RESOLUÇÃO Nº 010, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Poder Legislativo do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, será exercido pela Câmara Municipal de Vereadores e por meio deste Regimento Interno, quanto ao seu funcionamento, a sua organização e suas relações com o Poder Executivo Municipal, observadas as disposições contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – São Poderes do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 2º – O Poder Legislativo Municipal é o mais representativo da comunidade, por abrigar a maioria das correntes de pensamento da população e os mais diversos setores da sociedade, que por meio dos eleitores a delegam aos Vereadores, o poder/dever de cuidar das leis, desde sua elaboração até o seu cumprimento.
- 1º – O Poder Legislativo, como um dos dois poderes do Município, lhe foi atribuído à função legislativa de elaboração das leis que regulam a sociedade, a conduta dos cidadãos e as organizações públicas e privadas.
- 2º – O Tribunal de Contas, como órgão de controle externo do Governo Municipal e auxiliar do Poder Legislativo Municipal, tem a missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do Município e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública Municipal em beneficio da sociedade.
Seção I
Da Sede do Poder Legislativo
Art. 3º – O Poder Legislativo Municipal tem sua sede no Paço Municipal, no território do Município de Miguel Calmon, Bahia, para tal fim destinado, salvo nos casos fortuito e força maior, nos termos deste Regimento Interno.
- 1º – O Paço Municipal fica localizado na sede do Munícipio de Miguel Calmon, Bahia, o qual constitui animação histórica e funcional da sede do Poder Legislativo Municipal.
- 2º – Reputam-se nulas as Sessões Legislativas da Câmara Municipal de Vereadores, realizadas fora de sua sede, com exceção das Sessões Solenes, Especiais e Virtuais, quando a Requerimento de Vereador ou autorizadas pela maioria dos Vereadores ou pela maioria dos Membros da Mesa Diretora.
- 3º – A sede da Câmara de Vereadores poderá ser utilizada para outras atividades pertinentes a sua função, quando se tratar de atos oficiais ou convenções partidárias de âmbito municipal, estadual ou Nacional, bem como para atos e/ou atividades que visem propor medidas de interesse da coletividade.
- 4º – A utilização da sede da Câmara de Vereadores para outras atividades que não sejam pertinentes a sua função, será feita por meio de Requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica interessada e dirigido ao Presidente, o qual passará por prévia autorização dos Membros da Mesa Diretora e atenda aos requisitos do parágrafo anterior.
Art. 4º – A Câmara de Vereadores poderá funcionar e/ou reunir-se em Sessões Ordinárias ou Extraordinárias, fora da sua sede ou em ponto diverso no território do Município, por motivo relevante e nos casos fortuito e força maior, desde que por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria dos Vereadores e nos termos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 5º – A Legislatura é o Período Legislativo Ordinário, com duração de quatro anos, que coincide com a duração do mandato dos Vereadores, durante o qual se desenvolvem as diversas atividades legislativas do Poder Legislativo Municipal.
- 1º – O Período Legislativo Ordinário da Legislatura funcionará com a seguinte vigência:
- a) Início: em 1º de janeiro do ano subsequente ao ano da eleição, em que ocorreu o pleito;
- b) Encerra: em 31 de dezembro do último ano do mandato dos Vereadores, que é o ano do pleito eleitoral.
- 2º – Uma Legislatura se divide em quatro Sessões Legislativas Ordinárias, que constituem o calendário anual dos trabalhos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º – As Sessões Legislativas Ordinárias são divididas em dois Períodos Legislativos Ordinários, sendo que, cada Período Legislativo Ordinário é composto de dois anos, o qual é chamado de biênios, iniciando-se:
- a) Primeiro biênio em 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, data de instalação da Legislatura e de início do primeiro período legislativo ordinário da legislatura, encerrando-se em 31 de dezembro do segundo ano da legislatura ou do primeiro período legislativo ordinário da legislatura; e
- b) O segundo biênio em 1º de janeiro do terceiro ano da Legislatura, data de início do segundo período legislativo ordinário da legislatura, encerrando-se em 31 de dezembro do quarto ano da legislatura ou segundo ano do segundo período legislativo ordinário da legislatura.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Instalação
Art. 7º – O Poder Legislativo Municipal será instalado em 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, em Sessão Preparatória.
Parágrafo único – A instalação do Poder Legislativo Municipal que trata o caput do artigo corresponde à abertura dos trabalhos dos quatro anos da Legislatura.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 8º – O Poder Legislativo Municipal funcionará, anualmente, na sede da Câmara de Vereadores, no Período Legislativo Ordinário e Extraordinário de suas atividades parlamentares, legislativas, administrativas e de suas Comissões.
- 1º – O período legislativo ordinário é o período, anual, de realizações de suas reuniões legislativas, que funcionarão de 05 de fevereiro a 21 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro e quando recaírem nos dias de sábados, domingos e feriados, será transferido para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 57 da Constituição Federal.
- 2º – O Período Legislativo Extraordinário funcionará nos períodos de convocação extraordinária do Poder Legislativo Municipal, em Sessões Extraordinárias, que correspondem as Sessões Plenárias, marcadas, para qualquer dia ou horário dos estabelecidos neste Regimento Interno para a realização das Sessões Extraordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 9º – O Poder Legislativo Municipal tem como função central a elaboração das leis que regulam o Município, o exercício de atividades constitucionais com a apresentação pública de assuntos de interesse dos cidadãos, o debate sobre interesse geral e a fiscalização política dos atos do Poder Executivo Municipal.
- 1º – O Poder Legislativo Municipal tem as seguintes funções:
- a) Legislativa;
- b) Fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial;
- c) Controle externo do Poder Executivo Municipal;
- d) Julgadora;
- e) Administrativa;
- f) Assessoramento;
- g) Gestão de sua economia interna.
- 2º – É função ainda do Poder Legislativo Municipal regular a conduta dos cidadãos e das organizações públicas e privadas.
Seção I
Da Função Legislativa
Art. 10 – A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica Municipal, de vetos, de leis complementares, de leis ordinárias, de leis delegadas, de decretos legislativos sobre todos os assuntos de interesse e competência do Município.
Parágrafo Único – A Câmara de Vereadores deliberará por meio de resoluções os atos de interesse interno da Casa, denominados os atos interna corporis.
Seção II
Da Função de Fiscalização Financeira, Orçamentária e Patrimonial
Art. 11 – A função de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial consiste em controlar a Administração Municipal quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas do Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Seção III
Da Função de Controle Externo
Art. 12 – A função de controle externo consiste em controlar as atividades político administrativa do Poder Executivo Municipal sob os aspectos dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.
Seção IV
Da Função Julgadora
Art. 13 – A função julgadora, também conhecida como judiciária, é exercida quando são praticadas infrações político-administrativas pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos Vereadores, que consiste em julgá-los, cuja pena é a perda do mandato.
- 1º – A Função Julgadora é usada ainda na apreciação das prestações de contas anuais do Poder Executivo Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.
- 2º – Apreciação do Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, é também função julgadora do Poder Legislativo Municipal, cujo Parecer emitido pelo órgão de controle externo só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.
Seção V
Da Função Administrativa
Art. 14 – A função administrativa restringe-se à sua organização e administração dos seus assuntos internos, na regulamentação da sua gestão, bem como em sua estrutura organizacional e funcional e dos seus serviços auxiliares, incluindo-se a disciplina regimental de todas as atividades típicas do Poder Legislativo.
Seção VI
Da Função de Assessoramento
Art. 15 – A função de assessoramento dar-se-á com sugestões de medidas de interesse público junto aos Poderes constituídos, mediante indicações.
Seção VII
Da Função de Gestão de sua Economia Interna
Art. 16 – A função de gestão dos assuntos da sua economia interna consiste em executar, controlar e gerir o seu orçamento em função da sua estrutura, administração e serviços auxiliares.
TÍTULO II
DA CÂMARA DE VEREADORES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 17 – A Câmara de Vereadores é o órgão responsável pelo exercício do Poder Legislativo Municipal, no qual se reúnem os Vereadores, de acordo com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento Interno, para promover a elaboração de leis e realizar o controle da Administração Pública local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo Municipal.
- 1º – A Câmara Municipal de Vereadores é constituída de Vereadores, eleitos nos termos e na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação eleitoral vigente.
- 2º – A Câmara Municipal é o órgão que congrega a representação da vontade popular, cuja atuação ocorre por intermédio de um colegiado.
- 3º – Como órgão diretivo, deve se aparelhar por meio da sua Mesa Diretora, para desenvolver suas atividades e competências que lhes foram outorgadas pela Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DAS FUNÇÕES E DA COMPETÊNCIA
Seção I
Da Composição
Art. 18 – A Câmara é composta por Vereadores como representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos, mediante escrutínio secreto, direto e simultâneo, nos termos e na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação eleitoral vigente.
Parágrafo único – A composição da Câmara de Vereadores será fixada de forma proporcional a população do Município de Miguel Calmon, Bahia, observado o limite máximo estabelecido na faixa populacional, constante da constituição federal e nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Das Funções
Art. 19 – A Câmara de Vereadores como órgão responsável pelo exercício do Poder Legislativo Municipal tem ainda funções legislativas, de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Poder Executivo Municipal, de julgamento político-administrativo, de organização e administração dos seus assuntos e de gestão de sua economia internas.
Seção III
Da Competência
Art. 20 – A Câmara de Vereadores, no exercício do Poder Legislativo do Município, por outorga da Constituição Federativa e da Lei Orgânica Municipal, compete:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal, estadual e a Municipal, no que couber, inclusive quando inexistirem normas gerais federais ou estaduais, desde que atenda as peculiaridades do Município;
III – Sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal, que exorbitem o poder regulamentar, ou os limites de delegação legislativa;
IV – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo Municipal, incluídos os da administração indireta, assessorando-o e propondo providências de interesse da coletividade, bem assim os atos dos Vereadores e das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara;
V – Acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias do Município para cumprimento da legislação pertinente à matéria;
VI – Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno;
VII – Dispor sobre a organização dos seus órgãos e serviços;
VIII – Disponibilizar, durante sessenta dias, para o exame e a apreciação de qualquer contribuinte, as contas prestadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, o qual poderá questionar-lhes a sua legitimidade, nos termos da Lei;
IX – Julgar as contas prestadas pelo Prefeito, anualmente, fazendo-o até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, apreciando-as, a partir da deliberação da Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle, nos termos deste Regimento, sobre a execução dos planos de governo e do orçamento anual;
X – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias;
XI – Mudar, temporariamente, a sua sede, em caso fortuito e força maior e/ou de extrema necessidade, desde que seja devidamente justificada;
XII – Exercer função administrativa, restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu funcionamento e à estrutura e direção dos seus serviços auxiliares;
XIII – Exercer função julgadora para apurar infração político-administrativa do Prefeito e falta ético-parlamentar dos Vereadores;
XIV – Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais;
XV – Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas a Câmara de Vereadores no prazo de lei;
XVI – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação dos seus subsídios, desde que sejam observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na Constituição Federal;
- 1º – No caso da superveniência de lei federal ou estadual sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei municipal, no que lhes for contrária;
- 2º – Fica vedada a autorização para a ausência concomitante do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município, cabendo à preferência ao Prefeito, salvo quando se tratar de afastamento por problemas de saúde ou em missão oficial representando o Município.
Seção IV
Da Posse dos Vereadores
Art. 21 – Os Vereadores serão empossados em Sessão Preparatória realizada no dia 1º de janeiro, do ano subsequente ao ano da eleição, data de instalação dos trabalhos do Poder Legislativo Municipal e da Legislatura, independentemente do número de Vereadores presentes, cujo rito atenderá as disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
- 1º – Os trabalhos da Sessão Preparatória de Posse serão realizados a partir das 10h00min ou em outro horário, desde que por decisão da maioria absoluta dos Vereadores eleitos.
- 2º – Os trabalhos da Sessão Preparatória serão presididos pelo Vereador com maior número de Mandatos e no caso de empate, os trabalhos serão assumidos pelo Vereador mais idoso entre os empatados.
- 3º – Na mesma Sessão Preparatória de instalação do Poder Legislativo Municipal e de posse dos Vereadores serão empossados o Prefeito e o Vice-prefeito.
- 4º – A cópia do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, acompanhado do original para autenticação pela Secretaria da Presidência da Câmara de Vereadores será apresentada pelos Vereadores, pelo Prefeito e Vice-prefeito, pessoalmente ou por intermédio de procurador, até quarenta e oito horas antes do início da Sessão Preparatória de Posse.
- 5º – Antes do início da Sessão Preparatória, o Vereador escolhido para funcionar como Secretário dos Trabalhos da Sessão organizará a relação nominal dos Vereadores e os respectivos Diplomas, devendo ter concluído até a sua instalação.
Art. 22 – No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-prefeito, deverão apresentar a Declaração de seus Bens, a qual será transcrita em livro próprio e na Ata da Sessão Preparatória, bem como publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal.
- 1º – Na mesma Sessão Preparatória de posse, os Vereadores e o Prefeito deverão desincompatibilizar-se, e apresentar, simbolicamente, através de cópia, o Diploma emitido pela Justiça Eleitoral.
- 2º – O Vereador eleito que não tomar posse na data e horário estabelecido neste Regimento Interno deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da Sessão Preparatória, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e aceito pela Câmara, quando nesta hipótese o prazo de 15 (quinze) dias poderá ser prorrogado por igual ou maior período.
- 3º – A posse dos Vereadores fora do prazo Regimental será realizada, com prestação do juramento, perante o Presidente da Câmara, na presença, no mínimo de dois membros da Mesa Diretora, quando na mesma oportunidade será apresentada a cópia do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, acompanhada do original para autenticação, a Declaração dos seus bens que será transcrita em livro próprio e na Ata de registro da posse, e publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal.
Seção V
Dos Trabalhos da Sessão Preparatória de Posse
Art. 23 – O Presidente dos trabalhos da Sessão Preparatória de instalação da Legislatura e de posse dos eleitos convidará dois Vereadores eleitos e Diplomados pela Justiça Eleitoral, de preferência de Partidos diferentes, para funcionarem como Secretários dos trabalhos da Sessão, designando um deles para proceder à chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética, os quais atenderão as exigências Regimentais.
- 1º – Quando necessário, assim que declarar abertos os trabalhos da Sessão Preparatória o Presidente franquiará a palavra aos Vereadores eleitos pelo tempo de três minutos para esclarecimento de dúvidas sobre a posse.
- 2º – Encerrada esta fase, o Presidente solicitará ao Secretário dos Trabalhos a realização da chamada nominal e, ao ser chamado nominalmente o Vereador presente se dirigirá a Mesa Diretora dos trabalhos apresentando simbolicamente cópia do Diploma emitido pela Justiça Eleitoral e da sua Declaração de Bens, quando logo em seguida será tomado pelo Presidente da Sessão Preparatória o compromisso solene dos Vereadores.
- 3º – Entregues os Diplomas e as respectivas Declarações de Bens o Presidente da Sessão Preparatória convidará os Vereadores para conjuntamente de pé proferirem o seguinte compromisso e juramento: “PROMETO MANTER, DEFENDER, RESPEITAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE MIGUEL CALMON, DESEMPENHANDO COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, DEFENDENDO A INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO”, cujo conteúdo e o seu ritual e cerimonial não poderão ser modificados.
- 4º – Depois de prestado o juramento, conjuntamente, pelos Senhores Vereadores, nos termos do parágrafo anterior, o Senhor Presidente os declararão empossados nos seguintes termos: DECLARO EMPOSSADOS TODOS OS SENHORES VEREADORES.
- 5º – O Vereador não poderá apresentar a Declaração de Bens oralmente ou manuscrita, nem poderá ser empossado por procuração.
- 6º – O Vereador que não tomar posse na data e prazos estabelecidos por esse Regimento Interno terá o seu mandato declarado extinto, salvo se os motivos apresentados justifiquem, na hipótese de problema de saúde, poderá a Presidência da Câmara de Vereadores requerer perícia médica para o caso.
- 7º – O Vereador afastado do exercício do seu Mandato nos casos previstos neste Regimento Interno ao reassumir fica dispensado de prestar novo compromisso, sendo sua volta ao exercício do Mandato comunicada aos seus Pares, em Sessão Plenária, pelo Presidente.
- 8º – Na Sessão Preparatória de instalação da legislatura e posse dos Vereadores não será permitido o uso da palavra para assuntos estranhos as suas finalidades.
- 9º – Em caso de ocorrer no dia 1º de janeiro até a hora da posse fato relevante que necessite ação executiva da Câmara de Vereadores, esta deverá ser tomada pelo Presidente dos trabalhos.
Art. 24 – O Presidente fará publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, a relação dos Vereadores empossados, organizada em ordem alfabética, com as suas respectivas Declarações de bens.
Art. 25 – Encerrado o compromisso de posse e declarados empossados os Vereadores eleitos, o Presidente da Sessão dará início a posse do Prefeito e do Vice-prefeito.
Seção VI
Da Posse do Prefeito e do Vice-prefeito
Art. 26 – A posse do Prefeito e do Vice-prefeito será realizada na mesma Sessão Preparatória de posse dos Vereadores, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e aceito pela Câmara, quando nesta hipótese o prazo será de até 10 (dez) dias, contado da data da Sessão Preparatória de posse, sob pena de declaração de extinção do mandato.
- 1º – Em seguida à posse dos Vereadores, dando continuidade a Sessão Preparatória, o Presidente solicitará do Secretário dos Trabalhos a realização da chamada nominal do Prefeito e do Vice-prefeito eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral para também, apresentarem o Diploma e a Declaração de Bens.
- 2º – Entregues os Diplomas e as respectivas Declarações de Bens pelo Prefeito e pelo Vice-prefeito o Presidente da Sessão Preparatória os convidará para conjuntamente e de pé proferirem o seguinte compromisso e juramento: “PROMETO MANTER, DEFENDER, RESPEITAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR DA POPULAÇÃO, EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, DEFENDER A JUSTIÇA SOCIAL, O TRABALHO, A PAZ E A IGUALDADE DE TRATAMENTO DE TODOS OS CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON”, cujo conteúdo e o seu ritual e cerimonial não poderão ser modificados.
- 3º – Depois de prestados o compromisso e juramento pelo Prefeito e pelo Vice-prefeito, nos termos do parágrafo anterior, o Senhor Presidente os declarará empossados nos seguintes termos: DECLARO EMPOSSADOS O(A) SENHOR(A) PREFEITO(A) E VICE-PREFEITO(A).
- 4º – A cerimônia de transmissão de Governo do Poder Executivo Municipal será realizada na mesma data da posse do Prefeito e Vice-prefeito, na sede do Poder Executivo Municipal, ou por decisão do Prefeito eleito e empossado em local e horário marcado previamente pelo Cerimonial, desde que não coincida com o horário da Sessão Preparatória de Posse.
- 5º – Encerrado o juramento de compromisso e declarados empossados os eleitos, será franqueada a palavra aos Senhores Vereadores, ao Prefeito e Vice-prefeito e às autoridades presente na Sessão Preparatória de Posse que quiserem fazer uso da palavra, cujo tempo será estabelecido pela Mesa Diretora dos trabalhos.
Seção VII
Da Eleição da Mesa Diretora para o Primeiro Período Legislativo Ordinário
Art. 27 – A eleição da primeira Mesa Diretora da Câmara para o primeiro período legislativo ordinário da Legislatura será realizada, no dia 1º de janeiro, logo após a cerimônia de posse dos eleitos, quando a Sessão Preparatória será interrompida pelo Senhor Presidente para inscrição ou recebimento de inscrições e para os preparativos de realização da eleição.
- 1º – Depois de encerrada a cerimônia de posse dos eleitos, o Presidente da Sessão convocará os Vereadores empossados para a realização da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para o primeiro período legislativo ordinário da Legislatura, em escrutínio aberto e na presença, pelo menos, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores eleitos.
- 2º – O rito do processo eleitoral para a realização da primeira eleição Mesa Diretora de que trata caput do artigo atenderá às disposições da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno, cujo Capítulo trata das eleições da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Art. 28 – Os Órgãos da Câmara de Vereadores são unidades integradas por 164ticos, agentes públicos e servidores públicos, com atribuições específicas dentro da sua estrutura organizacional e nos termos deste Regimento Interno, cujos agentes que os dirigem e compõem são voltados para o cumprimento de uma atividade estatal designada.
- 1º – Para efeito deste Regimento Interno, conceitua-se;
- a) Agente Político é aquele investido em seu Cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição Federal, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
- b) Agentes Públicos, como todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Poder Legislativo Municipal e que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível desta expressão, significando qualquer atividade pública;
- c) Servidor Público é a espécie de agente administrativo ocupante de Cargo de provimento efetivo ou Cargo em Comissão, os quais são passiveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de natureza punitiva.
- 2º – A Câmara Municipal também é o órgão deliberativo da Administração Municipal, eletivo e autônomo em tudo quanto se refere ao interesse da comunidade, à decretação de impostos de sua atribuição e à organização de serviços públicos de caráter local, como também ao controle, fiscalização e assessoramento dos atos do Poder Executivo Municipal.
Art. 29 – Os Órgãos da Câmara de Vereadores, quanto à sua natureza, são classificados como legislativos, de assessoramento, administrativos e judiciais.
- 1º – Os órgãos Legislativos exercem função legislativa e fiscalizadora, cujas atividades são típicas do Poder legislativo, e são compostos por agentes políticos legisladores.
- 2º – Os órgãos de assessoramento exercem função de organizar e coordenar a prestação de serviços de assistência técnico-legislativa e especializada em trabalhos dos colegiados da Casa Legislativa e são integrados por agentes públicos ocupantes de cargos em comissão.
- 3º – Os órgãos administrativos exercem função e atividade administrativa quando organiza seus serviços internos e são integrados por agentes administrativos que são os servidores públicos em geral.
- 4º – Os órgãos judiciais desempenham função jurisdicional atípica do Poder Legislativo Municipal, quando processa e julga o Prefeito e Vice-prefeito nos crimes de responsabilidade e são integrados por agentes políticos.
Art. 30 – A Câmara de Vereadores é composta dos seguintes órgãos:
I – Mesa Diretora;
II – Comissões;
III – Plenário;
IV – Colégio de Líderes;
V – Procuradoria Parlamentar;
VI – Ouvidoria Parlamentar;
VII – Corregedoria Parlamentar;
VIII – Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 31 – A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores é o órgão de direção dos trabalhos legislativos, dos serviços administrativos da Casa Legislativa e responsável pela condução dos trabalhos das Sessões, constituída de Vereadores como membros de direção e de acompanhamento e funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
- 1º – O mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores será de dois anos, do período legislativo ordinário da Legislatura permitida à recondução na mesma legislatura para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
- 2º – Fica assegurada, na composição dos membros da Mesa Diretora, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares com assento na Câmara de Vereadores, os quais escolherão os respectivos Vereadores, desde que sejam observadas as seguintes regras:
I – O princípio da proporcionalidade partidária, que tem lastro constitucional, visa garantir que, na composição da Mesa Diretora ou órgãos colegiados fracionários, haja representantes das bancadas Partidárias em número proporcional, tanto quanto possível, ao número total de representante de Partidos com assento na Casa Legislativa;
II – A distribuição proporcional das vagas para os cargos da Mesa e demais órgãos entre os Partidos ou Blocos Parlamentares, terá como base o número de Vereadores eleitos por cada Partido, desconsiderando quaisquer mudanças de filiação partidária posterior.
III – A escolha do Vereador para o Cargo da Mesa será feita na forma prevista no Estatuto de cada Partido, ou conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criação do Bloco Parlamentar;
IV – Em caso de omissão, ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao respectivo Líder fazê-la;
V – Havendo escolha do Vereador para o Cargo da Mesa através de eleição interna do Partido, o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento hábil, a ser enviado de imediato ao Presidente da Câmara, para publicação;
VI – Qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação, independentemente do disposto nos incisos anteriores, mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.
- 3º O Presidente da Mesa Diretora é o da Câmara Municipal de Vereadores e o Chefe do Poder Legislativo Municipal, e como tal exerce e desempenha funções de natureza legislativas, administrativas e de representação.
- 4º – O Presidente da Mesa Diretora exerce funções tipicamente legislativas quando Preside as Sessões Plenárias da Câmara de Vereadores, orienta e dirige o processo legislativo, profere voto de desempate nas deliberações, promulga em conjunto com os demais Membros Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções e demais normas, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 32 – A Mesa Diretora da Câmara é composta de Vereadores que dirigem os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, a qual apresenta os seguintes órgãos na sua estrutura interna:
- a) Presidência;
- b) Vice-presidência;
- c) Primeira Secretaria;
- d) Segunda Secretaria;
Art. 33 – Os órgãos da estrutura interna da Mesa Diretora da Câmara é composta dos seguintes Cargos:
- a) Presidente;
- b) Vice-presidente;
- c) Primeiro Secretário (a);
- d) Segundo Secretário (a);
- 1º – São hipóteses de vacância de Cargos de Membros da Mesa Diretora:
- a) Com a morte do Vereador;
- b) Com a renúncia do Vereador, apresentada por escrito;
- c) Com a posse da nova Mesa Diretora;
- d) Com a destituição do cargo;
- e) Com a perda do Mandato.
- 2º – Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, a eleição para preenchimento da vaga, para o período do restante do mandato, será realizada na primeira Sessão Ordinária subsequente ou, quando for o caso, em Sessão Extraordinária convocada exclusivamente para este fim.
- 3º – Até a realização da eleição, o cargo vago será ocupado, transitoriamente, pelo substituto legal com todas as prerrogativas do cargo.
Seção I
Das Atribuições dos Membros da Mesa Diretora
Art. 34 – O Presidente é o representante da Câmara Municipal de Vereadores, em juízo ou fora dele, quando ela se pronunciar coletivamente, bem como o dirigente de seus trabalhos, o fiscal de sua ordem, na conformidade deste Regimento Interno, incumbindo-lhe, ainda zelar pelo seu prestígio e dos seus componentes.
- 1º – Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal poderão integrar qualquer Comissão, exceto o Presidente.
- 2º – Aos membros da Mesa Diretora da Câmara compete a direção dos seus trabalhos e seus Atos serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, cabendo recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, a contar da publicação.
- 3º – A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá ser destituída, bem como os Membros dos seus respectivos Cargos, desde que por deliberação de 2/3 (dois terços) do Plenário.
Seção II
Do Presidente
Art. 35 – O Presidente é o representante do Poder Legislativo Municipal quando ele se pronuncia coletivamente e o supervisor dos trabalhos legislativos e administrativos e da sua ordem, nos termos deste Regimento Interno.
- 1º – São atribuições do Presidente:
I – Quanto às atividades legislativas:
- a) Convocar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
- b) Presidir as Sessões Plenárias e as reuniões da Mesa Diretora;
- c) Dispor sobre as matérias que devam figurar na “Ordem do Dia” de cada Sessão, ordenar a impressão de avulsos, projetos e pareceres, inclusive quando solicitado por qualquer Vereador ou Comissão;
- d) Designar e nomear os Membros das Comissões Permanentes e Temporárias e os seus substitutos, desde que sejam ouvidas as lideranças partidárias;
- e) Declarar destituído Membro da Mesa Diretora ou da Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;
- f) Solicitar informações, quando requerida pelo Plenário, ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos respectivos Dirigentes das entidades da administração indireta, bem como solicitar o comparecimento do Prefeito, dos Secretários Municipais, de Dirigentes da administração descentralizada e outros auxiliares do governo para prestarem explicações a Câmara;
- g) Não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
- h) Declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com idêntico objetivo, no mesmo período legislativo;
- i) Recusar proposições sem observância de disposições regimentais, justificando-a juridicamente;
- j) Responder, no prazo de 15 (quinze) dias, requerimentos oficiais de autoria dos Senhores Vereadores, dirigidos à Mesa Diretora da Câmara;
II – Quanto às Sessões em Geral:
- a) Convocar, abrir, presidir e encerrar as Sessões, observando e fazendo observar a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica Municipal e o presente Regimento Interno;
- b) Determinar a leitura total ou parcial das Atas, quando solicitado por qualquer Vereador, submetê-las a discussão e votação e assiná-las depois de aprovadas;
- c) Determinar a leitura do expediente e despachá-lo;
- d) Dar destino conveniente ao expediente da Câmara de Vereadores, distribuindo às Comissões as matérias que lhes devam ser encaminhadas, determinando-lhes o arquivamento quando for o caso;
- e) Conceder a palavra aos Vereadores que solicitarem Regimentalmente e fiscalizar os debates de modo a evitar incidentes e expressões que atentem contra o decoro da Câmara;
- f) Avisar, com antecedência de 03 (três) minutos, ao orador que estiver na Tribuna, o tempo que lhe resta para concluir o discurso e advertí-lo, quando faltar com a consideração devida a seus pares, ou a qualquer representante dos Poderes constituídos, casando-lhe a palavra, se desobedecido;
- g) Suspender as Sessões, quando as circunstâncias assim exigirem, para manutenção da ordem e do respeito à Lei Orgânica Municipal e a este Regimento Interno;
- h) Resolver as “questões de ordem” que forem suscitadas, com recurso para o Plenário;
- i) Anunciar as discussões e votações, e orientá-las de acordo com este Regimento Interno;
- j) Desempatar as votações e votar nos quóruns de maioria absoluta e de 2/3 (dois terços);
- l) Proceder à verificação de “quórum” de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador;
III – Quanto às proposições legislativas:
- a) Proceder à distribuição das proposições às Comissões competentes;
- b) Deferir Requerimento de retirada de proposição da Ordem do Dia;
- c) Despachar Requerimentos, na forma deste Regimento Interno;
- d) Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições em geral, nos termos regimentais;
- e) Devolver ao Autor a proposição quando requerido ou incorra em quaisquer irregularidades, prevista neste Regimento;
IV – Quanto às Comissões:
- a) Designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado neste Regimento;
- b) Declarar a perda de Membro da Comissão, por motivo de falta;
- c) Assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
- d) Convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de Parecer;
- e) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos deste Regimento;
- f) Julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
V – Quanto à Mesa Diretora:
- a) Presidir suas reuniões;
- b) Tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
- c) Distribuir a matéria que dependa de parecer;
- d) Executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
VI – Quanto às publicações e à divulgação:
- a) Determinar a publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Câmara de Vereadores, de proposições e matérias referentes à Câmara;
- b) Não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
- c) Tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas pelo Diário Oficial Eletrônico da Câmara de Vereadores;
- d) Divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;
VII – Quanto à sua competência geral, dentre outras:
- a) Substituir, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, o Prefeito;
- b) Decidir sobre a convocação extraordinária da Câmara de Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante;
- c) Dar posse aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno;
- d) Conceder licença ao Vereador, exceto nos caso de impedimento previsto neste Regimento;
- e) Declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
- f) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
- g) Dirigir, com suprema autoridade, a polícia legislativa da Câmara;
- h) Convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
- j) Encaminhar aos órgãos ou entidades competente as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;
- K) Autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários nas dependências da sede da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
- l) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa;
- m) Assinar as correspondências destinadas às autoridades;
- n) Responder pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
- o) Deliberar, em caso de matéria inadiável, podendo o Presidente ou seu Substituto, decidir ad referendum da Mesa Diretora, sobre assuntos de competência desta;
- p) Cumprir e fazer cumprir o Regimento.
VIII – Quanto à Administração da Câmara:
- a) Abrir os livros destinados aos registros dos Atos da Câmara Municipal de Vereadores,;
- b) Autorizar as despesas da Câmara de Vereadores, bem como a publicidade dos seus Atos;
- c) Requisitar as importâncias chamadas de duodécimos, quando for o caso, para as despesas da Câmara de Vereador, ao Poder Executivo Municipal, de acordo com as autorizações legais;
- d) Nomear, admitir, promover, aposentar, exonerar, demitir, punir, licenciar e conceder direitos e vantagens aos Servidores do quadro da Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara de Vereadores, observadas as prescrições legais, bem como contratar serviços especiais;
- e) Determinar licitação, em suas respetivas modalidades, para contratações administrativas pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores quando exigível;
- f) Mandar expedir Certidões requeridas;
- g) Assinar os cheques ou ordens bancárias, em conjunto ou separadamente, com o dirigente do órgão financeiro da Estrutura Administrativa da Câmara;
- 2º – Será de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e fundamentado, o prazo para o cumprimento do disposto na alínea “f”, do inciso I, do art. 36.
- 3º – Quando tratar de requerimento de informações terá prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificada, o prazo para o comparecimento à Câmara de Vereadores de autoridades, dirigentes e Servidores, constante da alínea “f”, do inciso I, do art. 36, deste Regimento, exceto quando se tratar do Prefeito que, poderá marcar o dia e horário.
- 4º – O não atendimento aos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, ou a prestação de informação falsa ou dolosamente omissa, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei, sem sacrifício de outros procedimentos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
- 4º – São ainda atribuições do Presidente:
I – Representar a Câmara pessoalmente ou por delegação a qualquer dos seus pares;
II – Dar posse aos Vereadores, depois de instalados os trabalhos da Câmara;
III – Convocar os Suplentes e dar-lhes posse, perante os Membros da Mesa Diretora a Câmara, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno;
IV – Assinar, em primeiro lugar, as proposições promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores;
V – Dar andamento aos recursos interpostos contra atos e decisões da Câmara, de sua Mesa Diretora ou de qualquer servidor, de modo a garantir o direito das partes;
VI – Determinar que seja realizada a supressão das expressões dos debates a serem publicados e/ou que constem em Atas, que firam o decoro parlamentar ou da Câmara;
VII – Requisitar policiamento para assegurar a ordem no recinto da Câmara de Vereadores;
VIII – Exercer a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
IX – Autorizar o credenciamento de agentes de imprensa em geral para acompanhamento dos trabalhos legislativos;
X – Declarar extintos mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador, por decisão judicial e/ou nos casos previstos em Lei, ou em face de deliberação do Plenário, quando será expedido Decreto Legislativo;
XI – Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Leis aprovados para sanções e vetos rejeitados ou mantidos;
XII – Promulgar os Decretos Legislativos, as Resoluções, as Emendas à Lei Orgânica Municipal e as Leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal e as disposições constantes de Veto rejeitado fazendo-os publicar;
XIII – Apresentar ao Plenário, trimestralmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIV – Aplicar, segundo sua gravidade, quando qualquer Vereador cometer excesso que deva ser reprimido, as seguintes sanções:
- a) Advertência pessoal;
- b) Advertência em Plenário;
- c) Cassação da palavra;
- d) Determinação para retirar-se do Plenário;
- e) Suspensão da Sessão para entendimento reservado;
- f) Proposta de cassação de mandato por infração a dispositivos legais;
XV – Proceder à devolução ao Tesouro Municipal os saldos de Caixa, existentes na Câmara Municipal ao final de cada exercício financeiro;
XVI – Disponibilizar sempre que solicitado por Vereador, por via eletrônica, até duas horas antes da Sessão, o texto das atas que somente serão submetidas à discussão, apenas em relação ao destaque feito pelo Vereador interessado, e em seguida serão submetidas à votação, assinando-as depois de aprovadas, mandando transcrevê-las em livro próprio e as enviando à publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal;
XVII – Convocar os Vereadores para as Sessões Ordinárias e Extraordinárias e, de acordo com a deliberação da Câmara Municipal, relativamente, a todos os órgãos a que este Regimento Interno incumbe-lhe a direção;
Art. 36 – O Presidente estando com o uso da palavra na direção dos trabalhos não poderá ser interrompido ou aparteado, bem como só poderá participar de qualquer debate sobre matérias em discussão no Plenário da Tribuna da Câmara Municipal de Vereadores, quando nesta oportunidade passará a Presidência para o seu substituto legal.
- 1º – Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente, e na ausência deste, sucessivamente, pelo 1º ou 2º Secretários.
- 2º – Na hora determinada para início das Sessões estando ausentes os membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência qualquer um membro da Câmara com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros e só haverá deliberação com a maioria absoluta, quando o Presidente nomeará Secretários AD’HOC.
Seção III
Do Vice-presidente
Art. 37 – O Primeiro Vice-Presidente é o substituto legal e direto do Presidente, nas suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, competindo-lhe só exercer as atribuições do substituído quando estiver no exercício da Presidência, ficando, nas últimas duas hipóteses, investido na plenitude da respectiva função e, na mesma ordem, suceder-lhe-ão, no caso de vaga, até convocação de eleição.
- 1º – O Primeiro Vice-Presidente promulgará e fará publicar os Decretos Legislativos e as Resoluções sempre que o Presidente no exercício do Mandato deixe de fazê-lo.
