PROJETO DE LEI Nº 01/2021 – Vereador Marlus

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PROJETO DE LEI Nº. 01/2021

Dispõe sobre o valor da tarifa de esgoto cobrado pela Embasa e limita o teto máximo de cobrança em 40% no âmbito do Município de Miguel Calmon, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MGUEL CALMON, Estado da Bahia, aprova a seguinte Lei:

Art. 1º Limita o teto máximo do valor da taxa de esgoto cobrado pela Embasa de Miguel Calmon em 40% (quarenta por cento)

Art. A lei se aplica a todos os imóveis do município, residenciais e comerciais, e a todos os bairros e demais localidades que estejam atendidos pelo sistema de esgotamento sanitário gerido pela Embasa, pelo município ou por qualquer outra empresa que porventura venha a administrar o serviço.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei que dispõe sobre o valor da tarifa de esgoto cobrado pela Embasa e limita o teto máximo de cobrança em 40%, iniciativa que também conta com entendimento de diversos profissionais da lei, tem por objetivo barrar a cobrança abusiva da tarifa de esgoto feita pela Embasa, o que tem gerado muitos protestos e reclamações por parte dos usuários. É sabido que a titularidade do serviço de água e esgoto é do Município, que, através de Lei Municipal, outorgou à EMBASA, mediante contrato de concessão, o direito de explorar o serviço de água e esgoto, porem na concessão não trata em nenhum momento do teto para a embasa cobrar a taxa de esgoto.

Observando-se que jamais existiu fixação de um percentual para cobrança da tarifa de esgoto neste município, o que por certo permitiu a EMBASA cobrar o percentual exorbitante de 80% incidente sobre o consumo de água registrado na fatura do consumidor.

O presente projeto de lei ora em analise encontra-se em total sintonia com a capacidade de auto organizar-se expressamente esculpida no art. 29, caput, da Constituição Federal de 1988, sendo certo que neste projeto o objetivo primordial é transferir ao Município de Miguel Calmon o poder – dever de estabelecer um limite máximo na tarifa de esgoto e diferenciar as alíquotas, a fim de que os consumidores, especialmente os carentes, não tenham que pagar a tarifa máxima, observando o equilíbrio financeiro do contrato.

O Município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local nos termos do Art. 30, I da Constituição Federal, com autonomia política, administrativa e financeira, inclusive para organizar, manter e prestar os serviços de interesse local. Nessa ordem de ideias, estabelece a Lei Orgânica do Município de que compete ao Município, diretamente, ou sob regime de concessão, a prestação de serviços públicos, a, fixar as tarifas e preços dos serviços públicos.

Sendo assim, o vereador Marlus apresenta este projeto de lei como forma de dar voz a população, e pedi o apoio dos nobres edis para que juntos possamos dar uma resposta ao povo calmonense.

Miguel Calmon 19 de Fevereiro de 2021.

Marlus Muriel Almeida Andrade

Vereador