PROJETO DE LEI Nº 10/2021
“INSTITUI O AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL, NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, COM A FINALIDADE DE GARANTIR AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA, AOS TRABALHADORES DA CLASSE ARTÍSTICA E OUTRO SETOR QUE ESPECIFICA, DIANTE DA PANDEMIA DE CORONAVIRUS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO-FINANCEIRO
Art. 1º – Fica instituído o auxílio-financeiro, benefício no âmbito da assistência social, a ser concedido na forma desta Lei, em favor do trabalhador ou trabalhadora da cultura calmonense (música, teatro, capoeira, artes cênicas, audiovisual, dança, manifestações populares, folclóricas) e dos bares.
- 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo será considerado público alvo as pessoas constantes dos cadastros municipais da Gerência Municipal de Cultura e da Secretaria de Assistência Social que preencherem os requisitos exigidos nesta lei.
- 2º – Os interessados deverão fazer requerimento junto à Secretaria de Assistência Social;
- 3º – Os interessados ao fazerem o requerimento, em modelo próprio a ser fornecido pela Secretaria de Assistência Social, deverão comprovar/declarar, sob as penas da lei, que estão sem emprego formal, sem qualquer renda ou com rendimentos inferiores a 25% do salário mínimo vigente, per capita, em caso de núcleo familiar;
- 4º – Compete aos titulares da Gerência de Cultura e da Secretaria de Assistência Social assegurar a veracidade e conformidade dos cadastros municipais utilizados para efeito de concessão do auxílio financeiro, sob pena de responsabilidade;
- 5º – Entende-se por trabalhador ou trabalhadora da cultura calmonense a pessoa que comprovadamente atua em segmentos artísticos e culturais, participando da cadeia produtiva e de formação nos espaços culturais, autodeclarado no formulário de inscrição, incluindo artistas, produtores, técnicos, oficineiros, carregadores entre outros, residentes no município de Miguel Calmon e com atuação na área de cultura nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
- 6º – Entende-se por trabalhador ou trabalhadora dos bares os donos e aqueles que trabalham no atendimento de clientes, observados os requisitos dos §§ 3º e 5º.
- 7º – Não farão jus ao auxílio financeiro Miguel Calmon aqueles que já recebem benefício previdenciário, assistencial emergencial do Governo Federal em virtude da pandemia de coronavírus, os servidores públicos e aqueles que aqui no município não residem.
Art. 2º – O auxílio emergencial constitui-se em apoio financeiro com a finalidade de garantir aos cidadãos da classe artística, residentes no município, há pelo menos 06 (seis) meses, e que não têm emprego formal, as condições mínimas de sobrevivência, diante da pandemia de coronavírus.
Art. 3º – O auxílio-financeiro emergencial fica fixado no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar o estado de calamidade, até o limite máximo anual de 03 (três) parcelas.
Art. 4º – A concessão do auxílio será efetuada mediante crédito em conta junto à instituição financeira ou mediante cheque nominativo ou outro meio idôneo, acaso se faça necessário, na impossibilidade de operacionalização das hipóteses anteriores.
Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente e de eventual crédito especial.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2021, incluindo a abertura de créditos adicionais, especiais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.
Art. 7º – Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com todos os efeitos, inclusive financeiros, retroativos à data da edição do Decreto nº 27, de 31 de março de 2021, que declara a situação de calamidade pública no Município de Miguel Calmon.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 10/2021
À CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON-BA
NESTA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Ao tempo em que os cumprimentamos cordialmente, vimos submeter à apreciação de V. Exas. o presente Projeto de Lei, buscando, naturalmente, instituir um auxílio financeiro, com a finalidade precípua de atender, em caráter emergencial, trabalhadores da classe artística e do setor de bares, residentes no município de Miguel Calmon, que de uma hora para outra ficaram sem qualquer renda, quer pelo desemprego, quer pela cessação de sua atividade econômica, ou que, pelos mesmos motivos, tenha restado com uma renda inferior a 25% do salário mínimo per capita.
Registre-se, Sr. Presidente, Senhores Vereadores, que a nossa geração não conheceu coisa igual. Nunca sequer foi imaginada uma crise na saúde pública do Planeta Terra, do nosso País, do nosso Estado e, bem assim, do nosso Município, com gravíssimas consequências na economia, nos meios artísticos, com sérias repercussões na vida do ser humano, notadamente dos mais humildes que, como sói acontecer, não têm reservas financeiras capazes de fazer frente a um certo período sem trabalhar e auferir renda.
Finalmente, cumpre destacar que a intenção do Governo Municipal é atender o máximo de trabalhadores do setor artístico, bem como do setor dos bares, dentro de suas limitações financeiras e, assim, não serão contemplados aqueles que tenham sido beneficiados pelas ações assistenciais emergenciais da União, em virtude da pandemia, ou que já recebam benefício previdenciário de qualquer natureza.
São estas, Srs., Edis, as razões que nos levaram instituir, por este Projeto de Lei, o auxílio financeiro emergencial, buscando mitigar, minimizar, a angústia de tantos homens e mulheres da cultura calmonense que em virtude de uma pandemia inimaginável se viram privados de exercer as suas atividades econômicas e laborativas.
Rogamos, pois, a V. Exas., aprovar o presente projeto de lei.
Miguel Calmon-BA, 24 de maio de 2021.
JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO
Prefeito Municipal