- 2º – O disposto no caput do parágrafo anterior também será aplicado à promulgação das Leis Municipais de quaisquer espécies, desde que não sejam sancionadas pelo Prefeito e subsequentemente promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Seção IV
Do Primeiro Secretário
Art. 38 – O Primeiro Secretário é integrante da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, responsável em auxiliar os trabalhos de direção, competindo-lhe:
I – Superintender a organização do expediente;
II – Auxiliar o Presidente na administração do Poder Legislativo Municipal;
III – Ler as matérias e os expedientes na ordem do dia;
IV – Encaminhar para os devidos fins as matérias constantes do expediente;
V – Fazer na Sessão Legislativa, a inscrição dos oradores, quando solicitada;
VI – Fazer a chamada nominal dos Senhores Vereadores, de ofício, ou quando requerida pela Presidência ou qualquer Vereador, fazendo-lhes as anotações que lhe fizer necessárias, como as suas presenças e as ausências;
VII – Gerir, expedir e receber as correspondências do Poder Legislativo Municipal, bem como assiná-las quando não for da competência do Presidente;
VIII – Assessorar o Presidente na direção dos trabalhos da Mesa Diretora;
IX – Superintender a guarda das proposições, para apresentá-las quando oportuno;
X – Assinar com o Presidente, as Atas quando aprovadas e os Atos Administrativos da Mesa Diretora;
XI – Manter à disposição do Plenário os textos legislativos de uso permanente dos Senhores Vereadores;
XII – Manter sob controle a relação completa de todas as proposições;
XIII – Fazer anotações quando os Vereadores falarem, oportunamente, sobre matéria em discussão no Plenário;
XIV – Presidir as Sessões Plenárias nas faltas e impedimentos do Presidente e/ou dos Vice-Presidentes;
XV – Relatar, quando necessário, os assuntos submetidos à Reunião da Mesa Diretora;
XVI – Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno para soluções posteriores;
XVII – Orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria da Câmara Municipal, zelando por sua fiel execução;
XVIII – Dar autenticidade a documentos com a assinatura e rubrica, bem como contar e proceder à leitura das cédulas.
Seção V
Do Segundo Secretário
Art. 39 – Compete ao Segundo Secretário:
I – Substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas e impedimentos;
II – Fiscalizar a redação da Ata e proceder quando requerida a sua leitura ou parte dela;
III – Assinar, depois do Primeiro Secretário, as Atas e os Atos Administrativos da Mesa Diretora;
IV – Cronometrar a duração do Expediente, da Ordem do Dia e do tempo dos oradores, observando o que a respeito determina este Regimento Interno anunciando ao Presidente o término;
V – Dar esclarecimentos sobre a Ata a qualquer Vereador, quando por ele solicitado;
VI – Presidir as Sessões Plenárias nas faltas e impedimentos dos ocupantes imediatamente responsáveis;
VII – Anotar o voto de cada Vereador, nas votações nominais, bem como a apuração de qualquer votação, entregando o resultado ao Presidente;
VIII – Redigir, quando determinado, as Atas das Sessões Secretas e mandar arquivá-las, depois de guardadas em envelope lacrado;
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 40 – A Câmara de Vereadores realizará duas eleições para composição dos cargos da Mesa Diretora, sendo no primeiro ano do Período Legislativo em Sessão Preparatória de instalação da Legislatura e posse dos eleitos e para o segundo biênio até o mês de dezembro do segundo ano do primeiro Período Legislativo Ordinário da Legislatura, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 41 – A Legislatura que é dividida em quatro Sessões Legislativas possui dois Períodos Legislativos Ordinários, os quais são chamados de biênios, para cada biênio será eleita uma Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
Art. 43 – O período de funcionamento da Câmara de Vereadores será de quatro anos de uma Legislatura o qual se desenvolve as atividades do Poder Legislativo Municipal, com duas Mesas Diretoras, cuja eleição de composição dos seus membros será realizada em duas eleições, nos termos do caput do artigo.
Parágrafo único – As eleições para o mandato do primeiro e segundo biênio dos Membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores serão realizadas em escrutínio aberto, por meio de voto nominal, em primeiro escrutínio, por maioria absoluta de votos.
Seção I
Da Inscrição dos Candidatos
Art. 44 – O processo formal de inscrição das candidaturas para realização das eleições dos membros da Mesa Diretora da Câmara, atenderá ao rito estabelecido neste Regimento Interno.
- 1º – As eleições para composição dos cargos de membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores se dará por meio do registro de Chapas e que atendam as exigências deste Regimento Interno, a qual se realizará sob a coordenação do Presidente em exercício.
- 2º – As Candidaturas para o primeiro e segundo biênio legislativo serão inscritas através de Requerimento que será protocolado junto a Secretaria da Presidência, cujo Requerimento deverá atender aos seguintes requisitos:
- a) O Requerimento de inscrição da Chapa deverá conter o nome do Vereador, com a sua respectiva assinatura, o nome do Partido Político que ele está filiado e o nome do Cargo da Mesa Diretora que irá concorrer;
- b) No caso de indeferimento do Requerimento ou não havendo Requerimento de pedido de inscrição de Chapas, o Presidente da Câmara de Vereadores abrirá prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados do fim do prazo indicado no § 2º, para que ocorra pedido de inscrição, quando se tratar da eleição para o Segundo Biênio;
- c) Deferidos os Requerimentos de inscrições das Candidaturas, pelo Presidente em exercício da Mesa Diretora, a Secretaria da Presidência
nominalmente convidará os Senhores Vereadores para a declaração do voto;
- 3º – Quando se tratar de uma única Chapa o vereador convidado poderá declarar:
- a) Voto Sim;
- b) Voto não;
- c) Voto em Branco.
- 4º – Tratando-se do registro de mais de uma Chapa, deverá o vereador declarar seu voto indicando o número do Chapa.
- 5º – Fica vedada a inscrição de Vereador em mais de uma Chapa para eleição da Mesa Diretora, caso ocorra, o pedido de registro da chapa será indeferido.
- 6º – Verificada a duplicidade de candidatura para os cargos os Candidatos terão um prazo de meia hora antes do horário de início da Sessão para realização da substituição do nome, caso não ocorra, as Candidaturas serão indeferidas.
Art. 45 – Iniciados os trabalhos do processo eleitoral, o Presidente solicitará do Secretário que realize a leitura dos pedidos de candidaturas inscritos e a chamada nominal dos Vereadores para a verificação de quórum, havendo quórum legal para deliberar sobre a eleição será dado início a votação que atenderá aos seguintes procedimentos:
- a) A chamada nominal será realizada em ordem alfabética pelo Primeiro Secretário ou pelo Secretário dos trabalhos que, ao atender a chamada, o Vereador declarará seu voto para a chapa concorrente aos cargos da Mesa Diretora;
- b) No caso de não alcançar o quórum legal de votação serão realizadas sucessivas convocações de eleições, no prazo de até 30 (trinta) minutos de uma convocação para outra, até que o quórum seja alcançado;
- c) Existindo empate será realizado, imediatamente, novo escrutínio e se persistir o empate será declarado vencedor o Vereador mais idoso entre os Vereadores concorrentes ao Cargo de Presidente da Mesa Diretora.
- 1º – Será considerada eleita a Chapa que, no primeiro escrutínio, tiver alcançado a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara e, em segundo escrutínio, estará eleita a Chapa que tiver alcançado a maioria simples dos votos válidos dos Vereadores presentes.
- 2º – Considera-se voto válido apenas o voto favorável a uma Chapa inscrita regularmente, os votos em brancos e nulos, não serão considerados como votos válidos e não serão computados.
- 3º – Encerrado os trabalhos do processo de votação, o Presidente solicitará do Secretário dos trabalhos a contagem dos votos, passando o resultado da votação para o Presidente.
- 4º – De posse do resultado da votação o Presidente declarará os eleitos.
Seção II
Da Forma de Votação
Art. 46 – A eleição para os Cargos da Mesa Diretora far-se-á por voto nominal e aberto, depois de observadas as normas deste Regimento Interno e as seguintes exigências:
I – O pedido de registro da inscrição de chapa deverá conter o Cargo que o Vereador deseja concorrer;
II – Chamada nominal, antes do inicio da eleição, para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores;
III – Realização do segundo escrutínio se não atendido o quórum estabelecido para realização desta eleição, decidindo-se a eleição por maioria simples dos presentes;
IV – Proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos.
Seção III
Da Primeira Eleição da Mesa Diretora
Art. 47 – A primeira eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores se realizará no dia 1º de janeiro do primeiro ano do primeiro Período Legislativo Ordinário da Legislatura ou primeiro biênio, para um mandato de dois anos.
- 1º – A eleição será convocada e realizada na Sessão Preparatória de instalação da Legislatura, depois da cerimônia de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito eleitos e diplomados, na forma da legislação eleitoral e deste Regimento Interno.
- 2º – Encerrada a cerimônia de posse, o Presidente da Sessão Preparatória convocará a realização da eleição do primeiro mandato da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para o primeiro período legislativo ordinário da Legislatura.
- 3º – Convocados os Vereadores empossados para primeira eleição da Mesa Diretora, o Presidente da Sessão suspenderá os trabalhos pelo prazo de até 00h30min impreterivelmente para a inscrição ou recebimento dos pedidos de registros de Chapas e organização do processo eleitoral, cujo prazo de suspensão poderá ser prorrogado por igual ou sucessivo período, quando não houver chapas inscritas para os cargos da Mesa Diretora.
- 4º – Não havendo número legal ou chapas inscritas para os cargos da Mesa Diretora, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos da Sessão Preparatória permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja realizada a eleição da primeira Mesa Diretora da Câmara do primeiro período legislativo ordinário da Legislatura.
- 5º – Em caso de empate, proceder-se-á imediatamente o novo escrutínio, no qual persistindo o empate será declarado vencedor o Vereador mais idoso entre os Vereadores concorrentes ao Cargo de Presidente da Mesa Diretora.
- 6º – Cumprida as determinações legais e proclamado o resultado da eleição o Presidente da Sessão Preparatória declarará empossada a Mesa Diretora para o primeiro período legislativo ordinário da legislatura, passando a direção dos trabalhos para os eleitos, quando o Presidente eleito declarará, respectivamente, iniciada a legislatura para um período de 04 (quatro) anos.
Seção IV
Da Segunda Eleição da Mesa Diretora
Art. 48 – A segunda eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, para renovação dos seus membros, será realizada até o mês de dezembro do segundo ano do primeiro Período Legislativo Ordinário da Legislatura, considerado como primeiro biênio.
- 1º – A eleição será convocada pelo Presidente da Mesa Diretora em exercício, através de Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data de realização da segunda eleição para o segundo biênio.
- 2º – A segunda eleição de renovação dos membros da Mesa Diretora atenderá o rito estabelecido neste Regimento Interno para respectiva eleição.
Seção V
Da Posse dos Membros da Mesa Diretora
Art. 49 – A posse dos Membros da Mesa Diretora será realizada nas seguintes datas:
I – Dia 1º de janeiro do primeiro ano do primeiro período legislativo ordinário da Legislatura ou primeiro biênio, data de instalação da Legislatura e de posse dos eleitos;
II – Primeiro dia útil do primeiro ano do segundo período legislativo da Legislatura ou segundo biênio.
Seção VI
Das Atribuições da Mesa Diretora da Câmara
Art. 50 – A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores tem como principal atribuição dirigir os trabalhos legislativos e administrativos, decidir sobre os assuntos internos da Câmara de Vereadores, como também responsável pela definição das diretrizes e do planejamento do Poder Legislativo Municipal.
- 1º – As atribuições dos Membros da Mesa Diretora somente cessarão nas seguintes hipóteses:
I – Pela morte do Vereador;
II – Com a posse da nova Mesa Diretora na forma deste Regimento Interno;
III – Pela renúncia do Vereador ao Cargo que ocupa na Mesa Diretora, desde que apresentada por escrito;
IV – Pela destituição do Cargo;
V – Pela perda do Mandato de Vereador.
Seção VII
Das Competências da Mesa Diretora da Câmara
Art. 51 – À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras atribuições:
I – Dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade;
II – Promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
III – Dar conhecimento ao Plenário, na última semana da Sessão Legislativa Ordinária, do relatório das atividades da Câmara;
IV – Definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V – Orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o Regimento Interno e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos servidores;
VI – Apresentar projeto de resolução que vise a:
- a) Dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
- b) Dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, seu funcionamento e sua Polícia Legislativa, bem como suas alterações;
VII – Propor Projeto de Leis que fixem os subsídios de Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, bem como dos Secretários Municipais na forma estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
VIII – Emitir parecer sobre:
- a) Requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal;
- b) Requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
- c) Constituição de Comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
- d) Pedido de licença de Vereador;
IX – Declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos neste Regimento Interno;
X – Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, nos termos deste Regimento Interno;
XI – Aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo Municipal;
XII – Conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas neste Regimento Interno;
XIII – Propor ao Plenário, projetos de leis que criem, transforme, ou extingam cargos, empregos ou funções do quadro funcional da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
XIV – Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos de concessão de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
XV – Emitir Decreto Legislativo dispondo sobre:
- a) A decisão do Plenário de julgamento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, relativo às Contas Anuais do Prefeito, que opinou pela aprovação ou rejeição, quando consideradas regulares, regulares com ressalvas e/ou irregulares, depois da análise da Comissão técnica competente, o qual terá efeito com se a prestação de contas fosse julgada pelo Plenário;
- b) Criação de Comissões Permanentes e Temporárias, na forma prevista neste Regimento Interno, depois de aprovado pelo Plenário;
- c) Licença ao Prefeito e/ou Vice-Prefeito para afastar-se do cargo ou do Município, por mais de 10 (dez) dias;
- d) Mudança temporária da Sede da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno;
- e) Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.
XVI – Propor Projetos de Resolução dispondo sobre a criação de Comissões Parlamentar de Inquérito ou Processante, na forma prevista neste Regimento Interno e na legislação que trata da matéria;
XVII – Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho, a proposta do orçamento anual da Câmara de Vereadores para ser incluída na proposta geral do Município;
XVIII – Enviar ao Poder Executivo Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
XIX – Deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno;
XX – Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes e Especiais fora da sede da Câmara Municipal;
XXI – Autorizar a abertura de crédito adicionais relativos as dotações do orçamento da Câmara Municipal, com recursos nas suas dotações e no limite autorizado em Lei.
- 1º – A Mesa Diretora reunir-se-á, independentemente das reuniões do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação dos seus Membros que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.
- 2º – Os Membros da Mesa Diretora reunir-se-ão a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, em razão de sua competência, assinando e determinando a publicação dos respectivos atos e decisões, à exceção dos assuntos da competência e da deliberação do Plenário e das Comissões Permanentes e Temporárias.
CAPÍTULO IV
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Renúncia
Art. 52 – A renúncia do Cargo da Mesa Diretora pelo Vereador dar-se-á através de Requerimento dirigido a Presidência e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lido em Sessão Ordinária subsequente da data do protocolo do Requerimento e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
- 1º – Em se tratando de renúncia do Presidente da Mesa Diretora o Requerimento será dirigido, também, a Presidência, o qual será lido na Sessão pelo substituto legal.
- 2º – Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora, o Requerimento das respectivas renúncias será dirigido a Câmara de Vereadores e levado ao conhecimento do Plenário na primeira Sessão Ordinária subsequente da data do protocolo.
Seção II
Da Destituição
Art. 53 – É passível de destituição o membro da Mesa Diretora que exorbite de suas atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante processo, que lhe será dado o pleno direito de defesa.
- 1º – Será automática, independentemente de qualquer formalização Regimental a destituição de Cargo da Mesa Diretora declarada por via judicial, cuja decisão deverá ser dada conhecimento ao Plenário.
- 2º – O membro da Mesa Diretora que faltar a cinco reuniões consecutivas da Mesa Diretora ou a dez alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o Cargo que ocupa, mediante notificação ao membro faltoso e comunicação pelo Presidente ao Plenário.
- 3º – O processo de destituição terá início por denúncia ou representação subscrita, no mínimo, por um terço de Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, em qualquer fase da Sessão Ordinária, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, poderá ainda ser instaurada através de Requerimento de autoria de no mínimo um Vereador quando nesta hipótese, mediante deliberação de maioria absoluta.
- 4º – Oferecida a representação, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Parlamentar Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso entre os seus membros, se o Denunciado for Presidente da Câmara, passará a Presidência para o substituto legal até a conclusão do julgamento.
- 5º – Instalada a Comissão Parlamentar Processante, o acusado ou acusados serão notificados, com a remessa de cópia da denúncia ou representação e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o limite de seis.
- 6º – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Parlamentar Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias.
- 7º – O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Parlamentar Processante.
- 8º – O processo que trata este artigo atenderá no que couber o rito processual das Comissões Parlamentares Processantes ou de Inquérito.
- 9º – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia.
- 10 – Será considerado afastado, definitivamente, do Cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia ou representação.
- 11 – Na hipótese de destituição da Mesa Diretora da Câmara ou de qualquer um de seus Membros, será realizada, imediatamente, eleição para o preenchimento dos Cargos vagos, para o período do restante do Mandato, na primeira Sessão Ordinária subsequente ou, quando for o caso, em Sessão Extraordinária convocada exclusivamente para este fim, na forma deste Regimento Interno.
Art. 54 – Concluído o julgamento, o Presidente em exercício proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal, e, se houver condenação será expedido o competente Decreto Legislativo de destituição.
- 1º – Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente em exercício determinará o arquivamento do processo, desde que, em qualquer dos casos, seja comunicado à Justiça Eleitoral e o Ministério Público Estadual ou Federal, dependendo do fato e do resultado.
- 2º – O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, cujo prazo se transcorrido sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
- 3º – Por decisão da maioria dos seus Membros a Comissão poderá encaminhar as suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- 4º – O parecer da Comissão Parlamentar Processante será apreciado, em discussão e votação única, nas fases de Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente à data de publicação.
- 5º – Se, por qualquer motivo, a discussão e votação não se concluir nas fases de Expediente da primeira Sessão Ordinária a apreciação do Parecer será realizada nas Sessões Ordinárias subsequentes ou nas Sessões Extraordinárias convocadas para esse fim, as quais serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
CAPÍTULO V
DAS CONTAS DA MESA DIRETORA
Art. 55 – As contas da Mesa Diretora da Câmara são composta de:
I – Balancetes Mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 30 do mês seguinte ao vencido;
II – Balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo Único – Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa Diretora, serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal e afixados nas dependências da Câmara, para conhecimento geral.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 56 – As Comissões da Câmara de Vereadores são órgãos técnicos legislativos e políticos, de caráter permanente ou temporário, que têm por finalidade e atribuição examinar proposições e matérias, realizar estudos e investigações e sobre elas emitir pareceres e relatórios, discutir e votar, assim como exercer acompanhamento dos planos e programas do Governo e a fiscalização a execução orçamentária do Município.
Parágrafo único – As Comissões da Câmara de Vereadores, como órgãos técnicos e de apoio ao processo legislativo, são formadas por Vereadores e se destinam, na sua totalidade, a emitir Pareceres, Relatórios, examinar e opinar sobre proposições e matérias que estão sob sua tramitação.
Art. 57 – As Comissões são classificadas em:
I – Permanentes;
II – Temporárias.
- 1º – A Câmara de Vereadores iniciará os trabalhos de cada Período Legislativo Ordinário da Legislatura constituindo e instalando as Comissões Permanentes, como órgãos técnicos de estudos sobre assuntos submetidos a sua deliberação.
- 2º – O mandato dos membros das Comissões Permanentes será de dois anos, dentro de cada biênio ou período legislativo ordinário da legislatura, os quais poderão ser automaticamente prorrogados pelos seguintes motivos:
- a) Pela não recomposição dos membros da Comissão, dentro do prazo estabelecido neste Regimento;
- b) Por decisão dos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES
Art. 58 – As Comissões de quaisquer espécies serão compostas por 04 (quatro) Vereadores, que funcionarão 03 (três) como membros titulares e 01 (um) como suplente, ficando assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos com assento na Câmara de Vereadores.
- 1º – As Comissões são compostas dos seguintes Cargos:
- a) Presidente;
- b) Secretário;
- c)
- 2º – Os cálculos da proporcionalidade Partidária, para composição das Comissões, serão realizados pela Presidência da Câmara de Vereadores dentro do prazo estabelecido por este Regimento, deste que atenda aos seguintes critérios:
I – Os cálculos serão feitos multiplicando-se o número de Vereadores eleitos por Partido Político ou Bloco Parlamentar pelo número de integrantes das Comissões, dividindo-se o produto pelo número do total de Vereadores.
II – Se o quociente oferecer decimais os Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares, cujos quocientes apresentarem maiores decimais terá direito a 01 (um) ou mais representantes até ser completado o número de membros das Comissões.
III – Não sendo possível, por qualquer motivo, a realização dos cálculos da proporcionalidade Partidária, a Mesa Diretora, por meio do seu Presidente, designará os Vereadores que comporão as suas respectivas Comissões.
IV – Se os Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares, obtiverem nos cálculos a mesma proporcionalidade partidária, a nomeação dos Membros das Comissões será realizada por acordo entre os Partidos Políticos ou Blocos Partidários, não havendo possibilidade de acordo, caberá a Mesa Diretora a indicação dos respectivos Membros.
V – Persistindo o empate ou o empasse, terá sempre preferência o Partido Político que estiver sem representação nas Comissões, levando-se em conta a ordem estabelecida neste Regimento Interno.
VI – As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do “caput” do artigo, serão distribuídas entre os Partidos Políticos levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
- 3º – Depois de realizados os cálculos da proporcionalidade partidária, os Partidos Políticos, por meio dos seus Lideres ou Blocos Parlamentares, encaminharão a Mesa Diretora da Câmara os nomes dos Vereadores que comporão as respectivas Comissões, dentro dos prazos e critérios seguintes:
- a) Quando se tratar da composição dos membros das Comissões Permanentes os nomes serão encaminhados a Mesa Diretora na mesma Sessão Ordinária ou na subsequente ao de anúncio dos cálculos da proporcionalidade partidária;
- b) Quando se tratar da composição dos membros das Comissões Temporária até 72 (setenta e duas) horas da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo da Resolução de criação da Comissão;
- 4º – Se os Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não indicarem os membros das Comissões dentro dos prazos estabelecidos neste Regimento Interno, o Presidente da Câmara de Vereadores tomará para sua responsabilidade, quando serão notificados por Edital para apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação, persistindo a não indicação as indicações serão realizadas de ofício pelo Presidente.
- 5º – Realizadas as indicações, o Presidente da Câmara de Vereadores emitirá o competente Decreto de nomeação dos respectivos membros, que será feito por Comissão.
- 6º – Havendo acordo entre as Lideranças Partidárias poderá haver permuta, substituição ou transferência de Vereadores de uma Comissão para outra, desde que seja para atender a atividade profissional do Vereador com a competência ou atribuições da Comissão.
- 7º – As Comissões de quaisquer espécies, depois de nomeados os seus respectivos membros, serão instaladas e escolhido entre si, o Presidente e o Secretário, cuja escolha poderá ser feita por meio de eleição interna.
- 8º – Fica assegurado ao Suplente de Vereador e ao Vereador sem Partido Politico fazer parte, como membro titular ou suplente, de Comissões Permanente ou Temporária, ficando vedado ao Suplente de Vereador assumir a Presidência e a Secretaria.
Seção I
Dos Presidentes, dos Secretários e Relatores das Comissões Permanentes
Subseção I
Dos Presidentes
Art. 59 – Os Presidentes e os Secretários das Comissões Permanentes serão escolhidos na forma estabelecida por este Regimento Interno.
- 1º – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – Fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, os dias e os horários de realização das reuniões ordinárias;
II – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões na forma deste Regimento Interno;
III – Convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
IV – Presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
V – Convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
VI – Determinar a leitura das Atas das reuniões e submetê-las a votos;
VII – Dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores, designados mediante rodízio, para emitirem parecer;
VIII – Advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;
IX – Interromper o orador que se desviar da matéria em debate;
X – Submeter a deliberação da Comissão as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
XI – Conceder vista dos processos, exceto quando às proposições se encontrarem com prazo final para apreciação;
XII – Assinar em segundo lugar, a seu critério, os Pareceres da Comissão;
XIII – Encaminhar à Mesa Diretora todas as matérias da Comissão destinadas ao conhecimento do Plenário;
XIV – Solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vacância, licença ou impedimento;
XV – Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, com o Plenário e com outras Comissões;
XVI – Resolver ou deliberar sobre, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XVII – Apresentar ao Presidente da Câmara de Vereadores Relatório trimestral e anual dos trabalhos da Comissão;
XVIII – Encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões;
XIX – Fazer observar os prazos Regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
XX – Providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das atas e dos Pareceres da Comissão para divulgação na Imprensa Oficial.
- 2º – Os Presidentes das Comissões não poderão funcionar como Relator das proposições, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de qualidade, quando for o caso, cujos seus atos e deliberações caberão recurso de qualquer de seus membros para o Plenário da Comissão.
- 3º – Se o Presidente deixar de fazer parte de quaisquer das Comissões ou renunciar, por qualquer razão, será realizada nova eleição, observado o disposto neste Regimento, salvo se faltarem menos de 2 (dois) meses para o término da Sessão Legislativa, sendo, neste caso, convocado o Suplente para assumir como titular.
- 4º – O Presidente da Câmara de Vereadores poderá propor que as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes sejam realizadas, turnos matutino e vespertino, nos mesmos dias e horários.
Subseção II
Dos Secretários
Art. 60 – Aos Secretários compete:
I – Assistir os Presidentes das Comissões no desenvolvimento de suas atividades;
II – Substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga, na forma prevista neste Regimento;
III – Proceder à leitura das Atas e correspondências recebidas pela Comissão;
IV – Redigir as atas das reuniões das Comissões.
- 1º – Os Secretários das Comissões auxiliarão os Presidentes sempre que por eles convocados, cabendo-lhes representar as Comissões por delegação pessoal dos Presidentes.
- 2º – Nas ausências simultâneas dos Presidentes e dos Secretários serão convocados os respectivos Suplentes, cabendo ao mais idoso dos membros presentes a presidência da reunião.
Subseção III
Dos Relatores
Art. 61 – O Relator é o Vereador designado pelo Presidente da Comissão para examinar determinada proposição legislativa, em sua forma ou conteúdo, e sobre ela emitir Parecer quanto aos seus aspectos, no qual deverá recomendar pela sua aprovação ou rejeição.
- 1º – Os Relatores serão designados, de formas alternadas, pelos Presidentes das Comissões, entre os seus Membros, no prazo máximo de até dois dias úteis da data de recebimento da proposição, para relatar a matéria sobre o seu exame, podendo duas ou mais matérias ser relatadas pelo mesmo Relator.
- 2º – O prazo do Relator para examinar e emitir Parecer por escrito, nas matérias sobre seu exame será pela metade dos prazos estabelecidos para as Comissões deliberarem sobre as proposições recebidas para exame, cujo prazo será contado da data da distribuição.
- 3º – O Relator da proposição será também o das Emendas apresentadas na Comissão ou em Plenário, salvo nas hipóteses de ausência, recusa ou se tratar de emendas por ele apresentadas, quando nesta hipótese será designado outro Vereador para relatá-la, sendo essa circunstância consignada no Parecer.
- 4º – Independente da matéria e de reunião da Comissão, a designação de Relator obedecerá à proporcionalidade partidária nela existentes, quando será alternada entre os seus membros no mesmo prazo estabelecido no § 1º do caput, salvo nos casos em que este Regimento fixe em contrário.
- 5º – Fica vedado ao Vereador, membro da Comissão Permanente, relatar matéria de sua autoria em tramitação na Comissão.
- 6º – O Relator será designado alternadamente pelo Presidente da Comissão, podendo o Secretário da Comissão ser designado Relator, desde que não esteja substituindo o Presidente.
- 7º – Esgotado o prazo do Relator sem que este apresente o seu Parecer, o Presidente da Comissão designará outro membro para substituí-lo, o qual terá prazo de cinco dias úteis, sem direito a prorrogação.
- 8º – O prazo da Comissão para emissão de Parecer poderá ser ampliado automaticamente, nos termos deste Regimento, em caso de:
I – Redação de novo texto, em razão de alteração com a qual concordou o Relator;
II – Prorrogação de prazo para emissão de Parecer;
III – Designação de novo Relator por perda de prazo ou rejeição do Parecer do Relator original;
IV – Aprovação da proposta de diligência;
V – Reabertura do prazo do Relator, nos casos de abertura de diligência;
VI – Adiamento da apreciação do Parecer.
- 9° – Vencido o prazo ou sua prorrogação, sem que a Comissão tenha emitido seu Parecer, será compreendido que a mesma se absteve de pronunciar-se.
- 10 – Se o Relator tiver apresentado Parecer, o mesmo será juntado ao processo mesmo sem que tenha sido apreciado pela Comissão, registrando-se nele esse fato.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 62 – As Comissões Permanentes são órgãos parlamentares, técnicos e especializados, integrantes da estrutura organizacional e institucional do Poder Legislativo Municipal, compostas por Vereadores, com campo de atuação temática, constituídas na forma deste Regimento Interno para o exercício de atividades e atribuições relevantes do processo legislativo e de fiscalização e controle da Administração Pública Municipal.
- 1º – As Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame para orientação do Plenário, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
- 2º – As Comissões Permanentes têm competência deliberativa de apreciar, examinar e opinar sobre os assuntos, as proposições e as matérias submetidas ao seu exame e exerce o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município no âmbito do respectivo campo de atuação.
Seção I
Da Instalação das Comissões
Art. 63 – As Comissões Permanentes serão instaladas no início dos trabalhos de cada Período Legislativo Ordinário da Legislatura, data de constituição e indicação de seus Membros.
- 1º – Depois da primeira Sessão Ordinária de início dos trabalhos de cada Período Legislativo Ordinário da Legislatura, em 05 de fevereiro, respectivamente na Sessão Ordinária subsequente, será realizada pela Mesa Diretora da Câmara os cálculos da proporcionalidade Partidária para composição das Comissões Permanentes, quando será definido o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar que delas farão parte.
- 2º – Os nomes dos Vereadores que comporão as respectivas Comissões Permanentes serão encaminhados, pelos Lideres de cada Partido Politico ou Bloco Parlamentar, a Mesa Diretora na mesma Sessão Ordinária ou na subsequente ao de anúncio dos cálculos da proporcionalidade partidária.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 64 – Às Comissões Permanentes, em razão das matérias submetidas ao seu exame, compete:
I – Promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
II – Tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos Regimentais;
III – Estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:
- a) Dando-lhes Parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
- b) Apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
IV – Redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos Regimentais;
V – Realizar audiências públicas;
VI – Convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta e os Conselheiros Municipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VII – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII – Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão;
IX – Fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, sempre que necessário;
X – Discutir e votar os Pareceres emitidos sobre as matérias submetidas ao seu exame;
XI – Acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
XII – Acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XIII – Solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIV – Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XV – Requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
XVI – Solicitar junto ao Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação dos Poderes Legislativo e Executivo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65 – As Comissões Permanentes, com o propósito de aperfeiçoar e garantir a aplicação do processo e da técnica legislativa funcionarão em reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 1º – Depois de devidamente constituídas, as Comissões serão convocadas, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, pelo Presidente da Câmara de Vereadores para, sob a direção do Vereador mais idoso, instalação dos seus trabalhos e realizar a escolha do Presidente e do Secretário, a qual poderá ocorrer através de eleição interna, desde que atenda o quanto estabelecido neste Regimento Interno.
- 2º – Não ocorrendo dentro do prazo determinado no parágrafo anterior a escolha do Presidente e do Secretário será realizada pela Mesa Diretora da Câmara.
- 3º – Nenhum Vereador poderá ser escolhido Presidente de mais de uma Comissão Permanente.
- 4º – Duas ou mais Comissões Permanentes poderão reunir-se, conjuntamente, para o estudo da matéria que dependa de seus Pareceres, quando será designado um só Relator.
- 5º – Poderá qualquer Comissão Permanente, em assunto sob o seu exame, solicitar ao Prefeito e aos Secretários as informações que julgarem necessárias, bem como manifestação da Procuradoria Jurídica da Câmara, caso em que, o prazo para emissão de Parecer ficará automaticamente suspenso, reiniciando-se a contagem no dia em que for recebida a resposta.
- 6º – Os prazos para a prestação de informações e a manifestação da Procuradoria Jurídica da Câmara não poderão ultrapassar o prazo da Comissão para examinar a matéria.
- 7º – O disposto no § 4º aplica-se aos casos em que as Comissões, em função da natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não.
Seção I
Das Reuniões
Art. 66 – As reuniões das Comissões Permanentes serão realizadas:
I – Ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário designados, após deliberação dos seus membros da Comissão;
II – Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por Edital, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada, as quais poderão ser realizadas em qualquer dia e horário.
- 1º – Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
- 2º – As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de Sessões Ordinárias, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento.
- 3º – As Comissões Permanentes devem reunir-se nas Salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros.
- 4º – Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de ser realizada em outro local, será comunicado, por escrito, ao Presidente da Câmara e aos membros das Comissões, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data de sua realização.
- 5º – As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros e quando secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 67 – Poderão participar, ainda, como convidados das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
- 1º – A participação de que trata o caput do artigo, será realizada a Requerimento de qualquer Vereador membro da Comissão, cujo convite será formulado pelo Presidente da Comissão, mesmo que o requerimento seja de sua iniciativa própria.
- 2º – Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, as quais serão assinadas pelos membros presentes e quando tratar-se de reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente e Secretário da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.
- 3º – Depois de legalmente instaladas as Comissões Permanentes, serão fixados os dias e os horários de suas reuniões ordinárias, as quais serão lavradas Atas em livro próprio, bem como as suas decisões.
Seção II
Dos Trabalhos
Art. 68 – Os trabalhos das Comissões serão realizados de acordo a pauta de discussão e deliberação das matérias submetidas ao seu exame e deliberações, as quais serão tomadas por maioria dos votos, observado no que couber o disposto neste Regimento.
- 1º – Os projetos de leis e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados pelo Relator designado que emitirá Parecer no tocante à matéria de sua competência Regimental.
- 2º – As Comissões Permanentes poderão apresentar junto ao Poder Executivo Municipal pedido de informações e documentos que jugarem necessárias, cujo pedido além de suspender os prazos das Comissões para deliberações, será feito por intermédio do Presidente da Câmara e deverá ser cumprido pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 10 (dez) dias.
- 3º – A suspensão de prazos mencionada no parágrafo anterior será contada a partir da data em que pedido for recepcionado pelo Poder Executivo, e se o Poder Executivo Municipal não atender dentro deste prazo o pedido poderá ser reiterado, no caso das informações prestadas ou documentos encaminhados antes de decorridos o prazo, será dada continuidade à fluência do prazo suspenso.
- 4º – Serão apensados às proposições sob exame da Comissão Permanente, além das informações prestadas, o Parecer e os votos em separado, bem como serão transcritas em Atas as audiências públicas realizadas.
- 5º – O recesso Parlamentar da Câmara de Vereadores suspende todos os prazos consignados neste Regimento relativos à tramitação de matérias.
- 6º – A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.
Seção III
Dos Prazos
Art. 69 – Os prazos são o espaço de tempo definido neste Regimento Interno para estudo, exame e a deliberação das proposições junto as Comissões, cujo lapso de tempo entre o termo inicial e o termo final, será contado em horas ou dias, os quais serão fixados neste Regimento.
- 1º – Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, os trabalhos de deliberações das Comissões nas matérias sobre o seu exame obedecerão aos seguintes prazos:
I – De até 30 (trinta) dias para deliberação de proposta de revisão geral da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e da prestação de contas do Poder Executivo Municipal;
II – De até 15 (quinze) dias úteis para deliberação de qualquer proposição em regime de tramitação ordinária, prorrogável por mais 7 (sete) dias, desde que a requerimento fundamentado de quaisquer dos seus Membros e decido pelo Presidente;
II – De até 10 (dez) dias úteis para deliberação de proposições em regime de tramitação prioridade, sendo vedada a prorrogação;
III – De até 5 (cinco) dias úteis para deliberação de proposições em regime de urgência para sua tramitação, sendo vedada a prorrogação.
- 2º – Os prazos de deliberações das Comissões começam a contar a partir do primeiro dia útil subsequente da data da entrada das proposições nas Comissões, havendo pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias, desde que a proposição esteja devidamente relatada.
- 3º – Recebidas as proposições na Comissão, o Presidente terá o prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis para designar os respectivos Relatores, os quais terão os seguintes prazos para examinarem e emitir Pareceres por escrito:
I – De até 15 (quinze) dias para deliberação de proposta de revisão geral da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e da prestação de contas do Poder Executivo Municipal;
II – De até 7 (sete) dias úteis para emissão de Parecer de qualquer proposição em regime de tramitação ordinária, prorrogável por mais 3 (três) dias, desde que os motivos apresentados pelo Relator justifiquem a prorrogação;
III – De até 5 (cinco) dias úteis para deliberação de proposições em regime de tramitação prioridade, sendo vedada a prorrogação;
IV – De até 2 (dois) dias úteis para deliberação de proposições em regime de tramitação urgência, sendo vedada a prorrogação.
- 4º – Quando o Parecer for emitido em Plenário o prazo será de trinta minutos, independente se a emissão for oral ou escrito, cujo prazo poderá ser prorrogado por decisão do Presidente.
Art. 70 – Decorridos os prazos previstos no artigo anterior sem a manifestação ou deliberação da Comissão sobre a proposição, deverá a proposição ser devolvida ao órgão administrativo responsável, com ou sem parecer, na hipótese da falta de Parecer, o Presidente da Comissão declarará o motivo por escrito.
