PROJETO DE LEI Nº. 02/2021

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PROJETO DE LEI Nº. 02/2021

 

“Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população de Miguel Calmon e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Miguel Calmon, e da outras providências.”

A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON DECRETA:

 

Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população de Miguel Calmon e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Miguel Calmon.

 

  • 1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.

 

  • 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei que ora submeto à analise dos nobres pares tem por objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico e garantir o funcionamento de estabelecimento que prestam estes serviços de saúde por profissionais de educação física no Município de Miguel Calmon.

A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema imunológico, ajudar a emagrecer e diminuir o risco de doenças cardíacas.

Esses benefícios podem ser alcançados em cerca de 01(um) mês após o início da atividade física regular, como caminhadas, pular corda, correr, dançar  ou praticar musculação.

Já o exercício físico é a “atividade física” de forma planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, e deve ser operacionalizada por profissional da área: a própria Lei Federal 9.696/1998, no Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

A nossas Carta Magna trata de forma clara que a saúde é um direito de todos e um dever do poder público de prover as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do pleno exercício deste direito consagrado no artigo 6º da nossa Constituição Federal, através de políticas econômicas e sociais com foco na redução de doenças tanto físicas como psíquicas.

Também temos na lei federal que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências,” e que destaca o direito fundamental pela saúde.

A Lei Federal 8080/1990: no Art. 2º, também fala que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

No § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. No § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Portanto, da simples análise do texto supra transcrito, tem-se que, é direito fundamental de qualquer pessoa a saúde.

Assim, podemos estender a importância então, as “academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas”, como ferramentas para preservação deste direito fundamental, todas com o auxílio de profissionais de educação física na prestação deste serviço essencial à saúde, resultando um aperfeiçoamento físico e psicológico, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de pandemia.

Assim, a importância da atividade física durante a pandemia está diretamente relacionada à melhoria da qualidade de vida, reduzindo consideravelmente os riscos de desenvolvimento de doenças cardiovasculares, diabetes, problemas relacionados a baixa imunidade, além dos transtornos de fundo emocional.

Em virtude da relevância do tema para a sociedade calmonense como um todo, que julgo ser importante essa discussão em nossa Casa Legislativa, apresento o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares e já solicito o apoio a esta iniciativa.

 

Miguel Calmon, 19 de Fevereiro de 2021

 

Marlus Muriel Almeida Andrade

Vereador