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PROJETO DE LEI Nº 06/2022

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON – BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Miguel Calmon decreta:

 

Art. 1º. Esta lei determinada a publicação no site oficial da Prefeitura, em local destacado na sua página na internet, e nas dependências da unidade de saúde, da relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de saúde pública municipal.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizada diariamente.

 

Art. 2º. A informação disposta no caput do artigo 1º deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde.

 

Art. 3º. No mesmo espaço no site da Prefeitura, onde serão divulgadas as informações acerca da relação de medicamentos, serão também divulgadas a relação mensal da quantidade de medicamentos adquiridos.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação desta Lei, contados da sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

A finalidade do presente Projeto de Lei é determinar a divulgação mensal da relação atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal na página oficial da prefeitura e nas dependências da unidade de saúde do município de Miguel Calmon – BA.

O projeto normativo em discussão busca dar maior transparência à lista de medicamentos, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Cabe dizer ainda que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.

Não bastasse isso, a Lei Complementar nº 141/2012, em seu Capítulo IV, dispõe sobre a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da gestão da saúde pública, porquanto, assim determina o caput do artigo 31:
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
[…]
Convém ponderar ainda o Projeto de Lei em debate trata de assunto de grande clamor da comunidade local, de modo que se faz necessário que a legislação municipal se aproxime das demandas da coletividade. Sendo assim, a norma em tela privilegia os usuários do serviço público de saúde que, em muitas situações, queixam-se da falta de medicamentos, falta de clareza e ausência de informações sobre os medicamentos disponíveis.
Noutras palavras, todo cidadão precisa ter ciência de quais medicamentos tem direito de acessar gratuitamente, custeados pelos cofres públicos.

 

Miguel Calmon, 20 de junho de 2022.

VALDIR SOARES DE OLIVEIRA
VEREADOR