Parágrafo único – Nos casos previstos no caput do artigo, o Presidente da Câmara determinará que a Comissão se manifeste sobre a proposição em Plenário, cujo Parecer será emitido pelo Relator por escrito ou oralmente, nos termos deste Regimento.
Seção IV
Do Suplente, das Vagas e das Substituições
Art. 71 – O Suplente é o membro da Comissão designado pelos Partidos Políticos ou pelo Bloco Parlamentar para substituir, provisoriamente ou por definitivo, qualquer um dos membros titulares da Comissão.
- 1º – A substituição do Suplente ou Titular de Comissão, de forma definitiva ou provisória, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Eventualmente, nos impedimentos dos titulares, para quórum nas reuniões;
II – Por determinados períodos, nas hipóteses previstas neste Regimento;
III – Por decisão do Partido Político;
V – Por vacância do cargo de Vereador.
- 2º – Os Suplentes são classificados como:
- a) Transitórios, são os indicados pelos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares para substituírem os Membros Titulares nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º, ou neste Regimento;
- b) Membros Suplentes são os Suplentes indicados pelos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares para substituírem os Membros Titulares ou próprios Suplentes, nos casos previstos nos incisos III e IV do § 1º, ou neste Regimento.
- 3º – A convocação do Suplente para participar das reuniões será realizada pelo Presidente da Comissão, obedecida, sempre que possível, a representação Partidária.
- 4º – Os Suplentes não poderão relatar matérias, salvo quando:
I – Tratar de substituição prevista nos incisos I e II do § 1º do caput;
II – Tratar de matéria em regime de urgência;
III – O volume das matérias despachadas à Comissão assim o justifique.
- 5º – Nas hipóteses em que o membro Titular ou Suplente da Comissão se afastar do exercício do Mandato, as proposições que estiver em seu poder para relatar serão devolvidas ao Presidente da Comissão para serem redistribuídas para outro Relator.
- 6º – Perderá a condição de Membro Titular ou Suplente de Comissão o Vereador que:
I – Mediante Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara e devidamente justificado, manifestar a sua renúncia, o qual deverá ser dado conhecimento ao Plenário na Sessão Ordinária subsequente da data do protocolo, cujo fato deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo;
II – O Vereador que faltar a mais de 05 (cinco) reuniões consecutivas de Comissão, ou 10 (dez) intercaladas durante um período legislativo ordinário, salvo quando a falta for motivo de saúde devidamente comprovado ou em missão oficial da Câmara.
- 7º – Para os efeitos do disposto no § 6º do caput, considera-se presente às reuniões das Comissões o Vereador que, na mesma data e horário de suas reuniões, se encontrarem fora do município em missão da Câmara de Vereadores ou de suas próprias Comissões.
Art. 72 – Em caso de impedimento temporário de membro da Comissão e não havendo suplente a convocar, o Presidente desta solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto, devendo a escolha recair em Vereador do mesmo Partido Politico ou Bloco Parlamentar do substituído, salvo nas hipóteses em que não puderem substituir ou não quiserem aceitar a designação.
- 1º – Na ausência do Presidente e do Secretário da Comissão, o Presidente da Câmara de Vereadores poderá designar, de ofício, substitutos eventuais a fim de possibilitar o funcionamento do órgão.
- 2º – Fica cessado, imediatamente, o exercício do Vereador substituto na Comissão, nas hipóteses em que o Vereador substituído volte as suas atividades como membro ou compareça à reunião da respectiva Comissão.
- 3º – Impossibilitado de comparecer a qualquer reunião de Comissão a que pertença, o Vereador deverá comunicar o fato por escrito ao Presidente da Comissão a tempo de ser tomada a providência regimental para a sua substituição.
Seção V
Das Diligências
Art. 73 – As Comissões Permanentes, nos limites de suas competências, poderão baixar as proposições em diligências, considerando como tal a apresentação de:
I – Pedido de audiência pública;
II – Pedido de informação por escrito;
III – Solicitação de juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente.
- 1º – O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, será de até 10 (dez) dias corridos.
- 2º – Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, será a proposição devolvida ao Relator para emitir seu Parecer no prazo restante estabelecido neste Regimento para relatoria.
- 3º – As Comissões poderão tomar depoimentos, requerer informações e documentos de qualquer cidadão, de pessoa jurídica ou autoridade de qualquer dos Poderes, procederem a inquérito, permitir as pessoas diretamente interessadas à defesa dos seus direitos, por escrito ou oralmente, ou quaisquer outras diligências.
Seção VI
Da Recepção e Apreciação de Documentos pela Comissão
Art. 74 – As Comissões Permanentes poderão recepcionar quaisquer documentos, por ela produzidos, requeridos ou recebidos, que estejam ligados ao exame das proposições, ou seja, de interesse das Comissões ou envolvam o registro de atos e fatos de sua natureza, cuja recepção deve ser apreciada pelos membros das Comissões.
- 1º – Na apreciação de documentos de que trata o caput a recepção poderá ser indeferida pela maioria dos membros das Comissões, hipótese em que além de não ter andamento, poderá ser arquivado, cujo procedimento deverá ser dado conhecimento ao Presidente da Mesa Diretora, cuja decisão poderá ser recorrida para o Plenário.
- 2º – Os documentos quando recepcionados devem ter suas principais características identificadas, a exemplo da espécie, da origem, do assunto, do número de origem, quando houver, da data e do assunto, a fim de permitir sua melhor análise.
- 3º – A apreciação da recepção de documentos será realizada na primeira reunião subsequente à data do seu recebimento e quando tratar de documento de natureza sigilosa observar-se-ão, no trabalho das Comissões, as seguintes normas:
I – Não será lícito transcrevê-lo, no todo ou em parte, nos pareceres e expediente de curso ostensivo;
II – Se houver sido encaminhado à Câmara de Vereadores em virtude de requerimento formulado perante a respectiva Comissão, o seu Presidente dele dará conhecimento de forma sigilosa ao requerente;
III – Se a matéria interessar à Comissão, será dado conhecimento aos seus membros em reunião secreta;
IV – Se destinado a instruir o estudo de matéria em curso na Câmara de Vereadores, será encerrado em sobrecarta, rubricada pelo Presidente da Comissão, que acompanhará o processo em toda a sua tramitação;
V – Quando o Parecer contiver matéria de natureza sigilosa, será objeto das cautelas descritas no inciso IV.
- 4º – A inobservância do caráter sigiloso, confidencial ou reservado, de documentos de interesse de qualquer Comissão sujeitará o infrator à pena de responsabilidade, apurada na forma da lei.
Seção VII
Das Deliberações das Proposições pelas Comissões Permanentes
Art. 75 – As Comissões Permanentes poderão examinar e opinar, discutir e votar proposições legislativas, inclusive projetos de lei, na forma do deste Regimento Interno, em razão da matéria de sua competência.
- 1º – As proposições legislativas somente poderão ser discutidas e votadas em Plenário depois de tramitar pelas Comissões Permanentes de suas competências ou a que foram distribuídas.
- 2º – Para efeito do § 1º, a fase de deliberação das matérias pelas Comissões Permanentes é um dos atos do processo legislativo que compreende o exame e análise das proposições legislativas.
- 3º – São espécies de proposições legislativas normativas, que depois de examinadas pelas Comissões Permanentes, estão sujeitas a deliberação do Plenário:
- a) Emenda à Lei Orgânica Municipal;
- b) Lei Complementar;
- c) Lei Ordinária;
- e) Lei Delegada;
- f) Lei de Consolidação;
- g) Decreto Legislativo;
- h) Resolução;
- i) Substitutivos;
- j) Emendas;
- k) Veto;
- l) Pareceres;
- m)
- 4º – São espécies de proposições que estão sujeitas apenas da deliberação da Mesa Diretora:
I – Indicações;
II – Moções;
III – Requerimentos.
Art. 76 – A proposição legislativa que tramitar por mais de uma Comissão e receber delas Pareceres divergentes ou contrários, os Pareceres serão discutidos e votados em reunião conjunta das Comissões de Mérito competentes, cujas deliberações conjuntas serão tomadas por maioria de votos dos membros de cada Comissão.
- 1º – Para efeito do caput entende-se por Comissão de Mérito a reunião de duas ou mais Comissões Permanentes responsáveis por analisar e emitir Parecer sobre o assunto de sua competência e não apenas sobre os aspectos da constitucionalidade e compatibilidade financeira, cujo trabalho da Comissão de Mérito será Presidido pelo Presidente da Comissão mais idoso.
- 2º – As Comissões, em reunião conjunta, poderão deliberar para que a discussão e votação dos Pareceres divergentes sejam submetidos ao Plenário da Câmara.
- 3º – Consideram-se aprovadas as proposições legislativas pelas Comissões, encaminhando-as à Mesa Diretora para deliberação do Plenário, quando:
I – Não houver recurso ao Plenário, e obtiverem Pareceres favoráveis;
II – Decorrido o prazo para apresentação de recurso, obtiver maioria de votos favoráveis, na forma do parágrafo 3º do caput.
- 4º – No caso do inciso I, serão contados como pela rejeição os votos contrários, os vencidos e os em separado, quando divergentes, para efeito de deliberação.
Seção VIII
Das Audiências Públicas
Art. 77 – As audiências públicas são institutos de participação popular e grupos organizados da sociedade civil na garantia do interesse público, convocadas pelas Comissões Permanentes, com o objetivo de proporcionar legitimidade ao processo legislativo e a ação administrativa, formalmente expressa pela lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que possam conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
Art. 78 – As audiências públicas têm como objetivo:
- a) Proporcionar a participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados;
- b) Possibilitar que a comunidade discuta seus problemas e apresentem suas propostas e sugestões junto ao Poder Legislativo Municipal para providências perante a administração pública;
- c) Ouvir a comunidade, levantar informações e divulgar as ações realizadas para a solução dos problemas sociais ou que sejam colocados em práticas.
Art. 79 – As audiências públicas serão convocadas pelas Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, por decisão da maioria dos seus membros, para tratarem de proposições legislativas e matérias de interesse público nelas tramitando.
- 1º – As Comissões Permanentes poderão ainda convocar audiências públicas para instruir matéria ou assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas, desde que em ambos os casos seja aprovado por decisão da maioria dos seus membros.
- 2º – A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores fica obrigada a promover a publicidade das audiências públicas para que a comunidade local dela tenha conhecimento, informando-lhes o assunto ou tema, o local, a data e horário, e se necessário os nomes das autoridades participantes.
- 3º – A Comissão Permanente que convocar a audiência pública selecionará para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
- 4º – As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais assuntos ou proposições relativos à mesma matéria;
Art. 80 – A Câmara de Vereadores, através de suas Comissões Permanentes, convocará obrigatoriamente pelo menos duas audiências públicas durante a oportunidade da tramitação de Projetos de Leis que versem sobre:
I – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
II – Plano Plurianual;
III – Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamento Anual;
V – Código Tributário Municipal;
VI – Zoneamento Urbano, Geoambiental e Uso e Ocupação do Solo;
VII – Código de Obras e Edificações;
VIII – Política Municipal de Meio-ambiente;
IX – Plano Municipal de Saneamento;
X – Sistema de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Saúde do Trabalhador;
XI – Atenção relativa à Criança e ao Adolescente e ao Idoso.
- 1º – Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão Permanente procederá de forma que possibilite a audiência pública de diversas correntes de opinião.
- 2º – O autor do Projeto de Lei ou convidado que fizer uso da palavra para exposição da matéria deverá limitar-se ao tema ou questão em exame, cujo tempo de uso será definido pelo Presidente da Comissão, em caso de discordância, pela maioria dos seus membros, prorrogáveis por igual tempo a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
- 3º – No caso de ocorrer por parte do expositor desvio do tema ou questão em exame, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar a palavra ou determinar a sua retirada da audiência pública.
- 4º – O autor do Projeto de Lei ou a parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
- 5º – Os Vereadores participantes da audiência pública poderão interpelar os expositores, desde que esteja inscrito e pelo prazo de 3 (três) minutos, podendo o interpelado responde-lo, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
- 6º – Quando a audiência pública versar sobre matéria relativa à criança e ao adolescente, a Comissão Permanente deverá obrigatoriamente expedir convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar.
Art. 81 – As entidades da sociedade civis ou grupos de eleitores poderão solicitar junto às Comissões Permanentes a realização de audiências públicas, para instrução de matérias legislativas em tramitação ou para tratar de assuntos de interesse público relevante e atinente a sua área de atuação, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão, subscrito pelos interessados, contendo as seguintes informações:
I – Tratando-se de entidades da sociedade civil devem estar legalmente constituídas no Município e em pleno e regular funcionamento há mais de um ano, cujo requerimento deve estar subscrito pelos dirigentes e instruído dos seguintes documentos:
- a) Cópia autenticada dos Estatutos sociais devidamente registrados em Cartório;
- b) Cópia da Ata devidamente registrada em Cartório da eleição da ultima Diretoria;
- c) Cópia autenticada da Ata da Assembleia que decidiu pela solicitação da realização da audiência pública;
- d) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e
- e) Cópia autenticada do comprovante de endereço.
II – Tratando-se de eleitores o requerimento deve está subscrito por quinze décimo por cento (0,15%) dos eleitores, em pleno gozo dos seus direitos políticos, e atender aos seguintes requisitos:
- a) Nome completo legível;
- b) Número do Título Eleitoral, contendo a Zona e Seção;
- c) Assinatura ou impressão digital, se analfabeto;
- 1º – Nas audiências públicas as reuniões serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão Permanente, os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e documentos que os acompanharem.
- 2º – Tratando-se das audiências públicas determinadas no art. 77 deste Regimento Interno as notas taquigráficas integrarão o processo.
- 3º – É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças de documento e fornecimento de cópias dos autos dos processos formados em decorrência das audiências públicas aos interessados diretos.
- 4º – Aprovada a realização da audiência pública, a Comissão Permanente selecionará para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas da matéria.
- 5º – As audiências públicas serão registradas em meio magnético, assentadas as presenças dos Vereadores, dos debatedores e do público em geral através de lista de presença.
Seção IX
Das Emendas Apresentadas Perante as Comissões
Art. 82 – A Emenda é uma proposição apresentada perante as Comissões Permanentes como acessória ou aderente a outra proposição original durante a fase de sua tramitação na respectiva Comissão Permanente, com o objetivo de aperfeiçoá-la, a qual deve ter relação com a matéria em exame.
- 1º – Nas Comissões Permanentes as Emendas poderão ser apresentadas:
I – Por qualquer membro de Comissão, em todos os casos;
II – Por qualquer Vereador, quando:
- a) Tratar de projetos de código;
- b) Tratar de projetos de iniciativa do Prefeito com tramitação em regime de urgência;
- c) Tratar de propostas de Emenda a Lei Orgânica Municipal;
- 2º – As Emendas apresentadas perante as Comissões Permanentes terão que atender as seguintes regras:
I – Na hipótese do inciso I, serão consideradas rejeitadas se não for de autoria de membro da Comissão;
II – Na hipótese da alínea “a” do inciso II, serão encaminhadas para deliberação do Plenário, independente do Parecer da Comissão ser favorável ou contrário;
III – Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso II, será no final do pronunciamento da Comissão, salvo se for interposto recurso subscrito por um terço dos Vereadores no sentido da Emenda ser submetida à deliberação do Plenário, sem discussão.
- 3º – Quando tratar de Emenda apresentada por Vereador que não seja membro da Comissão, o prazo para a apresentação contar-se-á a partir da publicação da proposição no Diário Eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
- 4º – Considera-se Emenda de Comissão a proposta por qualquer de seus membros e por ela adotada, na forma e termos deste Regimento.
- 4º – Quando a proposição for relatada em Plenário, na forma deste Regimento Interno, o Relator ao proferir o Parecer poderá oferecer Emenda ou Subemenda.
CAPÍTULO VI
DAS ESPÉCIES DE COMISSÕES PERMANENTES
Art. 83 – As Comissões Permanentes são órgãos do Poder Legislativo Municipal cujas espécies que subsistem em toda a legislatura e têm por finalidade analisar e deliberar sobre as proposições legislativas que por elas tramitam, de acordo com os campos temáticos.
Art. 84 – As espécies de Comissões Permanentes são classificadas como:
- a) Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final;
- b) Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e de Fiscalização e Controle;
- c) Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Ciência e Tecnologia e Serviço Público;
- d) Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
- e) Comissão de Saúde, Saneamento, Defesa do Consumidor e Direitos Humanos.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS ESPECIFICAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania e de Redação Final
Art. 85 – É competência específica da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, entre outras:
I – Opinar em todas as proposições, sobre o aspecto de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, bem como elaborar a redação final, na forma deste Regimento Interno, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu Parecer;
II – Dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não governamentais – ONGs;
III – Fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município;
IV – Promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da sociedade Miguel Calmon, Bahia;
V – Desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
VI – Manifestar-se sobre os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
VII – Manifestar-se sobre a forma de elaboração, de redação, de alteração e consolidação das leis, regulamento e normas de quaisquer espécies;
VIII – Propor, por projeto de Decreto Legislativo, a sustação, no todo ou em parte, de Atos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar;
IX – Opinar, em cumprimento a despacho do Presidente da Comissão ou da Câmara, quando houver dúvidas sobre as emendas apresentadas como de redação atinge a substância da proposição;
X – Opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra Comissão;
XI – Admissibilidade de proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal;
XII – Uso dos símbolos do Município;
XIII – Direitos e garantias fundamentais atrelados à organização do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
- 1º – Ressalvadas as atribuições das demais Comissões, compete ainda emitir Parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente as de:
- a) Criação, organização ou supressão de povoados, distritos e subdistritos de áreas pertencentes ao Município, bem como divisão do território em áreas administrativas;
- b) Criação de órgãos do serviço público e servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal;
- c) Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
- 2º – A Comissão se manifestará sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o seu exame, principalmente nos seguintes casos:
I – Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – Criação de entidade de Administração indireta ou fundacional;
III – Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
IV – Participação em consórcios e parcerias públicas e privadas;
V – Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – Alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
VII – Desapropriações de bens do domínio municipal.
- 3º – Quando a Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final emitir seu Parecer por vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade de qualquer proposição, essa será considerada rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, quando a matéria rejeitada for da autoria do Poder Executivo Municipal o recurso cabe a qualquer Vereador, salvo quando a inconstitucionalidade for parcial, nesta hipótese a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
- 4º – De posse da proposição e do Parecer que opinou pela sua rejeição, a Diretoria Legislativa da Câmara notificará o autor, que querendo poderá interpor recurso ao Plenário no prazo de cinco dias úteis contados da notificação.
- 5º – Caso o recurso seja interposto e o Plenário rejeitar o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, será a proposição encaminhada as demais Comissões, se aprovado o Parecer esta será arquivada.
- 6º – Quando o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final for pela aprovação de qualquer proposição, ela será encaminhada a Mesa Diretora juntamente com o Parecer para apreciação do Plenário, por despacho do Presidente da Câmara, quando será colocada na ordem do dia.
Seção II
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e de Fiscalização e Controle
Art. 86 – É competência específica da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tributação e de Fiscalização e Controle, entre outras:
I – Examinar e emitir Parecer sobre os projetos de leis orçamentarias relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, bem como assistir o Plenário em todas as fases da discussão dos Orçamentos e aos créditos adicionais;
II – Examinar e emitir Parecer sobre contas prestadas anualmente, pelo Poder Executivo Municipal e sobre o Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
III – Emitir Parecer sobre o Projeto de Lei que fixa ou aumenta os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
IV – Examinar e emitir Parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
V – Receber as emendas à proposta orçamentária do Município, e sobre elas emitir Parecer;
VI – Elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;
VII – Emitir Pareceres sobre Projetos de Créditos;
VIII – Opinar sobre proposições referentes à matéria tributária e orçamentária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal, bem como aumentar ou diminuir a receita ou a despesa pública municipal;
IX – Obtenção de empréstimos públicos de qualquer natureza, bem como a tomada de contas do Prefeito;
X – Fiscalizar e opinar sobre as atividades da Administração Pública centralizada e descentralizada e todas as matérias que possam gerar obrigações financeiras ou patrimoniais para o Município;
XI – Opinar sobre toda e qualquer proposição, mesmo as que, privativamente, sejam da competência de outra Comissão, desde que, direta ou indiretamente, imediata ou remotamente, concorram para aumentar, diminuir ou alterar, por qualquer forma, a receita e despesa do Município;
XII – Tomar depoimentos e inquirir testemunhas sob compromisso;
XIII – Requisitar documentos públicos e privados que digam respeito a negócios realizados com a administração direta e indireta;
XIV – Efetuar diligências, perícias, vistorias e inspeções, “in loco”, atinentes ao objeto da fiscalização;
XV – Determinar auditagem para o exame contábil em documentos públicos ou privados, que interessem ao processo de fiscalização;
XVI – Realizar a fiscalização das atividades financeiras, contábeis, tributárias e orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo.
- 1º – Os Pareceres da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tributação e de Fiscalização e Controle, emitidos sobre as matérias orçamentárias serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
- 2º – As contas do exercício financeiro do Município, nelas incluídos os balanços, serão prestadas anualmente, respectivamente, pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, e ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, durante sessenta dias, as quais poderão ser questionadas a legitimidade nos termos da lei.
- 3º – Recebido o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia será ele, imediatamente, enviado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Tributação e de Fiscalização e Controle, que, sobre ele e as contas do Poder Executivo Municipal, a Comissão emitirá seu Parecer no prazo estabelecido neste Regimento.
Seção III
Da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Ciência e Tecnologia e Serviço Público;
Art. 87 – É competência específica da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Ciência e Tecnologia e Serviço Público, entre outras:
I – Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
- a) Cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;
- b) Obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão, permissão e cessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis e moveis de propriedade do Município;
- c) Serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar e de pronto-socorro.
- d) Promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo e do lazer no Município;
- e) Propor medidas e políticas de incentivo ao desenvolvimento da cultura e do esporte, bem como a proteção do patrimônio cultural do município;
- f) Transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade;
- g) Sistema Municipal de Ensino;
- h) Concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência, pesquisa e desenvolvimento tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
- i) Programas de merenda escolar;
- j) Preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
- l) Denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
- m) Concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
- n) Serviços, equipamentos, programas, atividades e politicas de desenvolvimentos culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados para comunidade.
II – Opinar sobre todas as proposições atinentes a realização de obras e serviços públicos e a seu uso e gozo, à venda, hipoteca, permuta ou a outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
III – Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a planos gerais e parciais de urbanização e ao cadastro territorial do Município e demais matérias ligadas à Administração direta ou indireta.
Seção IV
Da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Art. 88 – É competência específica da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, entre outras:
I – Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
- a) Serviços de utilidade pública sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
- b) Criação, organização ou supressão de povoados, distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;
- c) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente;
- d) Controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;
- e) Disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;
- f) Economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio;
- g) Turismo e defesa do consumidor;
- h) Abastecimento de produtos;
II – Promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência;
III – Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente, bem como estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de qualidade de vida aos Cidadãos e o desenvolvimento sustentável do Município;
IV – Levantar dados e estatísticas, referentes a questões do meio ambiente e realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções;
V – Discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável e apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente.
Seção V
Da Comissão de Saúde, Saneamento, Defesa do Consumidor e Direitos Humanos
Art. 89 – É competência específica da Comissão de Saúde, Saneamento, Defesa do Consumidor e Direitos Humanos, entre outras:
I – Sistema único de saúde e seguridade social;
II – Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
III – Segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
IV – Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência;
V – Receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial;
VI – Receber, avaliar e proceder a investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher;
VII – Fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativas aos interesses e direitos da mulher;
VIII – Colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher;
IX – Pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município;
X – Receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;
XI – Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
XII – Colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
XIII – Pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município;
XIV – Estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não governamentais, fundações, empresas nacionais, cidades-irmãs do Município e outras entidades afins;
XV – Acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação;
XVI – Receber, avaliar e proceder a investigações de denúncias relativas às ameaças ou violação aos direitos da criança e do adolescente;
XVII – Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII – Pesquisar e estudar a situação dos direitos da criança e do adolescente no Município, bem como receber, avaliar e proceder à investigações de denúncias, relativas às ameaças dos interesses da juventude;
XIX – Fiscalizar e acompanhar programas do governo municipal ou não relativos aos interesses da juventude, colaborar com entidades não governamentais, que atuem na defesa dos interesses da juventude;
XX – Manifestar-se-á sobre os temas ligados à higiene e saúde comunitárias, bem como sobre a política de saneamento básico.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 90 – As Comissões Temporárias são órgãos parlamentares colegiados instituídos com a finalidade exclusiva de apreciar um assunto específico ou determinada matéria, realizar investigações ou cumprir missões oficiais.
- 1º – As Comissões Temporárias, alheios às competências das Comissões Permanentes, serão constituídas com prazo certo e determinado, de modo que, após o cumprimento de seus objetivos ou quando alcançarem a finalidade a que se destinam elas se encerram, podendo este prazo ser prorrogado na forma deste Regimento Interno.
- 2º – As Comissões Temporárias extinguem-se ainda nas seguintes hipóteses:
- a) Quando não instaladas no prazo deste Regimento Interno;
- b) Quando finalizado o período da legislatura;
- c) Quando alcançado o fim a que se destinam;
- d) Quando expirado seu prazo de duração.
Seção I
Da Composição das Comissões Temporárias
Art. 91 – As Comissões Temporárias serão compostas por Vereadores em pleno exercício do seu mandato, cujo número de membros será o mesmo das Comissões Permanentes, desde que fique assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares com assento na Câmara de Vereadores.
- 1º – As Comissões Temporárias terão nas suas estruturas internas, transitoriamente, os seguintes Cargos:
- a) Presidente;
- b) Secretário;
- c) Relator
- 2º – Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couberem, as mesmas regras aplicadas às Comissões Permanentes, exceto quando este Regimento dispuser ao contrário.
- 3º – Na composição das Comissões Temporárias será sempre incluído um membro da Bancada da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
- 4º – Os membros das Comissões Temporárias serão designados pelo Presidente da Câmara, desde que seja observado o que dispõe este Regimento.
Seção II
Da Classificação das Comissões Temporárias
Art. 192 – As Comissões Temporárias são classificadas como:
- a) Internas;
- b) Externas;
- 1º – As Comissões Temporárias, até a data limite constante da Resolução que as criou, tendo ou não concluídas os seus trabalhos, relatarão suas razões ou conclusões, fundamentando-as e, neste caso, se houver de sugerir medidas, deverão constar no Relatório Conclusivo, cujo Relatório deverá ser encaminhado à Mesa Diretora da Câmara que o submeterá ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno.
- 2º – Os membros das Comissões Temporárias serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
- 3º – No caso de vagas na Comissão Temporária, por quaisquer das hipóteses previstas neste Regimento Interno, a substituição do membro será feita da mesma forma da substituição de membro da Comissão Permanente.
Seção III
Das Comissões Temporárias Internas
Art. 93 – As Comissões Temporárias Internas são órgãos internos criados com prazo determinado e finalidade específica, destinados ao estudo de determinado assunto ou para examinar e discutir matéria de interesse do Poder Legislativo Municipal, cuja suas decisões estão sujeitas a deliberação do Plenário.
- 1º – As Comissões Temporárias Internas são divididas em:
- a) Comissão Especial de Estudo;
- b) Comissão de Mérito;
- c) Comissão Parlamentar de Inquérito;
- d) Comissão Parlamentar Processante.
Subseção I
Da Comissão Especial de Estudo
Art. 94 – A Comissão Especial de Estudo será constituída, mediante aprovação da maioria dos Vereadores presentes, para apreciação e deliberação de matérias de interesse interno do Poder Legislativo Municipal ou exclusivo do Município.
- 1º – A Comissão Especial de Estudo será ainda constituída para deliberar sobre as seguintes matérias:
I – Proposta de revisão ou reforma da Lei Orgânica Municipal e de projeto de código;
II – Proposta de revisão ou reforma do Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
III – Projeto de Consolidação;
IV – Estudos e apreciação de matérias de interesse exclusivo do Município cujo assunto ou tema exija a participação de vários setores da sociedade e da administração pública, através de audiências públicas, excetuando-se as proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal que estabelecem:
- a) O Plano Plurianual;
- b) As Diretrizes Orçamentárias;
- c) Os Orçamentos Anuais.
- 2º – A Comissão Especial de Estudo será constituída por meio de Resolução de autoria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, de duas ou mais Comissões Permanentes e/ou subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
- 3º – A organização e funcionamento das Comissões Especiais de Estudos obedecerão às normas fixadas neste Regimento Interno ou, por decisão da maioria dos seus membros, em regulamento próprio, deste que o regulamento não venha colidir com o presente Regimento.
- 4º – As decisões das Comissões Especiais de Estudos serão tomadas por meio de Relatórios Conclusivos elaborado pelo Relator, que depois de apreciados pela Comissão serão encaminhados a Mesa Diretora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a conclusão de seus trabalhos, para deliberação do Plenário.
- 5º – O Relatório Conclusivo deve está acompanhado da minuta da proposição legislativa sobre a matéria por ela analisado, quando concluído pela apresentação, cujo curso de tramitação será o estabelecido neste Regimento Interno.
- 6º – O prazo de funcionamento da Comissão Especial de Estudo será estabelecido na Resolução que a instituiu, o qual não poderá passar de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, por decisão da maioria dos seus membros, desde que justificado.
- 7º – A Comissão Especial de Estudo terá o mesmo número de membros das Comissões Permanentes, ficando vedada a criação simultaneamente, de mais de duas Comissões Especiais de Estudos.
- 8º – A Comissão Especial de Estudo tem ainda competência para estudar matéria que não está incluída entre as atribuições das Comissões Permanentes e poderá por decisão dos seus Membros:
I – Realizar visitas e propor diligências;
II – Convocar audiências públicas;
III – Requerer, a quem de direito, informação por escrito;
IV – Solicitação a juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente;
V – Promover conferências, exposições, seminários e eventos congêneres, cujo assunto seja ligado à matéria sobre exame.
Subseção II
Da Comissão de Mérito
Art. 95 – A Comissão de Mérito será constituída, mediante requerimento de dois ou mais Presidentes de Comissões Permanentes, com a finalidade de analisar e emitir Parecer sobre proposições cujo tema seja de competência de duas ou mais Comissões de análise de mérito.
- 1º – As reuniões da Comissão de Mérito serão Presididas pelo Vereador mais idoso que seja Presidente de uma das Comissões Permanentes.
- 2º – O funcionamento da Comissão de Mérito obedecerá às normas fixadas neste Regimento Interno, e suas decisões serão tomadas por meio de Pareceres, os quais quando divergentes poderão ser submetidos ao Plenário da Câmara.
- 3º – As proposições depois da análise da Comissão de Mérito serão encaminhados a Mesa Diretora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a conclusão de seus trabalhos, para deliberação do Plenário.
- 4º – O prazo de funcionamento da Comissão de Mérito não poderá ultrapassar o prazo estabelecido no Regimento interno para deliberação das proposições.
- 5º – A Comissão de Mérito será composta pelo número de que compõem as Comissões Permanentes dela participantes.
Subseção III
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 96 – A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI será instaurada, mediante requerimento subscrito por um terço dos Vereadores, para apuração de determinado fato de relevante interesse para a vida pública, para ordem constitucional, legal, econômica e social do Município ou para apuração de denúncia e representação apresentada contra agente político ou público, sempre que essa apuração exigir.
- 1º – A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI poderá ainda ser instaurada através de requerimento de autoria de um Vereador, quando nesta hipótese, mediante deliberação da maioria simples, cujo requerimento poderá ser admitido pedido de preferência para alterar a ordem de apresentação, que será votado no decorrer do Expediente da Sessão Ordinária, desde que o pedido de preferência seja aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
- 2º – Em qualquer das hipóteses a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI será criada através de Resolução da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
- 3º – A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI têm poderes de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
- 4º – As conclusões poderão ainda, serem encaminhadas as Procuradorias Jurídicas dos Poderes Executivo e Legislativo para promover a responsabilidade administrativa, quando se tratar de infração cometida por servidor público do Município da administração direta ou indireta.
- 5º – O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI será estabelecido na Resolução que a instaurou, cujo prazo de seus trabalhos não poderá passar de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por até 60 (sessenta) dias, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
- 6º – A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI é uma das formas do Poder Legislativo Municipal exercer sua função fiscalizadora, a qual no interesse da investigação poderá:
I – Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos que se fizerem necessários;
II – Tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III – Intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, bem como requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais;
IV – Proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Município;
V – Requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
- 1º – O Requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá conter a exposição dos fatos e a indicação das provas e se a Comissão não for instalada ou não iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de sua criação estará automaticamente extinta e quando devidamente instalada poderá desenvolver seus trabalhos no período de recesso Parlamentar.
- 2º – A Comissão Parlamentar de Inquérito pode deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para a realização de investigações e audiências e estipular prazo para o atendimento de qualquer providencia ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
- 3º – Poderá ainda constituir Comissão Parlamentar de Inquérito para destituição dos Membros da Mesa Diretora, desde que sejam respeitadas as regras estabelecidas neste Regimento.
Art. 97 – A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, desde que atenda aos requisitos de designação para as demais Comissões e seja assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
- 1º – A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará Relatório Conclusivo dos seus trabalhos, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão, para em seguida ser deliberado pelo Plenário, por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
- 2º – O Presidente da Comissão deverá comunicar aos Vereadores, antes da deliberação do Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo Relatório Conclusivo para publicação.
- 3º – Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento.
- 4º – Só será admitido um pedido de prorrogação na forma deste Regimento, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento.
- 5º – Poderão funcionar na Câmara de Vereadores, concomitantemente, até 02 (duas) Comissões Parlamentares que poderá ser duas de Inquéritos ou duas Processantes ou uma de Inquérito e outra Processante.
- 6º – As Comissão Parlamentares serão instaladas nos termos deste Regimento Interno, desde que, quando mais de uma em caráter excepcional e por motivo relevante, mediante deliberação da maioria dos presentes no Plenário.
- 7º – Aplica-se a Comissão Parlamentar de Inquérito o mesmo rito processual da Comissão Parlamentar Processante.
Subseção IV
Da Comissão Parlamentar Processante
Art. 98 – As Comissões Parlamentares Processantes serão instauradas com a finalidade de apurar prática de infração político administrativa do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, observando o disposto em Lei Federal aplicável a matéria e na Lei Orgânica do Município.
Art. 99 – O processo de instauração da Comissão Parlamentar Processante, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação Estadual:
I – A denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos, por Vereador, Partido Político com representação na Câmara ou entidades legitimamente constituída a mais de 1 (um) ano;
II – Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Parlamentar Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III – Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento;
IV – O Presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária subsequente, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V – Decidido o recebimento da denúncia pela maioria dos presentes no Plenário, na mesma Sessão Ordinária será constituída a Comissão Parlamentar Processante, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, integrada por 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, desde que seja observado o princípio da representação proporcional dos Partidos Político com assento na Câmara, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;
VII – Se o acusado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
VIII – Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Parlamentar Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
IX – Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
X – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido, assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
XI – Encerrada a instrução, em seguida será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, assim, depois de apresentada as razões escrita pelo denunciado, à Comissão Parlamentar Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento;
XII – Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e a seguir, os que desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XIII – Concluída o prazo da defesa oral, será procedida tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia, ficando considerado afastado definitivamente do cargo o denunciado que, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, declarado culpado em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
XIX – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do denunciado.
XX – Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará o arquivamento do processo, desde que em qualquer dos casos, seja comunicado à Justiça Eleitoral do resultado.
XXI – Por decisão da maioria dos seus Membros a Comissão poderá encaminhar as suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
XXII – Os trabalhos deverão estar concluídos dentro do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar Processante
- 1º – O prazo de funcionamento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Processante – CPP será estabelecido na Resolução que a instaurou, o qual não poderá passar de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 60 (sessenta) dias, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
- 2º – Transcorrido o prazo de funcionamento dos trabalhos da Comissão sem a conclusão do julgamento, os autos do processo serão arquivados, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Seção IV
Das Comissões Temporárias Externas
Art. 100 – As Comissões Temporárias Externas serão constituídas para o cumprimento de missões autorizadas, nas quais os Vereadores representam o Poder Legislativo Municipal em congressos ou atos públicos e políticos, bem como para acompanhar assunto especifico fora da sede da Câmara de Vereadores.
- 1º – Para os fins do disposto no caput do artigo, considera-se missão autorizada àquela que implicar no afastamento do Vereador pelo prazo máximo de duas Sessões Ordinárias, se exercida no Estado da Bahia, e de dez Sessões Ordinárias se desempenhada fora do Estado.
- 2º – São espécies de Comissões Temporárias Externas:
- a) Comissão Especial de Representação;
- b) Comissão Especial de Missão Parlamentar.
- 3º – As Comissões Temporárias Externas serão compostas no máximo de 05 (cinco) Vereadores, assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, as quais terão prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado por até quinze dias, desde que devidamente justificado.
