais de transporte, preservação e utilização da água, bem como os instrumentos para a realização desta política.
Parágrafo único – Cabe ao Poder Executivo Municipal instituir a Política Municipal de Recursos Hídricos voltada para o abastecimento público e o esgotamento sanitário, bem como para outras atividades que impactam de certo modo os mananciais.
Art. 233 – Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coletas de esgoto sanitário em corpos hídricos receptores deverão ser precedidos de tratamento adequado.
- 1º – Para efeitos deste artigo consideram-se corpos hídricos receptores todas as águas que, em seu estado natural, são utilizadas para o lançamento de esgotos sanitários.
- 2º – Fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários em águas de lagoas de estabilização especialmente reservadas para este fim.
- 3º – O lançamento de esgotos em lagos, lagoas, lagunas e reservatórios deverão ser precedidos de tratamento adequado.
Art. 234 – A Política Municipal de Recursos Hídricos será baseada nos seguintes fundamentos:
I – A água é um bem de domínio público;
II – A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III – Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e bebedouro de animais;
IV – A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
VI – A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Art. 235 – São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I – Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade e água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – A utilização racional e integrada dos recursos hídricos com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III – A prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV – Incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.
Art. 236 – É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos, patológicos ou industriais.
- 1º – As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, de forma a assegurar seu tratamento adequado, quando necessário, a critério do órgão de controle ambiental.
- 2º – As edificações somente serão licenciadas se comprovada à existência de redes de esgoto sanitário e de estação de tratamento ou de lagoa de estabilização capacitadas para o atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas.
Art. 237 – O plano diretor de desenvolvimento urbano reservará áreas para implantação de estações de tratamento ou lagoas de estabilização a fim de atender à expansão demográfica em cada região do Município.
Art. 238 – O Poder Executivo Municipal, ou, quando for o caso, a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, garantirá condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de distribuição.
CAPÍTULO X
Da Política Municipal de Mobilidade Urbana
Art. 239 – A Política Municipal de Mobilidade Urbana, como instrumento da política de desenvolvimento urbano de que trata o art. 182 da Constituição Federal, é o conjunto de deslocamento de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano no território do Município.
- 1º – A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem por objetivo:
I – Contribuir para o acesso universal à cidade;
II – O fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana.
III – A integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
- 2º – Em consonância com a Constituição Federal e com o Estatuto da Cidade, a competência para ordenar o desenvolvimento da cidade é do Município, com vistas a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Art. 240 – Compete ao Município:
I – Planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana;
II - Promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
III – Prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; e
IV – Capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município.
Seção I
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais de Mobilidade Urbana
Art. 241 – São princípios aplicáveis à política de mobilidade urbana:
I – A função social da cidade, e da propriedade;
II – A distribuição dos ônus e benefícios do planejamento urbanístico;
III – A legalidade, hierarquia no planejamento urbanístico, eficiência-efetividade, justa distribuição dos ônus e benefícios.
Art. 242 – A Política Municipal de Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios:
I – Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
II – Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
III – Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
IV – Mobilidade às pessoas com deficiência e com restrição de mobilidade, permitindo o acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos;
V – Segurança nos deslocamentos das pessoas e bens;
VI – Diminuição da necessidade de viagens motorizadas;
VII – Fomento à gestão democrática e controle social do planejamento;
VIII – Redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana.
Art. 243 – A Política Municipal de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Município;
II – Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III – Integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV – Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nos centros urbanos do Município;
V – Incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI – Priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
VII – Garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
Art. 244 – São objetivos da Política Municipal de Mobilidade Urbana:
I – Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II – Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III – Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV – Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana no Município.
Seção II
Do Plano Municipal de Mobilidade Urbana
Art. 245 – O Plano Municipal de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei Orgânica, bem como:
I – Os serviços de transporte público coletivo;
II – A circulação viária;
III – As infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;
IV – A acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V – A integração dos modos de transporte público do município e destes com os privados e os não motorizados;
VI – A operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária dos centros urbanos do Município;
VII – Os polos geradores de viagens;
VIII – As áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos nos centros urbanos do Município;
IX – As áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada pela administração municipal;
X – Os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana do Município;
XI – A sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Municipal Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
Seção III
Dos Transportes
Art. 246 – Compete ao Poder Executivo Municipal planejar, organizar, implantar, executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação fiscalizar o transporte público.
- 1º – Compete ainda ao Poder Executivo Municipal regulamentar, controlar o transporte público no âmbito do Município.
- 2º – A lei municipal disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transportes públicos, que têm caráter essencial, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.
- 3º – O sistema de transporte nos centros urbanos do Município compreende:
I – O transporte público de passageiros;
II – As vias de circulação e sua sinalização;
III – A estrutura operacional;
IV – Mecanismos de regulamentação;
V – O transporte de cargas;
VI – O transporte coletivo complementar;
VII – O transporte fretado, principalmente de escolares;
III – O serviço de táxis e lotações.
Art. 247 – O sistema de transporte nos centros urbanos do Município deverá ser planejado, estruturado e operado de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.
- 1º – A lei municipal disporá sobre a rede estrutural de transportes, que deverá ser apresentada pelo Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e periodicamente atualizada.
