PARECER DO PROJETO DE LEI N°08/2017

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PARECER DO PROJETO DE LEI 08/2017.

PARECER DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO; AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI 08/2017.

Trata-se de parecer acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 008/2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a praticar os atos necessários a adesão do Município de Miguel Calmon, para que passe integrar o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território do Piemonte da Diamantina CDS – Jacobina, pessoa jurídica de direito público interno, intermunicipal, aderindo ao seu contrato/estatuto social, na forma que especifica e dá outras providências.

A Constituição Federal prevê no seu artigo 30, disposições acerca da competência Municipal, vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Os governos municipais têm a responsabilidade sobre o serviço público de limpeza urbana e de manejo, os quais constituem os resíduos domiciliares e os de limpeza de logradouros e varrição de vias públicas (BRASIL, 2007b).

A Constituição Federal prevê em seu artigo 241, a realização de consórcios para a gestão associada de serviços públicos, in verbis:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Ademais, a própria Lei nº 12.305 prioriza a obtenção de recursos advindos do Governo Federal, para aqueles municípios que trabalharem na forma consorciada, vejamos:

Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.

Também, o mesmo diploma legal define em seu artigo 18, § 1º, inciso I que:

Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao

manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;

O Consórcio Público, em linhas gerais, consiste na união entre dois ou mais entes da federação (municípios, estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos. Constitui-se numa associação pública com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. (Art. 2º, I, do Dec. 6.017/07).

Considerando ainda que o próprio Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território do Piemonte da Diamantina CDS- Jacobina prevê, para que o ente seja admitido na associação pública, a edição de Lei, resta plenamente necessária a aprovação da presente, não havendo, por outro lado, qualquer óbice normativo quanto a sua tramitação.

O projeto de Lei nº 008/2017 não afronta a Constituição Federal nem a Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon, não havendo qualquer ilegalidade a ser suscitada, em todos os seus termos.

É o parecer, Sala das Comissões, 12 de junho de 2017.

CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.

Alex Sandro Machado Maia
PRESIDENTE

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
RELATOR

Marcelo Souza Brito
SECRETÁRIO

FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO.

Fabian Carvalho de Vasconcelos
PRESIDENTE

Marlus Muriel Almeida Andrade
RELATOR

Lucas Santos Rios
SECRETÁRIO

AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Fabian Carvalho de Vasconcelos
PRESIDENTE

Marcelo Souza Brito
RELATOR

Valter da Silva Santos Filho
SECRETÁRIO