Subseção I
Da Comissão Especial de Representação
Art. 101 – A Comissão Especial de Representação tem por finalidade representar a Câmara de Vereadores em atos externos a que tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.
- 1º – A Comissão Especial de Representação será constituída por deliberação da Mesa Diretora, do Presidente ou a Requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
- 2º – A Comissão Especial de Representação quando constituída a Requerimento subscrito por um terço dos Vereadores e importarem ônus para a Câmara de Vereadores estão sujeitas à deliberação da maioria dos presentes no Plenário.
- 3º – A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara, e quando constituída a Requerimento de um terço dos Vereadores, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.
Subseção II
Da Comissão Especial de Missão Parlamentar
Art. 102 – A Comissão Especial de Missão Parlamentar, constituídas por deliberação da Mesa Diretora, tem como atribuição representar a Câmara de Vereadores, externamente, nas missões diplomáticas ou atos oficiais, em que a Câmara tenha sido convidada.
- 1º – A Comissão Especial de Missão Parlamentar tem ainda atribuições, de representar a Câmara Municipal de Vereadores durante o recesso parlamentar.
- 2º – A Comissão Especial de Missão Parlamentar será presidida pelo Vereador com o maior número de mandato parlamentar, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES EM GERAL
Seção I
Das Atribuições das Comissões
Art. 103 – São atribuições das Comissões da Câmara de Vereadores o exame técnico e politico dos assuntos submetidos os seus estudos e parecer, de acordo com a competência atribuída por este Regimento Interno a cada Comissão, as quais são assim classificadas:
I – Quando permanentes têm caráter técnico-legislativo e a finalidade de apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno;
II – Quando temporárias são criadas para apreciar assuntos específicos, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.
Parágrafo único – Dentro das Comissões não existe relação de hierarquia, tanto que os votos dos seus integrantes têm o mesmo valor, mas apenas uma distribuição não rigorosa de atribuições e uma reserva de competência de determinados atos dada ao Presidente.
Seção II
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 104 – Fica impedido de presidir reunião de quaisquer das Comissões quando se debater ou votar proposição da qual o Presidente seja o autor ou relator da matéria, ainda que substituto.
- 1º – Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
- 2º – Se, por falta de comparecimento de membro, estiver sendo prejudicados os trabalhos de quaisquer das Comissões, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão prejudicada ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
- 3º – A substituição será imediatamente cessada logo que o membro da Comissão voltar ao exercício de suas atividades.
- 4º – Em caso de deliberação de proposição urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.
Seção III
Das Deliberações das Comissões
Art. 105 – As deliberações das Comissões consistem na apreciação das proposições ou matérias que estejam sobre seu exame, quando ocorre a discussão e votação da matéria, iniciando sempre que atingir o quórum com a presença da totalidade de seus membros.
- 1º – Nas Comissões as deliberações se iniciam com a leitura do Parecer ou Relatório do Relator, o qual poderá ser disponibilizado previamente à reunião por meio de sistema eletrônico ou publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
- 2º – Disponibilizado o Parecer ou Relatório previamente à reunião por meio de sistema eletrônico ou publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, sua leitura será dispensada, ficando obrigatória apenas a leitura do voto do Relator na reunião de deliberação, quando logo em seguida será aberta a discussão e votação na Comissão.
- 3º – Após o término da deliberação, a matéria seguirá o seu curso ou rito, quando será encaminhada para as seguintes etapas da tramitação:
- a) À Comissão seguinte;
- b) Ao Plenário;
- c) A sanção do Prefeito, na hipótese de aprovação final em apreciação conclusiva e redação final; ou
- d) Ao arquivo.
Art. 106 – Nas deliberações das Comissões a discussão consiste na apresentação de argumentos favoráveis ou contrários à matéria e tem o objetivo de esclarecer o tema e oferecer subsídio para o voto dos demais Vereadores membros da Comissão, podendo ocorre nesta fase à apresentação de apensos, substitutivo, destaques e emendas.
Parágrafo único – Na discussão de proposições que envolva entidades da sociedade civil ou autoridades da sociedade sobre determinada matéria será possível à realização de debates em audiências públicas nas Comissões, cuja reunião poderá ocorrer no recinto do Plenário.
Art. 107 – Nas deliberações das Comissões a votação ocorre logo após a discussão da matéria, como o momento de tomada de decisão, quando os Vereadores membros da Comissão declaram seu voto nas seguintes formas:
- a) Favorável;
- b) Contrario; ou
- c) Abstenção.
- 1º – A votação nas Comissões será sempre sobre o Parecer do Relator, enquanto que a votação em Plenário é sobre a proposição, quando na Comissão ela é pública e ocorre da seguinte forma:
- a) Simbólica;
- b)
- 2º – O quórum será definido como o número de Vereadores para os seguintes fins:
- a) Início da reunião da Comissão;
- b) Continuidade da Reunião da Comissão;
- c) Deliberação da proposição;
- d) Aprovação da proposição.
- 3º – Ao deliberar sobre as matérias ou desenvolver os seus trabalhos, as Comissões atenderão as seguintes normas:
I – Ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua aprovação ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
II – Lido o Parecer pelo Relator, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão;
III – Durante a discussão da proposição na Comissão, a palavra poderá ser usada pelo autor, pelo Relator, pelos demais membros, por qualquer Vereador presente na Comissão e Líder, durante cinco minutos improrrogáveis;
IV – Na deliberação das proposições nas Comissões os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em que suas proposições matérias serão discutidas, salvo se a proposição estiver tramitando em regime de urgência;
V – Encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por mais três minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do Parecer;
VI – O Parecer em quaisquer das situações em que as conclusões sejam pela aprovação ou rejeição da proposição terá que trazer as assinaturas de todos os membros da Comissão, os quais manifestarão abaixo da assinatura a intenção do seu voto;
VII – Se o Parecer for aprovado em todos os seus termos, será, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelos demais membros da Comissão;
VIII – Os membros da Comissão poderão manifestar seus votos por escrito no Parecer e quando manifestarem a intenção de fazê-los emitirão seu juízo mediante voto que constará da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos nos seguintes termos:
- a) O voto será vencido, quando o votante discorda da decisão atingida pelo Relator da matéria nas conclusões do seu Parecer, devendo descrever as razões que o levou a discordância;
- b) O voto em separado é o voto alternativo do Vereador ao voto do Relator de determinada matéria, por divergir do Parecer, podendo o seu voto ser apresentado em separado contendo um entendimento diferente daquele apresentado pelo Relator, se aprovado, o voto em separado deverá substituir o Relatório do Relator originário, tornando-se verdadeiro relatório alternativo como documento final em forma de parecer da Comissão sobre a matéria;
- c) O voto será pelas conclusões, quando discordar da fundamentação do voto do Relator, mas concorda com as suas conclusões exaradas no Parecer;
- d) O voto será com restrições, quando a divergência com o voto do Relator for fundamental.
IX – Se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do Parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo Relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Vereador para fazê-lo;
X – Na hipótese de a Comissão aceitar Parecer diverso do voto do Relator, o Parecer constituirá voto em separado;
XI – Para o efeito da contagem dos votos relativos ao Parecer serão considerado:
- a) Favoráveis os “pelas conclusões”, “com restrições” e “em separado”, não divergentes das conclusões;
- b) contrários os “vencidos” e os “em separado”, divergentes das conclusões;
- 4º – Em caso de empate na votação, o Presidente da Comissão a desempatará.
Seção IV
Dos Relatórios e dos Pareceres
Art. 108 – Os relatórios e os pareceres são espécies de manifestações na qual a Comissão, por meio do Relator, expressa uma opinião favorável ou contrária à matéria sobre o seu exame.
- 1º – O Relatório, uma vez aceito pela maioria dos membros da Comissão, passa a integrar o Parecer, quando considerado a posição do colegiado a respeito de proposição submetida ao seu exame.
- 2º – O Parecer deve ser sempre conclusivo em relação à matéria, manifestando-se geralmente pela aprovação ou rejeição, com ou sem emenda, podendo ainda concluir pelo arquivamento.
- 3º – Na hipótese de a proposição tramitar por mais de uma Comissão, o Parecer poderá ser oferecido em separado ou em conjunto.
- 4º – As proposições que receberem Pareceres contrários quanto ao mérito são tidas como rejeitadas, quando, nesta hipótese deverão ser submetidas ao Plenário, salvo se forem apresentados recursos para sua tramitação.
Subseção I
Dos Relatórios
Art. 109 – Os Relatórios como resumo sistemático de uma proposição em tramitação na Comissão, contendo todos os seus principais pontos, bem como um resumo fundamentado da matéria, os quais deverão ser oferecidos por escrito.
- 1º – As proposições que, em cada reunião, devam ser objeto de estudo, constarão de pauta da Comissão previamente organizada, sendo relatadas na ordem em que nela figurarem, salvo preferência concedida para qualquer delas.
- 2º – Os Relatórios, depois de lidos, desde que a maioria se manifeste de acordo com os respectivos Relatores, integrarão aos Pareceres.
- 3º – O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de cinco dias, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo relator, desde que seja obedecido o disposto neste Regimento.
- 4º – Estando a matéria em regime de urgência, o pedido de vista somente poderá ser concedido:
I – Por meia hora, quando se tratar de matéria que envolva perigo para a segurança do Município ou de providência que venha atender a calamidade pública;
II – Por vinte e quatro horas, quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda Sessão Ordinária de sua apreciação, subsequente a aprovação do Requerimento de pedido de vista e quando se pretenda incluir na Ordem do Dia matéria pendente de Parecer.
- 5º – Quando se tratar de proposição com prazo determinado, o pedido de vista, desde que não ultrapasse os últimos dez dias de sua tramitação, poderá ser concedido por vinte e quatro horas e os prazos aqui referidos correrão em conjunto se o pedido de vista for requerido por mais de um Vereador.
Subseção II
Dos Pareceres
Art. 110 – Os Pareceres são manifestações pelas quais uma ou mais Comissões se pronunciam sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, aprovado pelo plenário da respectiva Comissão.
- 1º – O Parecer por escrito será composto das seguintes partes:
I – Número do Parecer;
II – Identificação da Proposição;
III – Ementa indicativa da Proposição;
IV – Nome do Autor e do Relator;
V – Relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
VI – Fundamentação;
VII – Conclusões, com o voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
VIII – Data seguida das assinaturas com as indicações de todos os membros da Comissão e seus respectivos votos a favor ou contra.
- 2º – O Parecer à emenda a proposição pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II, III e VII, com a dispensa do relatório.
- 3º – Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:
I – Pela aprovação, total ou parcial;
II – Pela rejeição;
III – Pelo arquivamento;
IV – Pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal ou de emenda;
V – Pela apresentação de:
- a) Projeto;
- b) Requerimento;
- c) Emenda ou Subemenda;
- d) Orientação a seguir em relação à matéria;
- e) Indicação, quando verificado que a proposição apresenta vício insanável de iniciativa.
V – A proposição poderá ser convertida em indicação por requerimento de seu autor ou por conclusão do Parecer da Comissão incumbida de analisar sua constitucionalidade.
- 4º – Considera-se pela rejeição o parecer pelo arquivamento quando se referir à proposição legislativa, sendo favorável o Parecer apresentado sobre indicação, ofício, memorial ou outro documento contendo sugestão ou solicitação que dependa de proposição legislativa, esta deverá ser formalizada em conclusão.
- 5º – Quando o Parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma.
- 6º – A Comissão, ao se manifestar sobre emendas, poderá reunir a matéria da proposição principal e das emendas com Parecer favorável num único texto, com os acréscimos e alterações que visem ao seu aperfeiçoamento.
- 7º – As emendas com Parecer contrário das Comissões serão submetidas ao Plenário, desde que a decisão do órgão técnico não alcance unanimidade de votos, devendo esta circunstância constar expressamente do Parecer.
- 8º – Toda vez que a Comissão concluir o seu Parecer com sugestão ou proposta que envolva matéria de requerimento ou emenda, formalizará a proposição correspondente.
Art. 111 – As Comissões poderão, em seus Pareceres, propor que seja o assunto apreciado em Reunião Secreta, caso em que o respectivo processo será entregue ao Presidente da Mesa da Câmara com o devido sigilo.
Art. 112 – Os Pareceres depois de assinados pelo Presidente, pelo Relator, por demais membros e instruídos com a lista de presença dos membros da Comissão, serão enviados à Mesa Diretora da Câmara, juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos em separado.
- 1º – Os Pareceres serão lidos em Plenário, depois de devidamente publicados no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal e em avulso eletrônico, após manifestação das Comissões a que tenha sido despachada a matéria.
- 2º – As Comissões poderão promover, para estudos, a publicação de seus Pareceres ao pé da ata da reunião ou em avulsos eletrônicos especiais.
- 3º – Concluído o Parecer com pedido de providências:
I – Será despachado pelo Presidente da Comissão quando solicitar audiência de outra Comissão, reunião conjunta com outra Comissão ou diligência interna de qualquer natureza;
II – Será encaminhado à Mesa Diretora para despacho da Presidência ou deliberação do Plenário, nos demais casos.
- 4º – Se a providência pedida não depender de deliberação do Plenário, será tomada independentemente da publicação do Parecer.
- 5º – No caso das conclusões ser pelo destaque, para proposições em separado, de parte da proposição principal ou quando originário de emenda, a proposta será submetida ao Plenário antes do prosseguimento do estudo da matéria.
- 6º – Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do Relator, pelo prazo de no máximo 5 (cinco) minutos.
I – A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do Relator.
II – O Parecer deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo em até 3 (três) dias úteis após sua deliberação pela Comissão.
III – Para efeito de contagem de votos emitidos ao Parecer, serão ainda considerados:
- a) Favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”;
- b) Contrários os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”.
- 7º – Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:
- a) “Pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
- b) “Aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
- c) “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
- 8º – O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá “voto vencido”, enquanto que o “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu Parecer.
- 9º – Caso o voto do Relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente da Comissão designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao Relator para que redija, em 24 (vinte e quatro) horas, o voto vencedor.
Art. 113 – Os Pareceres poderão ser proferidos oralmente, em Plenário, pelo Relator designado pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara nas seguintes hipóteses:
I – Nas matérias em regime de urgência;
II – Nas matérias incluídas em Ordem do Dia de proposição em rito normal, sem que esteja instruída com Pareceres das Comissões a que houver sido distribuída;
III – Por deliberação do Plenário, se a única ou a última Comissão a que estiver distribuída não proferir o seu parecer no prazo regimental;
IV – Por ato do Presidente, quando se tratar:
- a) De projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se faltarem dez dias, ou menos, para o término de sua vigência ou da Sessão Ordinária, quando o fato deva ocorrer em período de recesso parlamentar, ou nos dez dias que se seguirem à instalação da sessão legislativa subsequente;
V – Nas demais matérias em que este Regimento Interno expressamente o permita.
- 1º – Se, ao ser chamado a emitir parecer, nos casos acima, o Relator requerer diligência, sendo esta deferida, o seu pronunciamento dar-se-á, em Plenário, após o cumprimento do requerido.
- 2º – Para emitir parecer oral em Plenário, o Relator terá o prazo de trinta minutos.
- 3º – Se o Parecer oral concluir pela apresentação de requerimento, projeto ou emenda, o texto respectivo deverá ser remetido à Mesa Diretora, por escrito e assinado pelo Relator e demais membros da Comissão.
- 4º – Caso a Comissão não se pronuncie sobre a matéria sob seu exame, o Parecer também será emitido oralmente em Plenário, por Relator designado pelo presidente da Mesa Diretora.
- 5º – Depois de assinados pelos integrantes das Comissões, os Pareceres são enviados à Mesa Diretora da Câmara para leitura em Plenário, publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal e distribuição em avulsos.
Seção V
Das Atas
Art. 114 – A Ata das Comissões é o documento oficial que registra resumidamente e com clareza as ocorrências, os atos, as deliberações e as decisões ocorridas em suas reuniões.
- 1º – A Ata deve ser redigida de maneira que não seja possível qualquer modificação posterior que deve ser escrita da seguinte forma:
- a) Sem parágrafos ou alíneas, ocupando todo o espaço da página;
- b) Sem abreviaturas de palavras ou expressões;
- c) Números por extenso;
- d) Sem emendas ou rasuras;
- e) Com emprego do verbo no tempo pretérito perfeito do indicativo.
- 2º – A Ata de cada reunião das Comissões depois de lida e aprovada será assinada fisicamente ou digitalmente pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão.
- 3º – Por decisão da maioria dos membros da Comissão a Ata poderá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico da Câmara, de preferência no dia seguinte, e obedecerá, na sua redação, a padrão uniforme de que conste o seguinte:
I – Ementa resumida de identificação da reunião, contendo a data de sua realização;
II – A data da reunião por extenso, no início e no final da Ata, contendo no início a hora e o local da reunião;
III – Nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
IV – Resumo da pauta da reunião com o expediente;
V – Relação das matérias distribuídas, por proposições e Relatores;
VI – Registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
- 4º – Todas as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias serão lavradas Atas, que será digitalizada e, depois de lida e aprovada, será assinada nos termos do § 2º do caput, devendo conter exposição sucinta dos trabalhos realizados e ser encadernada e arquivada anualmente.
- 5º – Quando tratar-se de Atas das reuniões das Comissões Temporárias, figurando uma cópia das folhas das Atas no corpo dos autos, ou processos respectivos, seguindo-se a ordem de numeração.
- 6º – No ato da leitura ou disponibilização da Ata o Vereador, membro da Comissão respetiva, poderá requerer sua retificação relativa à exclusão de parte de seu texto ou inclusão, desde que não haja oposição de seus membros, havendo retificação a ser feita depois da Ata lida, aprovada e assinada, esta o será em aditamento à própria Ata, e na mesma reunião.
TÍTULO V
DO PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
CAPÍTULO I
DAS DELIBERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 115 – O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal de Vereadores, constituído pela reunião dos Vereadores, em Sessões Plenárias, no exercício das suas atividades, detentores de atribuições deliberativas e legislativas, o qual funcionará em local, forma e número preestabelecido neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.
- 1º – As reuniões deliberativas realizadas no Plenário são chamadas de Sessões Plenárias, divididas em Preparatórias, Ordinárias e Extraordinárias.
- 2º – As reuniões não deliberativas realizadas no Plenário são chamadas de Sessões Plenárias, divididas em solene, especiais e permanentes.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 116 – As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I – Maioria simples;
II – Maioria absoluta;
III – Maioria qualificada.
- 1º – A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes, calcula-se levando em consideração o número de presentes participantes da votação, que compreende mais da metade efetiva dos votantes dentre os Vereadores presentes na Sessão.
- 2º – A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara, a qual é definida como o primeiro número inteiro superior a metade.
- 3º – A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, superior a maioria absoluta.
- 4º – As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das Sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 117 – O Plenário deliberará:
I – Por maioria simples, quando as proposições não exigirem os quóruns de maioria absoluta ou qualificada.
II – Por maioria absoluta sobre:
- a) Matéria tributária;
- b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
- c) Estatuto dos Servidores Municipais e seu regime jurídico;
- d) Concessão de direito real de uso;
- e) Alienação de bens imóveis;
- f) Autorização para obtenção de empréstimo de qualquer natureza, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
- g) Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
- h) Concessão de serviço público;
- i) Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
- j) Criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
- k) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da administração pública Municipal;
- l) Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
- m) Rejeição de veto;
- n) Revisão e alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal;
- o) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
- p) Isenções de impostos municipais;
- q) Todo e qualquer tipo de anistia;
III – Por maioria qualificada sobre:
- a) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
- b) Julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal;
- c) Destituição dos membros da Mesa;
- d) Revisão e emendas à Lei Orgânica Municipal;
- e) Concessão de título de cidadão ou qualquer outra honraria;
- f) Zoneamento urbano;
- g) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 118 – São atribuições do Plenário:
I – Eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma Regimental;
II – Alterar, reformar, revisar ou substituir o Regimento Interno;
III – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – Dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;
V – Conceder licença para afastamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos deste Regimento Interno;
VI – Fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito;
VII – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias consecutivos;
VIII – Criar Comissões Parlamentares de Inquérito e/ou Processante;
IX – Convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI – Autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgânica do Município;
XII – Tomar e julgar as contas do Prefeito;
XIII – Zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XV – Convocar, para arguição pública, os membros dos Conselhos Municipais, quando o motivo requerer;
XVI – Legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões da Câmara;
XVII – Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
XVIII – Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais;
XIX – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
XX – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XXI – Autorizar a concessão de serviços públicos;
XXII – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XXIII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XXIV – Autorizar a alienação de bens imóveis municipais, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XXV – Autorizar a aquisição de bens imóveis;
XXVI – Criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XXVII – Aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XXVIII – Dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
XXIX – Criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
XXX – Autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXXI – Delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXXII – Aprovar o Código de Obras e Edificações;
XXXIII – Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXXIV – Exercer outras atribuições regimentais e legais.
XXXV – Deliberar sobre matérias que trate da remuneração dos Servidores Públicos da administração direta e indireta e seu regime jurídico;
XXXVI – Criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais, bem como divisão Regional da administração pública;
XXXVII – Bens do domínio público;
XXXVIII – Transferência temporária da sede do Governo do Município;
XXXIX – Aprovar crédito suplementar ao orçamento, nos termos da legislação que rege a matéria;
XL – Representar ao Procurador Geral do Município contra atos praticados pelo Prefeito, tidos como crime e quando conexos o Vice-Prefeito e os Secretários;
XLI – Apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;
XLII – Autorizar a celebração de convênio, pelo Governo do Município, com entidade de direito público e privado, ratificar o que for efetivado, por motivo de urgência ou de interesse público sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração;
XLIII – Autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais destinados à função de gestão pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XLIV – Deliberar sobre todas as proposições legislativas.
TÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
CAPÍTULO I
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Art. 119– As Lideranças Partidárias são órgãos político-partidários compostos por Vereadores escolhido pelo Partido Político ou Bancada Partidária em atividades na Câmara, agrupadas por suas legendas, as quais funcionam como porta-vozes e intermediárias autorizadas para representá-los perante o Poder Legislativo Municipal e seus órgãos.
- 1º – A atividade exercida por um Vereador na função de Líder Partidário é parte essencial do processo legislativo, além de nortear a discussão e a votação de propostas, acumulam atribuições importantes ligadas à articulação política e ao trabalho de unificação do discurso partidário.
- 2º – As Lideranças Partidárias indicarão a Mesa Diretora da Câmara, após a instalação da Legislatura, em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que as integram, os seus respectivos Lideres e seus Vice-líderes, os quais serão escolhidos entre os componentes de cada Partido ou do Bloco Parlamentar, que terão Mandato de um período legislativo, podendo ser renovado por igual período.
- 3º – Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que seja indicado novo Líder e/ou mantido, o qual em qualquer das situações será feita pela respectiva Representação Partidária.
- 4º – Cada Liderança Partidária terá um Vice-líder, indicado na mesma forma do Líder.
- 5º – Os Líderes e Vice-líderes reunir-se-ão mensalmente, ou sempre que se fizerem necessários, para tratar de assuntos de interesse geral, com as respectivas Lideranças Partidárias.
- 6º – Os Partidos Políticos com assento na Câmara de Vereadores são agrupados por Vereadores ou Blocos Parlamentares e cada Bloco será composto, no mínimo por 02 (dois) ou mais Partido e para cada Bloco Parlamentar será indicado um Líder.
- 7º – Ao Líder compete:
I – Coordenar as atividades dos Vereadores ou do seu Bloco Parlamentar, das Lideranças Parlamentares e representá-lo perante a Mesa Diretora da Câmara e demais Partidos e Poderes;
II – Indicar à Mesa Diretora, os representantes de sua Liderança para as Comissões Permanentes e temporárias da Câmara;
III – Indicar orador do Partido ou Bloco Parlamentar quando necessário;
IV – Usar da palavra, preferencialmente, para encaminhar a votação e transmitir o pensamento da Liderança.
- 8º – Não é permitido ao Líder Partidário impor normas ou diretrizes de comportamento à sua Liderança, em qualquer assuntos, ou debate sem antes ouvir os seus pares.
- 9º – As Lideranças, quaisquer que sejam não poderão ser exercidas pelo Presidente da Mesa Diretora.
- 10 – A liderança dos Partidos que se coligar em Bloco Parlamentar perde as suas atribuições e prerrogativas Regimentais, que serão transferidas à liderança do Bloco Parlamentar.
- 11 – Se o desligamento do Vereador de uma Liderança implicar na perda do quórum fixado para a formação da Liderança ou do Bloco Parlamentar ele se extingue.
Art. 120 – É competência da Liderança Partidária, além de outras atribuições que lhe são conferidas neste Regimento Interno, a indicação de Vereadores de sua liderança para cargos na Mesa Diretora, integrar Comissões Permanentes e Temporárias, ou para participar de qualquer representação em nome da Câmara.
- 1º – Os Líderes poderão, simultaneamente, fazer parte das Comissões em geral assim como presidi-las.
- 2º – Durante os debates sobre qualquer proposição, na Ordem do Dia, terão preferência, como oradores, exceto em relação ao respectivo autor, os Líderes da Maioria e Minoria Parlamentar, cabendo ao da Maioria, quando ambos pedirem a palavra simultaneamente, falar em primeiro lugar.
- 3º – Os Lideres Partidários, além de outras atribuições Regimentais, têm as seguintes prerrogativas:
I – Falar pela ordem, dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Partidário quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões em geral à Liderança, os respectivos substitutos;
II – Usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Grande Expediente, quando ocorrer à hipótese prevista neste Regimento;
III – Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Liderança, por tempo não superior a 3 (três) minutos;
IV – Registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
V – Indicar à Mesa Diretora os membros da Liderança para comporem as Comissões gerais e, a qualquer tempo, substituí-los.
- 4º – Após abertura do período ordinário de suas atividades parlamentares, em 05 de fevereiro, os Partidos Políticos e os Blocos Parlamentares têm até cinco dias úteis para indicarem os seus Líderes e Vice-líderes Partidários, comunicando ao Presidente da Câmara de Vereadores, por escrito, os seus respectivos nomes, os quais permanecerão nos cargos até nova comunicação, em contrário.
Seção I
Dos Vice-Líderes
Art. 121 – As Vice-Lideranças Partidárias terão o papel de substituir os seus Lideres e representar as Lideranças, como seus porta-vozes.
- 1º – Será permitido para cada Liderança um só Vice-líder, o qual compete, ainda, substituir o Líder nas suas faltas e impedimentos ou por delegação.
- 2º – Os Vereadores, agrupados em representações partidárias ou blocos parlamentares, elegem seusLíderes e Vice-líderes, que, entre outras atribuições, encaminham as votações nas Comissões e no Plenário, onde podem fazer uso da palavra, em qualquer tempo da Sessão, para tratar de assunto de relevância para o Município ou defender determinada linha política.
- 3º – O Vice-Líder poderá substituir os Líderes no Plenário e no Colégio de Lideres, nos casos de impedimento ou ausência, e suceder-lhes no caso de vaga.
Seção II
Da Liderança da Bancada da Maioria
Art. 122 – A Liderança da Bancada da Maioria será constituída por Bancada, Bloco ou representação Partidária composta pela maioria dos Vereadores com assento na Câmara de Vereadores.
- 1º – Não havendo agremiação partidária com tal composição, será considerada Liderança da Maioria o partido ou bloco que possuir o maior número de Vereadores.
- 2º – As funções regimentais da Liderança da Maioria serão assumidas pela Bancada ou Bloco Parlamentar que tiver maior número de representantes, desde que não tenha sido atingida na forma prevista no caput deste artigo.
Seção III
Da Liderança da Bancada da Minoria
Art. 123 – A Liderança da Bancada da Minoria será composta pela minoria dos Partidos Políticos, da Representação Partidária, da Bancada ou Bloco Parlamentar, agrupado ou não, com assento na Câmara de Vereadores, cuja posição política e partidária expressa posição e pensamento diversa da Maioria ou contrária ao seu pensamento.
- 1º – As funções regimentais da Liderança da Minoria serão exercidas pela Representação Política ou Bloco Parlamentar numericamente inferior à Maioria, de forma agrupada ou isoladamente.
Seção IV
Da Liderança do Governo
Art. 124 – A Liderança do Governo é o órgão que representa os interesses políticos e das proposições legislativas do Poder Executivo Municipal dentro da Poder Legislativo Municipal.
- 1º – A Liderança do Governo é composta de:
- a) Um Líder do Governo;
- b) Um Vice-Líder do Governo.
- 2º – A Liderança do Governo é integrada por Vereadores, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a qual goza de todas as prerrogativas concedidas às demais Lideranças, inclusive quanto às atribuições, passando os Vereadores indicados a atuarem como “Líder do Governo” e “Vice-Líder do Governo”.
- 3º – O Líder e o Vice-Líder do Governo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de requerimento dirigido ao Presidente da Mesa Diretora, no mesmo prazo de indicação dos demais Lideres, quando passarão a representa-lo perante a Câmara de Vereadores.
Seção V
Da Liderança da Oposição
Art. 125 – A Liderança da Oposição é o órgão que tem a prerrogativa de representar os Partidos Políticos que fazem oposição ao Governo Municipal, o qual tem a papel de fazer o contra ponto ao Líder do Governo.
- 1º – A Liderança da Oposição é composta de:
- a) Um Líder da Oposição;
- b) Um Vice-Líder da Oposição.
- 2º – A Liderança da Oposição é integrada por Vereadores, indicados pelo Bloco Parlamentar ou pela representação Partidária, desde que faça oposição ao Governo Municipal.
- 3º – A indicação do Líder e o Vice-Líder da Oposição será realizada, através de requerimento dirigido ao Presidente da Mesa Diretora, no mesmo prazo de indicação dos demais Lideres, o qual terá as mesmas prerrogativas e atribuições da Liderança do Governo, passando a atuarem como “Líder da Oposição” e “Vice-Líder da Oposição”.
Seção VI
Dos Blocos Parlamentares
Art. 126 – Os Blocos Parlamentares são construídos por duas ou mais alianças das representações de Partidos Políticos, com assento na Câmara, que passam a atuar na Câmara de Vereadores como uma só bancada, sob uma liderança comum e por deliberação das respectivas bancadas.
- 1º – Quando constituído um Bloco Parlamentar, as lideranças das bancadas partidárias que compõem o Bloco perdem suas atribuições, prerrogativas e vantagens legais e regimentais como Liderança Partidária, as quais passam a ser exercidas pelo líder do Bloco Parlamentar.
- 2º – O Bloco Parlamentar é comandado por:
- a) Um Líder do Bloco Parlamentar;
- b) Um Vice-Líder do Bloco Parlamentar.
- 3º – O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
- 4º – Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de dois Partidos Políticos com assento da Câmara de Vereadores.
- 5º – Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum fixado no parágrafo anterior extingue-se o Bloco Parlamentar.
Art. 127 – O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados, a qualquer tempo da legislatura, à Mesa Diretora para registro e publicação.
- 1º – Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de Partido, será revista à composição das Comissões, mediante provocação de Partido ou Bloco Parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária, observado o disposto neste Regimento Interno.
- 2º – Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do parágrafo anterior, consideram-se vagos, para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em decorrência da participação do Bloco Parlamentar na composição da Comissão.
- 3º – A agremiação Partidária que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa, bem como não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
- 4º – Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de 03 (três) Vereadores e o desligamento do Vereador de uma Bancada implicar-se-á na perda do quórum fixado, quando nesta hipótese extingue-se, automaticamente, o Bloco Parlamentar.
Seção VII
Das Atribuições dos Líderes
Art. 128 – O Líder é o intermediário credenciado pelos Partidos Políticos com assento na Câmara de Vereadores, que acumulam uma série de atribuições importantes no processo legislativo municipal e na articulação política.
Art. 129 – Aos Líderes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, legitimamente, neste Regimento, compete:
I – Coordenar as atividades de suas Bancadas ou dos seus Blocos Parlamentares ou exercer essas atividades, no caso de representação partidária unitária;
II – Indicar à Mesa Diretora os representantes de suas Bancadas ou dos seus Blocos Parlamentares ou de representação partidária unitária, para composição das Comissões da Câmara;
III – Representar suas bancadas ou os seus Blocos Parlamentares ou o Partido de representação unitária perante a Mesa Diretora;
IV – Usar da palavra, preferencialmente, para encaminhar votação e transmitir o pensamento da Bancada ou o do Bloco Parlamentar ou o do Partido de representação unitária;
V – Fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo, nesta função;
VI – Participar do Colégio de Lideres;
VII – Proferir comunicados de liderança em qualquer momento da Sessão;
VIII – Orientar a Bancada durante as deliberações e votações em Plenário;
IX – Participar dos trabalhos de qualquer Comissão, sem direito a voto, podendo requerer verificação de quórum para votação;
X – Registrar candidatos a cargos da Mesa Diretora e inscrever Vereadores de sua bancada para comunicações parlamentares e inadiáveis.
- 1º – O Líder reunir-se-á, sempre que for necessário, com os membros de sua Bancada ou de seu Bloco Parlamentar, para decidir sobre a norma ou diretriz de comportamento a ser imposta na deliberação em face do assunto a ser discutido.
- 2º – É permitida aos Partidos, às Bancadas e aos Blocos Parlamentares vencidos, a declaração de voto, em Plenário, por cinco minutos, através dos seus respectivos Líderes.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTOS E AUXILIARES DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 130 – A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores disporá de órgãos de julgamento e auxiliares, cujas atribuições e competências são a de promover, com sua determinação e colaboração, a sua defesa, de suas funções institucionais, de seus órgãos e de seus integrantes, perante a sociedade, quando atingidos em sua honra ou imagem, em razão do exercício do mandato.
- 1º – Os Cargos dos órgãos de julgamento e auxiliares serão exercidos por Vereadores, sem remuneração, nos termos deste Regimento Interno.
- 2º – As designações dos ocupantes dos Cargos dos órgãos ocorrerão até 30 (trinta) dias após a instalação dos trabalhos da primeira Sessão Legislativa.
Art. 131 – Os órgãos de julgamento e auxiliares da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores apresenta a seguinte subdivisão na sua estrutura interna:
- a) Corregedoria Parlamentar;
- b) Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
- 1º – Os órgãos que atuam na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina dos Vereadores são compostos dos seguintes Cargos:
- a) Corregedor Parlamentar;
- b) Ouvidor Parlamentar;
- c) Conselheiros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
- 2º – Poderá compor, como membro, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, qualquer Vereador desde que não esteja sob sua investigação, exceto o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO CORREGEDOR PARLAMENTAR
Art. 132 – A Corregedoria Parlamentar é o órgão da Câmara de Vereadores auxiliar da Mesa Diretora, que atua no sentido da manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
- 1º – À Corregedoria Parlamentar compete ainda apreciar as representações relacionadas ao decoro parlamentar e os processos que se inserem nas hipóteses de perda de mandato previstas neste Regimento e na legislação pertinente a matéria.
- 2º – Por solicitação do Presidente da Câmara de Vereadores, a Corregedoria Parlamentar promoverá a abertura de sindicância ou inquérito, com vista à apuração de responsabilidades e à proposição das sanções cabíveis, em caso de excesso passível de repressão disciplinar, cometido por algum Vereador.
Art. 133 – Compete também ao Corregedor:
I – Receber e dar andamento a denúncias oferecidas contra os Senhores Vereadores, no exercício dos seus Mandatos, por órgãos públicos, entidades de classes e àquelas encaminhadas pela Câmara Municipal;
II – Encaminhar, quando couber, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, as representações recebidas contra os Vereadores, com parecer, no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 134 – Fica instituído no âmbito da Câmara de Vereadores o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar como órgão competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores, desde que sejam submetidos ao processo disciplinar com direito a ampla defesa e ao contraditório, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
- 1º – O Conselho como órgão colegiado será composto por três membros titulares e um suplente, para um mandato de dois anos, com vigência e exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última Sessão Legislativa da Legislatura, cujo encerramento da Legislatura fará cessar os mandatos dos Conselheiros.
- 2º – Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão ser substituídos a qualquer tempo, por decisão dos Partidos Políticos que os indicaram.
- 3° – Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal serão nomeados depois da aprovação do Plenário, os quais serão indicados pelas Lideranças Partidárias, cabendo-lhe eleger, dentre os seus titulares, um Presidente e um Secretário, observados os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente à matéria e neste Regimento Interno, no que couber e, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Câmara.
- 4º – O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, respeitando o quanto estabelecido na legislação pertinente à matéria, atenderá aos princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do Cargo de Vereador.
- 5º – As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno aos Senhores Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
- 6º – Cabe ao Conselho, entre outras atribuições, zelar pela observância dos preceitos éticos, cuidando da preservação da dignidade parlamentar, e, também, responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matéria de sua competência.
- 7º – O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atua mediante provocação da Mesa Diretora da Câmara para a instauração de processo disciplinar.
- 8º – Qualquer Vereador, Comissão, cidadão em geral, bem como Partidos Políticos com representação na Câmara de Vereadores poderá encaminhar representação a Mesa Diretora, que fará a destinação para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 135 – Os trabalhos do Conselho são regidos por um regulamento próprio que dispõe sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar, de acordo com o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e no presente Regimento Interno.