- 2º – No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade a circulação do pedestre e o transporte coletivo.
- 3º – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deverá prever tratamento urbanístico para vias e áreas contíguas à rede estrutural de transportes com o objetivo de garantir a segurança dos cidadãos e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade.
Art. 248 – A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar:
I – O planejamento e o regime de operação;
II – O planejamento e a administração do trânsito;
III – Normas para o registro das empresas operadoras;
IV – Os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos;
V – Normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte e o trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários;
VI – Normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os aspectos concernentes ao treinamento;
VII – Normas relativas às características dos veículos;
VIII – Padrão de operação do serviço de transportes, incluindo integração física, tarifária e operacional;
IX – Padrão de segurança e manutenção do serviço;
X – A metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios.
Seção IV
Do Trânsito
Art. 249 – Compete ao município organizar, promover, controlar e fiscalizar:
I – O trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infraestruturas;
II – O serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas.
Art. 250 – O órgão responsável pelo planejamento, operação e execução do controle do trânsito consultará as entidades representativas da sociedade local, sempre que houver alteração significativa do trânsito na sua região.
- 1º – O controle de velocidade dos veículos na área urbana atenderá à segurança do pedestre, através de sinalização adequada.
- 2º – O trânsito em cada bairro deverá ser estabelecido levando-se em conta as características locais e o plano diretor de desenvolvimento urbano.
- 3º – Para a execução do planejamento e da administração do trânsito, caberá ao Município o produto da arrecadação com multas e taxas no sistema viário de transportes.
Art. 251 – Os meios de transporte e os sistemas viários subordinam-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto das pessoas, à defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às diretrizes do uso do solo.
Art. 252 – O transporte é um direito fundamental da pessoa e serviço de interesse público e essencial, sendo seu planejamento de responsabilidade do Poder Público Municipal e seu gerenciamento e operação serão realizados através de prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão, assegurado padrão digno de qualidade.
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 253 – O Município, para atender a sua ordem social, deve estabelece obrigações positivas para que o Poder Público aja em prol de seus cidadãos, corrigindo os naturais desvios do individualismo clássico liberal e possa alcançar a verdadeira justiça social.
- 1º – A ordem social do Município tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
- 2º – O Município exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
- 3º – A ordem social municipal possui como base o primado do trabalho e tem como objetivo o bem-estar e a justiça social e se harmoniza com a ordem econômica e social, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social do Município
Art. 254 – A seguridade social do município compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Executivo Municipal e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único – Compete ao Poder Público Municipal, nos termos da Constituição Federal, desta Lei Orgânica e da legislação federal pertinente à matéria, organizar a seguridade social.
Seção I
Da Previdência Social
Art. 255 – A Previdência Social é um seguro social público que garante renda aos trabalhadores na aposentadoria, por meio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Parágrafo único – A função da previdência social é substituir a renda do segurado quando ele não é mais capaz de trabalhar, seja por velhice ou situações como doença, acidente e prisão, cujo direito para ter proteção, é preciso contribuir mensalmente com o Instituo Nacional de Seguro Social – INSS.
Seção II
Da Assistência Social
Art. 256 – O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, obedecidos aos princípios e normas da Constituição da República e da Constituição do Estado da Bahia.
Parágrafo único – Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
Art. 257 – A Assistência Social tem por objetivo:
I – A proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à pessoa idosa;
II – A proteção social atuando na garantia da proteção, da redução de danos e prevenção da incidência de riscos;
III – A vigilância social, por meio de análise territorial da capacidade protetiva das famílias e a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos;
IV – A defesa de direitos, garantindo o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
V – O amparo às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
VI – A promoção da integração ao mercado de trabalho;
VII – A redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza;
VIII – A ajuda específica em decorrência de calamidade pública.
- 1º – A Assistência Social como direito de todo cidadão que dela necessitar será organizada por meio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, presente no Município.
- 2º – Seu objetivo é garantir a proteção social aos cidadãos, apoio a indivíduos, famílias e à comunidade no enfrentamento de suas dificuldades, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos.
- 3º – É facultado ao Município, no estrito interesse público:
I – Conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II – Firmar convênio com entidades públicas ou privadas, para prestação de serviços de assistências social;
III – Estabelecer consórcios com outros Municípios, visando ao desenvolvimento de serviços comuns de assistência social;
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 258 – A saúde é direito de todos, assegurado pelo Poder Público, cabendo ao Poder Executivo Municipal, com participação da comunidade, garantir o direito à saúde, mediante:
I – Políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
II – Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos níveis de complexidade que compete ao Município;
III – Atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 259 – O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal integra a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do disposto no art. 198 da Constituição da República.
- 1º – A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do Município pelo órgão municipal competente.
- 2º – O do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.
- 3º – É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 260 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
- 1º – As ações e serviços de saúde serão executados preferencialmente de forma direta pelo poder público e supletivamente através de terceiros, assegurando o estabelecido no art. 199, da Constituição da República.
- 2º – É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no âmbito do sistema único de saúde.
- 3º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos do artigo 199 da Constituição da República.
