Projeto de Lei n° 01/2017 | Vereador Marcelo Brito

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PROJETO DE LEI 01/2017:

Projeto de Lei Nº 01, 20 de março de 2017. Estabelece normas para a identificação, catalogação e preservação de nascentes d’água no Município de Miguel Calmon e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, José Ricardo Leal Requião, Prefeito Municipal de Miguel Calmon, Bahia, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam os proprietários de terras, urbanas ou rurais, dentro do território de domínio do Município, obrigados a identificar, catalogar e preservar as nascentes d’água existentes em seus respectivos terrenos.§ 1°. A identificação e catalogação serão feitas, por iniciativa do proprietário, junto à Secretaria Municipal de Agricultura.§ 2°. O órgão municipal competente fornecerá formulário próprio para a identificação e catalogação das nascentes.

Art. 2°. A preservação da nascente será feita pelo proprietário da terra, com orientação técnica e específica da Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo único – A preservação compreende um raio mínimo de 50 m (cinquenta metros) a partir da nascente para a conservação ou recuperação da vegetação apropriada, devidamente protegida com cerca de arame farpado ou liso, com 4 (quatro) fios, no mínimo.

Art. 3°. O Poder Executivo Municipal, através do órgão responsável pelo Horto Florestal Municipal, fornecerá as mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas, bem como os mourões, o arame e grampos para a confecção da cerca.§ 1°. O proprietário do terreno se encarregará da construção da cerca;§ 2°. Para o cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais ou não e instituições ambientalistas.

Art. 4°. Fica estabelecida multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município – UFIMs, para o proprietário que, devidamente notificado por ofício da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não der cumprimento às normas de identificação, catalogação e preservação das nascentes d’água.

Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.Sala das sessões, 20 de março de 2017.

 

Marcelo Souza Brito
Vereador