TÍTULO VIII
DOS VEREADORES E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 136 – Os Vereadores, como representantes do povo, são agentes políticos membros do Poder Legislativo Municipal, constituído de forma colegiada de representação Municipal, eleitos por meio do voto secreto e direto pelo sistema partidário e de representação proporcional, para um mandato de duração de quatro anos que corresponderá a uma legislatura e com reeleição ilimitada.
- 1º – O quantitativo de Vereadores, como agentes políticos investidos de mandatos legislativos, é estabelecido através do contingente populacional do Município, nos termos da Constituição Federal.
- 2º – O exercício do Mandato do Vereador é, dentro dos limites e critérios fixados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, estabelecido na forma da lei de competência do Poder Legislativo Municipal, desde que obedeça aos valores máximos de remuneração.
- 3º – Compete ainda ao Vereador trabalhar em função da melhoria da qualidade de vida da população, elaborando leis, recebendo e atendendo às reivindicações do seu povo, desempenhando a função de mediador entre os cidadãos e o Chefe do Executivo Municipal.
- 4º – Além das competências os Vereadores têm as seguintes funções:
- a) A Função Legislativa queconsiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis, buscando organizar a vida da comunidade;
- b) A Função Fiscalizadora é a queo Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento, bem como por meio do pedido de informações;
- c) A Função de Assessoramento ao Executivo é aplicada às atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, por meio do poder de emendar, da participação da sociedade e na realização de audiências públicas;
- d) A Função Julgadora é a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos próprios Vereadores.
CAPÍTULO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 137 – Os Vereadores são empossados em Sessão Preparatória, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno.
- 1º – Depois de empossados, os Vereadores gozam de imunidade material por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
- 2º – A imunidade material dos Vereadores por ser um direito de ordem política, na condição de delegados do povo, é indispensável para que possam exercer legalmente e livremente seu mandato eletivo, como medida que visa proporcionar plena liberdade nas diversas formas de manifestação ligadas ao exercício de seu mandato parlamentar.
- 3º – Desde a posse, os Vereadores gozam de imunidade material em decorrência de suas opiniões, palavras e votos, no exercício de seu mandato nos limites da circunscrição de seu Município, podendo ser preso, processado e julgado, sem qualquer consulta prévia à Câmara de Vereadores, se cometerem qualquer crime.
- 4º – O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem tais informações, e, ressalvada a hipótese de sigilo que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, poderá ter acesso a documentos ou diligenciar em qualquer Secretaria ou Entidade da Administração Indireta do Município.
CAPÍTULO III
DO NOME PARLAMENTAR
Art. 138 – Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador empossado ou Suplente convocado escolherá o nome Parlamentar com o qual será identificado nos registros e publicações da Câmara Municipal de Vereadores.
- 1º – O nome Parlamentar será composto de até 03 (três) elementos, não se podendo incluir além do nome ou prenome.
- 2º – Ocorrendo coincidência entre os nomes escolhidos, terá prioridade o Vereador mais antigo ou, tendo ambos à mesma antiguidade, o mais idoso.
- 3º – Em todos os registros da Câmara Municipal de Vereadores será consignado o nome completo do Vereador, destacando-se em maiúscula e em negrito, os elementos constitutivos do nome Parlamentar.
- 4º – O Vereador poderá a qualquer tempo mudar o seu nome Parlamentar, dirigindo comunicação à Presidência da Câmara.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 139 – Os Vereadores são representantes dos cidadãos, cabendo a cada Vereador a representação de uma parcela da população, devendo seu trabalho ser dirigido para toda a comunidade, influenciando em decisões que beneficiem a todos, devendo buscar meios para ajudar seu Município.
Art. 140 – É assegurado ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente da Câmara;
II – Votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e Temporárias;
III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e integrar as Comissões em geral, salvo nos casos das proibições Regimentais;
V – Usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas a deliberação do Plenário.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Seção I
Dos Direitos
Art. 141 – São direitos dos Vereadores:
I – Apresentar propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – Apresentar Projetos de Lei Ordinária, de Leis Complementares e Delegadas, Projetos de Decreto Legislativo e Projetos de Resolução;
III – Fazer Requerimentos, escritos ou verbais e sugerir Indicações;
IV – Emitir Pareceres, escritos ou verbais e interpor Recursos;
V – Oferecer Emendas;
VI – Usar da palavra, no plenário:
- a) Para falar sobre assunto de sua livre escolha;
- b) Para discutir qualquer proposição;
- c) Para encaminhamento de votação das proposições;
- d) Para suscitar questões de ordem;
- e) Para contraditar questão de ordem;
- f) Para apartear;
- g) Para relatar proposições;
- h) Para formular requerimentos verbais;
- i) Para reclamar;
VII – Votar e ser votado para a eleição da Mesa Diretora e para escolha da direção das Comissões de que participa;
VIII – Julgar as contas do Prefeito;
IX – Julgar o Prefeito e o Vereador em determinadas situações;
X – Fiscalizar os atos do Prefeito, formulando as críticas construtivas e esclarecedoras;
XI – Investir em cargos, sem perda do mandato, nos termos da Constituição Federal;
XII – Requerer licença para tratamento de saúde e para tratar de interesse particular.
Seção II
Dos Deveres
Art. 142 – São deveres do Vereador além de outros estabelecidos em lei, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno:
I – Desincompatibilizar-se, quando necessário, e fazer declarações de bens, no ato da posse e no fim do mandato;
II – Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – Comparecer, decentemente trajado, às Sessões Legislativas, na hora pré-fixada, de paletó quando do sexo masculino e passeio completo quando do sexo feminino;
IV – Cumprir as obrigações dos cargos para os quais foram eleitos ou designados;
V – Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo nas hipóteses de sua autoria ou de parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau, inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação;
VI – Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – Obedecer às normas Regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII – Não portar arma em Plenário;
IX – Possuir domicílio eleitoral no Município;
X – Comparecer à hora Regimental, nos dias designados para a abertura das Sessões em geral, nelas permanecendo até o seu término;
XI – Desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou a Câmara, conforme o caso;
XII – Comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos Regimentais;
XIII – Propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XIV – Comunicar sua falta ou ausência, por escrito quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões das Comissões, devendo ser apresentada até a próxima Sessão ou reunião;
XV – Ficando vedado firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Subseção I
Dos Deveres Fundamentais
Art. 143 – São deveres fundamentais do Vereador:
I – Promover a defesa do interesse público;
II – Respeitar e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica Municipal, as leis e as normas internas da Câmara de Vereadores;
III – Zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas, bem como, pelas prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
IV – Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V – Apresentar-se à Câmara de Vereadores durante as Sessões Legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das reuniões de Comissão de que seja membro;
VI – Examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII – Tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII – Prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX – Respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
Parágrafo único – Não será subsidiada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS FALTAS E LICENÇAS DOS VEREADORES
Seção I
Das Faltas
Art. 144 – Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo ou atendido o quanto estabelecido neste Regimento Interno.
- 1º – Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos, as licenças para tratamento de saúde, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal ou caso fortuito e força maior.
- 2º – A justificação das faltas será feita por Requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal, que o julgará na forma deste Regimento Interno.
Art. 145 – Se qualquer Vereador praticar atos que perturbem a ordem ou infrinjam as regras de boa conduta no Plenário da Câmara, ou em qualquer de suas dependências, o Presidente, ao tomar conhecimento do fato, tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – Advertência verbal ou escrita;
II – Advertência em Plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – Suspensão da Sessão para entendimento na sala da Presidência;
V – Encaminhamento à Corregedoria Parlamentar;
VI – Convocação de Sessão para a Câmara deliberar a respeito.
Art. 146 – A Mesa Diretora da Câmara, por decisão da maioria dos seus membros, poderá descontar do subsidio do Vereador o valor correspondente as suas faltas quando não comparecer aos trabalhos das Sessões Ordinárias ou das Extraordinárias deliberativas, salvo se a falta decorrer de:
I – Missão oficial da Câmara, para cujo desempenho tenha sido designado pelo Presidente, quando dessa delegação dê conhecimento à Mesa;
II – Licença concedida pela Câmara, nos termos deste Regimento;
III – Falta justificada por deliberação do Plenário cumprido, porém, no tocante às reuniões consecutivas;
IV – Obstrução, nos termos do § 4º deste artigo.
- 2º – O Vereador poderá justificar sua ausência às Sessões Plenárias não deliberativas, em razão de atividades no seu Gabinete ou para participar de outros atos inerentes ao exercício do mandato parlamentar, fora das instalações físicas da Câmara Municipal, mediante Requerimento dirigido à Mesa Diretora e por esta deferida, caso em que a Sessão Plenária poderá prosseguir com qualquer número, até seu final, sendo defeso o pedido de verificação de “quórum” para o efeito de “queda ou não” da Sessão.
- 3º – Considerar-se-á ausente o Vereador, para efeito de desconto do subsídio, nos termos do § 1º deste artigo, toda vez que convocado, nominalmente, pelo Presidente, em reuniões deliberativas ordinárias ou extraordinárias e, não se encontrando presente ao Plenário, for encerrada a “Ordem do Dia” por falta de “quórum” para deliberação, desde que observado as disposições deste Regimento Interno.
- 4º – Não sofrerá desconto em seu subsídio o Vereador, quando se retirar, em grupo ou isoladamente, como recurso parlamentar, partidário a título de obstrução sendo obrigado, entretanto, através de “questão de ordem” dirigida ao Plenário, a declarar os motivos desta obstrução.
- 5º – Para efeito do desconto do valor de que trata o caput do artigo, a Mesa Diretora fará constar, em apenso à Ata de cada Sessão Ordinária, conjuntamente, com a qual será votada, relação nominal dos Vereadores faltosos, bem como dos que forem considerados ausentes.
- 6º – A relação referida no parágrafo anterior será elaborada, com base no registro de presença dos Vereadores na Câmara, em 03 (três) vias rubricadas pela maioria dos membros da Mesa Diretora, a primeira via para registro no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal, a segunda, para o órgão da administração financeira da Câmara e a terceira, para fixação no quadro de avisos da Câmara Municipal.
- 7º – À relação em apreço será juntada aos processos de justificação de faltas, sobre os quais, já tenha deliberado pela Câmara.
Seção II
Das Licenças
Art. 147 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – Para desempenhar funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Município, Presidente de autarquias, empresas públicas e de sociedade de economia mista da União, dos Estados e do Município;
II – Para tratamento de saúde por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias, mediante atestado médico o qual deverá ser fornecido por Médico devidamente inscrito no Conselho de Classe:
- a) Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde;
- b) Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por dois Médicos devidamente inscritos no Conselho de Classe, com a expressa indicação de que o Vereador não pode continuar no exercício ativo de seu mandato;
- c) Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial ou por incapacidade transitória declarada mediante laudo médico e/ou nos casos em que a Licença ultrapasse trinta dias, será o Vereador suspenso do exercício do seu mandato, com perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos;
- d) No caso do Vereador requerer a licença sem submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em Sessão Secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
III – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, religioso, associativo ou de interesse do Município e participar de congressos ou missões diplomáticas e de atos inerentes ao exercício do mandato;
IV – Para tratar de interesse particular, por prazo determinado e sem remuneração, desde que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, vedada a reassunção antes de decorrido esse prazo, com convocação do Suplente;
V – Para licença paternidade na forma da lei;
VI – Para licença maternidade na forma da lei, com a convocação do Suplente.
- 1º – A licença, em qualquer hipótese, far-se-á através de Requerimento, fundamentado, subscrito pelo Vereador e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário na primeira Sessão Ordinária.
- 2º – A licença para desempenhar missões temporárias, de que trata o inciso III, far-se-á através de Requerimento, fundamentado, subscrito pelo Vereador e submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão.
- 3º – Será considerado, automaticamente licenciado, o Vereador nomeado para desempenhar as funções de que trata o inciso I, quanto às demais licenças dependerão de pedido fundamentado e comprovado, mediante Requerimento dirigido à Presidência, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse.
- 4° – A aprovação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
- 5° – O Suplente de Vereador só será convocado, apenas com a existência de vaga, em virtude de morte, perda ou extinção do mandato Legislativo, renúncia ou licença do titular, desde que ultrapasse 30 (trinta) dias, na forma da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno.
- 6° – O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deverá, antes, assumir e estar no exercício do mandato e, neste caso, somente será convocado outro suplente, na forma da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento.
- 7º – O Vereador que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes do final do prazo, superior a 30 (trinta) dias, da licença ou de suas prorrogações, exceto as licenças de que trata o inciso I do artigo.
- 8º – O Vereador licenciado, em qualquer das hipóteses, para reassumir o seu mandato terá que comunicar por meio de Requerimento dirigido a Mesa Diretora da Câmara com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 148 – Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante Ato subscrito pela Mesa Diretora, devidamente instruído por atestado médico, o qual será lido em Sessão Plenária.
Art. 149 – Efetivada a licença, e nos casos previstos neste Regimento Interno, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse no prazo de até 10 (dez) dias, salvo motivo justo e força maior aceito pela Câmara Municipal.
- 1º – Quando da necessidade de convocação do Suplente, o Presidente da Câmara terá prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para a realização da convocação.
- 2º – É facultado ao Vereador prorrogar a sua licença por meio de novo pedido e quando licenciado por motivo de interesse particular não terá direito a remuneração.
- 3º – Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de até 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências cabíveis e necessárias.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 150 – São vedados aos Vereadores:
I – Desde a expedição do diploma:
- a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – Desde a posse:
- a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
- c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
- d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
- e) Estabelecer domicílio eleitoral fora do Município durante o exercício do mandato.
Art. 151 – A infringência de qualquer das proibições do artigo anterior importará na perda do Mandato do Vereador, por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara ou qualquer Vereador através do voto de 2/3 (dois terços), pelo menos dos seus membros, respeitado o devido processo legal, ou ainda, por decisão judicial a qual será automaticamente decretada pela Câmara.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA, DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Seção I
Da Perda do Mandato
Art. 152 – Perderá o Mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município;
II – Que utilizar do Mandato para praticar atos de corrupção ou de improbidade administrativa ou cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada período legislativo, à sexta parte das Sessões deliberativas Ordinárias e das Extraordinárias convocadas na forma do Regimento Interno, salvo por motivo de doença devidamente comprovada, licenças ou missão autorizada pela Câmara;
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – Quando a Justiça Eleitoral o decretar;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.
- 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
- 2º – Nos casos dos incisos I a III deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em Sessão aberta, por “quórum” de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa.
- 3º – Nos casos dos incisos IV a VI deste artigo, a perda será declarada pela Mesa Diretora mediante a expedição do competente Decreto Legislativo de cassação de Mandato do Vereador.
Art. 153 – Não perderá o mandato o Vereador
I – Investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário do Município, ou Chefe de Missão Diplomática Temporária, desde que se afaste do exercício da Vereança;
II – Licenciado por motivo de saúde ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que atenda os requisitos impostos por esse Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal.
III – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, participar de congressos ou missões diplomáticas.
- 1º – O Suplente será convocado no caso de vaga por investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal.
- 2º – O Suplente no exercício da vereança terá direito à remuneração proporcional ao tempo da titularidade.
Seção II
Da Extinção do Mandato
Art. 154 – Extingue-se o Mandato do Vereador, o qual será declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, nos seguintes casos:
I – Quando ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – Quando deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara de Vereadores, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e/ou na forma da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno;
III – Quando fixar residência fora do Município ou nele deixar de possuir domicílio eleitoral;
IV – Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à sexta parte das Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara ou, ainda, deixar de comparecer à sexta parte das sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante comprovação de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
V – Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara Municipal;
VI – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VII – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
- 1º – Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira Sessão Ordinária, comunicará o fato ao Plenário e fará constar da Ata o competente Decreto Legislativo de declaração da extinção do mandato, convocará imediatamente o respectivo suplente e comunicará a decisão ao Tribunal Regional Eleitoral, através do Juízo da Zona, acompanhado do Decreto Legislativo.
- 2º – Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o Suplente do Vereador ou o Prefeito poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, a decisão judicial importará na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
- 3º – O disposto no inciso IV não se aplicará às Sessões Extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
- 4º – A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara e lida em Sessão Plenária.
Seção III
Da Cassação do Mandato
Art. 155 – O processo de cassação será iniciado:
I – Por denúncia ou representação escrita da infração, feita por qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos políticos, desde que com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II – Por ato da Mesa Diretora, “ex-officio”.
- 1º – Se o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.
- 2º – Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Parlamentar Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
- 3º – Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
- 4º – Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Parlamentar Processante.
Art. 156 – A Câmara Municipal, acolhida a denúncia ou a representação pela maioria dos presentes, iniciará o processo na forma do Regimento Interno.
- 1º – Os processos de perda de Mandato decididos pela Câmara Municipal obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado em qualquer hipótese à ampla defesa e o contraditório.
- 2º – Cassado o mandato do Vereador, a Mesa Diretora expedirá o respectivo Decreto Legislativo.
- 3º – O processo de cassação do Mandato de Vereador, por infrações definidas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, obedecerá ao rito do Art. 103, deste Regimento Interno, se outro não for estabelecido pela legislação Estadual.
CAPÍTULO IX
DA RENÚNCIA DO MANDATO
Art. 157 – A renúncia do Vereador constitui juridicamente um ato unilateral e voluntário, daquele que detém direito ao próprio mandato e pode dele dispor, ao cargo público de que estava investido.
I – A renúncia por constituir juridicamente em ato unilateral, voluntário, deve ser pura e simples, não condicionada a evento futuro e incerto;
II – A renúncia do Vereador há de ser por escrito, dirigida à Mesa Diretora, sob protocolo, tornando-se efetiva depois de lida em Plenário na primeira Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores;
III – A renúncia, quando comprovada de má-fé, não será aceita pela Mesa Diretora, porque a ética e o decoro parlamentar são desrespeitados;
- 1º – Considera-se também haver renunciado:
I – O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II – o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício do mandato no prazo regimental.
- 2º – A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
- 3º – A declaração de renúncia do Vereador ao mandato independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente da primeira Sessão Ordinária e publicada no Diário Oficial.
- 4º – A renúncia de Vereador sujeito à investigação por qualquer órgão do Poder Legislativo, ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa Diretora, para apuração das faltas a que se referem este Regimento Interno, fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.
- 5º – A renúncia não poderá ser usada como um mecanismo para afastar o Vereador do processo ético-disciplinar ou impedir a instauração de procedimento disciplinar por atos atentatórios ao decoro parlamentar cometido por membro do Poder Legislativo na legislatura.
CAPÍTULO X
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 158 – Ao servidor público da administração direta, autarquias e fundacional, dos entes federados, no exercício do Mandato eletivo de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu Cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do Cargo eletivo, exceto nos casos de incompatibilidade, quando lhe será facultado optar pela sua remuneração.
I – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de Mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
II – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
- 1º – Ao servidor público da administração direta e indireta, autarquias e fundacional, dos entes federados, no exercício do Mandato eletivo de Vereador, aplicam-se as disposições seguintes:
I – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu Cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do Cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, quando lhe será facultado optar pela sua remuneração;
II – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de Mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO XI
DO GABINETE DOS VEREADORES
Art. 159 – O Gabinete dos Vereadores tem como principal objetivo possibilitar o exercício, a viabilidade das principais funções dos legisladores e o apoio a estrutura física do parlamentar no desempenho das suas principais funções.
Art. 160 A estrutura funcional e a composição dos Gabinetes dos Vereadores visam a:
I – Organizar a atividade institucional do parlamentar;
II – Dar o suporte necessário para suas atividades cotidianas e atípicas;
III – Auxiliar nas tomadas de decisões;
IV – Possibilitar o contato com sua base eleitoral, receber demandas de instituições e cidadãos e encaminhar solicitações;
V – Analisar tramitações de proposições para criação de juízo técnico e político;
VI – Fazer contatos governamentais;
VII – Elaborar toda e qualquer proposição legislativa;
VIII – Filtrar informações pertinentes e demais definições criadas ou tomadas por aquele mandato.
Art. 161 – A inviolabilidade do Gabinete do Vereador serve apenas para garantir ao Parlamentar o direito de se expressar de forma livre, mas não abrange crimes cometidos.
Art. 162 – A equipe de servidores públicos na assessoria do Gabinete dos Vereadores deve pertencer ao quadro dos Cargos em Comissão, possibilitando ao Parlamentar o direito a livre indicação de nomeação e exoneração do servidor, como cargos de recrutamento amplo, desde que esses cargos estejam previsto em Lei de competência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 163 – Para efeito de sua estrutura funcional, as atividades cotidianas dos Gabinetes dos Vereadores são as seguintes:
I – Redação de proposições, pareceres, discursos e pronunciamentos;
II – Redação de correspondências, ofícios, memorandos e requerimentos;
III – Administração de cotas de material de expediente, cotas de serviços gráficos e outros tipos de quantias de materiais para o exercício parlamentar;
IV – Gestão do pessoal de gabinete;
V – Gestão dos recursos materiais do gabinete;
VI – Elaboração e indicação de emendas orçamentárias;
VII – Acompanhamento dos trabalhos das Comissões em geral, onde se discutem e trabalham as tramitações;
VIII – Acompanhamento do Diário Oficial da União, do Estado ou Municípios e dos Diários da Justiça;
IX – Prestação de serviços de secretária, atendimento telefônico, cadastro, arquivamento de documentos, redação, logística da agenda e outros;
X – Prestação de serviços de assessoria de imprensa;
XI – Filtragem de informações e notícias relevantes;
XII – Apuração, coleção e fornecimento de recortes de matérias publicadas em jornais e revistas a respeito do parlamentar;
XIII – Solicitações de informações do Executivo.
CAPÍTULO XII
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 164 – Compete privativamente a Mesa Diretora da Câmara Municipal, elaborar os Projetos de Leis destinados à fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única, em cada legislatura para viger na legislatura subsequente, desde que sejam observados os limites máximos previstos na Constituição Federal e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.
- 1º – Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração dos Vereadores, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, que deverá alcançar todos os servidores do quadro de pessoal da Câmara.
- 2º – A alteração e revisão geral de que trata o parágrafo anterior será feita por meio de lei específica de iniciativa da Mesa da Câmara de Vereadores;
- 3º – A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto, quando ocorrer falta injustificada, na forma do Regimento Interno.
- 4º – Os Projetos de Leis destinados à fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será apresentado e votado no prazo de até 30 (trinta) dias contados ou antecedentes ao dia da eleição municipal, para viger na legislatura subsequente.
TÍTULO IX
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 165 – A Proposição é toda matéria submetida à deliberação da Câmara Municipal de Vereadores por meio das Comissões Permanentes e do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo e a prerrogativa da apresentação, cujo quórum de votação depende da espécie da proposição.
Parágrafo Único – A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das proposições legislativas, deverão atender as deliberações estabelecidas às normas para a consolidação dos atos normativos, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos pelo Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA TÉCNICA LEGISLTIVA
Art. 166 – A Técnica Legislativa é o conjunto de procedimentos e normas redacionais específicas, que visam a elaboração de textos de proposições que terão repercussões no mundo jurídico.
- 1º – A elaboração legislativa exige bom senso e responsabilidade tendo em vista que a proposição legislativa, ao entrar no mundo jurídico, interferem, direta ou indiretamente, na vida dos cidadãos.
- 2º – Os textos das proposições legislativas deverão ser redigidos em termos claros e objetivos, em língua nacional e na ortografia oficial, assinadas pelo seu autor ou autores e serão articulados com observância aos seguintes princípios:
I – A unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II – Os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas;
III – Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso;
IV – Os incisos serão representados por algarismos romanos e as alíneas por letras alfabéticas minúsculas acompanhadas do sinal parêntese;
V – O agrupamento de artigos poderá constituir Subseções, o de Subseções, a Seção, o de Seções, o Capítulo, o de Capítulos, o Título, o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI – Os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII – As Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII – A composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
- 3º – Considera-se autor o primeiro subscritor da proposição sendo as demais assinaturas tidas como apoio.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES
Art. 167 – São modalidades de proposições:
I – Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Projeto de Lei Complementar;
III – Projetos de Leis Ordinárias;
IV – Projeto de Lei Delegada;
V – Projeto de Lei de Iniciativa Popular;
VI – Projeto de Consolidação;
VII – Projetos Substitutivos;
VIII – Veto;
IX – Projetos de Decretos Legislativos;
X – Projetos de Resolução;
XI – Emendas e Subemendas;
XII – Indicações;
XIII – Requerimentos;
XIV – Moções;
XV – Pareceres das Comissões Permanentes, Parlamentar de Inquérito e Processante;
XVI – Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XVII – Recursos;
XVIII – Representações;
- 1º – Com exceção feita às Emendas e as Subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
- 2º – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objetivo e serão sempre publicadas, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
- 3º – As proposições serão devolvidas ao autor ou arquivadas quando:
I – Manifestamente não atenderem as regras regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II – Em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;
III – Apresentadas antes do prazo fixado por este Regimento e sem a exigência dele constante, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;
IV – O texto conter o mesmo teor de outra já apresentada na mesma Sessão Legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário.
- 4º – As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
- 5º – Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, nos termos deste Regimento.
- 6º – Proposições subscritas pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- 7º – Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.
- 8º – As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retirada após sua entrega à Mesa Diretora.
- 9º – Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outro período legislativo, salvo se reapresentados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 168 – As proposições de iniciativa da Câmara só poderão ser apresentadas por escrito e acompanhadas de exposição de motivos, através de justificativas, quando de iniciativa de membro do Poder Legislativo Municipal, e por meio de mensagem, quando de procedência do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – As proposições da modalidade de Indicações, os Requerimentos, as Moções, as Emendas e as Subemendas, os Pareceres, os Relatórios, os Recursos e as Representações, não precisam ser encaminhadas acompanhadas de justificativas, tão pouco de Mensagem.
Art. 169 – A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa Diretora antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
- 1º – O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
- 2º – A proposição do Suplente entregue à Mesa Diretora quando em exercício terá tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido.
- 3º – O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.
- 4º – As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora no momento próprio, digitalizadas e acompanhadas do necessário número de cópias.
- 5º – Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal de Vereadores, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei.
- 6º – Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário que independam do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
- 7º – Aplicam-se as disposições deste artigo, quando ausente o Vereador autor da proposição no momento da votação.
Art. 170 – A iniciativa dos Projetos de Leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Poder Executivo e aos cidadãos, ressalvado os casos de iniciativas exclusiva ou privativa do Executivo, conforme determinação legal.
- 1º – As proposições serão apresentadas ao setor competente da Secretaria da Câmara de Vereadores que as carimbarão com designação da data e numerará por espécie, fichando-as em seguida, incluindo-as para Regimental leitura no Expediente da primeira Sessão Ordinária, as quais deverão ser publicadas, imediatamente, no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
- 2º – Toda e qualquer proposição que ingressar na Câmara de Vereadores serão, antes do início da tramitação e deliberação, publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, independente da espécie.
- 3º – O setor competente da Secretaria da Câmara de Vereadores ao receber as proposições fará distribuir cópias a todos os Vereadores, cujo conhecimento da proposição poderá se dá por encaminhamento ao endereço eletrônico do parlamentar ou outro meio inequívoco de comunicação do Vereador.
- 4º – Os Pareceres, os Substitutivos, as Emendas ou Subemendas oriundas das Comissões Permanentes ou dos Vereadores, bem como os Vetos e os Relatórios serão juntadas ao processo que os originou para apreciação do Plenário, quando apresentadas na Mesa Diretora por ocasião dos debates, serão anexadas a proposição original que lhe deu causa e remetido às Comissões Permanentes competentes para exararem Parecer.
Art. 171 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência, urgentíssima, quando nesta hipótese serão dispensadas as exigências Regimentais, exceto quórum e Pareceres obrigatórios, assegurando às mesmas, a inclusão com prioridade na Ordem do Dia.
- 1º – A apreciação da matéria em regime de urgência exclui os direitos de pedido de vista e de adiamento.
- 2º – Concessão de urgência requerida por Vereador deverá ser por escrito e será submetida à apreciação do Plenário, mesmo se for apresentada com a necessária justificativa.
- 3º – Os pedidos de urgência poderão ser formulados pela Mesa Diretora em proposição de sua autoria, por Comissão Permanente em estudo de sua especialidade, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, independentemente de deliberação do plenário.
- 4º – Serão ainda incluídas no regime de urgência, com manifestação do Plenário as seguintes matérias:
- a) Projetos de Lei do Poder Executivo com pedido de apreciação com prazo certo;
- b) Projetos de Lei de propostas Orçamentárias, desde que esteja esgotada a metade do prazo de deliberação da matéria para apreciá-la;
- c) Veto, quando escoado 2/3 (duas terças partes) do prazo para a sua apreciação.
Art. 172 – A Mesa Diretora da Câmara rejeitará o recebimento de qualquer proposição que:
I – Não estiver convenientemente redigida, de modo a não atender a técnica que o processo legislativo requer;
II – Versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara de Vereadores;
III – Delegar a outro Poder, atribuições privativas do Poder Legislativo;
IV – Faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal sem a sua transcrição;
V – Faça menção a cláusulas de contrato ou de concessões sem a sua integral transcrição;
VI – Não atenda as normas deste Regimento Interno;
VII – Tenha sido rejeitado e novamente apresentado antes do prazo Regimental;
VIII – Quando, em se tratando de Substitutivo, Emenda ou Subemenda, não guarde direta relação com a matéria.
Parágrafo Único – Da decisão da Mesa Diretora caberá recurso junto a Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, que exaurirá Parecer para deliberação do Plenário.
Art. 173 – Quando por extravio ou retenção indevida não for possível deliberar sobre qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir a matéria pelos meios ao seu alcance e providenciará sua tramitação.
- 1º – O autor poderá solicitar em qualquer fase de tramitação retirada de sua proposição.
- 2º – Se a matéria ainda não recebeu Parecer favorável da Comissão Permanente competente, nem foi submetida à deliberação da Câmara de Vereadores, compete ao Presidente deferir o pedido e, em caso contrário, por deliberação do Plenário.
Art. 174 – No final de cada da Legislatura, especialmente no mês de dezembro do quarto período legislativo ordinário, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas, cabendo a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar desarquivamento de suas proposições e o reinício da tramitação Regimental.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 175 – A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal é a proposição que objetiva alterar, modificar, incluir ou suprimir parte do seu texto ou dispositivos, ficando sob a competência da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores a sua promulgação, com o respectivo número de ordem.
- 1º – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
- a) De um terço, no mínimo, dos Vereadores;
- b) Pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que seguirá sua tramitação normal;
- c) De todos os membros da Mesa Diretora da Câmara ou de duas ou mais Comissões Permanentes;
- d) De iniciativa dos Cidadãos, a qual deverá estar subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município em pleno exercício dos seus direitos políticos.
- 2º – A proposta de emenda da Lei Orgânica Municipal não poderá tramitar em regime de urgência, a qual será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores.
- 3º – A proposta de emenda da Lei Orgânica Municipal rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta no mesmo Período Legislativo Ordinário, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
- 4º – A Proposta de Emenda fica sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo de sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara de Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva.
- 5º – Quando a proposta de Emenda for de iniciativa dos Cidadãos, a matéria deve ser apresentada em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, a qual deve conter o nome completo do eleitor, o número de título eleitoral, a zona e a seção, o Castro das Pessoas Físicas – CPF e as respectivas assinaturas.
- 6º – As entidades legalmente constituídas se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, bem como a proposta devem estar acompanhada de certidão contendo o número de eleitores inscritos no município.
- 7º – Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em Comissão e no Plenário, por um dos signatários.
Seção II
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 176 – O Projeto de Lei Complementar é a proposição que tem como objeto, regular os assuntos que o legislador constituinte entende de importância fundamental, como espécie normativa, sujeita a um processo legislativo especial, como aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
- 1º – A lei complementar não pode ser alterada por lei ordinária, devido aos critérios de aprovação, do mesmo modo, matéria reservada à lei complementar, não poderá ser disciplinada por lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade material da lei por violar preceito constitucional que determina a reserva de competência de algumas matérias ao âmbito da lei complementar.
- 2º – A iniciativa do Projeto de Lei Complementar cabe:
- a) Aos Vereadores;
- b) A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;
- c) As Comissões Competentes, subscrito por seus membros;
- d) Ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
- e) Aos Cidadãos, por meio de proposta, quando é chamado de proposta de iniciativa popular;
- 3º – Quando a proposta do Projeto de Lei Complementar for de iniciativa popular, deverá atender as mesmas regras para a Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Dos Projetos de Leis Ordinárias
Art. 177 – Os Projetos de Leis Ordinárias são espécies de proposições legislativas que têm por finalidade, regular matéria de competência do Poder Legislativo Municipal exercitada com a colaboração do Poder Executivo, através de sanção ou promulgação, nos termos deste Regimento.
- 1º – Os Projetos de Leis depois da deliberação e aprovação pelo Plenário da Câmara de Vereadores sujeitam-se:
- a) Sanção;
- b) Veto do Prefeito;
- c) Promulgação.
- 2º – Os Projetos de Leis Ordinárias, como proposições normativas primárias, além de conter, em regra, normas singulares, gerais e abstratas, como ato normativo de efeitos concretos, tem caráter residual, pois trata das matérias que a constituição não exija regulamentação por lei complementar, decreto legislativo ou resolução, exigindo apenas maioria simples de votos para sua aprovação.
Art. 178 – Será privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei Ordinária que tratam:
I – Criação de cargos, funções ou empregos no âmbito da Administração Pública Municipal centralizada e descentralizada ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade a aposentadoria;
III – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal;
IV – Matérias orçamentárias.
Parágrafo único – Ressalvado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos.
Seção IV
Do Projeto de Lei Delegada
Art. 179 – O Projeto de Lei Delegada é um ato normativo de competência para a sua iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que deverá solicitar uma delegação expressa ao Poder Legislativo Municipal.
- 1º – A Lei Delegada tem suas restrições e não pode ter como seu objeto as seguintes matérias:
- a) Normas de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal;
- b)Matéria reservada a lei complementar;
- c) Legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
- 2º – A delegação é efetivada pelo Poder Legislativo Municipal, deverá constar, entre outras coisas, o conteúdo juntamente com os termos do exercício desta atribuição.
Seção V
Dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular
Art. 180 – O Projeto de Lei de iniciativa Popular é a proposição de autoria dos cidadãos residentes no território do Município, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu eleitorado, quando o objeto da matéria seja de interesse específico do Município.
- 1º – A iniciativa popular da matéria deve ser apresentada em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, a qual deve conter o nome completo do eleitor, o número de título eleitoral, a zona e a seção, o Castro das Pessoas Físicas – CPF e as respectivas assinaturas.
- 2º – As entidades legalmente constituídas se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, bem como a proposta devem estar acompanhada de certidão contendo o número de eleitores inscritos no município.
- 3º – Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em Comissão e no Plenário, por um dos signatários.
Seção VI
Do Projeto de Consolidação
Art. 181 – O Projeto de Consolidação é a proposição destinada a sistematizar em uma única lei, como norma jurídica, as disposições sobre determinada matéria espaças constantes de diferentes normas, a qual se restringe aos seus aspectos formais, sem alterar o mérito das normas consolidadas.
- 1º – O Projeto de Consolidação visa, também, a corrigir, aditar, a supressão e a conjugação de textos legais, desde que seja resguardada a matéria de mérito.
- 2º – O Projeto de Consolidação é de competência:
- a) Da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;
- b) Qualquer Vereador;
- c) Qualquer Comissão Permanente.
- 3º – O Projeto de Consolidação será examinado por Comissão Especial, instituída especialmente para este fim, e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, vedadas, em quaisquer hipóteses, as alterações de mérito.
- 4º – A minuta do Projeto de Consolidação, depois de publicado no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, será encaminhada a Comissão Especial, a fim de que sejam oferecidas sugestões, as quais se aceitas serão incorporadas ao texto inicial.
- 5º – Depois de sua tramitação e deliberação pela Comissão Especial, o Projeto de Consolidação, será encaminhado ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final para as suas formalidades legais e em seguida encaminhado a Mesa Diretora para apreciação do Plenário, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia.
Art. 182 – Na apreciação do Projeto de Consolidação a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final poderá realizar as seguintes deliberações:
I – Verificar a existência de disposições visando à alteração de matéria de mérito e se existir será apresentada emendas, com o objetivo de manter o texto da consolidação.
II – Apresentada emendas em Plenário, consoante o disposto no inciso anterior, serão encaminhadas a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, que sobre elas emitirá Parecer, facultando a Comissão, se necessário, requerer informações junto aos membros da Comissão Especial.
III – As emendas aditivas apresentadas ao texto do Projeto de Consolidação visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor.
IV – O Relator proporá, em seu Voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o qual deverá ser apreciado pelo Plenário da Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei.
V – As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.
VI – As emendas de correção de erro de redação julgadas improcedentes pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final serão dadas como rejeitadas.
- 1º – Na tramitação do Projeto de Consolidação na Comissão Especial, na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final e no Plenário, aplicam-se as mesmas regras e procedimentos para a tramitação das demais proposições legislativas.
- 2º – Depois de aprovado e promulgado o Projeto de Consolidação reunirá em codificação, as normas municipais reunidas codificadas constituirão volumes contendo as matérias conexas, afins ou em um todo a Consolidação da Legislação Municipal.