Art. 261 – Compete ao Município, através do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I – A assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática;
II – A identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses;
III – Permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva;
IV – Participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;
V – Participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos;
VI – Assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e pós-parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde;
VII – Resguardar o direito à autorregulação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
VIII – Participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;
IX – Fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;
X – Criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;
XI – Coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares;
XII – Facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante.
- 1º – O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas.
- 2º – O sistema único de saúde do Município promoverá, na forma da lei, a Conferência Anual de Saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos de controle social de sua gestão.
CAPÍTULO IV
Da Educação, Da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 262 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, será promovida e incentivada pelo Município, com colaboração do Estado, da União e da sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa e sua participação política na vida em sociedade, assegurando-lhe:
I – A formação básica a que todos têm direito;
II – A orientação para o trabalho.
- 1º – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, cabendo ao Município à adoção de medidas e mecanismos capazes de torná-la efetiva;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte, o desporto e o saber, vedada qualquer discriminação;
III – Pluralismo de ideias, princípios ideológicos e concepções pedagógicas;
IV – Gratuidade do ensino público para todos em estabelecimentos oficiais;
V – Valorização dos profissionais de educação, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para os profissionais do magistério público e demais profissionais envolvidos no processo educacional, com piso salarial profissional compatível com a responsabilidade pela instrução e formação educacional da criança e do adolescente e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – Gestão democrática do ensino público, em todos os níveis da administração, na forma da lei;
VII – Garantia de padrão de qualidade mediante:
- a) Salários condignos para profissionais de educação;
- b) Materiais e equipamentos escolares modernos e eficientes;
- c) Estabelecimento de mecanismos que otimizem a produtividade dos profissionais de educação;
- d) Capacitação permanente dos profissionais de educação;
- e) Medidas que garantam o cumprimento da carga horária estabelecida;
- f) Nível de excelência da formação;
- g) Segurança do ambiente escolar;
- 1º – O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação básica.
- 2º – O dever do Município será efetivado assegurando:
I – O ensino público fundamental, obrigatório e gratuito para todos com o estabelecimento progressivo, no prazo estabelecido pelas políticas públicas de educação;
II – O atendimento de crianças em creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental, através de programas suplementares de alimentação, inclusive no período de férias, e assistência à saúde;
III – O atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático e escolar e transporte;
IV – O atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado na forma da lei;
V – O atendimento educacional especializado as crianças com deficiência por equipe multidisciplinar de educação especial, mediante:
- a) Matrícula em escola da rede municipal mais próxima de sua residência, em turmas comuns, ou, quando especiais, segundo critérios determinados para cada tipo de deficiência;
- b) Integração nas atividades comuns da escola;
- c) Oferta de equipamento, recursos humanos e materiais nas escolas municipais, adequando-os, sempre, ao tipo de deficiência;
VI – A escolha democrática para direção das unidades da rede municipal de ensino público, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na forma da lei;
VII – A liberdade de organização dos alunos, professores e demais servidores da rede municipal de ensino público da educação básica, sendo facultada a utilização das instalações das unidades que a integram pelas instituições da comunidade, na forma da lei;
VIII – Ampliação, conservação e melhoria da rede física municipal de ensino;
- 1º – A atuação do Município em outros níveis de ensino só se dará quando a demanda do ensino fundamental e pré-escolar estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
- 2º – Os recursos públicos municipais destinados à educação serão dirigidos, exclusivamente, para a rede pública, assegurando prioridades ao ensino obrigatório.
- 3º – Não será admitida, a qualquer título, a instituição de taxas escolares ou qualquer espécie de cobrança ao aluno, no âmbito da escola, pelo fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação ou assistência à saúde, sendo-lhe garantidas essas prestações através de programas suplementares específicos.
Seção II
Da Cultura e Arte
Art. 263 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura do seu território e apoiará o incentivo a produção, a valorização e a difusão da cultura e da arte em suas múltiplas manifestações.
- 1º – O Município protegerá as manifestações das culturas populares e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo de formação de seu povo.
- 2º – A lei Municipal disporá sobra a fixação de datas comemorativas para os diferentes segmentos étnicos e estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, que tenha por finalidade visar ao desenvolvimento cultural do Município e a integração das ações do Poder Público Municipal que conduzem:
I – A defesa e valorização do patrimônio cultural do Município;
II – A produção, promoção e difusão de bens culturais;
III – A formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV – A democratização do acesso aos bens de cultura;
V – A valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 264 – Constituem direitos garantidos pelo Município na área cultural:
I – A liberdade na criação e expressão artística;
II – O acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade;
III – O acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV – O apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V – O apoio e incentivo ao intercâmbio cultural com outros países, com outros Estados e com os municípios da Região Metropolitana;
VI – O acesso ao patrimônio cultural do Município.
Art. 265 – Cabe ao Poder Executivo Municipal a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.
- 1º – É da responsabilidade de profissional de Museologia a organização de obras de arte em exposições oficiais do Município.
- 2º – As bibliotecas municipais desempenharão a função de centro cultural da localidade onde se situarem e terão por atribuição orientar, estimular e promover atividades culturais e artísticas.
