PARECER DO PROJETO DE LEI 07/2017.
PARECER DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI 07/2017.
O presente Projeto de Lei tem como objeto “Institui o fundo municipal de apoio à agricultura familiar e dá outras providências” de autoria do Prefeito Municipal o Sr. José Ricardo Leal Requião.
A Constituição Federal prevê no seu artigo 187, disposições acerca da Política Agrícola nacional, vejamos:
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Como avanços da Política Pública voltada para a agricultura familiar, cabe ainda destacar a aprovação da Política Nacional de Assistência e Extensão Rural (Pnater), publicada em 2007 e consolidada com a Lei de Ater (Lei nº 12.188/2010) e a Lei da Merenda Escolar (Lei nº 11.947/2009), que em seu artigo 14 define que 30% dos produtos da merenda escolar devem ser adquiridos dos agricultores familiares.
Dito isto, é de total importância e relevância para o âmbito Municipal, todas as formas de atuação que estejam ligadas ao fortalecimento da agricultura familiar, uma vez que esta
é a base de sustento de milhares de famílias, principalmente as que residem nas zonas rurais de pequenos municípios, tal como Miguel Calmon.
O Fundo Municipal de Apoio a Agricultura Familiar (FUMAF), com o objetivo de dinamizar as atividades, ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município, possui aspecto altamente significativo no avanço da agricultura familiar municipal, visando, sobretudo, a melhoria na assistência técnica e extensão rural (ATER), regularização fundiária e estruturação produtiva de assentamentos rurais, disponibilização de insumos produtivos (Garantia Safra, água para produção, distribuição de mudas e sementes), implantação de infraestrutura rural (habitação e equipamento público), além do apoio para acesso ao mercado tradicional e institucional, e implantação de agroindústrias familiares e apoio à comercialização.
Ademais, o FUMAF será imprescindível para a formalização de Convênios, Termos de Adesão, Termos de Parceria e outros instrumentos necessários para a execução de atividades, ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento rural, sendo, portanto, instrumento de alta relevância para a concretização das políticas públicas, apoiadas por outros entes federativos em concomitância.
A Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon prevê, em seu artigo 172º as formas de incentivo do governo Municipal frente a agricultura, não sendo tal rol taxativo. Vejamos:
Art. 172º – o Governo Municipal incentivará a colaboração popular pra a organização de mutirões de colheitas , de roçado, de plantio, construção e outros, quando assim o recomendar o interesse de comunidade diretamente beneficiada.
O projeto de Lei nº 007/2017 não afronta a Constituição Federal nem a Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon, não havendo qualquer ilegalidade a ser suscitada, em todos os seus termos.
Sala das comissões em 05 de junho de 2017.
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Alex Sandro Machado Maia
PRESIDENTE
Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
RELATOR
Marcelo Souza Brito
SECRETÁRIO
FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Fabian Carvalho de Vasconcelos
PRESIDENTE
Marlus Muriel Almeida Andrade
RELATOR
Lucas Santos Rios
SECRETÁRIO
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Fabian Carvalho de Vasconcelos
PRESIDENTE
Marcelo Souza Brito
RELATOR
Valter da Silva Santos Filho
SECRETÁRIO