Seção VII
Dos Projetos de Substitutivos
Art. 183 – O Projeto de Substitutivo é a proposição de autoria de qualquer Vereador, Comissão Permanente e/ou da Mesa Diretora e do Poder Executivo Municipal, que tem como finalidade substituir outro já apresentado, desde que sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido apresentar Substitutivo parcial ou mais um Substitutivo a um mesmo Projeto.
Art. 184 – Os Projetos de Substitutivo só serão admitidos quando constantes de Parecer de Comissão Permanente ou quando apresentados em Plenário, durante a discussão, desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou quando de projeto de autoria da Mesa Diretora, subscrito pela maioria de seus membros.
- 1º – Não será permitido ao Vereador, à Comissão Permanente ou à Mesa Diretora apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
- 2º – Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às Comissões Permanentes competentes, que terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer conjunto.
- 3º – Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação e quando oferecido por qualquer Comissão Permanente terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores.
- 4º – Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo e a aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.
- 5º – Substitutivo apresentado em plenário poderá receber Parecer conjunto das Comissões Permanentes competentes, após a fase de encerramento da discussão, quando da elaboração do Parecer, a Sessão Plenária deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das Comissões Permanentes competentes.
Seção VIII
Do Veto
Art. 185 – O Veto é o ato de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo de negar ao Projeto de Lei de qualquer espécie ou parte dele, aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, obstando a sua conversão em lei, o que impede que produza efeitos legais no mundo jurídico.
- 1º – O Veto à proposição pode ser total ou parcial, sendo que sua utilização deve ser fundamentada e é cabível em três situações:
- a) Relativa à constitucionalidade;
- b) Relativa à conveniência;
- c) Relativa à ordem financeira.
I – A constitucionalidade tem caráter jurídico, sendo classificada como material ou formal, a qual tem como efeito o controle de constitucionalidade preventiva político;
II – Quanto à conveniência tem natureza política, sendo analisada a vantagem ou desvantagem da matéria, se atende, ou não, ao interesse público.
III – Quanto à ordem financeira, o veto se destina a negar ao Projeto de Lei que aumente despesa para o Poder Executivo, obstando sua conversão em Lei.
- 2º – O veto parcial incide apenas sobre o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea e o veto total incide sobre toda a matéria.
- 3º – Julgando o Projeto de Lei, inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, o Chefe do Poder Executivo Municipal tem o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, para vetá-lo total ou parcialmente.
- 4º – Depois de manifestado o veto à matéria o Chefe do Poder Executivo Municipal tem 48 (quarenta e oito) horas para encaminhá-la a Câmara de Vereadores, juntamente, com as suas razões veto fundamentadas.
- 5º – Após o recebimento da comunicação do veto com suas razões, a Câmara de Vereadores tem 15 (quinze) dias para apreciá-lo, decorrido esse prazo, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da Sessão Ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvado o projeto de lei de iniciativa do Executivo Municipal com solicitação de urgência.
- 6º – Se o veto for rejeitado pela Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei será enviado ao Prefeito Municipal, que terá 48 (quarenta e oito) horas, para a sanção.
- 7º – Recebendo o Veto do Executivo Municipal, no período do recesso parlamentar, a Câmara de Vereadores Municipal, obrigatoriamente, fará a sua leitura para deliberação na primeira Sessão Ordinária depois do encerramento do recesso.
Art. 186 – Rejeitado o Veto, no todo ou em parte, pelo Plenário o Presidente da Câmara de Vereadores enviará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o projeto ao Prefeito Municipal para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sancioná-lo.
- 1º – Caso o Prefeito Municipal não sancione a matéria no prazo estabelecido no caput do artigo, será ela promulgada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, e se este não o fizer, caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
- 2º – O veto oposto fora do prazo ou não comunicado no prazo previsto é tido como inexistente, e a matéria é considerada sancionado tacitamente pelo Prefeito.
- 3º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
- 4º – No caso do veto parcial, a parte do projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da Lei original e só vigorará a partir da publicação.
- 5º – Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção expressa ao diploma legal correspondente.
- 6º – Mantido o Veto, o Presidente da Câmara de Vereadores remeterá o projeto de lei ao arquivo.
Art. 187 – O Veto será despachado:
I – Á Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;
II – Á Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada;
III – Á Comissão Permanente de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público.
Parágrafo Único – A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir Parecer sobre o veto.
Art. 188 – Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões Permanentes competentes terão prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitirem Parecer conjunto.
- 1º – Esgotado o prazo das Comissões Permanentes, o veto será incluído na pauta da primeira Sessão Ordinária que se realizar, com ou sem Parecer.
- 2º – Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação únicas.
- 3º – Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
- 4º – No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.
- 5º – Não ocorrendo à condição prevista no § 4º, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
- 6º – A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Seção IX
Dos Projetos de Decretos Legislativos
Art. 189 – O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara e que tenham efeito externo, notadamente nos casos de:
I – Perda do mandato de Vereador;
II – Aprovação ou rejeição das Contas do Executivo Municipal;
III – Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
IV – Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 10 (dez) dias;
V – Atribuição de título de cidadão honorário e outras honrarias a pessoas;
VI – Demais atos que independam da sanção do Prefeito.
- 1º – Como proposições destinadas a regular matéria da exclusiva alçada do Poder Legislativo, seus limites transcendem os das Resoluções.
- 2º – No prazo de 05 (cinco) dias úteis da aprovação, pelo Plenário, de Projeto de Decreto Legislativo, será obrigatória sua promulgação realizada pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Seção X
Dos Projetos de Resoluções
Art. 190 – O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político administrativa da Câmara de Vereadores e que não exceda os limites da sua economia interna.
Parágrafo Único – Constitui, entre outras coisas, matéria de Projeto de Resolução:
I – Assuntos de economia interna da Câmara de Vereador;
II – Regimento Interno;
III – Concessão de títulos honoríficos;
IV – Destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
V – Concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em Lei;
VI – Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na neste Regimento;
VII – Constituições de Comissões Permanentes e Temporárias.
Parágrafo único – No prazo de 05 (cinco) dias úteis da aprovação, pelo Plenário, do Projeto de Resolução, será obrigatória realização de sua promulgação pelo Presidente da Câmara.
Seção XI
Das Emendas
Art. 191 – As Emendas são proposições apresentadas como acessórias de outras, e têm como finalidade substituir, modificar, ampliar ou suprimir textos ou dispositivos de matérias em tramitação na Câmara de Vereadores.
- 1º – Para os fins deste Regimento, entende-se como pertinente, a Emenda que se restrinja ao aspecto da matéria que estiver sendo especificamente tratado na proposição principal, independentemente da sua amplitude.
- 2º – As emendas serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal e não se admitirá subemenda, a uma emenda supressiva.
- 3º – A apresentação de Emenda observará as seguintes regras:
I – Quanto à sua iniciativa, pode ser:
- a) De Vereador;
- b) De Comissão Permanente, se incorporada ao Parecer;
- c) De Líderes;
- d) Do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria;
II – Quanto à sua admissibilidade, deve ser:
- a) Pertinente ao assunto contido na proposição principal;
- b) Incidente sobre um só dispositivo, a não ser quando tratar de dispositivos correlatos, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterar os outros;
- c) Tempestiva, desde que atenda as regras do inciso seguinte;
III – Quanto à tempestividade, ela somente poderá ser apresentada:
- a) Em primeiro turno, até o final da discussão da proposição principal, salvo exceções Regimentais;
- b) Em segundo turno, até o final da discussão;
- c) Em turno único, nos cinco dias úteis seguintes à distribuição em avulso da proposição sobre exame, salvo, para às Comissões Permanentes que devam apreciá-lo;
- d) Em redação final, no prazo estabelecido neste Regimento.
IV – Só serão admitidas Emendas no segundo turno se for apresentada:
- a) Pelas Comissões Permanentes ou pela Mesa Diretora, conforme a competência para emitir Parecer, na forma de Subemenda;
- b) Pelo Colégio de Líderes, firmada pela unanimidade dos seus componentes.
- 4º – As emendas de Líderes, da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes terão preferência, nesta ordem, sobre as demais podendo esta ordem ser alterada por acordo entre as partes.
- 5º – A Emenda apresentada no segundo turno, a discussão será suspensa, e a proposição e a Emenda serão remetidos às Comissões Permanentes competentes, para exame e Parecer, observando-se os prazos Regimentais para nova inclusão na Ordem do Dia.
- 6º – As Emendas às proposições, relativas às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, especialmente aquelas oferecidas aos seus Anexos, exigem formatação especial e envolvem no caso do projeto de lei do orçamento anual, cálculo de valores.
- 7º – Podem ser apresentadas por um ou mais Vereadores, ou Lideres, e quando apresentadas em Comissão, são de autoria dos Relatores das proposições principais ou compõem o voto em separado, eventualmente, apresentado por outro membro da Comissão.
- 8º – Quando apresentadas em Plenário, exigem assinaturas de 03 (três) Vereadores adicionais à do autor e apresentadas a proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal será exigida assinatura de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, os quais serão considerados autores.
- 9º – As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de Requerimento, só receberão Emendas de Comissão ou subscritas por um 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara ou Líderes que representem esse número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.
- 10 – Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.
Art. 192 – Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 193 – O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar Emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição Regimental.
Parágrafo Único – No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.
Art. 194 – As Emendas são classificadas em:
- a) Supressivas;
- b) Aglutinadoras;
- c) Substitutivas;
- d) Modificativas;
- e) Aditivas;
- f) Subemendas;
- g) De Redação.
Art. 195 – Quanto à matéria as Emendas são assim conceituadas:
I – A Emenda Supressiva é a que tem como objetivo excluir parte do texto ou dispositivo de outra proposição em tramitação;
II – A Emenda Aglutinadora é a que resulta da fusão de outras Emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
- a) As Emendas Aglutinadoras além de apresentadas em Plenário, após o encerramento da discussão e antes do início da votação, exigem a assinatura de dois terços dos Vereadores ou de Líderes que representem este número:
- b) Os Vereadores ou os Líderes só poderão subscrever apenas uma Emenda Aglutinadora.
III – A Emenda Substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivo de parte ou partes de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto:
- a) Considera-se formal, à alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
- b) Na hipótese da alteração ser substancial, no seu conjunto, passa a denominar-se substitutivo;
IV – A Emenda Modificativa é a que visa alterar parte definida de proposição sem modificá-la substancialmente.
V – A Emenda Aditiva é a que acrescenta dispositivo a outra proposição.
VI – A Subemenda é apresentada a outra emenda, podendo ser de qualquer das espécies anteriores, respeitado o objeto e a abrangência daquela sobre a qual incide, a qual será apresentada nas Comissões Permanentes, a outra emenda que pode ser, a qualquer de suas espécies, desde que não incida a Supressiva, sobre Emenda com a mesma finalidade.
Subseção I
Da Emenda a Redação Final
Art. 196 – A Emenda a Redação Final é a que visa sanar vício de redação e linguagem, incoerência ou contradição, incorreção e normatização da técnica legislativa, pressupondo o conhecimento das qualidades essenciais de estilo, especialmente a correção, a clareza, a concisão e a harmonia, podendo se acrescentar a originalidade, que, no caso, se restringe à justificação da proposição.
Parágrafo Único – A Emenda a Redação final para atender a técnica legislativa deverá estruturar as proposições relativas a projetos de leis ordinária, complementar e substitutivo, delegada e de iniciativa popular e os projetos de decretos legislativos e resolução.
Seção XII
Da Indicação
Art. 197 – A Indicação é a espécie de proposição pela qual o Vereador autor, por intermédio da Câmara de Vereadores, sugere a outro Poder ou entidade pública competente, adoção de providências, realização de ato administrativo ou de gestão e ou execução de medidas de interesse público fora do alcance do Poder Legislativo Municipal que venha beneficiar o Município.
Art. 198 – A Indicação pode ser utilizada ainda para sugerir a manifestação de uma ou mais Comissões Permanentes, visando à elaboração de Projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
- 1º – A indicação, quando propuser medidas de natureza legislativa na área Federal, Estadual ou Municipal poderá fazer-se acompanhar de anteprojeto.
- 2º – Lida no Expediente, será a Indicação por determinação do Presidente da Mesa Diretora colocada em votação na Sessão subsequente.
- 3º – Às Indicações, não cabe emenda, pareceres e despachos.
- 4º – É vedada a apresentação de Indicação, na mesma Sessão Legislativa, que verse sobre o mesmo assunto, mesmo que de autores diferentes, prevalecendo sempre, a ordem cronológica de apresentação, bem como não poderá ser transformada em Requerimento ou Moção, para efeitos Regimentais.
- 5º – Não serão permitidas Indicações que objetivem:
- a) Consulta a Comissão Permanente sobre interpretação e aplicação de lei;
- b) Consulta a Comissão Permanente sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades.
Seção XIII
Dos Requerimentos
Art. 199 – Os Requerimentos são espécies de proposições por meio das quais os Vereadores ou Comissões formalizam pedidos sobre matérias de seus interesses ou da sociedade e de competência da Câmara de Vereadores.
Art. 200 – Quando ao aspecto formal, os Requerimentos são classificados:
I – Quanto à formulação:
- a) Verbais;
- b)
II – Quanto à competência para deliberação:
- a) Sujeitos a deliberação do Presidente;
- b) Sujeitos à deliberação do Plenário;
- c) Sujeitos a deliberação da Mesa Diretora.
III – Quanto à fase de formulação:
- a) Específicos às fases de Expediente;
- b) Específicos à fase da Ordem do Dia;
- c) Comuns a qualquer fase da Sessão Plenária.
Parágrafo Único – Não se admitirão emendas a Requerimentos, facultando-se apenas, à apresentação de substitutivo.
Subseção I
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Presidente
Art. 201 – Os Requerimentos sujeitos a deliberação do Presidente da Câmara serão por ele despachados, desde que venham requerer:
I – Retirada pelo autor, de Requerimento verbal ou escrito;
II – Retificação de Ata ou inserção de declaração de voto;
III – Verificação de quórum;
IV – Verificação nominal de votação;
V – Requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;
VI – Retirada pelo autor, de proposição sem parecer ou com Parecer contrário ou ainda não submetida à deliberação de Plenário;
VII – Juntada ou desentranhamento de documentos;
VIII – Convocação de Sessão Extraordinária, Solene ou Permanente, quando observados os termos Regimentais;
IX – Justificação de falta do Vereador às Sessões Plenárias;
XI – Constituição de Comissões Temporárias, quando requerida por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, na forma deste Regimento Interno;
XII – Manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;
XIII – Inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;
XIV – Leitura de matéria para o conhecimento do Plenário;
XV – Permissão para falar sentado;
XVI – Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
XVII – Indicação de Membros de Comissões;
XVIII – Inserção em Ata de presença de pessoa ilustre nas dependências da Casa.
- 1º – Os Requerimentos de que trata este artigo serão verbais, não sofrerão discussão nem votação, exceto os de que trata os incisos VI e XIII, os quais serão escritos e só serão admitidos, quando subscritos pela maioria absoluta dos Vereadores.
- 2º – Os Requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
- 3º – Aplicam-se aos Requerimentos sujeitos a deliberação da mesa diretora as mesmas regras contidas neste artigo.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 202 – Os Requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário poderão ser verbais ou escritos não sofrerão discussão, desde que venham Requerer:
I – Inclusão de proposições na pauta em regime de urgência;
II – Adiamento de discussão ou votação de proposições;
III – Dispensa de publicação para redação final;
IV – Retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia;
V – Preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos;
VI – Votação de Emendas em bloco ou em grupos definidos;
VII – Destaque para votação em separado de Emendas ou partes de Emendas e de partes de vetos;
VIII – Encerramento de discussão de proposição;
IX – Prorrogação da Sessão;
X – Inversão da Pauta.
XI – Dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
XII – Destaque de matéria para votação;
XIII – Publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo de informações oficiais;
XIV – Adiamento de discussão e votação;
XV – Discussão de proposições por capítulo, artigo, grupos de artigos e emendas;
XVI – Constituição de Comissões Temporárias, quando requerida por 1/3 dos Vereadores ou pelas Comissões Permanentes;
XVII – Preferência.
- 1º – Os Requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos no inciso VIII, que comportam apenas encaminhamento de votação.
- 2º – Os Requerimentos referidos nos incisos II, III, IV, V e IX do presente artigo poderão ser verbais e os demais serão necessariamente escritos.
- 3º – O Requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação.
Art. 203 – Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o Requerimento que solicitar:
I – Convocação de Secretários Municipais;
II – Constituição de Comissão Temporária;
III – Encerramento da Sessão Ordinária, em caráter excepcional, nos termos do Regimento Interno;
- 1º – A discussão dos Requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem se manifestado 4 (quatro) Vereadores, sendo 2 (dois) a favor e 2 (dois) contra.
- 2º – Nos Requerimentos sujeitos a discussão, cada Vereador disporá de 00h05min (cinco minutos), para discuti-lo, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
Seção XIV
Das Moções
Art. 204 – As Moções são espécies de requerimentos de autoria dos Vereadores, visando expressar ou sugerindo à manifestação política do Poder Legislativo Municipal em razão de um fato, sobre determinado assunto ou evento que mereça a sua atenção.
- 1º – As Moções expressam ou sugerem as seguintes manifestações:
- a) De Aplauso;
- b) De Louvor;
- c) De Apoio;
- d) De Congratulação;
- e) De Solidariedade;
- f) De Pesar;
- g) De Repúdio;
- h) De Protesto;
- 2º – A Moção de pesar será admitida a qualquer cidadão, nos casos de luto oficial ou relativamente a pessoas que tenham exercido altos cargos públicos, de caráter ilibado ou tenham adquirido notório conhecimento, admiração e respeito da sociedade.
- 3º – As proposições de que trata este artigo são apresentadas até a fase do Grande Expediente, as quais serão discutidas e votadas na Sessão Ordinária em que foram apresentadas.
- 4º – Nas discussões das Moções, cada Vereador disporá de 00h05min (cinco minutos), para discuti-la, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
Seção XV
Dos Pareceres
Art. 205 – Os Pareceres são proposições com que as Comissões Permanentes e os Vereadores se pronunciam, de forma escrita ou verbalmente, sobre qualquer matéria sujeita ao exame da Câmara de Vereadores.
- 1º – A Comissão que tiver de apresentar Parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á, à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
- 2º – Os Pareceres versarão sobre a matéria em exame, dentro da competência da Comissão respectiva e terminarão por conclusões sintéticas, opinativas e terminativas.
- 3º – Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas ou quando exarados por Comissões conjuntas, na forma deste Regimento, que terão um só parecer.
Art. 206 – Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem Parecer escrito da Comissão Permanente competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o Parecer poderá ser verbal.
Art. 207 – O Parecer por escrito constará das seguintes partes:
- a) Preâmbulo/cabeçalho;
- b) Ementa;
- c) Autor e Relatório;
- d) Relatório e fundamentação;
- e) Conclusão e voto.
I – O Preâmbulo, ou cabeçalho, consiste na indicação do número do Parecer e de seu respectivo ano, do número da proposição, bem como da sua origem;
II – A Ementa constitui-se numa breve apresentação da matéria, em outras palavras, de uma descrição discursiva do assunto através de apertada síntese, conferindo ao leitor o conhecimento imediato da questão com base nos fatos e no direito, antecipando a tese para quem a lê;
III – Relatório se destina à transcrição do objeto da proposição, com seus quesitos, devendo albergar o nome do interessado, a sinopse do pedido e suas fundamentações, além das principais ocorrências do processo;
IV – A Análise ou fundamentação se enfrenta as questões de mérito trazidas pelas proposições, sempre do geral para o específico, analisando toda matéria que se encontra a conhecer de ofício, demonstrando a tese com os argumentos necessários para condução a sua conclusão, firmando a discussão dos pontos controvertidos, a adequação dos fatos às normas aplicadas e a necessidade do pleno convencimento;
V – O Voto é a conclusão do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe Substitutivo ou oferecer-lhe Emenda;
- 1º – O Parecer a Emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos I, IV e V, dispensado o Relatório.
Art. 208 – Os Pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão Permanente a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa Diretora.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara de Vereadores devolverá à Comissão Permanente, o Parecer que contrarie as disposições Regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê este Regimento.
Seção XVI
Dos Relatórios
Art. 209 – O Relatório é o registro ou exposição, oral ou escrita, parcial ou final, de informações obtidas e utilizadas para reportar aos resultados dos trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito e Processante, bem como dos depoimentos tomados no curso das investigações sobre assuntos determinado.
- 1º – O Relatório produz sugestões ou propostas de medidas às autoridades competentes visando sustar o problema, sanar as irregularidades, institucionalizar mecanismos que coíbam sua ocorrência e responsabilizar os que contribuíram para a ocorrência dos delitos constatados.
- 2º – Não é uma proposição legislativa, mas pode concluir pelo oferecimento de um ou mais tipos de proposições, exceto Requerimento de Informações.
- 3º – O Relatório classifica-se em:
- a) Opinativo;
- b)
Art. 210 – Quanto ao seu conteúdo o Relatório deve conter:
I – Cabeçalho que introduz informações essenciais como título, nome do destinatário, data, local e nome do Relator;
II – Introdução onde se enunciam os objetivos, assunto e circunstâncias da elaboração do Relatório, descrevendo o que vai ser relatado;
III – Desenvolvimento, onde se concilia a descrição da situação com a crítica, em que o relator sublinha os aspectos positivos e negativos;
IV – Conclusão, apresentando as propostas de atuação e/ou recomendações, bem como o balanço das atividades desenvolvidas.
Seção XVII
Dos Recursos
Art. 211 – O Recurso é a manifestação voluntária do Vereador, apresentada de forma oral ou escrita, no Plenário ou nas Comissões, como meio de provocar o reexame de uma decisão com o objetivo de reformá-la, esclarecê-la ou invalidá-la.
Parágrafo único – Os Recursos, por natureza, visam obter o reexame da matéria, e por isso podem ter os seguintes objetivos:
I – Reforma é quando o Vereador tem por objetivo a modificação de um pronunciamento, de forma a atender melhor os pedidos formulados.
II – Invalidação é quando o Vereador pretende obter novo pronunciamento que possa substituir uma decisão que precise de anulação ou cassação.
III – Esclarecimento ou integração é quando o Vereador busca esclarecer alguma dúvida seja ela, omissão, contradição ou obscuridade presente no ato.
Seção XVIII
Das Representações
Art. 212 – A Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador dirigida ao Presidente da Câmara de Vereadores visando à destituição de Membros da Mesa Diretora e contra Vereador em casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equiparar-se-á, representação a denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e o Vereador, sob a acusação de prática de ilícito-administrativo.
CAPÍTULO V
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 213 – O Regimento Interno da Câmara, como o conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento do Poder Legislativo Municipal, além de disciplinar sua vida politico-administrativa, somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.
- 1º – O Projeto de Resolução que vise a reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto:
I – Por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II – Pela Mesa Diretora;
III – Pela Comissão Especial para este fim constituída.
- 2º – O Projeto de Resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto da maioria absoluta dos Vereadores.
- 3º – Sempre que se proceder à alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa Diretora da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo Ato das Disposições Transitórias.
TÍTULO X
DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS DE INICIATIVA RESERVADA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 214 – São espécies Legislativas de Iniciativa Reservada as proposições cujo poder de iniciativa é privativo do Poder Executivo Municipal, por versarem sobre matérias orçamentárias.
- 1º – As proposições que trata o caput do artigo são espécies legislativas pelas quais estão sujeitas a prazos e ritos de tramitação e quórum de votação diferenciados das demais.
- 2º – As matérias orçamentárias de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I – Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual;
II – Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias;
III – Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 215 – Por trata-se de um processo legislativo de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, seguirão regras próprias que o distinguem do processo legislativo ordinário, compreendendo:
I – Restrições às Emendas parlamentares;
II – Limite temporal para deliberação;
III – Vigência limitada de sua tramitação;
IV – Quórum de votação diferenciado.
- 1º – Os Projetos de Leis Orçamentárias cuja iniciativa é do Poder Executivo deverão ser enviados à Câmara de Vereadores nos seguintes prazos:
I – O Plano Plurianual – PPA será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal até 31 de agosto do primeiro ano de cada novo governo municipal, com vigência de quatro anos, iniciado no ano subsequente ao ano do prazo de sua apresentação até o primeiro ano do governo seguinte.
II – As Diretrizes Orçamentárias serão encaminhadas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal até 15 de abril, o qual deve ser aprovado até 17 de julho;
III – O Orçamento Anual será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal até o final do mês de setembro, o qual deve ser aprovado até 22 de dezembro;
- 2º – Os Projetos de Leis de que trata os incisos I, II e III do artigo anterior serão apreciados e votados até o encerramento do ano de cada período legislativo, nos prazos estabelecidos nos referidos incisos.
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 216 – O Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual define o planejamento das ações do governo municipal por um período de quatro anos, o qual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único – O Plano Plurianual é aprovado por lei quadrienal e tem vigência iniciada no segundo ano do mandato do Prefeito Municipal e encerrada no final do primeiro ano do mandato seguinte.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 217 – O Projeto de Lei que institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 218 – O Projeto de Lei que dispõe do Orçamento Anual – LOA de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no ano subsequente a sua aprovação.
Parágrafo único – A LOA deve ser votado e aprovado até o final de cada ano, sob pena dos membros do Poder Legislativo Municipal não iniciarem o período de recesso legislativo.
Seção I
Da Tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias
Art. 219– Recebido do Poder Executivo Municipal os Projetos de Leis Orçamentárias, dentro dos prazos legais, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará a sua leitura no Expediente da Sessão Ordinária subsequente, despachando-os, imediatamente para a Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle que terá até 30 (trinta) dias para receber Emendas e exarar Parecer.
- 1º – Durante a tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias, serão realizadas audiências públicas, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
- 2º – Se o Projeto de Lei Orçamentária for incluído na pauta de Sessão Ordinária, esta comportará apenas duas fases:
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia, em que figurarão as Proposições Legislativas de Iniciativa Reservada, seguidos, na ordem Regimental, por vetos e Projetos de Lei em regime de urgência.
Art. 220 – A Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle, deverá observar as normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes, para apreciação dos Projetos de Leis Orçamentárias.
- 1º – O parecer deverá apreciar o aspecto material e formal do respectivo projeto de lei.
- 2º – Aprovado em primeira discussão, permanecerá os Projetos de Leis Orçamentárias sobre a responsabilidade da Mesa Diretora durante as duas Sessões Ordinárias seguintes, para o recebimento de Emendas, que deverão ser encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle para apreciação.
- 3º – Se não houver Emendas, os Projetos de Leis Orçamentárias serão incluídos na Ordem do Dia, da Sessão Ordinária subsequente, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas e substitutivos em Plenário.
- 4º – Não serão recebidas pelo Presidente Emendas em desacordo com as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.
Art. 221 – Para elaborar o Parecer sobre as Emendas, a Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle terá os mesmos prazos previstos neste Regimento para os Pareceres proferidos nas demais matérias.
Parágrafo Único – Em seu Parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:
I – As Emendas com a mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação seja transferida para o Plenário;
II – A Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle poderá oferecer novas Emendas de caráter técnico, retificativa ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro;
Art. 222 – Concluído e publicado o Parecer sobre as Emendas, o Projeto de Lei Orçamentária será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas Emendas em Plenário.
- 1º – Aprovado o Projeto de Lei Orçamentária, a votação das Emendas será feita em grupos, conforme dispuser o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle.
- 2º – Dentro de cada um dos grupos constantes do Parecer, admite-se o destaque de Emenda, ou de grupo de Emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
- 3º – Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem Emendas, o Projeto de Lei Orçamentária será enviado à sanção do Prefeito, caso contrário, o processo retornará à Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar redação final.
- 4º – Sempre que se fizer necessário, a Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle, no Parecer de redação final, poderá adaptar os termos da Emenda que restabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais Emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do Parecer, a adaptação feita.
- 5º – No caso da apreciação conjunta de Projetos relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual, na redação final, a Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.
Art. 223 – Concluído e publicado o Parecer, o Projeto de Lei Orçamentária em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicando-se, quando for o caso, as disposições estabelecidas pelo Regimento Interno.
- 1º – Aprovada a redação final, será o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à sanção do Prefeito.
- 2º – Caso a Câmara de Vereadores não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a Lei Orçamentária vigente, na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 224 – Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de Projetos de Leis Orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais Projetos de Lei.
TÍTULO XI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 225 – O Processo Legislativo é o conjunto de atos e disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes do Poder Legislativo na elaboração das espécies normativas, de acordo com regras previamente fixadas, o qual se desenvolve de acordo com a sua formalidade para cada espécie de proposição estruturada conforme o ordenamento, desde que venha regular a promulgação de uma norma legislativa.
- 1º – A fase inicial do processo legislativo se dá com apresentação da proposição legislativa entregue ao órgão do Poder Legislativo competente para recebê-la.
- 2º – Recebida à proposição dar-se início ao processo legislativo, incumbindo ao Parlamento processá-la e deliberar sobre ela, por meio das Comissões Técnicas e das Sessões Plenárias.
- 3º – O processo legislativo é uma exigência do Estado Democrático de Direito, não devendo ser considerada válida uma espécie normativa sancionada sem, necessariamente, ter percorrido todos os passos previstos pela Constituição Federal e Estadual, pela Lei Orgânica Municipal e por este Regimento.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 226 – As normas do Processo Legislativo, como o conjunto de atos, deverão atender as disposições deste Regimento Interno e as regras jurídicas estabelecidas para a matéria, especialmente o disposto no art. 59 da Constituição Federal.
Parágrafo único – As normas de tramitação e deliberação das proposições legislativas específicas do Poder Legislativo Municipal são as estabelecidas neste Regimento Interno, que disciplinam ainda os procedimentos exigidos para a elaboração das matérias.
Seção I
Das Classificações dos Procedimentos dos Processos Legislativos
Art. 227 – As classificações dos procedimentos dos Processos Legislativos dividem-se em três espécies:
- a) Ordinário ou comum;
- b) Sumário;
- c) Procedimento Especial.
I – O Procedimento Legislativo ordinário ou comum é aquele que se destina à elaboração da lei ordinária;
II – O Procedimento Legislativo sumário é aquele que apresenta característica a existência de prazo para a Câmara de Vereadores deliberar sobre assuntos pré-determinados;
III – O Procedimento Legislativo especial é empregado na elaboração das emendas a Lei Orgânica Municipal, das leis complementares, das leis delegadas, dos decretos-legislativos, das resoluções e leis financeiras.
- 1º – Os princípios do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, quando neste momento se aplica o princípio da simetria do processo legislativo.
- 2º – Cada espécie legislativa corresponde um determinado procedimento, que poderá resultar em uma norma jurídica.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Art. 228 – O Processo Legislativo Ordinário, como um dos procedimentos mais completos e amplos na elaboração de leis ordinárias, é constituído pelas seguintes fases:
- a) Fase introdutória;
- b) Fase constitutiva;
- c) Fase complementar.
Parágrafo único – O processo legislativo ordinário corresponde a um procedimento comum, destina-se à elaboração das leis ordinárias e determina todas as formalidades que deverão ser estritamente observadas na elaboração das leis.
Seção I
Da Fase Introdutória
Art. 229 – A Fase Introdutória é a faculdade atribuída a algum cargo ou a algum órgão, para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo.
- 1º – A fase introdutória dá início ao processo legislativo que poderá ser de:
- a) Iniciativa parlamentar, conferida aos membros do Poder Legislativo Municipal;
- b) Inciativa extraparlamentar, conferida ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos cidadãos;
- c) Iniciativa concorrente, conferida a vários legitimados, de uma só vez, a faculdade de darem início a um projeto de lei;
- d) Iniciativa exclusiva, conferida a legitimidade a somente determinado cargo ou órgão.
Seção II
Da Fase Constitutiva
Art. 230 – A Fase Constitutiva do processo legislativo é composta de deliberações parlamentar e executiva.
I – Na deliberação parlamentar o projeto de lei é iniciado e apreciado pela Câmara de Vereadores, em turnos de discussão e votação, por meio de quórum específico.
II – Na deliberação executiva o Chefe do Poder Executivo recebe o projeto de lei apreciado e aprovado pela Câmara de Vereadores com ou sem emendas, para que sancione ou vete.
Seção III
Da Fase Complementar
Art. 231 – A fase complementar do processo legislativo, também conhecida como fase final, é dividida entre a promulgação e a publicação.
I – A promulgação é a fase que atesta a existência da lei e de sua executoriedade, a qual se verifica se foi regularmente elaborada e que a ordem jurídica está sendo inovada, estando à lei apta a produzir efeitos no mundo jurídico;
II – A publicação é o ato do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei, consistindo na inserção do texto da lei promulgada no Diário Oficial do Legislativo Municipal como condição de vigência e eficácia da lei, encerrando assim o processo legislativo municipal.
TÍTULO XII
DAS SESSÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 232 – As Sessões Plenárias são reuniões dos Vereadores realizadas em local, dia e horário pré-determinado, para debate e deliberação das proposições legislativas.
- 1º – As Sessões Plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal de Vereadores, quando ocorrer motivo relevante que justifique.
- 2º – Antes de se iniciar qualquer Sessão Plenária, verificando-se a ausência dos membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.
- 3º – Durante as Sessões Plenárias, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, devidamente trajados com paletó e gravata, quando homem e social fino quando mulher.
- 4º – Cada Liderança Parlamentar poderá credenciar assessores para acompanhar os trabalhos na proporção de um para cada Liderança, desde que igualmente trajados.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUA ABERTURA
Art. 233 – As Sessões Plenárias da Câmara serão:
I – Preparatórias;
II – Ordinárias;
III – Extraordinárias;
IV – Solenes;
V – Especial;
VI – Permanentes;
- 1º – As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias serão abertas ou terão sua continuidade após a constatação de verificação da presença mínima de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, ressalvados os acréscimos regimentais, as demais Sessões funcionarão com qualquer número de Vereadores.
- 2º – Inexistindo número legal para o início da Sessão Plenária, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o necessário “quórum”, não haverá Sessão, quando será lavrada Ata com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão.
- 3º – Em Sessão Plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam de “quórum”, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a Requerimento de qualquer Vereador, atendido de imediato, considerando-se como presente o requerente.
- 4º – Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.
- 5º – Concluída a primeira chamada a que se referem os parágrafos anteriores, e caso não tenha sido alcançado o “quórum” Regimental, proceder-se-á, ato contínuo, a mais uma e única chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada antes de ser proclamado o número dos presentes.
- 6º – Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões Plenárias da Câmara na parte do recinto chamado de galeria reservado ao público desde que:
- a) Esteja convenientemente trajado;
- b) Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
- c) Não porte armas;
- d) Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
- e) Atenda as determinações do Presidente, sob pena, de retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
- 7º – A convite da Presidência, por iniciativa própria ou de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas, federais, estaduais e municipais ou personalidades outras que se queira homenagear.
- 8º – Os representantes credenciados da imprensa, rádio e televisão terão lugar reservado para cobertura dos trabalhos.
- 9º – Não será permitido, no recinto das Sessões Plenárias conversa em voz alta, ou em tom que perturbe o andamento dos trabalhos.
- 10 – Os oradores não poderão falar de costas para a Mesa Diretora e apenas deverão dirigir-se ao Presidente e aos seus pares.
- 11 – Não serão permitidas manifestações das pessoas presentes nas galerias.
- 12 – Os Vereadores ao se dirigirem aos seus pares deverão tratá-los por Excelência ou Companheiros.
- 13 – Os oradores não poderão usar termos de baixo calão, bem assim expressões que possa molestar a moral e o decoro da Câmara, constituir injúria ou descortesias com seus pares e às autoridades constituídas.
Art. 234 – Todas as Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Vereadores serão lavradas em livro próprio, digitais ou por arquivos físicos, de Atas dos trabalhos e gravadas em áudio e vídeo, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser mantido o seu registro ou submetida ao Plenário para apreciação e votação.
- 1º – As proposições e documentos apresentados em Sessão Plenária serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
- 2º – A Ata da última Sessão de cada período legislativo será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão, presentes qualquer número de Vereador, antes de declarado seu encerramento.
Seção I
Das Sessões Preparatórias
Art. 235 – As Sessões Preparatórias precedem a inauguração ou instalação do primeiro período legislativo ordinário da legislatura, com vista à solenidade de posse dos novos Vereadores, do Prefeito e Vice-prefeito e a eleição da primeira Mesa Diretora da Câmara..
Seção II
Das Sessões Ordinárias
Art. 236 – As Sessões Ordinárias são reuniões legislativas deliberativas ou não, com duração de até 05 (cinco) horas e serão realizadas nos dias de terças, iniciando-se às 09h00min (nove horas) e encerrando-se às 14h00min (quatorze horas), desde que presentes, para sua abertura, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
- 1º – A Câmara de Vereadores reunir-se-á, anualmente, na sua sede, em Sessões Ordinárias, de 05 de fevereiro a 21 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro e quando recaírem nos dias de sábados, domingos e feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, com dia e horário estabelecido no caput do artigo, nos termos do art. 57 da Constituição Federal.
