PROJETO DE LEI Nº. 04/2019

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PROJETO DE LEI Nº. 04/2019

“Institui a campanha educativa permanente de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON DECRETA:

Art. 1º Fica instituído a campanha educativa permanente de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar, no âmbito da rede de Ensino Municipal de Miguel Calmon, Bahia.

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único – São exemplos de bullying acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I – prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III – incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;

IV – orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

V – orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

Art. 4º As ações a serem desenvolvidas poderão ser, palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório de ocorrências à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

JUSTIFICATIVA

A aprovação e realização deste projeto tem grande importância diante da realidade a qual vivemos onde as práticas de agressão, física e psicológica tem sido cada vez mais constante nas unidades escolares e tem gerado inúmeros problemas às vítimas.

Assim, o Vereador preocupado com o crescente número de casos de violência física e psicológica. Diante do ocorrido na escola em São Paulo onde dois jovens cometeram um atentado matando varias pessoas inclusive crianças e professores no meio escolar, e depois se suicidaram, sendo um dos motivos o fato desses jovens terem sofrido durante algum tempo o Bullyng.

Assim já está comprovado que as crianças que sofrem bullying desenvolvem depressão, outras deixam de estudar e outras coisas bem pior. Assim baseado nesses fatores que acredito ser suficientes para fazê-lo pensar em uma semana de combate ao bullying, chamada por alguns de “patologia social”.

É necessário orientar nossas crianças para evitar agressões desnecessárias feitas de aluno para aluno, com motivações absurdas como por excesso de peso, cor, religião e por serem consideradas magras. Em face do exposto, solicito a colaboração dos nobres Vereadores desta Casa para a aprovação da presente Propositura, uma vez que é revestida de interesse público.

Miguel Calmon, em 19 de Março de 2019.

Marlus Muriel Almeida Andrade
Vereador