Art. 266 – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, com a colaboração da comunidade, protegerão o patrimônio cultural por meio de inventários, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
- 1º – Os proprietários de bens tombados pelo Município receberão, nos termos da lei, incentivos para preservá-los e conservá-los.
- 2º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 267 – O Município manterá:
I – Cadastro específico de empresas de produção cultural circense e de grupos teatrais ambulantes e amadores, com a finalidade de certificar a habilitação e a utilidade das empresas na animação cultural do público;
II – Cadastro atualizado, organizado sob orientação técnica, do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado.
- 1º – As empresas e grupos cadastrados na forma deste artigo terão garantia para apresentação de seus espetáculos em locais públicos, na forma da lei.
- 2º – O plano diretor incluirá a proteção do patrimônio histórico e cultural.
- 3º – Constituem obrigações do Município:
I – Promover a consolidação da produção teatral, fonográfica, literária, musical, de dança, circense, de artes plásticas, de som e imagem e outras manifestações culturais, criando condições que viabilizem a sua continuidade;
II – Aplicar recursos no atendimento e incentivo à produção local e proporcionar acesso à cultura de forma ativa e criativa;
III – Propiciar o acesso às obras de arte, com mostras e formas congêneres de exposição, em locais públicos;
IV – Resgatar, incentivar e promover manifestações culturais de caráter popular;
Art. 268 – Integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 269 – O desporto e o lazer constituem direitos de todos e dever do Município, assegurados mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações, às práticas e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
- 1º – A política do Município para o desporto e o lazer terá por objetivo:
I – O desenvolvimento da pessoa humana;
II – A formação do cidadão;
III – O aprimoramento da democracia e dos direitos humanos;
IV – A convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna e livre;
V – A reabilitação física dos deficientes;
VI – A melhoria do desempenho de atletas, equipes e associações desportivas do Município, amadoras ou profissionais, em competições regionais, nacionais e internacionais.
Art. 270 – O Poder Executivo Municipal fomentará as práticas desportivas e de lazer, formais e não formais, inclusive para pessoas com deficiência, como direito de cada cidadão, especialmente:
I – Estimulando o direito à prática esportiva da população;
II – Promovendo, na escola, a prática regular do desporto como atividade básica para a formação da cidadania;
III – Incentivando e apoiando a pesquisa na área desportiva;
IV – Formulando a política municipal de desporto e lazer;
V – Assegurando espaços urbanos e provendo-os da infraestrutura desportiva necessária;
VI – Autorizando, disciplinando e supervisionando as atividades desportivas em logradouros públicos;
VII – Promovendo jogos e competições desportivas amadoras, especialmente de alunos da rede municipal de ensino público;
VIII – Difundindo os valores do desporto e do lazer, especialmente os relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem-estar e a elevação da qualidade de vida da população;
IX – Reservando espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
X – Construindo e equipando parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
XI – Estimulando, na forma da lei, a participação das associações de moradores na gestão dos espaços destinados ao esporte e ao lazer;
XII – Assegurando o direito da pessoa deficiente à utilização desses espaços;
XIII – Destinando recursos públicos para a prática do desporto educacional;
XIV – Impedindo as dificuldades burocráticas para organização das ruas de lazer;
XV – Estimulando programas especiais para a terceira idade;
XVI – Estimulando programas especiais para as crianças da rede municipal de ensino público, durante as férias.
- 1º – O Poder Executivo Municipal, ao formular a política de desporto e de lazer, levará em consideração as características socioculturais das comunidades a que se destina.
- 2º – A oferta de espaço público para a construção de áreas destinadas ao desporto e ao lazer será definida, observadas as prioridades, pelo Poder Executivo Municipal, ouvidos os representantes das comunidades diretamente interessadas, organizadas na forma de associações de moradores ou grupos comunitários.
Art. 271 – O direito, o acesso, a difusão, o planejamento, a promoção, a coordenação, a supervisão, a orientação, a execução e o incentivo às práticas desportivas e do lazer se darão através de órgãos específicos do Poder Público.
- 1º – O Município dará prioridade à construção de áreas destinadas ao esporte e ao lazer nas regiões desprovidas desses serviços.
- 2º – Ao Município é facultado celebrar convênios, na forma da lei, com associações desportivas sem fins lucrativos, assumindo encargos de reforma e restauração das dependências e equipamentos das entidades conveniadas se assegurado ao Poder Público o direito de destinar a utilização das instalações para fins comunitários de esporte e lazer, a serem oferecidos gratuitamente à população.
CAPÍTULO V
Da Política Municipal de Assistência a Família, a Criança, ao Adolescente, ao Jovem e a Pessoa Idosa
Art. 272 – O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 273 – O Município estabelecerá politicas públicas de proteção a Criança, ao Adolescente e ao Jovem, visando à ação articulada e integrada entre os órgãos do Poder Público para sua elaboração e execução estabelecendo cronograma de investimentos, prioridades e programas a serem implementados.
- 1º – O Município ao promover programas de atenção integral à criança, ao adolescente e ao jovem, mediante políticas específicas, admitirá a participação de entidades não governamentais.
- 2º – O Município estimulará, apoiará e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos e às pessoas com deficiência.
- 3º – O Município garantirá o acesso à escola ao trabalhador adolescente e jovem.
