PARECER JURÍDICO
EMENTA: PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica consulta acerca do prazo para apresentação de contas anuais por parte do prefeito municipal, para que a Câmara Municipal possa exercer sua competência de fiscalização e julgamento .
II – FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se do dever de prestar contas anuais, cabe, inicialmente, verificar como tal obrigação está preceituada no ordenamento jurídico. Diz o artigo 84, XXIV, da Constituição Federal que “compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.” Por simetria, tal obrigação estende-se ao Governador do Estado e aos Prefeitos Municipais. Portanto, quem presta contas é o Presidente da República, o Governador do Estado, o Prefeito Municipal, e não, a União, o Estado ou o Município.
Assim sendo, o dever de prestar contas anuais é da pessoa física do Prefeito. Nesse caso, o Prefeito age em nome próprio, e não em nome do Município. Tal obrigação é ex lege. O povo, que outorgou mandato ao Prefeito para gerir seus recursos, exige do Prefeito – através de norma editada pelos seus representantes – a prestação de contas. É obrigação personalíssima (intuitu personae), que só o devedor pode efetivar, não se podendo admitir que tal prestação seja executada através de interposta pessoa (procurador, preposto, substituto etc.).
Dispõe a Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon, entre outros assuntos, a competência da Câmara Municipal, in verbis:
Art. 32º – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
VII – Exercer a fiscalização contábil , financeira e orçamentária do município, mediante controle externo , e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo.
VIII – Tomar e julgar as contas do Prefeito , deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
Dessa forma, é de competência do Legislativo Municipal exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município, bem como “Tomar e julgar as contas do Prefeito”, deliberando acerca do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Não se pode olvidar que a lei orgânica traz também, prazo específico para o Prefeito municipal encaminhar as contas para a Câmara de Vereadores, sendo esta até o dia 15 de abril, incluindo a prestação de contas anuais, bem como os balanços do exercício findo, vejamos:
Art. 71º – Compete ao prefeito , entre ouras atribuições :
XI – Encaminhar à Câmara , até 15 de abril, a prestação de contas , bem como os balanços do exercício findo;
III – CONCLUSÃO
Deste modo, considerando o dever de fiscalização contábil e financeiro do Legislativo, não se pode este ente se omitir frente a inércia do ex-gestor quanto ao encaminhamento das contas anuais, sob pena de conivência com tais atos, e ainda, de descumprimento do mister constitucional, sendo cabível a notificação do ex-Prefeito Municipal para tomar as medidas necessárias para o cumprimento do seu dever funcional.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Salvador/Bahia, 12 de junho de 2017.
NIXON MUNIZ FILHO
OAB/BA 32.046