PROJETO DE LEI Nº 04/2022

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PROJETO DE LEI Nº 04/2022

 

INSTITUI O PROGRAMA DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON- BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON DECRETA:

 

 Art. 1º Fica instituído o Programa de Castração de Cães e Gatos do Município de Miguel Calmon, Bahia, visando o controle populacional de forma a garantir a segurança e o bem-estar animal e a saúde pública.

 

Art. 2º O programa tem os seguintes objetivos:

  1. Promover o controle reprodutivo de cães e gatos, por meio de esterilização, na forma desta Lei;
  2. Estimular a posse responsável por meio de ações de educação ambiental e sanitária;
  3. Incentivar a adoção de animais;
  4. Evitar proliferação de doenças entre os animais;
  5. Conter a população de animais abandonados;
  6. Conter situações de maus tratos e abandono de animais;
  7. Evitar acidentes de trânsito causados por animais abandonados, ataques e mordeduras e;
  8. Fortalecer a vigilância dos fatores de risco relativos às zoonoses para a saúde pública.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se por:

  1. Animal domiciliado: todo animal que possui um tutor, recebe cuidados permanentes e vive dentro do domicílio;
  2. Animal de rua: todo animal que vive em espaço público indefinido, sem qualquer assistência humana permanente;
  3. Animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor, indefeso e passível de sofrer os riscos causados pelo abandono, que passa a ser desprovido de cuidados;
  4. Animal comunitário: todo animal que não possui tutor definido e único, recebendo cuidados de um grupo específico de pessoas e vive em espaço público, estabelecendo vínculos de afeto e dependência com a população local em que vive;
  5. Tutor: toda pessoa física ou jurídica responsável pela guarda, responsabilidade e cuidados permanentes do animal;
  6. Cuidador: toda pessoa física ou jurídica responsável pela guarda e cuidados de animal de rua ou abandonado sem, contudo, retirá-lo do espaço público onde vive;
  7. Lar temporário: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que acolhe um ou mais animais provisoriamente, fornecendo-lhes cuidados essenciais até a efetiva doação;
  8. Maus-tratos: toda forma de ação ou omissão que cause lesão física e/ou psicológica ao animal, conforme dispõe a Lei Federal nº 605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, o artigo 225 da Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978;
  9. Protetor de animais: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhe, dá abrigo temporário e cuidados a animais em condições de abandono, maus tratos ou
  10. ASSOCIAÇÃO – ANJOS DE 4 PATAS: Associação protetora dos animais de

 

Art. 4º O controle populacional de cães e gatos, a ser promovido por meio do programa instituído pela presente Lei, será realizado por meio de esterilização destes animais a partir dos 5 (cinco) meses de idade;

 

  • 1º O procedimento de esterilização dos animais deverá ser realizado cirurgicamente, por médico- veterinário e em estabelecimentos devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia – CRMV-BA, utilizando-se de métodos minimamente invasivos, comprovadamente eficazes, seguros e que não causem sofrimento desnecessário ao animal, sendo que:
  1. Em animais fêmeas, a técnica cirúrgica a ser utilizada é a de ovários salpingo histerectomia – OSH e;
  2. Em animais machos, a técnica cirúrgica a ser utilizada é a de orquiectomia.

 

  • 2º Para que seja realizado o procedimento de esterilização cirúrgico nos animais, serão necessários:
  1. A avaliação das condições físicas do animal, realizada pelo médico veterinário responsável pelo procedimento e, caso haja algum impedimento, orientar o tutor, responsável ou adotante sobre as providências a serem tomadas;
  2. Providenciar procedimento pré-anestésico, anestésico e pós-cirúrgico, contemplando antibiótico, anti-inflamatório e analgésico, adequados à espécie e ao porte do animal.

 

  • 3º As fêmeas esterilizadas deverão receber uma marcação permanente não mutilante, a fim de identificar que o animal já realizou o procedimento.