- 4º – O Município deverá desenvolver programas de prevenção ao consumo de drogas em geral e entorpecentes, e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente.
Art. 274 – O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- 1º – O Município estabelecerá:
I – A identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses;
II – A criança, o adolescente e o jovem são considerados prioridade absoluta do Município;
III – O apoio à família com crianças e adolescentes em risco pessoal e social;
- 2º – O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bemestar, na forma da lei, especialmente quanto:
I – Ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer;
II – A assistência médica geral e geriátrica;
III – A gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
IV – A criação de núcleos de convivência para idosos;
CAPÍTULO VI
Da Política Municipal para o Turismo
Art. 275 – A Política Municipal para o Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, do desenvolvimento socioeconômico justo, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo a inclusão social da população e a preservação das características físicas, culturais, históricas, arquitetônicas, arqueológicas, ambientais, entre outras.
Parágrafo único – A Política Municipal para o Turismo visa orientar o planejamento, a gestão e o desenvolvimento sustentável do turismo no Município.
Art. 276 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural da Cidade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local.
- 1º – O Município considera o turismo atividade essencial para a Cidade e definirá política com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento.
- 2º – O incremento do turismo social e popular receberá atenção especial.
- 3º – Para assegurar o desenvolvimento da vocação turística do Município o Poder Público promoverá:
I – O inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II – A criação de infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos;
III – O levantamento da demanda turística, a definição das principais correntes turísticas e a promoção turística do Município;
IV – O fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do País e do exterior;
V – A implantação de albergues populares, de albergues da juventude e do turismo social, diretamente ou em convênio com o Estado e outros Municípios;
VI – A adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o turismo;
VII – A proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – A organização de calendário anual de eventos de interesse turístico;
IX – A conscientização da vocação turística da Cidade.
- 4º – É obrigatória a presença de guia de turismo cadastrado junto ao órgão da administração municipal como guia local para a Cidade.
- 5º – É obrigação de o Município criar em seu território condições que facilitem a participação e o acesso das pessoas com deficiência à prática do turismo.
Art. 277 – O Município poderá celebrar convênios com entidades do setor privado para promover a recuperação e a conservação de monumentos, logradouros de interesse turístico, obras de arte e pontos turísticos;
CAPÍTULO VII
Da Política Municipal a Informação e a Comunicação Social
Art. 278 – A informação e a comunicação social são definidas como um conjunto de recursos tecnológicos, utilizados de forma integrada, com um objetivo comum.
- 1º – A disseminação da informação, a comunicação social se destaca como o veículo que educa, doutrina e age como incentivador de comportamentos, nos termos de sua finalidade constitucional.
- 2º – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
- 3º – A lei Municipal não conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
Da Política Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência
Art. 279 – A Politica Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência terá como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.
- 1º – O Município deverá garantir e promover as pessoas com deficiência:
I – O acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação;
II – A adoção de medidas, quando da aprovação de novas plantas de construção, e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos;
III – Conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores com deficiência;
IV – Campanhas educacionais e informativas, visando à preservação e à melhoria da saúde da população com deficiência;
V – A habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiências e a promoção de sua integração na vida comunitária;
Art. 280 – Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas com deficiência na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.
Art. 281 – O atendimento especializado às pessoas com deficiência dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos aos destinatários do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.
- 1º – O atendimento às pessoas com deficiência poderá ser efetuado suplementarmente, mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei municipal.
- 2º – O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IX
Da Política Municipal de Direitos e Proteção da Mulher
Art. 282 – O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da vida através da implantação de política específica, promovendo e assegurando:
I – Articular as políticas transversais de gênero
II – Direito à autorregulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;
III – Assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério e incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica;
III – Incentivos específicos, nos termos da lei, para proteção do mercado de trabalho da mulher;
IV – Implementar as políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;
V – Ação de enfrentamento à violência contra a mulher;
VI – Implementar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
VII– Implementar programas para a construção da autonomia econômica das mulheres.
Art. 283 – O Município criará formas de incentivos específicos, nos termos da lei, às empresas que apresentem políticas e ações de valorização social da mulher.
- 1º – O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir:
I – Assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;
II – A criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica.
- 2º – O Município fiscalizará, na forma da lei, o acesso da população aos produtos químicos e contraceptivos mecânicos, inibindo-se a comercialização e uso daqueles em fase de experimentação.
Art. 284 – O Município garantirá assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, na forma da lei, como também em caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público.
- 1º – O Município instituirá centros de atendimento integral à mulher, nos quais lhe será prestada e à sua família assistência médica, psicológica e jurídica.
- 2º – O corpo funcional será composto preferencialmente por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica, nos termos da lei.
CAPÍTULO X
Da Política Municipal do Negro
Art. 285 – O Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, é formado por sociedade cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime na forma da lei federal, nos termos da Constituição Federal.
- 1º – A Lei garantirá a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do município, por meio de:
I – Inclusão da população negra nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
III – Promover a eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
IV – Estimular, apoiar e fortalecer as iniciativas oriundas da sociedade direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII – Implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho e moradia.
- 2º – A rede municipal de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público municipal incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade Calmonense.
