PARECER DO PROJETO DE LEI N° 07/2017

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PARECER DO PROJETO DE LEI 07/2017.

PARECER DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI 07/2017.

O presente Projeto de Lei tem como objeto “Institui o fundo municipal de apoio à agricultura familiar e dá outras providências” de autoria do Prefeito Municipal o Sr. José Ricardo Leal Requião.

A Constituição Federal prevê no seu artigo 187, disposições acerca da Política Agrícola nacional, vejamos:

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I – os instrumentos creditícios e fiscais;

II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV – a assistência técnica e extensão rural;

V – o seguro agrícola;

VI – o cooperativismo;

VII – a eletrificação rural e irrigação;

VIII – a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

Como avanços da Política Pública voltada para a agricultura familiar, cabe ainda destacar a aprovação da Política Nacional de Assistência e Extensão Rural (Pnater), publicada em 2007 e consolidada com a Lei de Ater (Lei nº 12.188/2010) e a Lei da Merenda Escolar (Lei nº 11.947/2009), que em seu artigo 14 define que 30% dos produtos da merenda escolar devem ser adquiridos dos agricultores familiares.

Dito isto, é de total importância e relevância para o âmbito Municipal, todas as formas de atuação que estejam ligadas ao fortalecimento da agricultura familiar, uma vez que esta

é a base de sustento de milhares de famílias, principalmente as que residem nas zonas rurais de pequenos municípios, tal como Miguel Calmon.

O Fundo Municipal de Apoio a Agricultura Familiar (FUMAF), com o objetivo de dinamizar as atividades, ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município, possui aspecto altamente significativo no avanço da agricultura familiar municipal, visando, sobretudo, a melhoria na assistência técnica e extensão rural (ATER), regularização fundiária e estruturação produtiva de assentamentos rurais, disponibilização de insumos produtivos (Garantia Safra, água para produção, distribuição de mudas e sementes), implantação de infraestrutura rural (habitação e equipamento público), além do apoio para acesso ao mercado tradicional e institucional, e implantação de agroindústrias familiares e apoio à comercialização.

Ademais, o FUMAF será imprescindível para a formalização de Convênios, Termos de Adesão, Termos de Parceria e outros instrumentos necessários para a execução de atividades, ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento rural, sendo, portanto, instrumento de alta relevância para a concretização das políticas públicas, apoiadas por outros entes federativos em concomitância.

A Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon prevê, em seu artigo 172º as formas de incentivo do governo Municipal frente a agricultura, não sendo tal rol taxativo. Vejamos:

Art. 172º – o Governo Municipal incentivará a colaboração popular pra a organização de mutirões de colheitas , de roçado, de plantio, construção e outros, quando assim o recomendar o interesse de comunidade diretamente beneficiada.

O projeto de Lei nº 007/2017 não afronta a Constituição Federal nem a Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon, não havendo qualquer ilegalidade a ser suscitada, em todos os seus termos.

Sala das comissões em 05 de junho de 2017.

CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.

Alex Sandro Machado Maia
PRESIDENTE

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
RELATOR

Marcelo Souza Brito
SECRETÁRIO

FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO.

Fabian Carvalho de Vasconcelos
PRESIDENTE

Marlus Muriel Almeida Andrade
RELATOR

Lucas Santos Rios
SECRETÁRIO

AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Fabian Carvalho de Vasconcelos
PRESIDENTE

Marcelo Souza Brito
RELATOR

Valter da Silva Santos Filho
SECRETÁRIO