 

  • 4º O profissional responsável pela esterilização fornecerá ao tutor, responsável ou adotante, um comprovante de que o animal passou pelo procedimento, contendo as seguintes informações:
  1. local e endereço onde foi realizado o procedimento;
  2. profissional responsável pelo procedimento;
  3. espécie, porte, sexo, cor e idade exata, ou aproximada, do

 

Art. 5º O procedimento de esterilização de cães e gatos será realizado, gratuitamente e, prioritariamente, e na ordem a seguir relacionada:

  1. Inos animais de rua, resgatados e abrigados por pessoas físicas, jurídicas ou instituições;
  2. nos animais comunitários:
  3. nos tutelados por entidades sem fins lucrativos atuantes no Município de Miguel Calmon e;
  4. nos animais pertencentes aos munícipes em situação de vulnerabilidade social.

 

  • 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, é necessário que um representante da população local se responsabilize pela internação do animal, bem como para providenciar os cuidados pós operatório.

 

  • 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV é necessária a assinatura, por parte do tutor, da autorização para realização do procedimento cirúrgico.

 

  • 3º Para participar do programa, os interessados deverão realizar seu cadastro e o agendamento junto à Secretaria Municipal responsável, onde serão organizados de acordo com a prioridade, conforme previsto no caput deste artigo, e a ordem de inscrição.

 

  • 4º A ASSOCIAÇÃO – ANJOS DE 4 PATAS providenciará as inscrições dos animais nas hipóteses previstas nos incisos I, II e caso necessário, no inciso IV.

 

Art. 6º Os procedimentos cirúrgicos autorizados pela presente Lei serão realizados de acordo com a disponibilidade financeira do Município, sendo os beneficiados atendidos conforme a ordem do cadastro previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 7º Para a execução do programa, poderá o Poder Executivo Municipal realizar todos os meios legais necessários para contratação de clínicas veterinárias, devidamente registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia – CRMV-BA, atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.666/1993 ou Lei Federal nº 14.133/2021, e a firmar parcerias com organizações não governamentais de proteção animal, universidades e estabelecimentos veterinários.

 

Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhora Presidente, Senhora Vereador e Senhores Vereadores, com assento nesta Casa Legislativa, oportunidade em que estou apresentando o Projeto de Lei que Institui o Programa de Castração de Cães e Gatos no Município de Miguel Calmon e dá outras providências.

A importância de se apresentar o referido Projeto de Lei, se dá pelo fato de se tratar de um tema de relevante importância para o nosso Município, uma vez que a alta taxa reprodutiva de cães e gatos de rua, além de contribuir para que haja um descontrole no tamanho populacional destes animais, também faz crescer os acidentes relacionados a estes animais, como atropelamentos, mordeduras, zoonoses, etc..

Desta forma, o presente Projeto de Lei, visa à diminuição destas problemáticas, tendo como objetivo, promover o controle populacional de cães e gatos, sobretudo naquelas regiões mais necessitadas do Município, bem como em relação aos animais em situação de abandono, vítimas de maus tratos, e aqueles pertencentes as famílias “Baixa Renda”.

Nesse sentido, salienta-se que no ano de 2017, foi sancionada a Lei Federal nº 13.426/2017, instituindo a prática do controle populacional desses animais, e, na referida Lei, se prevê que os municípios devem adotar medidas a fim de se regulamentar tais programas no âmbito municipal, o que se busca com o presente Projeto de Lei.

O controle de natalidade será feito por meio do programa de esterilização e ou castração permanente de animais, que deverá levar em conta a superpopulação ou quadro epidemiológico existente em cada localidade. O atendimento será prioritário para os animais que vivem junto a comunidades de baixa renda.

Deverão ser realizadas, além disso, campanhas educativas nos meios de comunicação para conscientizar o público sobre a posse responsável de animais domésticos.

Por isso, que ao observarmos atentamente que, cães e gatos que invariavelmente se encontram em situação de abandono, de sofrimento e, que sem os devidos cuidados esses animais podem se transformar em potenciais transmissores de doenças, e acidentes entendemos a importância em instituir o Programa de Castração de Cães e Gatos no Município de Miguel Calmon, uma vez que não deixa de ser uma questão de saúde pública.

Esperamos que os nobres edis deste Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei. Assim, na certeza da compreensão e incomensurável apoio dos Nobres Edis, agradeço imensamente.

 

Miguel Calmon, 18 de Abril de 2022.

 

Marlus Muriel Almeida Andrade

Vereador