- 3º – Será incentivada a participação de pessoas negras na publicidade municipal veiculada nos mais diversos meios de comunicação.
- 4º – O Dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra, devendo o Município desenvolver programas de reflexões e discussões sobre o respeito e dignidade aos povos negros.
TÍTULO X
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 286 – Os Servidores Públicos Municipais são espécies de agentes da administração pública municipal, que possui um vínculo com órgãos que fazem parte da estrutura organizacional e administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
Art. 287 – Os Servidores Públicos Municipais serão regidos por regime jurídico único e plano de carreiras para os servidores municipais da administração pública direta e indireta, abrangendo as autarquias e as fundações públicas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
- 1º – Os dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório aos serem fixados deverão observar:
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – Os requisitos para a investidura;
III – As peculiaridades dos cargos.
- 2º – Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
- 3º – Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
- 4º – O Poder Executivo Municipal publicará, no Diário Oficial do Município, anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
- 5º – Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
CAPÍTULO II
Dos Direitos, das Concessões e Deveres dos Servidores
Art. 288 – Os direitos e deveres dos servidores públicos municipais impõem uma série de direitos e deveres a esses servidores como requisitos para o bom desempenho de seus encargos e o regular funcionamento dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta, assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.
Seção I
Dos Direitos dos Servidores
Art. 289 – São direitos dos servidores públicos municipais, além de outros estabelecidos em lei e na Constituição Federal:
I – Vencimento como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei municipal, nunca inferior ao mínimo, incluindo aqueles que recebem vencimento variável;
II – Remuneração como vencimento do cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei municipal de forma irredutível;
III – Gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
IV – Adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas a serem pago ao servidor que exerçam habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, cujos adicionais não se acumulam e a concessão deverá observar as situações estabelecidas em legislação específica;
V – Adicional por serviço extraordinário é a remuneração concedida ao servidor por serviço extraordinário com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada;
VI – Adicional noturno superior ao diurno, quando o serviço noturno prestado pelo servidor que terá o valor-hora acrescido ao seu vencimento, cujo percentual será estabelecido em lei;
VII – Adicional de férias que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias;
VIII – Férias de trinta dias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica;
IX – Licença para o serviço Militar que será concedida ao servidor convocado para o serviço militar, na forma e condições previstas na legislação específica, quando concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo;
X – Licença para atividade política que será concedida ao servidor nos termos da legislação em vigor;
XI – Licença para o desempenho de mandato classista será concedida ao servidor com ou sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedades cooperativas constituída por servidores públicos municipais para prestar serviços a seus membros;
XII – Afastamento para prestação de serviço a outro órgão ou entidade situação em que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
- a) Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária;
- b) Para exercício de seu cargo efetivo, observado a legislação específica, será mantido o ônus para o órgão ou entidade cedente.
XII – Afastamento para exercício de mandato eletivo aplicam-se ao servidor as seguintes disposições:
- a) Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
- b) Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- c) Investido no mandato de Vereador havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- d) No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse;
- e) Investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
XIII – Décimo terceiro salário e salário família para os dependentes;
XIV – Jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diária e 40 (quarenta) horas semanais, com repouso semanal remunerado;
XV – Licença gestante com duração de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) dias;
XIX – Licença paternidade, nos termos fixados em lei.
Seção II
Das Concessões aos Servidores
Art. 290 – Os servidores públicos municipais têm direito as seguintes concessões:
I – O servidor poderá ausentar-se do serviço público, sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos:
- a) Para doação de sangue;
- b) Pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral;
- c) Em razão de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
II – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho;
III – Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Seção III
Dos Deveres dos Servidores
Art. 291 – Dentre os principais deveres dos servidores públicos, está à lealdade as instituições públicas, que exige dos servidores maior dedicação ao serviço público e o integral respeito às leis e as instituições.
Art. 292 – São deveres dos servidores públicos civis municipais:
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – Ser leal às instituições a que servir;
III – Observar as normas legais e regulamentares;
IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – Atender com presteza:
- a) Ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – Levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cuja representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO III
Das Proibições, Vedações e Penalidades aos Servidores
Seção I
Das Proibições aos Servidores
Art. 293 – São proibidos aos servidores:
I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização dos superiores;
II – Atribuir a outro servidor o desempenho de função estranha a seu cargo, exceto em situações emergenciais e transitórias;
III – Coagir ou aliciar subordinados para filiação sindical ou partidária;
IV – Receber propina, comissão, presente ou qualquer vantagem pela abstenção ou prática regular de suas atribuições;
V – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
VI – Recusar fé a documentos públicos;
VII – Atribuir a uma pessoa estranha à repartição o desempenho de função de sua responsabilidade ou de seu subordinado, entre outras.
Art. 294 – Os servidores públicos poderão sofrer penalidades e sanções, desde que prescrita e lei, assegurando em todos os casos a ampla defesa e o contraditório.