- 2º – As Sessões Ordinárias serão realizadas no horário Regimental para o exercício das atividades específicas do Poder Legislativo e para deliberação das proposições que lhe são submetidas.
- 3º – O período de duração das Sessões Ordinárias não poderá ser excedido, salvo se for prorrogada por tempo determinado e não se submeterá à discussão.
- 4º – Qualquer Vereador poderá, antes do término da Sessão Ordinária, requerer a sua prorrogação verbalmente ou por escrito, devendo o Requerimento justificar o motivo ou apresentar o seu objeto, o qual será submetido aprovação imediata da maioria dos presentes, o que não terá discussão nem encaminhamento de votação.
- 5º – Ocorrendo, simultaneamente, dois ou mais pedidos de prorrogação dos trabalhos da Sessão Ordinária, será votado o Requerimento que determinar menor prazo de duração, o qual não será inferior a 15 (quinze) minutos.
- 6º – Antes de encerrada a prorrogação da Sessão Ordinária, poderá ser requerida outra prorrogação, deste que atenda aos requisitos deste Regimento Interno.
- 7º – Na hora do início dos trabalhos, havendo existência de quórum Regimental, será declarada aberta, pelo Presidente, a Sessão Ordinária, não havendo quórum, será aberto pelo Presidente um prazo de tolerância de 00h30min (trinta minutos) para espera de quórum Regimental.
- 8º – Decorrido o prazo de tolerância de 00h30min (trinta minutos), não existindo quórum Regimental para abertura da Sessão Ordinária, o Presidente fará lavrar Ata sintética, a qual além de constar o registro dos Vereadores presentes e ausentes, constará ainda a declaração de que a realização da Sessão Ordinária foi prejudicada por falta de quórum Regimental, no plenário.
Art. 237 – As Sessões Ordinárias serão divididas nas seguintes partes:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Explicações Pessoais.
Parágrafo Único – A inscrição dos oradores para pronunciamento no Grande Expediente deverá ser realizada até o final do Pequeno Expediente e quando o orador inscrito não responder à chamada, perderá a vez, salvo quando a sua ausência do Plenário for decorrente de designação da Mesa Diretora.
Subseção I
Do Expediente
Art. 238 – O Expediente é a parte inicial da Sessão Ordinária, o qual terá duração de 02h00min (duas horas) e será dividido em:
- a) Pequeno Expediente;
- b) Grande Expediente.
I – O Pequeno Expediente, que terá a duração máxima de 00h30min (trinta) minutos, que constará de:
- a) Discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior;
- b) Matérias recebidas do Poder Executivo;
- c) Leitura de correspondência dirigida à Câmara;
- d) Leitura de proposições legislativas apresentadas pelos Vereadores, pela Mesa Diretora da Câmara, pelas Comissões, pelo Prefeito e/ou de iniciativa popular;
II – Grande Expediente destina-se ao uso da palavra por Vereadores inscritos, pelo prazo de 00h10min (dez minutos) podendo ser prorrogado, por decisão do Presidente, por mais 00h05min (cinco minutos) para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes, ficando os 00h20min (vinte minutos) finais reservados às Lideranças Partidárias ou Vereadores por elas indicados, observada também a ordem de inscrição em lista especial própria ou acordo entre as Lideranças.
- 1º – A Ata da Sessão Ordinária realizada anteriormente ficará a disposição dos Vereadores 01 (uma) hora antes da Sessão Ordinária seguinte em formato físico ou digital, para verificação.
- 2º – Qualquer Vereador poderá requerer, quando da discussão, a leitura da Ata, no trecho que deseje retificar.
- 3º – Se o pedido de retificação não for contestado na Secretaria, a Ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito e no caso de impugnação da Ata aceita pelo Plenário, será lavrada outra.
- 4º – Aprovada a Ata, será assinada, fisicamente ou por meio digital, pelos membros da Mesa Diretora e pelos Vereadores presentes.
- 5º – Qualquer Vereador que esteja inscrito para fazer uso da palavra no Grande Expediente, não desejando fazê-lo poderá ceder o uso da palavra no todo ou em parte a outro Vereador, inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação pelo cedente na lista destinada para este fim.
- 6º – Terminado o Expediente, por decurso de prazo ou por falta de oradores, decorrido um intervalo de 10 (dez) minutos será dado início aos trabalhos da Ordem do Dia.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 239 – A Ordem do Dia é a parte da Sessão Plenária destinada à discussão e votação de proposições legislativas colocadas em sua pauta, que terá duração de 02h30min (duas horas e trinta minutos), acrescendo-se a esse tempo o que eventualmente remanesça de fase anterior da Sessão Ordinária.
- 1º – A parte da Sessão Ordinária destinada a Ordem do Dia será feita verificação de quórum e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
- 2º – Não se verificando o quórum Regimental para continuidade da Sessão, o Presidente aguardará até 00h15min (quinze minutos), como tolerância, encerrando a Sessão sempre que, esgotado o prazo, não haja alcançado o quórum necessário para continuação da Sessão.
- 3º – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo por decisão da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
- 4º – As matérias incluídas na Ordem do Dia para deliberação será lida pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a), podendo qualquer Vereador Requerer, verbalmente a dispensa da leitura e o Presidente deferi-la, desde que a proposição tenha sido distribuída em avulsos a todos os Vereadores.
- 5º – Durante o tempo de realização da parte da Sessão destinada a Ordem do Dia, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, salvo se permitido pela maioria dos Membros da Câmara.
Art. 240 – Declarada em votação uma matéria, mesmo que o tempo regimental se esgote, o encerramento da Sessão só se dará após conhecido o seu resultado, quando nesta hipótese a Sessão será prorrogada.
- 1º – Esgotada a matéria da Ordem do Dia, sem que haja terminado o tempo da Sessão, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores, por ordem de inscrição, ou a franqueará, se não houver inscritos, para Explicações Pessoais.
- 2º – Nas Sessões em que deva ser apreciada a proposta de Lei Orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 241 – A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara depois de ouvidas as Lideranças e as matérias dela constante serão distribuídas dentro dos seguintes critérios:
I – Proposições adiadas da Sessão anterior;
II – Proposições do Poder Executivo;
III – Vetos;
IV – Proposições em redação final;
V – Proposições em regime de urgência;
VI – Proposições em segunda discussão;
VII – Proposições em primeira discussão;
VIII – Proposições em discussão única;
IX – Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
X – Recursos.
- 1º – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta da Ordem do Dia observada à ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
- 2º – A Ordem do Dia somente será alterada, por motivo de urgência, adiamento ou preferência, através de Requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara e se aprovado a matéria será imediatamente submetida à discussão.
- 3º – Aos Requerimentos e Moções de qualquer natureza, somente será concedida a urgência e seu processo de votação quando for questão de alta relevância ou exija solução imediata, apresentada por 1/3 (um terço) da Câmara e aprovada pela maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Subseção III
Das Explicações Pessoais
Art. 242 – Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á às Explicações Pessoais, pelo tempo restante da Sessão Plenária.
- 1º – As Explicações Pessoais são destinadas à manifestação de Vereadores sobre assuntos ou atitudes pessoais assumidas durante a Sessão Plenária ou no exercício do Mandato.
- 2º – Cada Vereador disporá de até 00h03min (três minutos) para falar em Explicações Pessoais, não se permitindo apartes.
- 3º – A inscrição para as Explicações Pessoais será solicitada pelo Vereador, no Plenário, depois de declarada esgotada a Pauta da Ordem do Dia.
Seção III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 243 – As Sessões Extraordinárias são reuniões legislativas deliberativas realizadas exclusivamente para um fim pré-determinado e específico, com o mesmo rito da Ordinária, em horários e dias diversos dos pré-fixados para as Sessões Ordinárias, e nelas, só se delibera sobre as matérias incluídas na pauta e serão convocadas:
- a) Pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
- b) Pelos Membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;
- c) Por Requerimento de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara;
- d) Por deliberação do Plenário, a Requerimento escrito de qualquer Vereador;
- e) Pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para apreciação de matéria de sua autoria em regime de urgência.
Parágrafo Único – A convocação de Sessão Extraordinária, nos termos de que trata o artigo, deverá especificar o dia, a horário e a Ordem do Dia.
Art. 244 – As Sessões Extraordinárias terão duração de 05 (cinco) horas, salvo motivo de extrema urgência, serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e realizadas qualquer dia, nos horários diurnos e/ou noturnos, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas, inclusive nos dias de domingos, feriados e de ponto facultativo.
- 1º – Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil à deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.
- 2º – Nas Sessões Extraordinárias não poderá tratar de assuntos estranhos à convocação, salvo mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara, quando se tratar de matéria de alta relevância ou carente de solução imediata.
- 3º – As Sessões Extraordinárias só começarão com a presença da maioria absoluta dos Vereadores e, para votação, exigir-se-á o quórum fixado para a matéria em discussão e constarão apenas de discussão e votação da Ata da Sessão anterior, leitura do Expediente, com a leitura das correspondências dirigidas a Câmara de Vereadores e o restante do tempo serão destinados a Ordem do Dia.
- 4º – Sempre que houver convocação de Sessão Extraordinária, o Presidente da Câmara de Vereadores fará comunicação aos Vereadores em Sessão Plenária ou pessoalmente, por Edital ou Convite, o que deverá constar o dia, o horário e a Ordem do Dia.
- 5º – Serão aplicadas às Sessões Extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias, ficando vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da sua convocação.
- 6º – Poderá o presidente convocar Sessão Extraordinária pessoalmente na Sessão Plenária, desde que por motivo de extrema urgência a apreciação de matéria, sem a antecedência mínima de que trata o caput deste artigo.
- 7º – As Sessões Extraordinárias compreendem as seguintes partes:
I – Expediente;
- a) Pequeno Expediente;
- b) Grande Expediente.
II – Ordem do Dia.
Art. 245 – Havendo número apenas para discussão, no decorrer das Sessões Extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas, procedendo-se, necessariamente, a verificação de presença de quórum antes da votação.
- 1º – Verificada a presença de quórum regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens, constatada a falta de quórum para deliberação, o Presidente encerrará a Sessão.
- 2º – Nas Sessões Extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:
I – Para comunicação de licença de Vereador;
II – Para posse de Vereador ou Suplente;
III – Em caso de inversão de Pauta;
IV – Em caso de retirada de proposição de pauta.
Seção IV
Das Sessões Solenes
Art. 246 – As Sessões Solenes destinam-se às comemorações e homenagens especiais ou recepções de altas personalidades, a juízo da Mesa Diretora ou por deliberação do Plenário, não exige quórum mínimo de presença e os convidados podem ser admitidos à Mesa Diretora e em Plenário.
- 1º – As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores e/ou a Requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, o qual será deferido de plano pelo Presidente, desde que a convocação seja para o fim específico que lhes for determinado.
- 2º – Será elaborada uma programação, previamente pela Mesa Diretora da Câmara, para realização das Sessões Solenes, que não haverá tempo determinado para o seu encerramento e as suas reuniões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, desde que aprovada pela Mesa Diretora.
Art. 247 – Entende-se por Sessões Solenes as destinadas a:
- a) Entrega de Honrarias;
- b) Comemorações Cívicas;
- c) Realização de Homenagens;
- d) Instalação e Encerramento do Período Legislativo;
- e) Comemoração de datas Regimentais.
- 1º – Independentemente de convocação, serão realizadas Sessões Solenes no dia 05 (dois) do mês de fevereiro e no dia 22 de dezembro de cada ano, data fixada constitucionalmente para instalação e encerramento de cada período legislativo, instalando-se os trabalhos legislativos, quando na instalação o Prefeito fará a leitura da Mensagem.
- 2º – As reuniões das Sessões Solenes que recaírem nos dias de sábados, domingos e feriados serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
Seção V
Das Sessões Especiais
Art. 248 – As Sessões Especiais são destinadas a conferências, debates, exposições, a juízo da Mesa Diretora ou por deliberação do Plenário, não exige quórum mínimo de presença e os convidados podem ser admitidos à Mesa Diretora e em Plenário.
- 1º – As Sessões Especiais são ainda destinadas à recepção de autoridades, convocadas a prestar esclarecimentos, ao debate de assuntos de relevante interesse com a presença e participação de pessoas alheias ao quadro do Parlamento Municipal.
- 2º – Não poderão ser realizadas Sessões Especiais em dias e horários destinados às Sessões Ordinárias e obedecerão a critérios estabelecidos pela Mesa Diretora da Câmara.
Seção VI
Das Sessões Permanentes
Art. 249 – As Sessões Permanentes serão, excepcionalmente, convocadas por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Membros da Mesa Diretora ou a Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores e deferido de imediato pelo Presidente da Câmara para atender a ocorrência do estado de emergência ou de calamidade pública do Município ou por grave situação.
Parágrafo único – Declarada convocada a Sessão Permanente a Câmara de Vereadores ficará em completo e integral estado de vigília para atender a situação de emergência ou de calamidade pública do Município ou por grave situação.
Art. 250 – As Sessões Permanentes, cuja instalação e suas deliberações dependem de prévia constatação de “quórum”, não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a determinaram.
- 1º – A Câmara Municipal de Vereadores permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em Sessão Plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.
- 2º – Não se realizará qualquer outra Sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara estiver em Sessão Permanente, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
- 3º – Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de prazo fatal, faculta-se a suspensão da Sessão Permanente e a instalação de Sessão Extraordinária destinada exclusivamente a este fim específico, convocada por Ato, subscrito pela maioria dos Membros da Mesa Diretora ou a Requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e deferidos de imediato.
- 4º – A instalação de Sessão Permanente implicará no imediato encerramento da realização de qualquer outro tipo de Sessão Plenária.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
Seção I
Da Suspensão das Sessões
Art. 251 – As Sessões Plenárias poderão ser suspensas:
I – Por conveniência e preservação da ordem;
II – Para recepcionar a visita de personalidades ilustres;
III – Para permitir, quando for o caso, que qualquer Comissão Permanente possa apresentar Parecer, verbalmente ou por escrito, em matéria sob sua relatoria;
IV – Por deliberação da maioria do Plenário.
Parágrafo Único – A suspensão da Sessão Plenária é temporária e determinada e o tempo de suspensão não será computado no tempo de duração da Sessão.
Seção II
Do Encerramento das Sessões
Art. 252 – As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão encerradas antes da hora Regimental, nos seguintes casos:
I – Por falta de quórum Regimental para o seu prosseguimento;
II – Em caso de tumulto grave;
III – Em caráter excepcional, por motivo de luto oficial Municipal, Estadual ou Nacional, quando tratar-se do falecimento de autoridade ou de alta personalidade;
IV – Em caráter excepcional, por motivo de luto ao Vereador que falecer no exercício do Mandato;
V – Por falta de quórum para votação de proposições, se não houver outra matéria a ser discutida;
VI – Em qualquer fase dos trabalhos, por motivo de calamidade pública;
VII – A Requerimento de qualquer Vereador, ou quando subscrito por 2/3 (dois terço) dos seus Membros, desde que no primeiro caso for deliberado pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 253 – As Sessões Plenárias poderão ser prorrogadas por tempo determinado, a Requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, desde que, cuja abertura exija prévia verificação de quórum.
- 1º – A prorrogação não poderá ser inferior a 00h15min (quinze minutos) e superior a 01h00min (uma hora), ressalvado quando o tempo a decorrer entre o término previsto da Sessão em curso e as 24h00min (vinte e quatro horas) do mesmo dia for inferior a 00h15min (quinze minutos), devendo o Requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.
- 2º – Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, será admitido o fracionamento de hora nas prorrogações, somente de 00h15min (quinze minutos) em 00h15min (quinze minutos).
- 3º – Não será permitida discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, o Requerimento de prorrogação da Sessão.
- 4º – Os Requerimentos de prorrogação das Sessões serão escritos ou verbais e deverão ser apresentados à Mesa Diretora, até 00h05min (cinco minutos) antes do término da Sessão, para apreciação do Plenário.
- 5º – O Presidente, ao receber o Requerimento, dele dará conhecimento imediato ao Plenário e o colocará em votação faltado no mínimo 00h02min (dois minutos) últimos para encerramento da Sessão, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na Tribuna do Plenário.
- 6º – O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do Requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.
- 7º – O Requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente.
CAPÍTULO V
DO RECESSO PARLAMENTAR
Art. 254 – O Recesso Parlamentar é o período em que os Vereadores interrompem, temporariamente, suas atividades funcionais do processo legislativo da Câmara para se dedicarem ao convívio de suas bases políticas, para melhor conhecimento dos problemas do município e prestação de contas do mandato, recebendo e analisando as informações e opiniões sobre seu trabalho.
- 1º – O Recesso Parlamentar é dividido em três períodos, iniciando-se, anualmente, o primeiro período, de 1º de janeiro a 4 de fevereiro, o segundo período, de 22 a 31 de julho e o terceiro período, de 23 a 31 de dezembro, nos termos do art. 57 da Constituição Federal.
- 2º – O Vereador como mandatário do Mandato eletivo, atividade que obedecem as relações representantes-representados, entra em Recesso Parlamentar para reuniões com a sua base eleitoral, com a finalidade de prestar contas do seu Mandato.
CAPÍTULO VI
DO USO DA PALAVRA
Art. 255 – O Uso da Palavra será exercido pelo Vereador no decorrer do exercício do seu Mandato Parlamentar para discussão e deliberação de matérias, bem como emitir suas opiniões e votos, nas seguintes condições:
- a) Nas reuniões do Plenário, quando da realização das Sessões;
- b) Nas reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias;
- c) Nas reuniões das Comissões Processantes e/ou Parlamentares de Inquéritos;
- d) Nas reuniões de Bancadas e de Lideranças;
- e) Nas reuniões da Mesa Diretora.
- 1º – Durante as Sessões Plenárias, o Vereador só poderá fazer Uso da Palavra para:
I – Versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande Expediente;
II – Explicação pessoal depois da Ordem do Dia;
III – Discutir e votar matéria em debate;
IV – Apartear, quando permitido pelo Orador;
V – Declarar voto;
VI – Apresentar ou reiterar Requerimento;
VII – Levantar Questão de Ordem;
VIII – Para requerer retificação ou impugnação da Ata;
IX – No Expediente, quanto inscrito na forma Regimental;
X – Para pedir pela Ordem, desde que:
- a) Para encaminhar a votação quando Líder da Bancada ou em seu nome;
- b) Para justificar urgência de proposição;
XI – Para Apartear o Orador.
- 2º – Os debates deverão realizar-se, com dignidade e ordem devendo os Vereadores, quanto ao Uso da Palavra, atender às seguintes determinações Regimentais:
I – Qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;
II – O orador deverá falar da Tribuna do Plenário, a menos que o Presidente permita o contrário;
III – Ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
IV – A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento;
V – Nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra, a não ser através de aparte;
VI – Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe é concedido, será advertido pelo Presidente, convidando-o a sentar-se;
VII – Se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VIII – Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;
IX – Se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento Regimental da Sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;
X – Qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;
Art. 256 – O Vereador que solicitar o Uso da Palavra deverá fazê-lo com fundamento neste Regimento, declarando a que título a deseja e não poderá, sob qualquer pretexto:
I – Usar a palavra com finalidade diferente da alegada quando solicitou;
II – Desviar-se da matéria em debate;
III – Falar sobre matéria vencida;
IV – Usar de linguagem imprópria;
V – Ultrapassar o tempo que lhe foi atribuído;
VI – Deixar de atender as advertências do Presidente;
VII – Utilizar gravações ou reproduzir conteúdo sonoro durante o uso da palavra.
Art. 257 – O Presidente solicitará ao Vereador Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o Uso da Palavra, nos seguintes casos:
I – Para a leitura de Requerimento de urgência;
II – Para recepção e votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;
III – Para comunicação inadiável importante à Câmara;
IV – Para atender QUESTÃO DE ORDEM.
- 1º – O Vereador não poderá, no Uso da Palavra, ser interrompido, exceto nos seguintes casos:
I – Para atender ao pedido da palavra “Pela Ordem”, motivado pela inobservância de dispositivos Regimentais;
II – Quando infringir disposição Regimental;
III – Quando aparteado, nos termos deste Regimento;
IV – Para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
V – Para colocações de ordem do Presidente;
VI – Para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres;
VII – Pelo transcurso do tempo Regimental.
- 2º – Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento nas hipóteses dos incisos I, IV, VI e VII, o tempo da interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
- 3º – Será comunicado ao Vereador que fizer Uso da Palavra do prazo que lhe couber, quando faltar 00h02min (dois minutos) para o encerramento.
- 4º – Quando Uso da Palavra for solicitada, simultaneamente, por mais de um Vereador o Presidente a concederá, desde que obedeça a seguinte ordem:
I – Ao Autor da proposição;
II – Ao Relator da matéria;
III – Ao Autor da Emenda;
- 5º – Quando não prevalecer à ordem estabelecida no parágrafo anterior, o Presidente poderá conceder a palavra a qualquer Vereador, independente da sua posição em relação à matéria em debate.
Seção I
Dos Apartes
Art. 258 – Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do Vereador orador, para indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate.
- 1º – O aparte deve ser expresso em termos corteses, e não pode exceder a 00h03min (três minutos).
- 2º – O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá no período do Grande Expediente, salvo o disposto no § 3º deste artigo.
- 3º – Não serão permitidos apartes:
I – Paralelos;
II – Sucessivos ou cruzados;
III – Quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
IV – Nos 00h02min (dois minutos) finais do tempo do Uso da Palavra;
V – No encaminhamento de votação ou justificativa de voto;
VI – Nos casos de Uso da Palavra pela Ordem ou pela liderança;
VII – Nas hipóteses de Uso da Palavra em que não couber aparte.
- 4º – Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes seja aplicável e o tempo do aparte será incorporado no tempo do orador.
Seção II
Dos Prazos para Uso da Palavra
Art. 259 – O Vereador fará uso da Palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, nos seguintes prazos:
I – Por 00h03min (três minutos):
- a) Apresentar Requerimento de impugnação ou retificação Ata;
- b) Falar Pela Ordem e Questão de Ordem;
- c) Justificar falta;
- d) Defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador;
- e) Apresentar Requerimento de urgência.
II – Por 00h05min (cinco minutos):
- a) Discutir parecer contrário;
- b) Discutir recursos, redação final e artigos isolados do Projeto de Lei;
- c) Discutir Requerimentos e Indicações sujeitos a debate;
- d) Encaminhar votação;
- e) Justificar o voto e emendas;
- f) Falar em nome da liderança ou representação partidária;
- g) Proferir explicações pessoais;
III – Por 00h10min (dez minutos):
- a) Discutir proposta de Emenda à Lei Orgânica;
- b) Discutir Projeto de Lei Complementar ou Ordinária;
- c) Discutir Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução;
- d) Discutir Veto;
- e) Discutir Projeto de Substitutivo;
- f) Justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor;
- g) Falar em saudação especial;
IV – Por 00h10min (dez minutos):
- a) Falar no Grande Expediente;
- b) Discutir as destituições de Membros da Mesa Diretora;
- c) Discutir os Projetos de Leis: Orçamentária Anual, de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
- d) Discutir o Parecer Prévio do Tribunal de Contas e a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal;
- e) Discutir o processo de Cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito;
- f) Discutir o processo de Cassação do mandato dos Vereadores;
- g) Discutir Parecer que verse sobre constitucionalidade e/ou legalidade de matérias legislativas;
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 260 – Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer Uso da Palavra sem que o Presidente a conceda e em desconformidade com as disposições Regimentais.
- 1º – Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer das Sessões Plenárias.
- 2º – Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a realização dos trabalhos.
- 3º – Para a discussão de qualquer matéria, o Vereador deverá se inscrever previamente.
- 4º – Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente autorizada pelas partes interessadas.
- 5º – Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não inscrito, mediante prévia comunicação à Mesa Diretora.
- 6º – É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser anunciado para Uso da Palavra, o Vereador se encontrar justificadamente ausente do Plenário.
- 7º – O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
- 8º – O autor da matéria poderá solicitar à Mesa Diretora que o inscreva, em primeiro lugar, para justificar a iniciativa da respectiva proposição.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Seção I
Da Ordem
Art. 261 – O Vereador poderá pedir a palavra “Pela Ordem” para:
I – Interpor “Questão de Ordem”;
II – Falar em nome da Liderança ou da Representação Partidária;
III – Comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;
IV – Propor Requerimentos verbais;
V – Defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador.
- 1º – Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia o Uso da Palavra “Pela Ordem” só será admitido nos casos dos incisos I, IV e V.
- 2º – Nos casos dos incisos II e III, o Uso da Palavra “Pela Ordem” será admitido após a deliberação do que lhe é correspondente.
- 3º – O Presidente da Câmara de Vereadores não poderá impedir o Uso da Palavra “Pela Ordem” ao Vereador, mas poderá cassá-la imediatamente se constatar:
I – Que deixaram de ser mencionadas com clareza e indicação precisa as disposições Regimentais preteridas ou a questão que se pretende elucidar;
II – Improcedente a comunicação cogitada ou o Requerido;
III – Que versar sobre questão vencida.
- 4º – Não se admitirá o Uso da Palavra “Pela Ordem”:
- a) No Pequeno Expediente, exceto para o Vereador reclamar a observância do Regimento Interno;
- b) Durante qualquer votação ou verificação de votação.
Seção II
Da Questão de Ordem
Art. 262 – A Questão de Ordem é utilizada pelo Vereador para suscitar, na fase determinada da Sessão, dúvida a respeito de interpretação ou aplicação direta ou relacionada com o Regimento Interno em caso concreto, desde que relacionada com a matéria tratada na Sessão.
- 1º – A Questão de Ordem é decidida pelo Presidente da Sessão, com recurso ao Plenário e, quando se trata de recurso, a Presidência poderá solicitar audiência da Comissão de Constituição e Justiça, desde que a matéria se refira a interpretação de texto constitucional, cabendo ao Plenário a deliberação final sobre o assunto.
- 2º – O Levantamento da “QUESTÃO DE ORDEM” e de pedido “PELA ORDEM” terá preferência sobre as demais formas de Uso da Palavra.
- 3º – As Questões de Ordem incidirão, necessariamente, sobre fatos ocorridos no curso das Sessões Plenárias, devendo ser formuladas com menção expressa do dispositivo e usada por 00h03min (três minutos), sob pena de não conhecimento.
- 4º – Formulada a “Questão de Ordem” só se admitirá a manifestação de outro Vereador, por 00h03min (três minutos), que pretenda falar em sentido contrário ao ponto de vista suscitante.
- 5º – Não será admitida nova “Questão de Ordem”, enquanto não solucionada a antecedente.
CAPÍTULO IX
DAS ATAS E DA IMPRENSA OFICIAL
Seção I
Da Ata das Sessões
Art. 263 – A Ata será lavrada para cada Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores, contendo cabeçalho identificador, data e horário de início e término da Sessão Plenária, nome do Vereador que a Presidiu, bem como a relação nominal dos Vereadores presentes e ausentes.
- 1º – As Atas constituirão de registro sucinto do apanhamento taquigráfico dos trabalhos das Sessões Plenárias, serão lavradas em livro próprio, digital ou físico, e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
- 2º – Além do registro em livro próprio as Atas poderão ser digitalizadas, serão consideradas aprovadas, independente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
- 3º – Se o Plenário, por falta de “quórum”, não deliberar sobre a Ata até o encerramento da Sessão, a votação se transferirá para o início da Sessão Ordinária seguinte.
- 4º – Cada Vereador poderá falar sobre a Ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 00h03min (três minutos), não se permitindo apartes.
- 5º – Nas Sessões Extraordinárias, as Atas serão apreciadas no período da Ordem do Dia.
Art. 264 – Os documentos lidos em Sessão Plenária serão mencionados na Ata de forma resumida, salvo quando Requerida a inserção integral.
- 1º – Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa Diretora logo após o pronunciamento.
- 2º – Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates requerer à Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em Ata, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido.
- 3º – Em se tratando do período do Grande Expediente, a transcrição de qualquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse público municipal, salvo, caso em contrário, se apresentado previamente à Mesa Diretora, por escrito.
- 4º – Só será permitido votar na Ata o Vereador presente na Sessão em que foi lavrada a presente Ata.
Seção II
Da Imprensa Oficial
Art. 265 – A Imprensa Oficial é o órgão oficial criado por lei específica para publicação e divulgação dos assuntos inerentes ao governo municipal, o qual poderá ser criado, mantido e administrado tanto pelo Poder Legislativo como pelo Poder Executivo e/ou por ambos os Poderes.
- 1º – Para que produzam efeitos legais e atenda ao princípio da publicidade os atos do Poder Legislativo Municipal serão publicados na Imprensa Oficial, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, desde que instituído por lei especifica e regulamentado por Ato da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
- 2º – O Diário Oficial do Poder Legislativo, como Imprensa Oficial, deve ser criado por lei específica, o qual poderá ter seus atos publicado e divulgados por meio eletrônico e impresso, desde que atenda aos requisitos legais.
- 3º – O Diário Oficial do Poder Legislativo do Município, como meio oficial de publicação e divulgação de todos os seus atos quando em versão eletrônica, será mediante provedor de internet banda larga, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo.
- 4º – A publicação eletrônica substitui quaisquer outros meios de publicação oficial, para efeitos legais, exceto quando houver determinação expressa da Lei, situação na qual a publicação será feita no formato impresso ou digital, por meio do Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, conforme o caso.
CAPÍTULO XIII
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 266 – A Tribuna Livre é o espaço reservado nas Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores, assegurado às entidades de classes e movimentos sociais, como representantes da sociedade civil, para fazer Uso da Palavra, com a finalidade de expor assuntos de interesse público e/ou sobre matéria em tramitação.
- 1º – Considera-se entidade de classe e movimento social os:
I – Partidos Políticos;
II – Sindicatos;
III – Associações de Bairros e de desenvolvimento comunitário;
IV – Entidades estudantis e de ensino e pesquisa;
V – Entidades populares e democráticas sem fins lucrativos;
VI – Outras entidades por decisão da maioria dos Membros da Mesa Diretora da Câmara.
- 2º – O Uso da Palavra na Tribuna Livre será feita no Expediente, em horário definido pela Mesa Diretora e pelo tempo de 00h10min (dez minutos).
- 3º – O representante da entidade de classe e do movimento social, para fazer uso da palavra na Tribuna Livre terá que se inscrever na Secretaria da Câmara de Vereadores, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do horário da Sessão Plenária.
- 4º – A inscrição para uso da palavra na Tribuna Livre será feita por meio de Requerimento que indicará o tema, quando tratar de assunto de interesse popular e a proposição quando for discutir sobre matéria em tramitação, desde que a matéria esteja em fase de discursão.
- 5º – Será admitida a inscrição de representante de entidade legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com sede no Município, e de representante de movimento social popular desde que apresentado por, pelo menos, 200 (duzentos) cidadãos com domicílio eleitoral no Município e ligado de forma direta a entidade, que se responsabilizarão pelo conteúdo de sua manifestação.
- 6º – Ao usar a palavra, o orador deverá evitar expressões que possam ferir a moral e o decoro da Câmara, bem como constituir descortesia aos Vereadores, sob pena de ter a palavra cassada pela Mesa Diretora e o Orador estará sujeito, no que couber, ao disposto neste Regimento.
Art. 267 – Ressalvado o disposto no artigo anterior, será obedecida à ordem cronológica de inscrição para convocação de representante de entidade ou movimento social popular, devendo a Secretaria da Câmara de Vereadores dar conhecimento prévio com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, àqueles que deverão ocupar a Tribuna Livre.
- 1- Quando o tema declarado na inscrição de oradores for relativo a proposituras em apreciação na Câmara, a Mesa Diretora poderá submeter ao Plenário, mudanças na ordem de convocação de oradores inscritos.
- 2º – Os Vereadores poderão a qualquer tempo apartear o orador ocupante da Tribuna Livre, ficando o orador proibido em negá-lo.
- 3º – O Presidente deverá chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito, bem como poderá interrompê-lo se desviar do tema que declarou no ato de sua inscrição, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-lhe à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem.
- 4º – A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores poderá indeferir o pedido de inscrição para uso da palavra na Tribuna Livre, por motivo de conveniência ou oportunidade expressamente manifestada.
I – O indeferimento caberá recurso voluntário a ser julgado pelo Plenário, na Sessão subsequente do seu recebimento.
II – A decisão do recurso voluntário será tomada pela maioria simples dos Vereadores.
TÍTULO XIII
DA TRAMITAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 268 – A tramitação das proposições legislativas é o processo de desenvolvimento das matérias junto aos órgãos da Câmara de Vereadores, com rito próprio, que vai desde a sua apresentação até a sua análise jurídica, técnica e politico-administrativa junto as Comissões Permanentes, a sua discussão, votação, aprovação e ou rejeição e arquivamento.
- 1º – A tramitação da proposição legislativa se inicia com a sua apresentação na Câmara de Vereadores, a qual será recepcionada junto ao órgão competente, para em seguida, ser obrigatoriamente publicada no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, antes de colocada em pauta em Sessão Ordinária ou Extraordinária para ser lida.
- 2º – Depois da publicação a proposição é colocada em pauta na Sessão Ordinária subsequente da publicação, ou na Sessão Extraordinária, quando for o caso, ela será lida no Pequeno Expediente e despachada de plano às competentes Comissões Permanentes.
Art. 269 – Quando o exame da proposição legislativa for da competência de todas as Comissões Permanentes para opinar sobre ela consubstanciada, poderá ela ser analisada em reunião conjunta de todas as Comissões Permanentes.
Art. 270 – No cumprimento da função de regular, direta e indiretamente, as relações jurídicas que se enquadrem nas molduras do sistema normativo dos princípios constitucionais, todas as proposições legislativas, incluídos Pareceres, Vetos, Indicações, Requerimentos, Moções, Relatórios, Recursos e Representações, serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, nos termos deste Regimento Interno, podendo ainda ser impressa em avulsos e entregues aos Vereadores caso seja requerido.
Art. 271 – Os Projetos de Leis serão declarados definitivamente aprovados, depois de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos projetos passíveis de serem discutidos e votados conclusivamente pelas Comissões Permanentes e dos projetos de resolução e de decreto legislativo, que sofrerão apenas uma discussão e votação.
Art. 272 – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar que as proposições legislativas de sua autoria tramitem em regime de urgência.
- 1º – Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até o término a votação, cujo prazo não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de Código.
- 2º – Aprovado ou rejeitado a proposição legislativa de autoria do Poder Executivo Municipal, no regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES
Art. 273 – Os Debates são destinados exclusivamente a pronunciamento entres os Vereadores, para, entre outras coisas, discussão e votação de matérias.
- 1º – O Debate é ainda a fase dos trabalhos, destinada a discussão e a apreciação das proposições pelo Plenário, desde que estejam na pauta da ordem do dia e debatidas e apreciadas antes de sua votação.
- 2º – A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da Sessão, na respectiva lista de inscrição, declarando-se a favor ou contra a proposição, desde que:
I – Depois que um Vereador usar a Tribuna para defender a matéria, deverá outro Vereador debatê-la em contrário, e vice-versa;
II – Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o de inscritos para falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior, enquanto possível à alternância;
III – Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, será respeitada apenas a ordem de inscrição;
IV – Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes;
V – É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.
- 3º – Terão apenas uma discussão e votação as seguintes proposições:
I – Indicações;
II – Requerimentos;
III – Moções;
IV – Emendas e Subemendas;
V – Veto;
VI – Pareceres das Comissões Permanentes, Parlamentar de Inquérito e Processante;
VII – Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII – Recursos;
IX – Representações.
- 4º – O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – De qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro já aprovado, ou rejeitado no mesmo período legislativo, excetuando-se nesta última hipótese, projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores;
II – De proposição original, quando tiver Substitutivo aprovado;
III – De Emenda ou Subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – De requerimento repetitivo.
- 5º – Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
- 6º – As Discussões das proposições legislativas passam por três etapas:
I – Pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, quando é verificada a constitucionalidade e a técnica legislativa da proposição;
II – Por uma ou mais Comissões Técnicas cujo papel é verificar a conveniência e a oportunidade da proposição;
III – Pela discussão em Plenário.
Seção I
Da Primeira Discussão
Art. 274 – Instruída a proposição legislativa, com o Parecer da Comissão Permanente a que for despachado, a matéria será encaminhada a Mesa Diretora para ser colocada em pauta da Sessão Ordinária para primeira discussão.
Art. 275 – Na primeira discussão debater-se-á, cada artigo do projeto de lei, podendo ser oferecido substitutivo, emendas e subemendas que, lidas pelo Primeiro Secretário, serão encaminhadas as Comissões Técnicas para devido Parecer, que poderá ser verbal.
Seção II
Da Segunda Discussão
Art. 276 – A segunda discussão é a última fase de apreciação e deliberação da tramitação da proposição legislativa que precede a fase de votação.
- 1º – Encerrada a segunda discussão, passar-se-á à fase de votação, que se fará em bloco, quanto os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição legislativa original, desde que seja observado o disposto neste Regimento.
