PARECER DO PROJETO DE LEI 09/2017
PARECER DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI 09/2017.
Trata-se de parecer da legalidade do projeto de Lei 09/2017 de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo a abertura de crédito especial no orçamento vigente.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 31º, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 52º da Lei Orgânica Municipal.
Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Magna Carta elenque vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:
a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;
b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;
c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;
e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e
f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:
Lei Federal nº. 4.320/64
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supra mencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, as comissões opinam pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 009/2017.
É o parecer, Sala das Comissões, 12 de junho de 2017.
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Alex Sandro Machado Maia
PRESIDENTE
Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
RELATOR
Marcelo Souza Brito
SECRETÁRIO
FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Fabian Carvalho de Vasconcelos
PRESIDENTE
Marlus Muriel Almeida Andrade
RELATOR
Lucas Santos Rios
SECRETÁRIO