Seção II
Das Vedações aos Servidores
Art. 295 – Fica vedado ao servidor público municipal:
I – Usar o cargo, função ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III – Usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano;
IV – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
V – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VI – Receber presentes ou vantagens que possam caracterizar troca de favores;
VII – alterar ou deturpar o teor de documentos públicos de qualquer natureza;
VIII – Desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
IX – Retirar da repartição pública, sem estar autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
X – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
XI – Utilizar-se de quaisquer recursos pertencentes ao patrimônio público municipal em benefício próprio ou de terceiros;
XII – Manter cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau, em regime de subordinação direta ou indireta, com exceção dos servidores contratados mediante concurso público.
Subseção I
Das Acumulações
Art. 296 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto na Constituição Federal:
I – A de dois cargos de professor;
II – A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – A de dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Seção III
Das Penalidades aos Servidores
Art. 297 – São penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Destituição de cargo em comissão;
V – Destituição de função comissionada.
- 1º –. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
- 2º –O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 298 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 302, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 299 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
- 1º –Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
- 2º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 300 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, cujo cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 301 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – Crime contra a administração pública;
II – Abandono de cargo;
III – Inassiduidade habitual;
IV – Improbidade administrativa;
V – Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – Insubordinação grave em serviço;
VII – Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – Corrupção;
XII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Art. 302 – Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração
II – Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – Julgamento.
- 1º –A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
- 2º –A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
- 3º –Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
- 4º –No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
- 5º –A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
- 6º – Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
- 7º –O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
IV – Destituição de cargo em comissão;
V – Destituição de função comissionada.
Art. 303 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
- 1º –Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada será convertida em destituição de cargo em comissão.
- 2º –A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 310, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
- 3º –Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 310, incisos I, IV, VIII, X e XI.
- 4º –Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
CAPÍTULO IV
Das Vantagens dos Servidores
Art. 304 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – Indenizações;
II – Gratificações;
III – Adicionais.
- 1º –As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
- 2º –As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
- 3º –As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Da Estabilidade do Servidor
Art. 305 – Os servidores públicos municipal nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público de provas ou de prova e títulos são estáveis após três anos de efetivo exercício.
- 1º – Depois de adquirir sua estabilidade o servidor público municipal só perderá o cargo:
I – Em virtude de sentença judicial transitado em julgado;
II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;
III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.
- 2º – O servidor público municipal estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviços, nas hipóteses de extinção do cargo público ou declarada a sua disponibilidade, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
- 3º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão Especial instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO V
Da Previdência Social dos Servidores Públicos
Art. 306 – A Previdência Social do Servidor Público é um seguro social adquirido pelo servidor público municipal por meio de uma contribuição mensal que garante ao segurado uma renda no momento em que ele não puder mais desenvolver a sua atividade laboral.
Parágrafo único – A Previdência Social é ainda o seguro social que substitui a renda do segurado-contribuinte quando servidor público municipal perde sua capacidade de trabalho por motivo de doença, acidente de trabalho, velhice, maternidade, morte ou reclusão.
Seção I
Do Regime de Previdência Social dos Servidores
Art. 307 – Os servidores públicos do quadro funcional da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo deverá contribuir para:
- a) Regime Geral de Previdência Social – RGPS é o conjunto de regras que estabelecem os direito e deveres do regime público de previdência social, de caráter contributivo e filiação compulsória, destinado a trabalhadores que possuem vínculo empregatícios com a iniciativa privada e aos servidores públicos municipais não filiados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
Seção II
Do Regime Geral de Previdência Social dos Servidores
Art. 308 – O Regime Geral de Previdência Social – RGPS é um regime público administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que engloba os servidores públicos não filiados ao regime próprio.
Parágrafo único – A contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS é mensal e obrigatória para todos os servidores públicos municipais que exercem atividades remuneradas.
CAPÍTULO VI
Da Representação Sindical dos Servidores
Art. 309 – A representação sindical é o poder conferido legalmente aos servidores públicos municipal de se organizarem por meio de uma pessoa jurídica de direito privado, com vista à realização de interesses comuns, atuando como seus representantes e dialogar com seus representados e cuidar eficazmente dos interesses da coletividade.
- 1º – Fica garantido aos servidores públicos municipal o direito à livre associação profissional ou sindical representativa da categoria e disponibilidade para o exercício de mandato classista ou eletivo na diretoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública, nos Poderes Executivo e Legislativo, na forma da lei municipal.
- 2º – Na associação profissional ou sindical deve ser observado o seguinte:
I – Caberá aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores, inclusive nas questões judiciais ou administrativas;
II – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a entidade sindical;
CAPÍTULO VII
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 310 – A Procuradoria Geral do Município tem caráter permanente, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, e, privativamente, a representação judicial do Município a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos procedimentos relativos ao patrimônio do Município, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
Parágrafo único – A lei de organização da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência, dos órgãos que a compõe e definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador Geral.
Art. 311 – A lei municipal instituirá, dentro da estrutura organizacional e administrativa do Poder Executivo Municipal, a Procuradoria Geral do Município, estabelecendo:
I – Quadro de servidores com a natureza e complexidade do cargo, quantitativo e padrão de vencimento;
II – Competências e a atribuições;
III – A competência de sua atuação junto às autarquias, fundações empresas públicas e sociedades de economia mista do município;
IV – Carreira dos procuradores;
V – Organização e o funcionamento das procuradorias.