- 2º – Antes da aprovação da proposição legislativa ou do substitutivo, será realizada, se houver, à votação das Emendas, nos termos deste Regimento e quando aprovada sem emendas, será desde logo enviado à sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal ou à promulgação do Presidente da Câmara de Vereadores.
- 3º – Aprovada a proposição legislativa ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito, para ser redigido dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 277 – Na segunda e última discussão, debater-se-á, globalmente a proposição, podendo ainda, serem apresentadas emendas e subemendas estritamente esclarecedoras ou corretivas.
- 1º – As proposições legislativas emendadas em segunda, ou única discussão, deverão retornar ao Plenário para discussão da redação final.
- 2º – O adiamento da discussão de qualquer proposição, exceto os pertinentes a prorrogação e andamento da Sessão, vetos e matérias em regime de urgência, poderá ser requerido por qualquer Vereador, por prazo fixado, com anuência do Plenário, cujo adiamento poderá ser motivado por pedido de vistas pelo prazo máximo de 03 (três) dias.
- 3º – O encerramento normal da discussão de qualquer proposição legislativa dar-se-á pela ausência de oradores, por decursos de prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário.
- 4º – Nenhuma proposição oriunda do Poder Legislativo será discutida sem a presença do seu autor, salvo quando autorizada pelo Plenário.
Seção III
Do Encerramento da Discussão
Art. 278 – O encerramento da discussão dar-se-á:
I – Por falta de inscrição de orador;
II – Por disposição legal;
III – A Requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário;
- 1º – Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início da discussão, independentemente do número de oradores.
- 2º – O Requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.
- 3º – A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver Requerimento de adiamento pendente de votação por falta de “quórum”.
- 4º – Se o Requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 3 (três) Vereadores.
Seção IV
Da Redação Final
Art. 279 – A Redação Final de proposição legislativa é a consolidação de todas as modificações necessárias e introduzidas na fase da tramitação, a qual deverá ser observados princípios e regras técnicas de sistematização, organização e redação que garantam a aplicação da técnica legislativa.
- 1º – Quando, na elaboração da Redação Final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu Parecer, a alteração feita, com ampla justificação.
- 2º – Existindo qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer Redação Final, propondo, em seu Parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso.
Art. 280 – Terminada a primeira votação da proposição ela retornará à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final para a elaboração da redação final, salvo se aprovado nos próprios termos pelo Plenário, hipótese em que será encaminhada a Mesa Diretora para segunda e última discussão e votação.
- 1º – Colocado na Ordem do Dia à proposição para segunda e última discussão e votação, não havendo emendas de redação final, será a matéria remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente da Câmara.
- 2º – Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão competente para Parecer.
- 3º – Os Projetos de Lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, após a aprovação retornarão à Comissão de Orçamento e Finanças para receberem a Redação Final.
- 4º – Os Projetos de Resolução, por tratar da economia interna, e os de Decreto Legislativo terão redação final ofertada pela Mesa Diretora.
- 5º – Faculta-se a apresentação de emendas para retificação da redação final, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, nos seguintes termos:
I – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas;
II – A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão para elaboração de redação final, aplicando-se a seguir o disposto neste Regimento;
III – Só será admitida a apresentação de emendas a Parecer propondo redação final, na fase estabelecida pelo Regimento.
CAPÍTULO III
DA RETIRADA, DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES
Seção I
Da Retirada de Proposições
Art. 281 – A retirada de proposição dar-se-á:
I – Quando constante do Expediente, a Requerimento do autor;
II – Quando constante da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento.
III – Quando não tenha ainda baixado a Plenário:
- a) Por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido declarada ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver recebido nenhum Parecer favorável de Comissão de mérito;
- b) Por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição ainda não tiver recebido nenhum Parecer;
- c) Se de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, obedecida à regra geral pela maioria dos seus membros.
Seção II
Do Arquivamento e Desarquivamento de Proposições
Subseção I
Do Arquivamento de Proposições
Art. 282 – O arquivamento de proposições legislativas ocorrerá ao final de cada Legislatura, as quais ainda se encontrem no decurso de sua tramitação, mesmo com ou sem Pareceres ou submetidas a deliberação do Plenário, salvo as:
I – De autoria do Poder Executivo Municipal;
II – De iniciativa popular;
III – Que já se encontrem com Pareceres favoráveis de todas as Comissões Permanentes;
IV – Aprovadas no primeiro turno de votação;
- 1º – Em qualquer das hipóteses do caput do artigo, serão definitivamente arquivadas as proposições legislativas que se encontrem em tramitação há mais de duas Legislaturas.
- 2º – As proposições legislativas arquivadas, nos termos do caput, que venha prejudicar o desarquivamento por extravio ou retenção indevida, a Mesa Diretora determinará a reconstituição dos respectivos autos por quaisquer dos seus meios, mesmo que venham vencer os prazos Regimentais.
Subseção II
Do Desarquivamento de Proposições
Art. 283 – As proposições legislativas poderão ser desarquivadas pela maioria dos Membros da Mesa Diretora ou de Comissões Permanentes e por qualquer Vereador, quando será retomada a sua tramitação no estágio em que se encontrava.
- 1º – O desarquivamento de proposições legislativas ocorrerá até trinta dias, contados da data da primeira Sessão Ordinária do primeiro ano da Legislatura e quando desarquivadas além de poder ser representadas por outro Vereador, serão renumeradas e iniciarão uma nova tramitação.
- 2º – O desarquivamento será realizado por meio de Requerimento constando o número, a ementa e o autor da proposição legislativa, quando de autoria da Mesa Diretora ou de Comissões Permanentes o Requerimento deverá estar subscrito pela maioria dos seus respectivos membros.
- 3º – Não poderão ser desarquivadas as proposições legislativas inconstitucionais ou ilegais, bem como as que se encontrem com Parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final ou da Comissão de Mérito.
- 4º – Não poderão ser desarquivadas as proposições com vício de inconstitucionalidade material ou formal, e/ou ilegalidade, ou as que tenham Parecer contrário das Comissões de mérito.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 284 – O processo de votação das proposições legislativas é a fase de tramitação complementar da discussão em que os Vereadores, através do Plenário, manifesta sua vontade deliberativa ou se posicionam em definitivo, a favor ou contra determinada matéria.
- 1º – A fase de votação da tramitação tem início depois de encerrada as fases de discussão da proposição legislativa, depois de declarada pelo Presidente da Mesa Diretora.
- 2º – Será permitida a utilização de painel eletrônico de votação, nas votações por voto aberto e secreto, desde que a tecnologia permita correta coleta dos votos dos Vereadores.
- 3º – Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da proposição legislativa, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
- 4º – Na votação dos projetos que não atingir o “quórum” Regimental, os mesmos serão considerados pendentes de votação e constarão da Ordem do Dia da próxima sessão.
- 5º – Serão considerados rejeitados os projetos que, necessitando “quórum” de 2/3 (dois terços) para aprovação, tiverem mais de 1/3 (um terço) de votos contrários.
Art. 285 – O Vereador presente à Sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém, declarar-se impedido, desde que atenda os requisitos deste Regimento.
- 1º – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quórum”.
- 2º – O Presidente da Câmara terá voto na direção dos trabalhos da Mesa Diretora, quando a matéria exigir “quórum” superior à maioria simples e quando ocorrer empate.
Seção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 286 – O encaminhamento de votação da proposição legislativa é a fase da tramitação em que as Lideranças Partidárias ou qualquer Vereador por eles designados, se pronunciam a favor ou contra a proposição com votação anunciada pelo Presidente da Mesa Diretora, a fim de orientação do voto da respectiva bancada.
- 1º – Declarada pelo Presidente da Mesa Diretora o encerramento das fases de debate e discussão da proposição legislativa, poderá as Lideranças Partidárias ou qualquer Vereador por eles designados, requerer o uso da palavra para encaminhamento de votação, ressalvado os casos de impedimentos constantes deste Regimento.
- 2º – No encaminhamento de votação, será assegurado a cada Liderança, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes, quando será assegurada a preferência ao Líder ou ao Vice-Líder da Maioria ou Minoria, ou o Vereador por elas indicados.
Seção III
Quórum de Votação
Art. 287 – É a exigência constitucional ou regimental de número de parlamentares que devem estar presentes nas deliberações legislativas realizadas no Plenário e nas Comissões, permanentes e temporárias, para a prática ou deliberação de determinado ato ou que devam se manifestar a respeito de determinada matéria.
Parágrafo único – O Plenário deliberará:
I – Por maioria simples sempre que não houver determinação expressa e não estiverem presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
II – Por maioria absoluta sobre:
- a) Código Tributário Municipal e suas alterações e matérias tributarias;
- b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
- c) Estatuto dos Servidores Municipais;
- d) Criação de cargos, funções e empregos da Câmara de Vereadores e do Poder Executivo Municipal, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
- e) Concessão, permissão e cessão de serviço público;
- f) Concessão de direito real de uso;
- g) Alienação de bens imóveis;
- h) Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
- i) Criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
- j) Rejeição ou manutenção de veto;
- k) Regimento Interno da Câmara Municipal;
- l) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
- m) Isenções de impostos municipais;
- n) Todo e qualquer tipo de anistia;
- o) Representação contra Vereador pela prática de crime contra a administração pública;
- p) Instauração de processo criminal contra Vereador;
- q) Aprovação de projeto de lei complementar e aprovação de leis delegadas;
- r) Realização de plebiscito;
III – Por maioria qualificada sobre:
- a) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município;
- b) Destituição dos Membros da Mesa Diretora;
- c) Emendas e revisão à Lei Orgânica Municipal;
- d) Concessão de título de cidadão honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem.
- e) Zoneamento urbano;
- f) Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
- g) Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
- h) Perda do mandato do Vereador;
- i) Representação contra o Prefeito, o Vice-prefeito, Secretários municipais, o procurador-geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a administração pública;
- j) Instauração de processo criminal contra o prefeito, o vice-prefeito, secretários municipais e o procurador-geral do Município;
- l) Suspensão de imunidades dos vereadores na vigência de estado de sítio;
- m) Rejeição das contas do Tribunal de Contas do Município.
- n) Autorização para obtenção de empréstimo, financiamentos ou refinanciamentos, endividamento do Município, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público e oferecimento de garantias;
- o) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da administração pública;
- p) Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES E DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Seção I
Das Deliberações
Art. 288 – As deliberações são conjuntos de procedimentos complexos e repletos de formalidades do processo legislativo, cujo objetivo é a elaboração de uma nova norma jurídica sem vícios, composta das seguintes fases:
- a) Introdutória;
- b) Examinatória;
- c) Discutiva;
- d) Decisória;
- e) Revisória.
- 1º – Algumas das fases de deliberações do processo legislativo podem ser suprimidas conforme o conteúdo da matéria em discussão.
- 2º – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Seção II
Do Processo de Votação
Art. 289 – O Processo de Votação é a última fase de tramitação da proposição legislativa, que ocorre no Plenário da Câmara e se inicia depois de verificado o quórum necessário.
- 1º – De acordo com o tipo e a complexidade da proposição legislativa o processo de votação se realizará das seguintes formas:
I – Simbólica é a regra geral para as votações, utilizada na maioria das proposições, somente sendo abandonada por disposições deste Regimento ou por decisão da maioria do Plenário, que consiste na simples contagem dos votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores que votarem a favor a permanecerem como estão, quando logo em seguida proclama o resultado manifesto dos votos;
II – Nominal é a forma que consiste na chamada nominal dos Vereadores pelo Primeiro(a) Secretário(a), devendo os Vereadores chamados nominalmente responderem, de maneira verbal ou pelo painel eletrônico, que votam SIM a favor da proposição ou votam NÃO contra a proposição, conforme seja favorável ou contrária a proposição, o qual também poderá ser realizado por via eletrônica nos termos deste Regimento.
- 2º – Do resultado da votação simbólica, em caso de dúvida, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante nova votação, podendo, ser esta nominal, desde que o Requerimento seja aprovado pelo Plenário.
- 3º – O Primeiro Secretário da Mesa Diretora, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador, ou ainda poderá o presidente autorizar a apresentação de relatório de votação de sistema eletrônico .
- 4º – Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado “quórum” para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
- 5º – Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.
- 6º – Será obrigatoriamente nominal e aberto o processo de votação de apreciação das seguintes matérias:
- a) Destituições de membro de Comissões Permanentes;
- b) Apreciação de veto;
- c) Requerimento de prorrogação das Sessões;
- d) Requerimento de convocação de Secretário Municipal;
- e) Requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência;
- f) Projeto de Lei dispondo sobre Zoneamento Urbano;
- g) Projeto de Lei dispondo sobre o Plano Diretor;
- h) Projeto de Lei dispondo sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU;
- i) Projeto de Emenda à Lei Orgânica.
Art. 290 – Havendo empate nas votações públicas serão elas desempatadas pelo Presidente e persistindo o empate a matéria será rejeitada.
Art. 291 – Qualquer Vereador poderá Requerer ao Plenário que aprecie isoladamente, determinadas partes do texto da proposição, votando-se em destaque para aprová-las ou aprová-las preliminarmente.
Art. 292 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declarações de voto, que consiste em dizer as razões pelas quais adota determinada posição em relação à matéria.
Parágrafo único – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto e quando proclamado o resultado da votação, não poderá o Vereador retificar o seu voto, mas poderá impugná-lo perante o Plenário, quando dela participar Vereador impedido.
Seção IV
Da Verificação Nominal de Votação
Art. 293 – A verificação nominal de votação é o procedimento realizado imediatamente após a proclamação do resultado da votação simbólica de proposição legislativa, para que a votação seja repetida pelo processo nominal, desde que seja efetuada nos termos deste Regimento.
- 1º – A verificação nominal de votação será realizada através de Requerimento de Vereador, quando nesta hipótese, aprovado pela maioria do Plenário, ou por meio de Requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
- 2º – A verificação nominal só será admitida uma única vez na votação da proposição legislativa, ficando prejudicado o Requerimento quando o seu autor ou a maioria dos seus autores não se faça presente no Plenário.
- 3º – Prejudicado o Requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Seção IV
Da Declaração de Voto
Art. 294 – A Declaração de Voto é o procedimento que permite o pronunciamento do Vereador sobre as razões de seu voto sobre determinada proposições legislativas, cuja manifestação pode ser contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Parágrafo único – A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída por inteiro, a votação de toda proposição legislativa.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Seção I
Dos Recursos às Decisões do Presidente
Art. 295 – O Recurso é o instrumento voluntário, através do qual o Vereador provoca o reexame de uma decisão ou omissão tomada pelo Presidente da Câmara com o objetivo que ela seja reformada, esclarecida e invalidada pelo Plenário.
- 1º – O Recurso é interposto contra as decisões ou omissões tomadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador e será formulado com fundamentação e prova se necessário.
- 2º – Até deliberação do Plenário sobre o Recurso, prevalecerá a decisão do Presidente da Câmara.
- 3º – Caberá ainda Recurso os Precedentes Regimentais tomados pelo Presidente da Câmara, desde que interfira nas decisões do Plenário e/ou nas proposições.
Art. 296 – Os Recursos são formuladas por escrito deverão ser propostos dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente da Câmara.
- 1º – Apresentado o Recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final.
- 2º – A Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir Parecer sobre o Recurso.
- 3º – Emitido o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, independentemente de sua publicação, o Recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
- 4º – Aprovado o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
- 5º – Rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Seção II
Dos Precedentes Regimentais
Art. 297 – É o procedimento reiterado sobre questão não prevista no Regimento Interno, os quais serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir Precedentes Regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
- 1º – Também constituirão Precedentes Regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente, desde que não interfira nas decisões do Plenário.
- 2º – Os Precedentes Regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da Sessão Ordinária seguinte, e posterior publicação à parte, no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal.
- 3º – Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo Regimental a que se refere o número e a data da Sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
Art. 298 – Ao final de cada ano da legislatura, a Mesa Diretora fará, através de Ato, a consolidação de todos os Precedentes Regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores.
Parágrafo Único – A Mesa Diretora poderá apresentar Projeto de Resolução propondo a incorporação dos Precedentes Regimentais no Regimento Interno, desde que na forma de alteração regimental.
CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL DE PROPOSIÇÕES DE INICIATIVA POPULAR
Art. 299 – A Tramitação Especial de Proposições de Iniciativa Popular é o procedimento e ações necessárias para apresentação de proposta de Projeto de Lei ou de Emenda a Lei Orgânica Municipal, subscrito por um determinado número de eleitores em pleno exercício com os seus direitos políticos.
- 1º – Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica do Município e as formalidades estabelecidas por este Regimento Interno, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, incluindo-se:
I – Matéria não regulada por lei;
II – Matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
III – Emendas à Lei Orgânica do Município;
IV – Matéria de interesse local, que não exorbite a competência legislativa da Câmara.
- 2º – A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem com as Comissões Permanentes competentes poderão convocar audiências públicas para discussão da matéria de iniciativa popular.
- 3º – Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I – A proposta do Projeto de Lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II – A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
- 4º – A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede no Município, ou 30 (trinta) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições.
Art. 300 – Depois de terminada a subscrição, o requerimento juntamente com a proposta será protocolado na Câmara Municipal, para elaboração do Projeto de Lei ou de Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal que passará pela tramitação especial do processo legislativo próprio.
- 1º – Após o protocolo, a Secretaria da Mesa Diretora verificará se foram cumpridas as exigências Regimentais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, certificando o cumprimento.
- 2º – Constatada a falta da entidade ou dos 30 (trinta) cidadãos responsáveis, ou a ausência do número legal de subscrições, a Secretaria da Mesa Diretora devolverá a propositura completa aos seus promotores, que deverão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, à Mesa Diretora da Câmara, que decidirá, em igual prazo, sobre sua aceitação, garantida, em qualquer hipótese, a tramitação e deliberação da matéria depois de suprida a falta.
- 3º – Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições:
I – Quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem a Zona Eleitoral do Município;
II – Quando apostas em formulários que não contenham o texto da matéria ou quando repetidas.
- 4º – Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à Presidência, que providenciará sua leitura no Expediente da primeira Sessão Ordinária, a se realizar após o prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
- 5º – Não havendo, por qualquer motivo, Expediente, o Presidente despachará a propositura à publicação e às Comissões competentes para exarar Parecer conjunto.
- 6º – A Mesa Diretora, bem como os Membros das Comissões Permanentes competentes poderá baixar o processo em diligência para averiguações da veracidade das assinaturas, entre outras medidas nos termos deste Regimento Interno.
Art. 301 – Lida a propositura no Expediente, será despachada pelo Presidente às Comissões Permanentes competentes para Parecer conjunto.
- 1º – Cada Comissão Permanente, no mesmo dia designará seus respectivos Relatores, os quais terão o prazo de até 7 (sete) dias úteis improrrogáveis para manifestarem-se.
- 2º – Para defesa oral da propositura, será convocada, em 7 (sete) dias após a apresentação dos Relatórios previstos neste Regimento, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão Permanente de Constituição e Justiça e Redação e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer conjunto.
- 3º – Pelo menos 3 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa Diretora se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, em local público na Câmara de Vereadores, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer avulsos dos mesmos aos proponentes.
- 4º – Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:
I – Leitura da proposição, sua justificativa e relatórios das Comissões Permanentes competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem;
II – Defesa oral da proposição pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos;
III – Debate sobre a constitucionalidade da proposição;
IV – Debate sobre os demais aspectos da proposição.
Art. 302 – As Comissões Permanentes designadas para emitir Parecer conjunto, deliberarão sobre a proposição, em até 7 (sete) dias úteis após a audiência pública prevista neste Regimento Interno, improrrogáveis inclusive por pedido de vista, elaborando o respectivo Parecer.
- 1º – O Parecer, quando opinar pela aprovação, será encaminhado ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões Permanentes, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a ser realizada.
- 2º – Instruída a proposição, seu Parecer será dado a conhecimento em 2 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela mesma, ficando facultado a esses representantes encaminhar à Mesa Diretora suas considerações sobre o Parecer emitido, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
- 4º – O Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, que concluir pela inconstitucionalidade, será considerada rejeitada a proposição, cabendo recurso ao Parecer nos termos deste Regimento.
- 5º – No caso previsto no § 1º, o Presidente procederá a sua leitura, antes da deliberação em Plenário, cujo resultado da deliberação será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.
CAPÍTULO VIII
DAS FASES DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 303 – As Fases de Tramitação das proposições legislativas é um conjunto de atos realizados preordenados visando à criação de normas de direito, cujo conteúdo, forma e sequência obedecem a uma série de regras próprias do processo legislativo.
- 1º – As regras do processo legislativo de âmbito geral são relativas à iniciativa, quórum para aprovação, encaminhamento, sanção e veto, definidas pela Constituição Federal e regulamentada por lei complementar.
- 2º – Quanto aos trabalhos do processo legislativo são disciplinados por este Regimento Interno, que estabelece o funcionamento das comissões, os prazos para apresentação de emendas e emissão de pareceres, para destaques, apreciação e deliberação/votação, como também trata das regras.
Art. 304 – As fases de tramitação das proposições legislativas, como o conjunto de atos e decisões necessárias para elaboração de normas jurídicas, conforme o nível de competência do processo legislativo são as seguintes:
- a) Iniciativa legislativa;
- b) Debate/Discussão;
- c) Emendas;
- d) Deliberação/votação;
- e) Autógrafo;
- f) Sanção;
- g) Veto;
- h) Promulgação;
- h) Publicação.
Parágrafo único – A tramitação das proposições legislativas passa por nove fases do processo legislativo.
CAPÍTULO IX
DA ESCRITURAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, NORMAS JURÍDICAS E ATOS NORMATIVOS
Art. 305 – Fica instituído o sistema de escrituração das normas jurídicas e atos normativos no âmbito do Poder Legislativo Municipal como instrumento de autenticidade, registro, segurança e eficácia das proposições legislativas, das normas jurídicas e dos atos normativos os quais ficam sujeitos ao regime estabelecido neste Regimento Interno.
- 1º – O Poder Legislativo Municipal manterá, obrigatoriamente, escriturados as proposições legislativas, as normas jurídicas e atos normativos.
- 2º – Para efeito do caput, entende-se por escrituração a publicação e a guarda das proposições legislativas, das normas jurídicas e dos atos normativos.
- 3º – A escrituração será realizada pelos seguintes meios:
- a) Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal;
- b) Armazenamento em mídia digital, por meio de documento em Portable Document Format – PDF, os quais serão assinados eletronicamente e exibidos em software gratuito;
- c) Armazenamento físico, através de arquivos ou edição de livros.
Seção I
Dos Atos Normativos
Art. 306 – São modalidades de atos normativos, inferiores as normas jurídicas, que tratam de matérias de competência do Poder Legislativo Municipal, os quais serão editados pelo Presidente ou pela Mesa Diretora sob a forma de:
- a) Decretos;
- b) Portarias;
- c) Atos Administrativos.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS E HONRARIAS
Seção I
Dos Títulos
Art. 307 – Os Títulos Honoríficos são concedidos pela Câmara de Vereadores a pessoas eminentes ou personalidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, radicadas ou não no Brasil, que não sejam necessariamente portadoras de diploma de nível superior, desde que:
I – Tenham, comprovadamente, relevantes serviços prestados ao Município, de forma voluntária e/ou de real valor internacional;
II – Tenham se destacado em determinada área, como artes, ciência, filosofia, letras, economia, ciências jurídicas, empreendedorismo, saúde, ciência social, meio ambiente, esporte, política, promoção da paz, de causas humanitárias etc.;
III – Pela sua boa reputação, virtude, mérito ou ações de serviços que transcendam famílias, pessoas ou instituições.
- 1º – Para concessão de Títulos Honoríficos a Câmara de Vereadores institui o Título de Cidadão Calmonense que será concedido à autoridade ou cidadão com relevantes serviços prestados, comprovadamente, ao Município, os quais serão concedidos a autoridade ou pessoa nascida fora do município de Miguel Calmon, Bahia.
- 2º – Os Títulos Honoríficos são concedidos por meio de Decreto Legislativo de autoria de qualquer Vereador, desde que aprovado em votação única por 2/3 (dois terço) dos Membros da Câmara Municipal.
Seção II
Das Honrarias
Art. 308 – As honrarias serão concedidas como forma de reconhecimento à atuação destacada de pessoas ou instituição, como pessoas jurídicas, que desempenham ações em prol do crescimento e desenvolvimento da Cidade de Miguel Calmon, Bahia.
- 1º – As Honrarias são concedidas por meio de Decreto Legislativo de autoria de qualquer Vereador, desde que aprovado em votação única por maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal.
- 2º – O Vereador só poderá propor até 10 (dez) honrarias por Legislatura.
Art. 309 – Ficam instituídas as seguintes horarias na Câmara de Vereadores:
- 1º – A Comenda “Orgulho Canabrava” será concedida a personalidades que tenham contribuído para o progresso e desenvolvimento do Município de Miguel Calmon/BA.
- 2º – A Medalha Águeda de Lima Xavier será concedida a personalidades destacadas nas áreas de Artes, Educação, Cultura, Letras e Promoção da Paz.
- 3° – A Medalha João Rubens Nunes dos Anjos será concedida a personalidade com destaque nas áreas de Saúde, Ciência e Ciência Social.
- 4º – A Medalha José Romano dos Anjos será concedida a personalidade com destaque nas áreas de Ciências Jurídicas, Economia, Filosofia e Política.
Art. 310 – O Projeto de Decreto Legislativo de concessão de Título Honorífico e Honrarias deverá além de atender as formalidades Regimentais, estar acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear, bem como antecedentes criminais.
Parágrafo Único – O Vereador signatário da proposição além de figurar como autor será considerado fiador da pessoa que se deseja homenagear e não poderá retirar sua assinatura depois de recebida à propositura pela Mesa Diretora.
Art. 311 – A entrega dos títulos honoríficos e honrarias será realizada em Sessão Solene, uma vez por ano, convocada especialmente para este fim, a Requerimento subscrito pelo Vereador autor da proposição, cuja data e horário da realização será por decisão do Presidente da Câmara de Vereadores.
- 1º – O Título e a Honraria concedida, em forma de diploma, será subscrita pelo Autor da proposição e pela Mesa Diretora, na frente ou no verso do documento, o qual será entregue, obrigatoriamente, no ano legislativo.
- 2º – Nas Sessões Solenes fará uso da palavra o Vereador autor da proposição, o homenageado, autoridades presentes e Líderes Partidários, desde que, nos dois últimos casos, acordado pelo Presidente.
- 3º – Na Sessão Solene de entrega do Título Honorífico e Honrarias os Vereadores poderão fazer uso da palavra, desde que por decisão do Presidente da Câmara e pelo tempo de 00h10min (dez minutos) cada.
- 4º – O Projeto de Decreto Legislativo deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa Diretora, a anuência por escrito do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira.
TÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 312 – Os serviços administrativos do Poder Legislativo Municipal serão realizados por meio dos órgãos que compõem a sua estrutura funcional, os quais serão regidos por Regulamento próprio.
- 1 – A Secretaria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores será superintendida pela Presidência da Câmara de Vereadores, cujas competências e serviços serão determinados em regulamento próprio.
- 2º – Para manter os registros necessários, nos termos da legislação pertinente a matéria, fica a Secretaria da Mesa Diretora obrigada a manter os registros por meio dos seguintes Livros:
I – Livros de registros de Atas das Sessões Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias, Solene, Especiais e Permanentes;
II – Livros de registros de Atas das reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias;
III – Livros de registros de Projetos de Leis ordinárias, complementares e delegadas, bom com Leis ordinárias, complementares e delegadas;
IV – Livros de registros de Projetos de Decretos Legislativos e de Decretos Legislativos;
V – Livros de registros de Projetos de Resoluções e Resoluções;
VI – Livros de registros de Decretos, Portarias e Atos da Mesa Diretora, bem como do Presidente;
VII – Livros de registros de Termo de Posse de Servidores Públicos;
VIII – Livros de registros de termos de contratos;
IX – Livros de registros de precedentes regimentais.
- 3º – Os livros serão abertos por meios físicos ou por meio digital.
- 4º – Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria da Mesa Diretora ou situação do respectivo pessoal será dirigida ao Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito.
- 5º – Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento.
TÍTULO XV
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA
Art. 313 – Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, em Sessão Extraordinária convocada especialmente para este fim, com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo.
- 1º – Na Sessão Extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara de Vereadores, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
- 2º – O Prefeito comparecerá ainda na Câmara de Vereadores para apresentação de sua Mensagem Anual na Sessão de abertura dos trabalhos legislativos e quando comparecer, por qualquer hipótese terá assento à Mesa Diretora, à direita do Presidente da Câmara de Vereadores.
- 3º – Anunciada a sua presença na Casa, o Presidente designará uma Comissão de Vereadores para acompanhá-lo ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 314 – Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a Requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa.
- 1º – O Requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
- 2º – Aprovado o Requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e horário do comparecimento do Secretário Municipal.
- 3º – O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara de Vereadores dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art. 315 – A Câmara de Vereadores se reunirá em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.
- 1º – Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara solicitará ao 1º Secretário que faça a leitura na íntegra do Requerimento, quando logo em seguida será franqueada a palavra ao Secretário Municipal, por 01h00min (uma hora), podendo ser prorrogado por mais 00h30min (trinta minutos) a pedido do Secretário Municipal e deferido pelo Presidente da Câmara, para prestar os seus esclarecimentos sobre o assunto para o qual foi convocado.
- 2º – Depois de o Secretário Municipal fazer uso da palavra os Vereadores lhe dirigirão interpelações sobre os quesitos constantes do Requerimento, dispondo, para tanto, de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.
- 3º – Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.
- 4º – É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
- 5º – Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário Municipal convocado, desde que obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 316 – A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
- 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
- 2º – O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
- 3º – As contas do Poder Executivo Municipal ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 317 – A Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal correspondente a cada exercício financeiro e será julgada pelo Poder Legislativo, através do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos deste Regimento Interno.
- 1º – Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativas a cada exercício financeiro, o Presidente da Câmara o despachará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e de Fiscalização e Controle, juntamente com a Prestação de Contas, nos termos desse Regimento Interno, para apreciação, determinando sua publicação e a distribuição de avulsos aos Vereadores.
- 2º – O Presidente da Câmara de Vereadores dará conhecimento ao Gestor da prestação de contas em julgamento de todos os atos de instrução do processo.
- 3º – A comunicação da notícia, da ciência e do conhecimento dos atos e termos do processo da prestação de contas em julgamento, será dada, pelo Presidente da Mesa Diretora e pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e de Fiscalização e Controle, ao Gestor, através dos seguintes meios:
- a) Citação, como ato pelo qual se dará ciência ao Gestor da prestação de contas em julgamento, da chegada do processo das contas e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios a Câmara de Vereadores;
- b) Intimação é a comunicação pela qual se dará ciência ao Gestor da prestação de contas em julgamento dos atos e dos termos do processo de julgamento da prestação de contas já instaurado;
- c) Notificação é a comunicação ao Gestor da prestação de contas em julgamento do lugar, dia e hora dos atos de instrução do processo de julgamento das contas e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
- 4º – As comunicações serão realizadas pessoalmente ao Gestor da prestação das contas, podendo, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do Gestor, quando devidamente indicados, a qual poderá ser feita em qualquer lugar em que ele se encontre.
- 5º – Na impossibilidade de ser realizada a comunicação ao Gestor por quaisquer dos meios estabelecidos no § 2º deste artigo, será feita por Edital, que poderá ser expedido pelo Presidente da Câmara de Vereadores ou da Comissão, conforme o caso.
- 6º – O prazo para o Gestor se manifestar nos autos do processo de julgamento das contas será contado da citação, da intimação ou da notificação.
- 7º – Os atos de instrução do processo de prestação de contas serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Seção I
Do Processo de Julgamento da Prestação de Contas do Executivo Municipal
Art. 318 – No processo de julgamento das contas do Poder Executivo Municipal será atendido aos seguintes requisitos:
- a) Ao receber a prestação das contas do Poder Executivo Municipal e o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios o Presidente da Câmara de Vereadores dará conhecimento aos Senhores Vereadores na primeira Sessão Ordinária subsequente da data do recebimento e determinará a citação do Gestor das contas no prazo de até cinco dias úteis;
- b) Comprovada a citação do Gestor das contas, o Presidente da Câmara despachará o processo de prestação de contas juntamente com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, no prazo de até cinco dias úteis, para apreciação;
- c) Recebido pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle o processo de prestação de contas o Presidente da Comissão nomeará, no prazo de até três dias úteis, o Relator e dará conhecimento ao Gestor das contas do recebimento do processo pela Comissão e da indicação do Relator em prazo não superior a três dias úteis;
- d) O Vereador Relator terá prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento do processo de prestação de contas, para emitir seu Parecer, cujo prazo deverá ser interrompido se ocorrer diligências na análise das contas;
- e) Na fase de análise das contas a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, a Requerimento de quaisquer dos seus Membros, poderá solicitar informações e documentos ao Gestor das Contas, cujo prazo para atendimento da diligência pelo Gestor será fixado pelo Presidente da Comissão;
- f) Concluída a fase de análise do processo da prestação de contas, o Vereador Relator emitirá um Parecer Preliminar e dará conhecimento ao Gestor das contas, encaminhando cópia do Parecer Preliminar, que terá prazo de até 10 (dez) dias úteis, para se manifestar por escrito, através de defesa preliminar;
- g) Esgotado o prazo de defesa preliminar, recebido ou não a manifestação do Gestor, o Vereador Relator emitirá seu Parecer conclusivo, dando conhecimento ao Presidente da Comissão;
- h) Recebido o Parecer Conclusivo do Relator, o Presidente da Comissão terá prazo de até 05 (cinco) dias úteis para colocar em votação no âmbito da Comissão, devendo encaminhar cópia do Parecer Conclusivo ao Gestor e notificá-lo do dia e hora da reunião da Comissão que apreciará o Parecer Conclusivo;
- h) Encerrada a fase de instrução e votação do processo da prestação de contas, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, encaminhará, no prazo de até cinco dias úteis, o processo das contas, juntamente, com Parecer Conclusivo acompanhado do respectivo Projeto de Decreto Legislativo que versará pela aprovação ou rejeição das contas, ao Presidente da Câmara de Vereadores, para apreciação e votação pelo Plenário;
- i) Antes de colocar em votação pelo Plenário o processo da prestação de contas, o Presidente da Câmara de Vereadores notificará o Gestor das contas, com a remessa de cópia do processo de prestação de contas e documentos que a instruírem, para que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, apresente defesa final, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco;
- j) Estando o Gestor das contas ausente do Município ou em lugar incerto e não sabido, a notificação far-se-á por Edital, publicado duas vezes no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, com intervalo de três dias, contados do prazo da primeira publicação;
- k) Decorrido o prazo de defesa final, o Presidente da Câmara de Vereadores marcará a Sessão de julgamento das contas, nos termos do Regimento Interno;
- l) Marcada a data da Sessão de julgamento, o Presidente da Câmara notificará o Gestor das contas, com antecedência de cinco dias, contados da data da Sessão de julgamento, para que tome conhecimento da data e horário de realização da Sessão;
- m) Na Sessão de julgamento, será lido o Parecer Conclusivo da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle e demais peças, desde que, neste último caso, requeridas por qualquer dos Vereadores, e, a seguir, no decorrer da Sessão, os Vereadores que desejarem poderão fazer uso da palavra, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o Gestor das contas, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 1 (uma) hora para produzir sua defesa oral;
- 1º – Mantido o Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios que opinou pela rejeição da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, havendo dolo e/ou improbidade administrativa, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público Estadual ou Federal, quando for o caso, para as providencias cabíveis e necessárias.
- 2º – As Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, após sua chegada à Câmara de Vereadores, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 319 – Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 320 – São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas na Legislação Federal que rege a matéria.
TÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 321 – As interpretações de disposições deste Regimento de assuntos controversos feitas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, desde que declarado pelo Plenário, de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador, constituirão precedentes Regimentais a serem anotados em livro próprio, para orientação de casos análogos.
Parágrafo Único – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão os mesmos incorporados.
Art. 322 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 323 – Não haverá expediente no Poder Legislativo Municipal nos dias em que for decretado Ponto Facultativo pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 324 – A Comissão Especial de Reforma e Adequação do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município, Estado da Bahia, terá prazo de 10 (dez), contados da data de aprovação desta Resolução, para revisão da redação final do Regimento Interno.
Art. 325 – A Câmara de Vereadores manterá sempre hasteada, na parte externa do edifício sede da Câmara e na parte interna dentro do Plenário, as Bandeiras do Brasil, da Bahia e do Município, observada a legislação pertinente à matéria.
Art. 328 – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 329 – Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 007/1996.
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, Em 19 de Março de 2024.
Vereador ANDERSON ALBERTO BATISTA BARRETO – PT
Presidente da Câmara
Vereador ELIANA MARIA VALOIS DE MIRANDA LANDIM – PSD
Vice-Presidente da Câmara
Vereador REGINALDO ALMEIDA SILVA – PT
Primeiro Secretário da Câmara
Vereador CÉLIO JOSÉ SANTIAGO DA SILVA – PSB
Segundo Secretário da Câmara