PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 005/2017.

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PARECER DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO, SAÚDE E AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 005/2017. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As diretrizes orçamentárias devem observar o estabelecido no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Determina a Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon em seu artigo 52º:

Art. 52º – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

IV – matéria orçamentária, e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Importa salientar ainda, que o art. 124º da mesma lei orgânica municipal dispõe que “a elaboração e a execução da lei orçamentária anual e a do plano plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.”

A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias apresentada, deve obedecer as disposições do art. 4 º da Lei Complementar nº 101/2000, que traz normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, in verbis:

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I – disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II – (VETADO)

III – (VETADO)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV – avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.

Do presente Projeto de Lei, extrai-se que os anexos estão em conformidade com o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com a Constituição Federal, constando cada uma das determinações constantes na legislação colacionada.

Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 05/2017.

É o parecer, sala das comissões 16 de junho de 2017.

CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.

Alex Sandro machado Maia
PRESIDENTE

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
RELATOR

Marcelo Souza Brito
SECRETÁRIO

FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO

Fabian Carvalho de Vasconcelos
PRESIDENTE

Marlus Muriel Almeida Andrade
RELATOR

Lucas Santos Rios
SECRETÁRIO

OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Valter da Silva Santos Filho
PRESIDENTE

Wanderley Cardoso Souza Silva
RELATOR

José Adriano Alves Santana
SECRETÁRIO

EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO

Marlus Muriel Almeida Andrade
PRESIDENTE

Lucas Santos Rios
RELATOR

Fabian Carvalho de Vasconcelos
SECRETÁRIO

SAÚDE

Valdir Soares de Oliveira
PRESIDENTE

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
RELATOR

José Adriano Alves Santana
SECRETÁRIO

AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Fabian Carvalho de Vasconcelos
PRESIDENTE

Marcelo Souza Brito
RELATOR

Valter da Silva Santos Filho
SECRETÁRIO