CAPÍTULO VIII
Da Segurança Pública Municipal
Art. 312 – A segurança pública, como dever do Estado, é um conjunto de processos políticos e jurídicos destinados a garantia e a preservação da ordem pública na convivência pacífica dos seres humanos na sociedade, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cabendo ao Município atuar de forma conjunta, coordenada, sistêmica e integrada com os órgãos de segurança pública da União e do Estado, em articulação com a sociedade.
Art. 313 – Compete ao Município estabelecer sua política de segurança pública, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes intermunicipais e transnacionais.
- 1º – O Município como unidade da federação mais próxima do cidadão, deve atuar na gestão local dos problemas de violência urbana, criminalidade e promoção da justiça social, através de Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
- 2º – A atuação do Poder Público Municipal na segurança pública será exercida na fiscalização dos espaços urbanos, na redução e eliminação de problemas de violência urbana e criminalidade, a partir da organização das seguintes ações:
- a) Fiscalização de espaços de lazer;
- b) Criar e manter uma legislação municipal eficiente coibindo abusos;
- c) Rigor na concessão de alvarás de funcionamento de estabelecimentos;
- d) Ações integradas entre os vários órgãos da Administração Pública Municipal, com poder de fiscalização;
- e) Combate ao abandono de imóveis;
- f) Fortalecimento do serviço de fiscalização;
- g) Incentivos fiscais;
- h) Prevenção social, por meio da articulação de uma série de ações focalizadas na infância, adolescência e juventude;
- i) Fiscalização Administrativa;
- j) Tecnologias, através de sistema integrado de videomonitoramento.
Seção I
Da Guarda Municipal
Art. 314 – O Poder Executivo Municipal poderá instituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações e equipamentos urbanos, a proteção do meio-ambiente, conforme dispuser a lei municipal.
- 1º – A Guarda Municipal tem como missão garantir a proteção e prevenir a violência ao cidadão, uniformizada e armada, objetivando desenvolver o convívio social, civilizado e fraterno.
- 2º – O Município, em colaboração com o Estado e a União, criará mecanismo para garantir a execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher e o menor, nos limites da sua competência.
- 3º – A atividade do salva-vidas poderá integrada por Guarda Municipal e incorporar a estrutura que lhe instituiu, por constituir em fator básico para a segurança coletiva e individual no âmbito marítimo, fluvial, lacustre, desportivo e recreativo.
- 4º – A lei municipal que instituir a Guarda Municipal poderá denomina-la como Guarda Civil Municipal, Guarda Metropolitana ou Guarda Civil Metropolitana.
Art. 315 – A Guarda Municipal, criada nos termos do § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, constitui-se sob a forma de autarquia, vinculada ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade de Miguel Calmon, Estado da Bahia, regendo-se pela presente Lei Municipal que lhe instituiu.
- 1º – Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei municipal, a função de proteção municipal, ressalvadas as competências da União e do Estado.
- 2º – São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal:
I – Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – Patrulhamento preventivo;
IV – Compromisso com a evolução social da comunidade;
V – Uso progressivo da força.
- 3º – Os requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Municipal será definido por lei municipal.
Art. 316 – A Guarda Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho e outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
Parágrafo único – Caso o Município tenha constituído a Guarda Municipal as suas disposições devem adaptar-se as normas desta Lei Orgânica.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 317 – É dever do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos Direitos Humanos, na forma das normas constitucionais, tratados e convenções internacionais.
Art. 318 – O Município disciplinará por meio de lei municipal os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 319 – As leis municipais estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo público pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado, nos termos dos artigos 41, § 1º, III, e 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 320 – Os Procuradores do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica do Município, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único – Aplicam-se, no que couber, as disposições do caput aos Procuradores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 321 – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se referem os artigos 165 e 166 da Constituição Federal, serão obedecidos os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 200 desta Lei Orgânica.
Art. 322 – O Município promoverá, no prazo estabelecido pela Administração Pública Municipal, as ações necessárias à legalização dos terrenos onde se situam os templos das religiões afro-brasileiras.
DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º – O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica Municipal, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º – O Município formulará, no prazo estabelecido pela Administração Pública Municipal, sua política de desenvolvimento florestal, com base nos princípios de preservação e conservação dos recursos naturais, e promoverá os meios necessários para sua execução, concorrentemente com a União.
Art. 3º – A Lei Orgânica Municipal será revisada no prazo de cinco anos na hipótese de aprovação pelo Congresso Nacional de quaisquer das reformas administrativa, tributária, previdenciária e trabalhista, e de dez anos nos demais casos, contados da data promulgação desta revisão.
Art. 4º – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal mandarão editar exemplares da presente Lei Orgânica Municipal para distribuí-la, ampla e gratuitamente, a todos os organismos públicos educacionais e entidades institucionais de classe do Município.
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, Em 12 de Novembro de 2024.
Vereador ANDERSON ALBERTO BATISTA BARRETO – PT
Presidente da Câmara
Vereador ELIANA MARIA VALOIS DE MIRANDA LANDIM – PSD
Vice-Presidente da Câmara
Vereador REGINALDO ALMEIDA SILVA – PT
Primeiro Secretário da Câmara
Vereador CÉLIO JOSÉ SANTIAGO DA SILVA – PSB
Segundo Secretário da Câmara