PARECER DO PROJETO DE LEI N° 09/2017

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PARECER DO PROJETO DE LEI 09/2017

PARECER DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI 09/2017.

Trata-se de parecer da legalidade do projeto de Lei 09/2017 de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo a abertura de crédito especial no orçamento vigente.

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 31º, inciso III da Lei Orgânica Municipal.

Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 52º da Lei Orgânica Municipal.

Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Magna Carta elenque vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:

a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;

b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;

c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;

e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e

f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.

A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:

Lei Federal nº. 4.320/64

Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supra mencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.

Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, as comissões opinam pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 009/2017.

É o parecer, Sala das Comissões, 12 de junho de 2017.

CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.

Alex Sandro Machado Maia
PRESIDENTE

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
RELATOR

Marcelo Souza Brito
SECRETÁRIO

FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO.

Fabian Carvalho de Vasconcelos
PRESIDENTE

Marlus Muriel Almeida Andrade
RELATOR

Lucas Santos Rios
SECRETÁRIO